PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PLEITO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS NÃO ESPECIFICADA. PLEITO GENÉRICO. NÃO CONFIGURAÇÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR PROVAS A SEREM PRODUZIDAS. SILÊNCIO DAS PARTES. PRECLUSÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DO VALOR CORRETO E MEMÓRIA DE CÁLCULO JUNTO COM A PETIÇÃO INICIAL DOS EMBARGOS. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação n. 0000383-81.2014.8.05.0095, em que são Apelantes HERIVELTON VIANA RODRIGUES e outros e Apelado FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da Relator. Salvador/BA, data registrada em sistema. ARNALDO FREIRE FRANCO Juiz Substituto de 2º Grau Convocado - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000383-81.2014.8.05.0095
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HERIVELTON VIANA RODRIGUES e outros
Advogado(s): AELTON DANTAS RAINER
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 61620265, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 61621668) interposta por HERIVELTON VIANA RODRIGUES - ME e outros em face da decisão proferida pelo juízo da 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IBIRAPUÃ que julgou improcedentes os embargos à execução, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se, in verbis: Ante todo o exposto, REJEITO a denominada preliminar e JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução, extinguindo o processo com resolução do mérito, o que faço nos termos e na forma do art. 487, I, do CPC. À vista do princípio da sucumbência, condeno os Embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído aos Embargos, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Traslade-se cópia da sentença aos autos da Execução, cujo apensamento determino, para os fins e efeitos de direito. Escoado o prazo recursal, arquivem-se os autos. Em sede de preliminar sustentam a ocorrência de cerceamento de defesa, pois, segundo seu ponto de vista, o juízo de primeiro grau proferiu julgamento antecipado sem permitir a produção de provas essenciais ao exercício da ampla defesa, tais como a oitiva de testemunhas, realização de perícia, depoimento pessoal e apresentação de extratos bancários pelo embargado. Tais provas, segundo os apelantes, seriam imprescindíveis para verificar a exatidão dos lançamentos na conta corrente e a existência de eventuais abusos nos valores executados. Para embasar seu pedido, os apelantes apresentaram precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) em processos similares envolvendo as mesmas partes e natureza de litígio, em que a execução foi anulada por falta de demonstração de liquidez do título. Além disso, os apelantes apontam que há excesso de execução, visto que o valor cobrado inclui tarifas, juros, comissão de permanência e outras cobranças que consideram abusivas e não reconhecidas. Argumentam ainda que a capitalização de juros, alegadamente aplicada pelo embargado, viola súmulas do STF e jurisprudência consolidada sobre a vedação do anatocismo em contratos bancários. Preparo devidamente comprovado (ID. 61621671 e 61621672) Contrarrazões acostadas ao ID. 61621676. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Arnaldo Freire Franco Juiz Substituto de 2º Grau Convocado – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000383-81.2014.8.05.0095
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HERIVELTON VIANA RODRIGUES e outros
Advogado(s): AELTON DANTAS RAINER
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Analisando o mérito do presente recurso, verifico que o primeiro ponto de insurgência do Recorrente refere-se a suposto cerceamento de defesa, pois haveria o magistrado julgado antecipadamente o feito, sem, contudo, observar o pleito de produção probatória realizada pelo Apelante. Apesar dos argumentos colacionados, razão não assiste ao Recorrente. Isso porque, diante do trâmite do feito percebe-se que o D. Julgador de primeiro grau determinou, no despacho ora acostado ao ID. 61620249 que as partes requeressem as provas que considerassem indispensáveis ao deslinde do feito, conforme se observa abaixo transcrito: Considerando a natureza atribuída pela ordem processual aos Embargos à Execução e à vista da afirmação, lançada na peça que dá corpo ao instrumento de resistência, do interesse na produção de provas, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, assinalem e identifiquem as provas cuja produção reputam indispensável ao deslindamento do feito. Mesmo devidamente intimadas, ambas as partes quedaram inertes quanto à determinação judicial, trazendo petições que pleiteavam, simplesmente, o prosseguimento do processamento do feito, sem, contudo, indicar as provas que lhes eram necessárias. Some-se a isso que o mero pedido genérico de produção de prova não possui o condão de resultar em cerceamento de defesa, conforme se observa do posicionamento jurisprudencial em destaque: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. A INDICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS, NA PETIÇÃO INICIAL OU NA CONTESTAÇÃO, NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE RESPONDER AO CHAMADO DO JUÍZO PARA A ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. MANDAMUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. TERATOLOGIA DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO EVIDENCIADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. 1. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança impetrado contra decisão judicial que concluiu: "Em conformidade com firme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, 'Não há cerceamento de defesa, quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão. Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se, quando intimada para a sua especificação.' (REsp 1689923/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 19/12/2017). 2. É genérico o protesto pela produção de prova pericial e testemunhal formulado na contestação, sem indicação da sua pertinência e necessidade para a solução da lide, mormente se destinadas à comprovação do valor de benfeitorias que sequer foram relacionadas, inviabilizando, inclusive, sua caracterização (útil, necessária ou voluptuária, sendo esta última sequer passível de indenização." O recorrente sustenta que a aludida decisão é teratológica. 2. O Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que não há cerceamento de defesa quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão. Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se quando intimada para a sua especificação. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.376.551/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/6/2013; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.176.094/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/6/2012; AgRg no Ag 1.014.951/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 4/8/2008. 3."Tendo em vista que a decisão judicial atacada está muito longe de ser considerada manifestamente ilegal ou absurda, deve ser reconhecida a inadequação do presente mandado de segurança, porquanto manejado como mero sucedâneo recursal. Precedentes: AgRg no MS 15.494/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 18/10/2011; MS 16.078/AL, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 26/09/2011" (AgRg no RMS 36.493/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 9/3/2012). 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 61830 MS 2019/0272567-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 01/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2020) Assim, sob pena de chancelar o venire contra factum proprium não é possível acolher a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Partindo para o segundo ponto de insurgência do Apelo alega a falta de pressuposto necessário para o desenvolvimento do processo. Novamente, razão não assiste ao Recorrente. Conforme constante na sentença em análise o STJ possui entendimento consolidado no sentido de ser dispensável a juntada dos documentos mencionados pelo Recorrente, conforme se observa do TEMA 576, abaixo transcrito, in verbis: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. Acresça-se à esta questão que a jurisprudência do STJ “se posiciona no sentido de ser desnecessária a juntada dos extratos de conta-corrente em conjunto com a planilha de cálculo do débito, sendo suficiente a colação de um dos dois documentos, desde que possua informações claras, precisas e de fácil entendimento acerca dos valores principal e total da dívida, e dos encargos e despesas devidos até a data do cálculo” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.251.340/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023) Portanto, afasta-se a preliminar de ausência de elemento de constituição regular do feito. Partindo-se para o mérito da questão, afirma o Recorrente que restou configurado excesso de execução, pois, houve imposição de verbas acessórias ao valor principal, sem o prévio conhecimento e autorização do Apelante. Quando se alega excesso de execução, entende a jurisprudência pátria a necessidade de juntada de demonstrativo do valor que o Embargante entende como devido. Este, inclusive é o entendimento adotado pelo CPC/2015, em seu art. 917, §§ 3º e 4º, conforme se observa: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Como se observa, o feito foi proposto antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, o que não impede a aplicação do mesmo entendimento, posto que já constante no CPC/73. Neste sentido, destaca-se a jurisprudência do STJ, à época: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. EMBARGOS DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR QUE SE ENTENDE CORRETO E APRESENTAÇÃO DA CORRESPONDENTE MEMÓRIA DO CÁLCULO. ÔNUS LEGAL IMPOSTO AO DEVEDOR. ARTIGO ANALISADO: 739-A, § 5º, CPC. 1. Embargos do devedor opostos em 16/09/2011, do qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 20/02/2013. 2. Discute-se a dispensabilidade, em sede de embargos do devedor com pedido de revisão contratual, da indicação do valor devido e apresentação da respectiva memória do cálculo. 3. O pedido de revisão contratual, deduzido em sede de embargos do devedor, tem natureza mista de matéria ampla de defesa (art. 745, V, CPC) e de excesso de execução (at. 745, III, CPC), com preponderância, entretanto, desta última, dada sua inevitável repercussão no valor do débito. 4. Assim, incumbe ao devedor declarar na petição inicial o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, por imposição do art. 739-A, § 5º, CPC. 5. Divisão de responsabilidades entre as partes, decorrente da tônica legislativa que pautou a reforma do processo de execução, segundo a qual, de forma paritária, equilibram-se e equanimemente distribuem-se os ônus processuais entre credor e devedor. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido. (REsp n. 1.365.596/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/9/2013, DJe de 23/9/2013.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO EXECUTIVO. EMBARGOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR CORRETO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. ART. 739-A, § 5º, DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS OU NÃO CONHECIMENTO DO FUNDAMENTO. EMENDA DA INICIAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Fundados os embargos em excesso de execução, a parte embargante deve indicar, na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento (art. 739-A, § 5º, do CPC). 2. Com a edição da Lei n. 11.382, de 6/12/2006, norma congruente com a Lei n. 11.232/2005 - por exemplo, art. 475-L, § 2º, do CPC -, introduziu-se nova sistemática do processo satisfativo, estando entre as importantes mudanças a reformulação dos embargos à execução para inibir, no seu nascedouro, defesas manifestamente infundadas e procrastinatórias. 3. A explícita e peremptória prescrição (art. 739-A, § 5º, do CPC) de não se conhecer do fundamento ou de rejeitar liminarmente os embargos à execução firmados em genéricas impugnações de excesso de execução - sem apontar motivadamente, mediante memória de cálculo, o valor que se estima correto - não pode submeter-se à determinação de emenda da inicial, sob pena de mitigar e, até mesmo, de elidir o propósito maior de celeridade e efetividade do processo executivo. 4. Embargos de divergência conhecidos e desprovidos. (STJ - EREsp: 1267631 RJ 2012/0111352-4, Data de Julgamento: 19/06/2013, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 01/07/2013) Da análise da petição inicial, não houve o cumprimento desta imposição legal. A mera alegação de imposição de juros de mora, capitalização mensal e comissão de permanência não é suficiente a justificar o acolhimento dos embargos, pois em dissonância com o quanto exigido formalmente pelo CPC da época. Ademais, no que se refere ao aspecto subjetivo propriamente dito, entende-se irretocável o capítulo sentencial que trata desta questão, ao qual adere-se integralmente: Não prospera, igualmente, o excesso de execução assentado na alegada vedação à capitalização de juros e vedação à cobrança cumulada de juros de mora e comissão de permanência, uma vez que, consoante sólido entendimento do C. STJ: "A capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963/2000, de 31.3.2000, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (STJ, AgIn no AREsp 1987137/SP, DJe 07.10.2022). Ademais, não bastasse a compatibilidade entre as taxas de juros estampadas na cédula e aquelas comumente exercidas pelo mercado de crédito bancário, merece destaque, como acertadamente destacou a Embargada, que "Não houve aplicação de cumulação da taxa de juros de mora com comissão de permanência e/ou multa", de sorte que sequer se identifica na Cédula de Id. 30831189 rubrica alusiva a comissão de permanência. Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se a r. sentença intacta em todos os seus fundamentos. Ademais, diante do quanto constante no § 11 do art. 85 do CPC, majoro a condenação em honorários recursais ao patamar de 15%. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. ARNALDO FREIRE FRANCO Juiz Substituto de 2º Grau Convocado - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000383-81.2014.8.05.0095
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HERIVELTON VIANA RODRIGUES e outros
Advogado(s): AELTON DANTAS RAINER
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
VOTO
(...)
§ 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.