PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001400-68.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LUANA SOUSA MACEDO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRESUNÇÃO RELATIVA. §§ 2.º E 3.º DO ART. 99 DO CPC. INTIMADA A COMPROVAR, A PARTE NÃO SE MANIFESTOU ADEQUADAMENTE NOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A assistência judiciária gratuita deve ser concedida à parte que, além de se valer da presunção de necessidade a que se refere o art. 99, § 3.º, do CPC, comprova a insuficiência financeira por meio de documentos que indiquem a impossibilidade de custear o processo sem prejuízo de sua subsistência, conforme estabelece a Constituição Federal, em seu art. 5.º, inc. LXXIV.

2. No caso dos autos, verifica-se que a agravante quedou-se inerte à determinação judicial de comprovação, não restando demonstrada a impossibilidade de pagamento das custas do Mandado de Segurança.

DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n.º 8001400-68.2018.8.05.0000, em que é agravante LUANA SOUSA MACEDO e agravado o ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto da Relatora.

 

Sala de Sessões,  15 de abril de 2026.

 

Presidente

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

JG26 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Abril de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001400-68.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LUANA SOUSA MACEDO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno interposto por LUANA SOUSA MACEDO, contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança que indeferiu a gratuidade requerida.


A parte agravante argumentou que tem direito ao benefício da gratuidade da justiça, sob pena de prejuízo ao seu sustento e o de sua família.


Nesse sentido, requer a reforma da decisão recorrida com a concessão do benefício pleiteado.


Contrarrazões apresentadas pelo Estado da Bahia.


Em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria desta Seção Cível de Direito Público, ao tempo em que solicito dia para julgamento deste recurso, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.


É o relatório.


Salvador, 26 de março de 2026.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG26




 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001400-68.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LUANA SOUSA MACEDO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO


Trata-se de Agravo Interno interposto por LUANA SOUSA MACEDO, contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança que indeferiu a gratuidade requerida.


A parte agravante argumentou que tem direito ao benefício da gratuidade da justiça, sob pena de prejuízo ao seu sustento.


Com efeito, o Código de Processo Civil, em seus artigos 98 a 102, dispõe sobre a gratuidade da justiça e estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela parte.


O § 2.º do art. 99 do CPC possibilita o indeferimento do pedido nos seguintes termos: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".


Por sua vez, a Constituição Federal, em seu art. 5.º, inc. LXXIV, assim prevê: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".


Portanto, observa-se que, muito embora o CPC mantenha a presunção da insuficiência de recursos por simples declaração, a Constituição Federal condicionou a concessão do benefício à prova da condição de necessidade.


No caso dos autos, verifica-se que a agravante manteve-se inerte à determinação do juízo para juntada de documentos comprobatórios atualizados (conforme ID 91710004), não restando demonstrada a impossibilidade de pagamento das custas do Mandado de Segurança, que tem valor da causa estritamente módico.


Além disso, em que pese a alegada situação financeira difícil, não foi cabalmente demonstrada a ausência de receita e patrimônio suficiente para inviabilizar a assunção das despesas processuais decorrentes da ação.


Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO RECOLHIMENTO . PRÉVIA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO. PEDIDO FORMULADO NESTA CORTE. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. MERA ALEGAÇÃO NA PETIÇÃO RECURSAL. INSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A mera alegação, na petição do recurso especial, de que a parte recorrente litiga sob o manto da gratuidade da justiça não é suficiente para isentá-la do recolhimento do preparo, sendo necessária comprovação idônea acerca do deferimento da benesse pelas instâncias ordinárias.

2. No caso dos autos, não houve a comprovação da prévia concessão do benefício da gratuidade de justiça e, mesmo após a intimação, a parte deixou de realizar o recolhimento do preparo em dobro, o que induz à deserção do recurso especial.

3. A concessão da gratuidade de justiça não tem efeito retroativo, de modo que o eventual deferimento do pedido, posterior à interposição do recurso especial, não teria o condão de afastar a pena de deserção aplicada .

4. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2523972 SP 2023/0444231-6, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Julgamento: 23/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA,  Publicação: DJe 25/09/2024).

 

Nessas condições, deferir o benefício, que em última análise é custeado pelo Estado, equivaleria a transferir à população os custos que deveriam ser pagos pela impetrante, o que não pode ser admitido.


Diante do exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a decisão proferida nos autos principais.


Salvador, 15 de abril de 2026.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG26