PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Direito Administrativo e Constitucional. Apelação Cível. Servidor público municipal do magistério. Terço constitucional de férias. Cálculo sobre 45 dias. Recurso desprovido. O art. 54 da Lei Municipal nº 318/2009 do Município de Amargosa assegura expressamente aos integrantes do magistério 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, de modo que o terço constitucional previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, estendido aos servidores públicos pelo art. 39, § 3º, da mesma Carta, deve incidir sobre a totalidade desse período, sendo vedada interpretação restritiva que limite o benefício a 30 dias. A prescrição quinquenal foi devidamente observada na sentença, que limitou a condenação ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (2019–2024), em conformidade com o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, não havendo qualquer vício a ser sanado. O prévio requerimento administrativo não constitui condição de procedibilidade para o ajuizamento de ações de natureza remuneratória perante o Poder Judiciário, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV), sendo o mero impacto previdenciário da verba insuficiente para afastar essa regra. Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação estão em conformidade com os parâmetros do art. 85, § 3º, I, do CPC, revelando-se razoáveis diante da natureza e complexidade da demanda. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8001769-34.2024.8.05.0006; Recorrente: Município de Amargosa/BA; Recorrida: Nancy Paula Sousa Oliveira — ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença de origem, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento, nos termos do voto do Relator. SALVADOR (BA), 09 DE ABRIL DE 2026 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULAR EM PROVIMENTO 26 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001769-34.2024.8.05.0006
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE AMARGOSA
Advogado(s):
APELADO: NANCY PAULA SOUSA OLIVEIRA
Advogado(s):NELSIMARIA SOUZA CARDOSO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Amargosa/BA em face da sentença proferida pela Juíza de Direito Substituta da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Amargosa/BA, Dra. Aline Maria Pereira, que julgou procedente a ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer ajuizada por Nancy Paula Sousa Oliveira. A autora, professora municipal concursada admitida em 11/10/2012, sob matrícula 75.892, com jornada de 20 horas semanais, postulou o pagamento das diferenças do terço constitucional de férias, pois, desde o seu ingresso, o Município vinha calculando o referido adicional apenas sobre 30 (trinta) dias de férias, quando a legislação municipal — especificamente o art. 54 da Lei Municipal nº 318/2009 — assegura aos integrantes do magistério 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais. Requereu, ainda, a obrigação de fazer consistente em que o ente público passasse a calcular o terço constitucional sobre os 45 dias a partir de 2024, além das diferenças relativas ao quinquênio prescricional imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda (2019–2024). Devidamente citado, o Município de Amargosa/BA contestou a ação, arguindo, em sede preliminar: (a) incorreção do valor da causa; (b) falta de interesse de agir em razão da ausência de prévio requerimento administrativo; e (c) inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou a legalidade da conduta municipal e pugnou pela improcedência dos pedidos, juntando fichas financeiras dos anos de 2019 a 2024 e o dossiê funcional da autora. A autora ofertou réplica, reiterando os termos da inicial e refutando as argumentações defensivas. Sobreveio sentença de procedência, rejeitando as preliminares e condenando o Município ao pagamento das diferenças do terço de férias calculado sobre os 15 dias restantes (além dos 30 dias já pagos), referentes ao período de 2019 a 2024, com correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela se tornara devida, e juros de mora pela taxa de remuneração da caderneta de poupança desde a citação. Foram fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, além da obrigação de calcular o adicional sobre os 45 dias nos anos futuros. Irresignado, o Município interpôs o presente recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença com base nos seguintes fundamentos: (i) legalidade da limitação do cálculo do terço de férias a 30 dias, amparada na Lei Municipal nº 318/2009; (ii) ocorrência de prescrição quinquenal; (iii) necessidade de prévio requerimento administrativo como condição de procedibilidade; e (iv) excessividade dos honorários advocatícios fixados. Requereu, em caráter alternativo, a redução do percentual dos honorários. A apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. É o relatório. Solicito inclusão em pauta de julgamento. SALVADOR (BA), 09 DE ABRIL DE 2026 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULAR EM PROVIMENTO 26 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001769-34.2024.8.05.0006
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE AMARGOSA
Advogado(s):
APELADO: NANCY PAULA SOUSA OLIVEIRA
Advogado(s): NELSIMARIA SOUZA CARDOSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível II — Do juízo de admissibilidade O recurso de Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, estando presentes a tempestividade, a legitimidade e o interesse recursal. O Município de Amargosa/BA, beneficiário do prazo em dobro para a Fazenda Pública (art. 183 do CPC), interpôs o recurso dentro do prazo legal. Cumpre registrar que, embora o Município tenha formulado pedido de retratação perante o juízo de origem, tal providência é de caráter facultativo e não constitui pressuposto de admissibilidade do recurso de Apelação, tampouco suspende seu processamento. Conheço, portanto, do recurso. III — Do mérito recursal III.1 — Das preliminares renovadas em sede recursal O Município insiste na tese de que, em razão dos reflexos previdenciários da verba pleiteada, seria necessário o prévio esgotamento da via administrativa como condição de procedibilidade da ação. A tese não merece acolhida. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, positivado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, garante a qualquer cidadão o acesso ao Poder Judiciário independentemente do prévio requerimento administrativo, salvo hipóteses excepcionais taxativamente previstas em lei — como ocorre, por exemplo, com a exigência fixada pelo Supremo Tribunal Federal para benefícios previdenciários do INSS (RE 631.240, Tema 350). A demanda em apreço versa sobre diferenças de natureza remuneratória devidas a servidor público municipal, situação que não se enquadra em qualquer das exceções constitucionalmente admissíveis. O simples fato de a verba poder refletir na futura aposentadoria do servidor não tem o condão de transformar o requerimento administrativo em pressuposto processual. Rejeita-se, portanto, a preliminar. III.2 — Da legalidade da conduta do Município A questão central do recurso reside em saber se o Município poderia legitimamente limitar o cálculo do terço constitucional de férias ao período de 30 dias, ao argumento de que os 15 dias restantes configurariam "recesso escolar" sem previsão de adicional. A resposta é negativa, e as razões são simples e definitivas. O art. 7º, XVII, da Constituição Federal assegura a todo trabalhador o "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal". Tal direito foi estendido expressamente aos servidores públicos pelo art. 39, § 3º, da mesma Carta Magna, sem qualquer restrição quanto ao número de dias sobre os quais deve incidir o adicional. O art. 54 da Lei Municipal nº 318/2009, do Município de Amargosa, é claro ao estabelecer que os "ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional do Magistério farão jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais que serão parcelados em duas etapas, 30 (trinta) dias, após o término do ano letivo e 15 (quinze) após o término do 1º semestre escolar". Ora, se a lei municipal confere 45 dias de férias — divididos em dois períodos, de 30 e de 15 dias —, é evidente que ambos os períodos integram o mesmo instituto jurídico: as férias anuais. O parcelamento das férias em etapas é mera forma de fruição, sem qualquer consequência sobre a natureza jurídica do benefício. A denominação de "recesso escolar" dada internamente pela Administração a um dos períodos de férias não tem o condão de suprimir direito constitucionalmente assegurado. A interpretação contrária — limitando o terço constitucional a 30 dias quando a lei de regência assegura 45 — configura restrição que a Constituição não autoriza. Como bem observou a magistrada de origem, a Carta Magna não delimita a quantidade de dias sobre os quais incide o terço constitucional; onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir. Desse modo, não prospera a tese do Município de que sua conduta estaria respaldada na legislação municipal. Ao contrário, a própria Lei Municipal nº 318/2009, interpretada à luz da Constituição Federal, impõe o cálculo do terço sobre os 45 dias de férias assegurados aos professores. III.3 — Da prescrição quinquenal O Município alega que a sentença teria deixado de observar a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932. Contudo, ao contrário do afirmado, a sentença recorrida foi precisa ao delimitar a condenação ao quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, ou seja, ao período de 2019 a 2024, em plena conformidade com o prazo prescricional aplicável às demandas em face da Fazenda Pública. Não há, portanto, qualquer violação ao instituto prescricional. A alegação do recorrente é inconsistente com o conteúdo da decisão impugnada, razão pela qual deve ser rejeitada. III.4 — Dos honorários advocatícios O Município impugna a fixação dos honorários em 10% sobre o valor da condenação, argumentando que tal percentual seria excessivo e desproporcional diante da alegada boa-fé na condução da matéria. A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação encontra-se em perfeita conformidade com o art. 85, § 3º, I, do CPC/2015, que determina a aplicação do percentual entre 10% e 20% nas condenações contra a Fazenda Pública, na hipótese de causas de valor até 200 (duzentos) salários mínimos. O valor da causa foi arbitrado em R$ 4.329,44, enquadrando-se, portanto, na primeira faixa do § 3º do art. 85 do CPC. O percentual de 10% adotado pela magistrada de origem corresponde ao mínimo legal para a faixa aplicável, o que afasta qualquer alegação de excessividade. A invocação de "boa-fé" pelo Município não constitui fundamento jurídico apto a afastar ou reduzir a condenação em honorários. O princípio da sucumbência, consagrado no art. 85, caput, do CPC, impõe ao vencido — independentemente de sua boa ou má-fé — o dever de reembolsar o vencedor pelas despesas processuais e honorários do advogado adversário. A resistência em cumprir obrigação claramente assentada no texto constitucional e na própria legislação municipal não recomenda a redução do ônus sucumbencial. Mantenho, portanto, os honorários advocatícios no percentual fixado na sentença. IV — DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da Apelação Cível interposta pelo Município de Amargosa/BA e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença proferida pela Juíza de Direito Substituta da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Amargosa/BA, que julgou procedente o pedido formulado pela servidora pública municipal Nancy Paula Sousa Oliveira, condenando o Município ao pagamento das diferenças do terço constitucional de férias calculado sobre os 45 (quarenta e cinco) dias assegurados pelo art. 54 da Lei Municipal nº 318/2009, referentes ao quinquênio de 2019 a 2024, com correção monetária pelo IPCA-E desde as datas em que cada parcela se tornou devida e juros de mora pela taxa de remuneração da caderneta de poupança desde a citação, bem como a obrigação de calcular o referido adicional sobre os 45 dias nos anos subsequentes, mantidos os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. É como voto. SALVADOR (BA), 09 DE ABRIL DE 2026 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULAR EM PROVIMENTO 26 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001769-34.2024.8.05.0006
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE AMARGOSA
Advogado(s):
APELADO: NANCY PAULA SOUSA OLIVEIRA
Advogado(s): NELSIMARIA SOUZA CARDOSO
VOTO