PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8032463-33.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: MATHEUS SOUZA BOMFIM e outros (3)
Advogado(s): GILDO LOPES PORTO JUNIOR, NATALIA BAPTISTA DE OLIVEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DE GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

I. Caso em exame

1. Trata-se de ordem de habeas corpus impetrada em favor de Matheus Souza Bomfim e Kaian Miguel Santos Almeida Pimentel, presos em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e associação criminosa, tendo as prisões sido convertidas em preventivas pela autoridade coatora (ID 556771293). A defesa postula a revogação da prisão preventiva, alegando ausência de fundamentação concreta, primariedade dos pacientes e suficiência de medidas cautelares alternativas (ID 105296304).

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se estão preenchidos os requisitos legais do artigo 312 do Código de Processo Penal para a manutenção da prisão preventiva dos pacientes, bem como se as condições pessoais favoráveis e as medidas cautelares diversas da prisão do artigo 319 do Código de Processo Penal se mostram adequadas e suficientes no caso concreto.

III. Razões de decidir

3. A materialidade dos crimes e os indícios de autoria encontram-se demonstrados, destacando-se a expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos (cerca de 135 quilos de maconha, 626 gramas de cocaína, 791,86 gramas de MDA e 72,73 gramas de MDMA) no âmbito de laboratório estruturado para preparação de drogas (ID 556444937, fls. 81-90).

4. A segregação cautelar para garantia da ordem pública mostra-se legítima e necessária diante da gravidade concreta das infrações e da sofisticação da estrutura operacional do comércio ilícito, o que demonstra risco de reiteração delitiva.

5. As condições pessoais favoráveis dos pacientes, tais como primariedade e bons antecedentes, não têm o condão de impedir a decretação ou manutenção da segregação provisória quando presentes elementos fáticos concretos que indicam sua indispensabilidade, nos termos da orientação pacífica das instâncias extraordinárias.

6. As medidas cautelares diversas da prisão do artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se inadequadas e insuficientes frente à magnitude do empreendimento criminoso desmantelado.

IV. Dispositivo e tese

7. Ordem conhecida e denegada.

Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é legítima para a garantia da ordem pública quando fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos e pelo funcionamento de laboratório de preparação de drogas. 2. Condições subjetivas favoráveis dos pacientes não obstam a segregação cautelar quando presentes elementos concretos que recomendam sua manutenção.

Referências:

Código de Processo Penal, art. 312 e art. 319.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Criminal nº 8032463-33.2026.8.05.0000, em que figuram como impetrantes GILDO LOPES PORTO JÚNIOR e NATALIA BAPTISTA DE OLIVEIRA e como pacientes MATHEUS SOUZA BOMFIM e KAIAN MIGUEL SANTOS ALMEIDA PIMENTE.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, de acordo com a certidão de julgamento, em DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões,

 

Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 6 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8032463-33.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: MATHEUS SOUZA BOMFIM e outros (3)
Advogado(s): GILDO LOPES PORTO JUNIOR, NATALIA BAPTISTA DE OLIVEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DE GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de ordem de habeas corpus criminal, com pedido de medida liminar, impetrada pelos advogados Gildo Lopes Porto Júnior e Natália Baptista de Oliveira em favor de Matheus Souza Bomfim e Kaian Miguel Santos Almeida Pimentel, em face de ato do Juiz de Direito da 3ª Vara de Garantias da Comarca de Salvador, sob a alegação de constrangimento ilegal decorrente da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva (ID 105296304).

Os impetrantes argumentam que a decisão que determinou a custódia cautelar padece de fundamentação concreta, amparando-se em conceitos abstratos de garantia da ordem pública e em juízo de gravidade em abstrato das condutas (ID 105296304).

Asseveram que os pacientes preenchem requisitos favoráveis ao gozo da liberdade provisória, na medida em que são tecnicamente primários, sem antecedentes penais e detentores de residência fixa (ID 105296304).

Salientam que o paciente Matheus exerce trabalho lícito como vendedor de queijo, sendo provedor do sustento familiar (ID 105296304).

Postulam, assim, a revogação da prisão preventiva, de forma liminar, ou a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (ID 105296304).

Conforme consta dos autos, os pacientes foram detidos em flagrante no dia 28 de abril de 2026, em razão da suposta prática das infrações penais previstas nos artigos 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006, e no artigo 288, caput, do Código Penal, em diligência realizada no bairro de Itapuã, em Salvador (ID 556771293).

Na audiência de custódia, realizada em 30 de abril de 2026, o juízo homologou o flagrante e converteu a segregação em preventiva (ID 556771293).

Por meio de decisão fundamentada, este Relator indeferiu o pedido de providência liminar por não vislumbrar manifesta ilegalidade ou abuso de poder no ato questionado, determinando a requisição de informações ao magistrado de origem (ID 105490098).

A autoridade apontada como coatora prestou os informes solicitados por este Tribunal de Justiça, detalhando o andamento processual, as circunstâncias que ensejaram a decretação da prisão cautelar e as providências expedidas para assegurar o avanço da instrução criminal, incluindo o envio de ofício à autoridade policial para remessa das peças remanescentes (ID 106240515).

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento da impetração e, no mérito, pela denegação da ordem criminal, sob o fundamento de que a custódia cautelar encontra amparo na garantia da ordem pública diante da gravidade concreta decorrente da vultosa quantidade de drogas apreendida e da estrutura de laboratório organizada (ID 106695861).

 

É o relatório.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8032463-33.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: MATHEUS SOUZA BOMFIM e outros (3)
Advogado(s): GILDO LOPES PORTO JUNIOR, NATALIA BAPTISTA DE OLIVEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DE GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes as condições de admissibilidade da ação constitucional de habeas corpus, consistentes no cabimento do remédio para proteção da liberdade de locomoção contra ato judicial restritivo, na legitimidade ativa dos defensores impetrantes e no manifesto interesse de agir, a ordem deve ser conhecida.

No que concerne à pretensão de revogação da prisão preventiva, verifica-se que a decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau (ID 556771293) está lastreada em fundamentos de extrema relevância fática e jurídica, em estrita observância ao que preceituam os artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal.

A prova da materialidade dos fatos delituosos encontra-se plenamente demonstrada pelo Laudo Pericial nº 2026 LC 019881-01 (ID 556444937, fls. 81-90).

O documento técnico atesta a apreensão de enorme quantidade e diversidade de substâncias entorpecentes, compreendendo aproximadamente 135 quilos de maconha, 626 gramas de cocaína, 791,86 gramas de MDA e 72,73 gramas de MDMA.

A apreensão de substâncias com alto poder alucinógeno e destrutivo, aliada a instrumentos como nove balanças de precisão, cinco máquinas seladoras a vácuo, peneira automática e câmeras de monitoramento, revela o funcionamento de um sofisticado e estruturado laboratório de preparação de entorpecentes no imóvel abordado pelas equipes policiais (ID 106240515).

Os indícios suficientes de autoria são extraídos das circunstâncias fáticas que ensejaram a prisão em flagrante.

Quanto ao paciente Kaian Miguel Santos Almeida Pimentel, os elementos informativos colhidos indicam que ele era o responsável pelo imóvel utilizado como laboratório, tendo sido visualizado pelos policiais civis no momento em que saía da residência transportando caixas de papelão contendo entorpecentes para distribuição (ID 556771293).

No que tange ao paciente Matheus Souza Bomfim, este foi surpreendido no interior do automóvel Fiat Mobi, de placa PKQ-5058, onde os policiais encontraram três porções expressivas de maconha, totalizando 1,64 quilo da substância, destinadas à comercialização (ID 106240515).

A narrativa individualizada demonstra a vinculação direta de ambos com a estrutura de tráfico de drogas desmantelada pelas equipes de investigação.

O perigo gerado pelo estado de liberdade dos pacientes revela-se manifesto.

A gravidade concreta do comportamento dos envolvidos, constatada pela vultosa quantidade de drogas e pela sofisticação logística do aparato criminoso, afasta qualquer alegação de desproporcionalidade da segregação cautelar.

A manutenção do cárcere provisório faz-se impositiva para resguardar a ordem pública e impedir que a estrutura operacional do comércio de substâncias ilícitas seja restabelecida pelos investigados.

Da mesma forma, a natureza e o expressivo volume das drogas arrecadadas expõem a gravidade concreta da infração e o perigo gerado pelo estado de liberdade dos acusados, autorizando a prisão preventiva para a preservação da ordem pública.

Dessa forma, conclui-se que a decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau (ID 556771293) não padece de ilegalidade ou teratologia, encontrando-se amparada em elementos concretos extraídos dos autos que justificam a necessidade de manutenção da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública.

Por fim, as alegações concernentes às condições subjetivas favoráveis dos pacientes, tais como a primariedade, a ausência de antecedentes penais registrados e a manutenção de residência fixa (ID 105296304), não constituem impedimento para a decretação ou manutenção da custódia cautelar.

O Superior Tribunal de Justiça assevera que os predicados subjetivos favoráveis não possuem aptidão para revogar a segregação se as circunstâncias fáticas revelarem a indispensabilidade da prisão e a ineficácia das medidas cautelares alternativas.

Assim, resta evidenciada a total insuficiência e inadequação das medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.

Ante o exposto, denega-se a ordem de habeas corpus postulada em favor de Matheus Souza Bomfim e Kaian Miguel Santos Almeida Pimentel, mantendo-se integralmente as prisões preventivas decretadas pela autoridade impetrada.

P.I.

Salvador,

Desembargador Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator