PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000800-30.2019.8.05.0156
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CANDIDA MARIA DE OLIVEIRA
Advogado(s): RAMON MENDES COSTA DE FIGUEIREDO
APELADO: MUNICIPIO DE MACAUBAS
Advogado(s):JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DEFINITIVA DE CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS. IMPOSSIBILIDADE. APROVAÇÃO EM CONCURSO PARA 20 HORAS. JORNADA SUPLEMENTAR DE NATUREZA TEMPORÁRIA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PAGAMENTO PROPORCIONAL ÀS HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. IRRETROATIVIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 734/2019. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Recurso de apelação interposto por Candida Maria de Oliveira contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer c/c cobrança ajuizada em face do Município de Macaúbas, na qual a autora, professora municipal aprovada em concurso público para jornada de 20 horas semanais, postulou a implantação definitiva de carga horária de 40 horas semanais ou, subsidiariamente, o pagamento proporcional ao piso nacional do magistério pelas horas suplementares efetivamente trabalhadas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se professora aprovada em concurso público para jornada de 20 horas semanais que labora em jornada suplementar de 40 horas possui direito à implantação definitiva da carga horária ampliada; e (ii) verificar se faz jus ao pagamento proporcional ao piso nacional do magistério pelas horas suplementares efetivamente trabalhadas no período anterior à vigência da Lei Municipal nº 734/2019.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. A implantação definitiva de jornada de 40 horas para servidor aprovado em concurso público para 20 horas semanais ofende o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que consagra a obrigatoriedade de concurso público para investidura em cargo público, equivalendo a nova investidura sem o devido processo seletivo.

 4. A jornada suplementar prevista no artigo 73 da Lei Municipal nº 612/2015 possui natureza temporária e discricionária, destinada a atender necessidades excepcionais da Administração, não configurando direito líquido e certo à conversão definitiva.

 5. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Bahia reconhece a impossibilidade de alteração permanente da jornada de trabalho sem a existência de vaga real e o cumprimento dos requisitos objetivos previstos na legislação municipal.

 6. O princípio da irretroatividade das leis (artigo 5º, inciso XXXVI, da CF e artigo 6º da LINDB) veda a aplicação da Lei Municipal nº 734/2019, sancionada após o ajuizamento da ação, a fatos pretéritos que resultem em redução de direitos.

7. A Lei Federal nº 11.738/2008, no artigo 2º, §§ 1º e 3º, estabelece que o piso salarial profissional nacional corresponde ao vencimento básico para jornada de 40 horas semanais, devendo os vencimentos das demais jornadas serem proporcionais a esse valor. 

8. A remuneração da jornada suplementar em valor inferior ao proporcional do piso nacional caracteriza descumprimento da Lei Federal nº 11.738/2008, ensejando o pagamento das diferenças apuradas. Além disso, as diferenças remuneratórias ora reconhecidas integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias, devendo o Município de Macaúbas proceder aos recolhimentos previdenciários correspondentes.

9. Constitui ônus do Município comprovar o pagamento das verbas salariais devidas, não havendo nos autos demonstração do pagamento proporcional ao piso nacional pelas horas suplementares laboradas no período anterior à Lei Municipal nº 734/2019.

10. A prescrição quinquenal (Decreto nº 20.910/1932 e Súmula 85 do STJ) atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.

11. Os consectários legais devem observar os parâmetros do Tema 905 do STJ: correção monetária pelo IPCA-E e juros equivalentes aos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 12. Recurso provido, em parte.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI; 37, II; Lei Federal nº 11.738/2008, art. 2º, §§ 1º e 3º; Lei Municipal nº 612/2015, art. 73; Lei Municipal nº 734/2019; Decreto nº 20.910/1932; CPC, art. 85, § 4º, II.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa; STJ, Tema 905; STJ, Súmula 85; TJ-BA, APL 80003898420178050211, Rel. Desa. Marcia Borges Faria, 5ª Câmara Cível, pub. 06.08.2020; TJ-BA, APL 80007525020178050218, Rel. Des. Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, 5ª Câmara Cível, pub. 28.09.2022; TJ-BA, APL 00000302620148050003, Rel. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, 3ª Câmara Cível, pub. 11.04.2018.

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8000800-30.2019.8.05.0156, em que figuram como apelante CANDIDA MARIA DE OLIVEIRA e apelado MUNICÍPIO DE MACAÚBAS.


Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO, EM PARTE,  ao recurso, nos termos do voto da relatora.


Sala de Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA


PRESIDENTE


Desa. Maria da Purificação da Silva

RELATORA


PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000800-30.2019.8.05.0156
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CANDIDA MARIA DE OLIVEIRA
Advogado(s): RAMON MENDES COSTA DE FIGUEIREDO
APELADO: MUNICIPIO DE MACAUBAS
Advogado(s): JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por CANDIDA MARIA DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Macaúbas que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada em face do MUNICÍPIO DE MACAÚBAS, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos, Id 92885023.


[...]

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo integralmente IMPROCEDENTE a pretensão autoral e extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.

Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% sobre o valor da causa atualizado. Todavia, em virtude da anterior concessão dos benefícios da justiça gratuita, SUSPENDO a exigibilidade dessa verba sucumbencial de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC.

Com o trânsito em julgado, providências de baixa e arquivamento.

Se interposta apelação, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, em seguida, com ou sem repto, enviem-se os autos para o Egrégio TJBA.

Publique-se. Intimem-se.

Contra a sentença, a autora opôs Embargos de Declaração conforme id. 92885032, que foram rejeitados por decisão de 13 de maio de 2025.

[...]"


Nas suas razões recursais (id. 92885034) alega, em síntese, que a sentença utilizou como fundamento a Lei Municipal nº 734/2019, sancionada em 15 de agosto de 2019, para julgar fatos anteriores ao protocolo da ação, violando os princípios da irretroatividade da lei, hierarquia das normas e segurança jurídica. Sustenta que a lei municipal criou um piso municipal de R$ 1.000,00 para jornada suplementar, contrariando a Lei Federal nº 11.738/2008 que instituiu o Piso Nacional do Magistério. Aduz que o professor com jornada de 40 horas deve receber piso proporcional às horas trabalhadas e que o cumprimento do piso nacional é obrigatório, não discricionário. Defende tratar-se de obrigação de trato sucessivo, de modo que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento. Invoca precedentes do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4167 e 4848, o Tema 911 do Superior Tribunal de Justiça e auditoria do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia. Ao final, requer: a reforma da sentença para i) aplicar o Piso Nacional às horas trabalhadas e afastar a Lei Municipal nº 734/2019; ii)  condenar o município a efetuar o pagamento das diferenças entre o piso nacional e o valor pago, proporcional a 40 horas, respeitada a prescrição quinquenal desde o protocolo da ação; bem como o recolhimento previdenciário proporcional ao piso piso nacional, conforme Lei nº 11.738/2008, com pagamento retroativo de diferenças com reflexos em férias e décimo terceiro salário, além de honorários sucumbenciais.


Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões no id. 92885040, defendendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, sustentando o acerto do reconhecimento da prescrição quinquenal e a impossibilidade de implantação definitiva da carga horária de 40 horas, já que a autora prestou concurso público para jornada de 20 horas, não podendo exigir alteração do regime sem novo certame, sob pena de ofensa ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. Destaca que o servidor público não possui direito adquirido à manutenção do regime jurídico conforme Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal e que a ampliação da jornada é ato discricionário da Administração, competindo a esta decidir sobre o aumento da carga horária dos professores.  Impugna os documentos apresentados em sede recursal por preclusão. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso.


É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.


Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.


 

Salvador/BA, data da assinatura registrada no sistema.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000800-30.2019.8.05.0156
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CANDIDA MARIA DE OLIVEIRA
Advogado(s): RAMON MENDES COSTA DE FIGUEIREDO
APELADO: MUNICIPIO DE MACAUBAS
Advogado(s): JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO

 

VOTO

 

Conforme relatado, trata-se de Recurso de Apelação interposto por CANDIDA MARIA DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Macaúbas que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada em face do MUNICÍPIO DE MACAÚBAS, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos, Id 92885023.


[...]

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo integralmente IMPROCEDENTE a pretensão autoral e extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.

Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% sobre o valor da causa atualizado. Todavia, em virtude da anterior concessão dos benefícios da justiça gratuita, SUSPENDO a exigibilidade dessa verba sucumbencial de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC.

Com o trânsito em julgado, providências de baixa e arquivamento.

Se interposta apelação, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, em seguida, com ou sem repto, enviem-se os autos para o Egrégio TJBA.

Publique-se. Intimem-se.

 

[...]"

 


Contra a sentença, a autora opôs Embargos de Declaração conforme id. 92885032,  rejeitados por decisão de Id 92885033.

 

Conheço do recurso ante a presença dos seus pressupostos de admissibilidade.

 

Inicialmente, quanto à impugnação dos documentos apresentados pela apelante em sede recursal sob alegação de preclusão, a insurgência não prospera.

 

Os documentos acostados ao recurso consistem em precedentes jurisprudenciais e norma processual de natureza pública, não se tratando de documentos probatórios sujeitos à preclusão temporal.

 

O Decreto Judiciário nº 375/2025 do Tribunal de Justiça da Bahia, por sua vez, Id 92885035, é ato normativo de caráter geral e público, cuja aplicação prescinde de juntada aos autos. Ademais, tratando-se de questão de direito material referente à aplicação do piso nacional do magistério, a apelante pode trazer aos autos precedentes jurisprudenciais para fundamentar suas razões recursais sem que isso configure inovação probatória vedada.

 

Superado tal ponto, verifica-se que a controvérsia central reside em definir se a apelante, professora municipal efetiva com jornada originária de vinte horas semanais, faz jus à implantação definitiva de carga horária de quarenta horas com pagamento proporcional ao piso nacional do magistério, ou se a jornada suplementar laborada possui natureza temporária e excepcional, conforme disciplinado na legislação municipal.

 

A questão demanda análise da compatibilidade entre a legislação municipal e a Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.

 

A apelante sustenta que a Lei Municipal nº 734/2019, editada posteriormente ao protocolo da ação, não pode retroagir para fundamentar sentença sobre fatos pretéritos, violando os princípios da irretroatividade, hierarquia normativa e segurança jurídica. Argumenta que o piso nacional deve ser aplicado proporcionalmente à jornada de 40 horas efetivamente laborada.


Depreende-se dos autos que a apelante foi aprovada em concurso público para o cargo de professora com jornada de 20 horas semanais. O edital do certame estabeleceu expressamente essa carga horária, submetendo-se a candidata, ao tomar posse, ao regime jurídico então vigente. A posterior convocação para laborar em jornada suplementar decorreu de necessidade temporária da Administração, nos termos do artigo 73 da Lei Municipal nº 612/2015, que autoriza a alteração provisória da jornada para atender demandas excepcionais de mão de obra.


A jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça reconhece a natureza discricionária do ato administrativo que autoriza jornada suplementar, inexistindo direito líquido e certo à conversão definitiva. Nesse sentido, confira-se o precedente

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000389-84.2017.8 .05.0211 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ANA PAULA CORDEIRO SOARES Advogado (s): EUSTORGIO PINTO RESEDA NETO, GRAZIELE DUARTE CARNEIRO, CARLOS RENATO DOS SANTOS APELADO: MUNICIPIO DE PE DE SERRA Advogado (s):GEOVANA DAMARIS CARNEIRO DE ARAUJO, ITANNA CARNEIRO RIOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO . ESTABILIDADE ECONÔMICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. REQUISITOS LEGAIS . AUSÊNCIA. PLEITO DE ENQUADRAMENTO EM CARGA HORÁRIA DE 40H SEMANAIS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO . APELANTE, ADEMAIS, APROVADA EM CERTAME QUE PREVIA O LABOR EM 20H POR SEMANA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 . Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na demanda ao fito de viabilizar o reconhecimento, em favor da Autora, de estabilidade funcional no cargo de Professor em regime de 40 horas semanais, no âmbito do município de Pé de Serra. 2. A Impetrante somente foi empossada no cargo em comento no ano de 2012, não possuindo, portanto, o prazo mínimo de 10 (dez) anos previsto na norma municipal para fins de estabilidade. Mesmo que exercida a atividade de magistério, em período anterior, sob desvio de função, tal realidade não afasta a ausência dos pressupostos legalmente estabelecidos . 3. Por outro lado, não há falar em direito adquirido a regime jurídico, como defendido pela Recorrente, no tocante à suposta impossibilidade de alteração da sua carga horária. Deve ser registrado, no particular, que a própria Autora admite que o concurso para o qual foi aprovada previa o exercício do labor no regime de 20 horas semanais, tudo a ratificar a incorreção do seu pleito. 4 . Recurso improvido Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8000389-84.2017.8.05 .0211, sendo Apelante Ana Paula Cordeiro Sales, e Apelado Município de Pé de Serra. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso.

(TJ-BA - APL: 80003898420178050211, Relator.: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2020)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000752-50.2017.8 .05.0218 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: CASSIA MARIA NERI DE ALMEIDA PINTO Advogado (s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO, DENISE DA MATA LULA, DEYZIANE GOMES SILVA APELADO: MUNICIPIO DE MACAJUBA Advogado (s):DEYSEANE SANTANA DE MACEDO ANDRADE, LILA GONCALVES ALVES, LORENA ARAUJO GALVAO, VALERIA SANTOS NEVES APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER .MUNICÍPIO DE MACAJUBA. SERVIDORA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE AMPLIAÇÃO DE CARGA HORÁRIA SEMANAL PARA 40 HORAS . IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. ART. 47 DA LEI MUNICIPAL Nº 128/2011 . FIXAÇÃO DE CARGA HORÁRIA ATENDERÁ AO INTERESSE PÚBLICO. AUTORA NOMEADA E EMPOSSADA PARA LABORAR 20 HORAS SEMANAIS. PRECEDENTES DO TJBA. SENTENÇA MANTIDA . MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE . ART. 98, § 3º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER e, no mérito NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem de acordo com o voto do Relator . DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO PRESIDENTE E RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

(TJ-BA - Apelação: 80007525020178050218, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2022)

 

Com efeito, a implantação definitiva de jornada de 40 horas para servidor aprovado em concurso para vinte horas semanais ofende o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que consagra a obrigatoriedade de concurso público para investidura em cargo ou emprego público. A alteração permanente do regime de trabalho equivaleria a nova investidura, sem o devido processo seletivo, comprometendo os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa.

 

Ademais, a Lei Municipal nº 612/2015, em seu artigo 73, estabelece requisitos objetivos para a alteração de jornada. Vejamos:

 

"Art. 73 - Os professores e os Coordenadores Pedagógicos integrantes da Carreira do Magistério submetidos à Jornada de 20 (vinte) horas semanais poderão alterar a Jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas semanais, a qualquer tempo, na dependência da vaga real e observados os critérios:

I- Habilitação específica na área de atuação;

II - Nível mais alto de enquadramento no quadro do Magistério Público Municipal;

III - Maior tempo de serviço em efetiva regência de classe na Unidade Escolar;

IV- Assiduidade;

V- Apresentação de um desempenho satisfatório no exercício de suas funções pedagógicas através da avaliação de desempenho.

§ 1° Entende-se por vaga real as existentes em razão da inexistência de servidor do quadro efetivo lotados nas respectivas unidades escolares, pertencentes à rede regular de ensino do Município de Macaúbas, mediante exoneração, demissão, promoção, acesso, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável e falecimento./

§ 2° O requerimento da alteração da jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas deverá ser formalizado até 60 (sessenta) dias antes do término do ano letivo."  - Id 92885004, Destaquei

 

Na hipótese não restou demonstrada a existência de requerimento formulado em processo administrativo formal para apuração da existência de vaga real, conceituada pela legislação municipal como aquela decorrente de exoneração, demissão, promoção, acesso, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável ou falecimento. A jornada suplementar decorreu de necessidade transitória do serviço público educacional, não configurando vaga definitiva.


Quanto à aplicação do piso nacional do magistério, a Lei Federal nº 11.738/2008, no artigo 2º, parágrafo 1º, define o piso salarial profissional nacional como o valor abaixo do qual a União, Estados, Distrito Federal e Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica para jornada de, no máximo, quarenta horas semanais. O parágrafo 3º do mesmo dispositivo estabelece que os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4167, relatada pelo Ministro Joaquim Barbosa, declarou a constitucionalidade da norma, definindo que o piso corresponde ao vencimento básico, não à remuneração global.


Este Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o professor submetido a jornada de quarenta horas semanais faz jus ao piso salarial da categoria, com referência ao vencimento básico, enquanto o servidor com jornada inferior receberá seus vencimentos de forma proporcional às horas trabalhadas, tomando-se como parâmetro o valor nominal contido no artigo 2º da Lei Federal nº 11.738/2008. Nesse sentido, o precedente em caso análogo ao presente,

 

COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE APORÁ. PROFESSORES. IMPLANTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL . LEI FEDERAL N.º 11.738/2008. ADI N .º 4.167/DF. PISO PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DAÍ DECORRENTES . ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO CABE AO MUNICÍPIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Embargos de Declaração na ADI n .º 4.167/DF, determinou que a partir de 26 de abril de 2011, deve-se adotar o vencimento básico do servidor como parâmetro para o piso salarial instituído pela Lei Federal n.º 11.738/2008 . In casu, as verbas requeridas se referiram aos meses de janeiro de 2012, de maneira que incidiu a regra delimitada pela Suprema Corte, onde a diferença dos valores devidos aos Apelantes terão como paralelo o vencimento básico de cada um. 2. O professor submetido a jornada de 40 horas semanais fazem jus ao piso salarial da categoria, com menção, como dito, ao seu vencimento básico. Já o servidor com jornada de trabalho inferior, receberá seus vencimentos de forma proporcional às horas trabalhadas, tomando-se como referência igualmente o valor nominal contido no caput do art . 2.º da Lei Federal n.º 11.738/2008 . 3. Comprovado o recebimento em patamar inferior ao que preleciona o dispositivo legal, são devidas as diferenças entre o vencimento e o piso salarial estabelecido pela Lei Federal n.º 11.739/2008 . 4. Caberia ao Município, ora Apelante, a comprovação do pagamento das verbas salariais pleiteadas pelos apelados, em razão de melhor dispor de informações necessárias à prova. A prova do pagamento de salário se perfaz através de documento, não se podendo entender controvertida a matéria apenas pelo fato de a Administração afirmar que satisfez o pagamento do salário, sem, contudo, trazer devida prova nesse sentido. Neste caso, deveria o Apelante/Réu provar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito dos Apelados/ Autores, do que não se desincumbiu . Devido, portanto, aos apelados, o pagamento da diferença da verba salarial. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000030-26.2014.8 .05.0003, Relator (a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 11/04/2018 )

(TJ-BA - APL: 00000302620148050003, Relator.: Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2018)


A apelante não se enquadra na hipótese de professora com jornada efetiva de 40 horas semanais. Seu vínculo originário estabelece carga horária de 20 horas, devendo o piso nacional ser aplicado proporcionalmente a essa jornada.

 

No entanto, a sentença recorrida embasou a improcedência do pedido autoral na Lei Municipal nº 734/2019, que instituiu remuneração fixa de mil reais para a jornada suplementar.

 

Ocorre que a referida lei municipal foi sancionada em 15 de agosto de 2019, ou seja, aproximadamente um mês após o protocolo da ação, ocorrido em 19 de julho de 2019. E o princípio da irretroatividade das leis, consagrado no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e no artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, veda a aplicação de norma superveniente a fatos pretéritos que resulte em redução de direitos.

 

Ademais, constitui ônus do Município comprovar o pagamento das verbas salariais devidas aos professores. E na hipótese, os contracheques colacionados pela apelante demonstram que, no período anterior à vigência da Lei Municipal nº 734/2019, o Município de Macaúbas não observou o pagamento proporcional do piso nacional pelas horas efetivamente laboradas.

 

Assim, a remuneração da jornada suplementar em valor inferior ao proporcional do piso nacional caracteriza descumprimento da Lei Federal nº 11.738/2008, ensejando o pagamento das diferenças apuradas. 


Além disso, as diferenças remuneratórias ora reconhecidas integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias, devendo o Município de Macaúbas proceder aos recolhimentos previdenciários correspondentes.

 

Por fim, quanto à prescrição quinquenal, aplicável à hipótese o Decreto nº 20.910/1932 e a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, ocorrido em 15 de julho de 2019, resguardando-se o direito às prestações posteriores a 19 de julho de 2014. 


De relação aos consectários legais, devem incidir juros em percentual equivalente aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, além de correção monetária pelo IPCA-E, observados os parâmetros estabelecidos no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, a ser apurado em fase de liquidação. As condenações judiciais referentes a servidores públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: até julho de 2001, juros de mora de um por cento ao mês com capitalização simples e correção monetária pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001; de agosto de 2001 a junho de 2009, juros de mora de meio por cento ao mês e correção monetária pelo IPCA-E; a partir de julho de 2009, juros de mora equivalentes à remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, observada a Emenda Constitucional nº 113/2021 a partir de sua vigência.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO, EM PARTE, ao recurso para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos da inicial, condenando o Município de Macaúbas i) ao pagamento das diferenças remuneratórias entre o valor efetivamente pago e o valor correspondente ao proporcional do piso salarial nacional do magistério pelas horas suplementares trabalhadas, respeitada a prescrição das parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação em 15/07/2019, com reflexos sobre o décimo terceiro salário e o terço de férias; ii) além do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas sobre as diferenças apuradas. Honorários advocatícios devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II  Código de Processo Civil. 


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora