PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial EMENTA: Direito Constitucional. Agravo interno em recurso extraordinário. Fundamentação das decisões judiciais. Conformidade com precedentes vinculantes. II. Questão em discussão III. Razões de decidir 3. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os fundamentos suscitados pelas partes, desde que exponha, de forma clara e precisa, os motivos que formaram sua convicção, conforme decidido no Tema 339 da Repercussão Geral do STF. IV. Dispositivo e tese 1. O julgador não precisa rebater todos os argumentos das partes, bastando que a decisão seja devidamente fundamentada. 2. A decisão está em conformidade com os Temas 339 e 660 da Repercussão Geral do STF, que reconhecem como válida a motivação suficiente e clara das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos 5º, 5º, LIV e LV; e 93, IX. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno no Recurso Extraordinário em Apelação Criminal de nº 8003111-51.2022.8.05.0103, em que figuram como agravante, JOSE FABRICIO GUIMARAES DUARTE e, como agravado o MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e nEGAR PROVIMENTO Ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, Sala das sessões, (data registrada eletronicamente). 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003111-51.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): RAPHAEL SOUSA PIZANI SILVA, THIAGO AMADO MARQUES, CLAUDIA PATRICIA DE FARIAS BASTOS PEREIRA, REINALDO WEBER FERREIRA DUARTE DA LUZ SANTOS
APELADO: JOSE ORLEY DOS SANTOS e outros (3)
Advogado(s):CLAUDIA PATRICIA DE FARIAS BASTOS PEREIRA, THIAGO AMADO MARQUES, RAPHAEL SOUSA PIZANI SILVA, REINALDO WEBER FERREIRA DUARTE DA LUZ SANTOS
ACORDÃO
I. Caso em exame
Agravo interno interposto contra decisão que apreciou recurso extraordinário em apelação criminal, na qual se discutia a suposta violação ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, com fundamento na alegada ausência de enfrentamento de todos os argumentos apresentados pelas partes.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há obrigatoriedade de o órgão julgador enfrentar todos os fundamentos alegados pelas partes na decisão judicial; (ii) estabelecer se o acórdão recorrido viola princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
4. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STF, notadamente os Temas 339 e 660 da Repercussão Geral, os quais firmaram entendimento quanto à suficiência da motivação que permita a compreensão da decisão.
5. Não há afronta ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório quando a fundamentação é suficiente e coerente com os precedentes vinculantes estabelecidos pelo STF.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
Jurisprudência relevante: STF, Tema 339 da Repercussão Geral, STF, Tema 660 da Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial JOSE FABRICIO GUIMARAES DUARTE interpôs Recurso Extraordinário, ID 91038234, em face do acórdão de ID 83091620, proferido pela Segunda Câmara Criminal- Segunda Turma, que julgou improvida a Apelação Criminal interposta pelo ora agravante. Cumpre pontuar que o referido acórdão foi parcialmente modificado nos Embargos de Declaração opostos pelo ora recorrente (ID 89678370) para "para, na cota conhecida, a ele dar provimento em parte e, assim, desclassificar as condutas praticadas pelo embargante José Fabrício Guimarães Duarte por intermédio da empresa Metal Corte e Dobra Ltda. (CNPJ: 29.643.670/0001-08), para o delito tipificado no art. 2°, II, da Lei 8.137/1990, por seis vezes, em continuidade delitiva, sem reflexos na dosimetria da pena, e pelo não provimento das demais questões suscitadas, mantendo-se inalterado, nos seus demais termos, o Acórdão impugnado quanto aos embargantes José Fabrício Guimarães Duarte e Quézzia Mota Meneses. Por fim, a arguição de violação aos dispositivos invocados, concretamente os arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF; arts. 155, 386, VII, e 619 do CPP; arts. 1º, incisos I e II, e 12, inciso I, da Lei 8.137/90; art. 59 do CP; e Tema 184 do STF, para efeito de prequestionamento, não procede, consoante os fundamentos desenvolvidos na apreciação dos presentes embargos O citado recurso extremo foi apreciado através de decisão proferida por esta 2ª Vice-Presidência (ID 93488118) que, ao realizar o juízo de admissibilidade, negou seguimento ao recurso reconhecendo que o caso dos autos atrai o entendimento dos Temas 339 e 660 da Sistemática de Repercussão Geral do STF. Inconformado, o recorrente interpôs o presente Agravo Interno, ID 95096494, irresignando-se quanto ao capítulo da decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, afirmando ter ocorrido cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, com violação aos artigos 5º, LIV e LV; e 93, IX, ambos da CF. Pugna pelo provimento do presente recurso. Em contrarrazões, ID 95267419, o Ministério Público Estadual pleiteia o não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo improvimento do agravo. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a emenda Regimental N.10, de 13 de novembro de 2024). Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Publique-se. Intimem-se. Salvador, (data registrada eletronicamente). 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator VGNR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003111-51.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): RAPHAEL SOUSA PIZANI SILVA, THIAGO AMADO MARQUES, CLAUDIA PATRICIA DE FARIAS BASTOS PEREIRA, REINALDO WEBER FERREIRA DUARTE DA LUZ SANTOS
APELADO: JOSE ORLEY DOS SANTOS e outros (3)
Advogado(s): CLAUDIA PATRICIA DE FARIAS BASTOS PEREIRA, THIAGO AMADO MARQUES, RAPHAEL SOUSA PIZANI SILVA, REINALDO WEBER FERREIRA DUARTE DA LUZ SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Conheço do recurso, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade. Convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fática entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado. É cediço que o Supremo Tribunal Federal, no AI 791292 QO-RG/ PE, submetido à sistemática da Repercussão Geral, pacificou o entendimento de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Neste sentido: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, § 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) No presente caso, observa-se da leitura dos acórdãos de ID 83091620 e ID 89678370 (Embargos de Declaração), que o Colegiado, analisando de forma fundamentada o quanto disposto nos autos, entendeu não assistir razão ao apelante, ora agravante, esclarecendo que se segue: “(...)A acusação também se encontra alicerçada em dados obtidos por meio de quebra de sigilo bancário e fiscal e interceptação telefônica, autorizadas judicialmente, consoante os autos da Medida Cautelar de Quebra de Sigilo Bancário e Fiscal n° 0500609-92.2020.8.05.0103 e da Medida Cautelar de Interceptação Telefônica n° 0501131-56.2019.8.05.0103 e n° 8005222-42.2021.8.05.0103, cujos relatórios de análise técnica, notadamente a análise de movimentação financeira e dos diálogos e comunicações captados, evidenciaram a prática de interposição fictícia de pessoas no quadro societário das empresas, em prejuízo da fazenda estadual. Também serviram de lastro à acusação os elementos de convicção amealhados com a Medida Cautelar de Prisão Temporária n° 8005220-72.2021.8.05.0103, a Medida Cautelar de Busca e Apreensão n° 8005221-57.2021.8.05.0103 e o Sequestro de Bens n° 8005456-24.2021.8.05.0103. Nesse aspecto, a autoria dos crimes tributários é atribuída na denúncia, assim como na Sentença, aos réus José Fabrício Guimarães Duarte, Quezzia Mota Meneses e José Orley dos Santos, os quais também integrariam uma associação criminosa, pelos qual foram condenados, nos termos do art. 288, do CP. (...) A acusação aponta a liderança de José Fabrício Guimarães Duarte nas fraudes perpetradas na administração das empresas do grupo em tela, notadamente nas conversas interceptadas no terminal telefônico 7199969-0020, por ele utilizado. Ademais, indica-se, com esteio na interceptação telefônica, que a real titularidade e administração do empreendimento comercial era de José Fabrício Guimarães Duarte. As comunicações captadas, especificamente transcritas na exordial, também teriam revelado que as mercadorias adquiridas pelas empresas que compõem o esquema fraudulento não estavam destinadas para o consumo final e/ou industrialização e, sim para o exercício do comércio, consistindo, portanto, o modus operandi utilizado por parte do grupo criminoso, notadamente com a utilização da empresa com o nome fantasia CIMEFERRO para lograr o não pagamento do ICMS efetivamente devido. (...) Conforme especificado na denúncia, as fraudes utilizadas consistiriam em: (A) falta de recolhimento de ICMS devido, no prazo legal e de forma continuada, na qualidade de sujeito passivo da obrigação, apurado através das informações do próprio contribuinte; (B) redução de tributo mediante fraude à fiscalização tributária, relativo ao ICMS por antecipação parcial, referente a mercadorias oriundas de outros estados da Federação, na condição de empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições. Ademais, indica-se, claramente, que as práticas criminosas se davam, concomitantemente, mediante a interposição fictícia de pessoas nos quadros societários das empresas, dado objetivo que coadunaria fraude e a ocorrência específica de crimes contra a ordem tributária, tipificados no artigo 1°, I, da Lei 8.137/1990, no âmbito das empresas a seguir listadas... [...] (Acórdão de ID 83091620) [...] Considerada a desclassificação operada quanto aos crimes praticados pelo embargante José Fabrício, no âmbito da empresa METAL CORTE E DOBRA LTDA (CNPJ: 29.643.670/0001-08), os quais não são da mesma espécie em comparação com os demais delitos a ele imputados, seria possível discutir, em tese, o concurso material, com o respectivo somatório das penas, nos termos do art. 69 do CP[6] . Nada obstante, o referido acréscimo conduziria a um resultado mais gravoso ao recorrente, incabível, nesta fase de apreciação de embargos exclusivos da defesa. Destarte, a pena de 09 (nove) meses de detenção e de 15 (quinze) dias-multa, não será computada, mantendo-se o total da reprimenda imposta no Acórdão embargado. Nessa trilha, em que pese o nobre labor defensivo, permanece inalterada para o embargante José Fabrício Guimarães Duarte a pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 118 (cento e dezoito) dias multa, à razão de 01 (um) salário-mínimo vigente à época dos fatos. Enfrentadas as impugnações defensivas na cota conhecida, conclui-se pelo acolhimento parcial dos embargos, para desclassificar as condutas praticas pelo embargante José Fabrício, por intermédio da empresa Metal Corte e Dobra Ltda. (CNPJ: 29.643.670/0001-08), para o delito tipificado no art. 2°, II, da Lei 8.137/1990, por seis vezes, em continuidade delitiva, e pelo não provimento das demais questões suscitadas, mantendo-se inalterado o teor do Acórdão impugnado, quanto aos embargantes José Fabrício Guimarães Duarte e Quézzia Mota Meneses, nos seus demais termos.” (Embargos de Declaração- ID 89678370) Verifica-se, assim, que a matéria deduzida na ação de origem foi enfrentada de forma suficiente e clara, visando o agravante, em verdade, a revolver matéria já discutida e analisada, acrescentando que a questão de fundo foi devidamente apreciada e devidamente fundamentada. Por sua vez, a decisão que ora se recorre, ID 93488118, aplicou o entendimento pacificado pela Corte Suprema, ao concluir que o acórdão fundamentou adequadamente a questão. De fato, estando suficientemente fundamentada a decisão, desnecessário o exame pormenorizado de todos os argumentos levantados pelas partes, afigurando-se prescindível a resolução da causa, razão de aplicabilidade do tema 339/STF, pois, repita-se, o art. 93, IX, da CF não determina ao julgador a obrigatoriedade de tecer considerações, em separado, sobre cada questão decidida, mas tão somente a necessidade de demonstrar os fundamentos de seu convencimento para todas elas, desde que suficientes à compreensão da decisão. Cabe destacar que, no tocante à alegação de violação à ampla defesa e ao contraditório, a Suprema Corte negou a existência da Repercussão Geral da matéria por ocasião do julgamento do ARE n. 748.371 RG/MT – TEMA 660/STF, julgado pelo Plenário Virtual em 06/06/2013: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. 1. Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 4. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão de Recurso Extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 5. A reversão do acórdão passa necessariamente pela revisão das provas e das cláusulas contratuais. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) e 454 (Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário), desta Corte. 6. Agravo Interno a que se nega provimento. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno oposto. Sala de Sessões, (data registrada eletronicamente) 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003111-51.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): RAPHAEL SOUSA PIZANI SILVA, THIAGO AMADO MARQUES, CLAUDIA PATRICIA DE FARIAS BASTOS PEREIRA, REINALDO WEBER FERREIRA DUARTE DA LUZ SANTOS
APELADO: JOSE ORLEY DOS SANTOS e outros (3)
Advogado(s): CLAUDIA PATRICIA DE FARIAS BASTOS PEREIRA, THIAGO AMADO MARQUES, RAPHAEL SOUSA PIZANI SILVA, REINALDO WEBER FERREIRA DUARTE DA LUZ SANTOS
VOTO
(RE 1239596 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 12-02-2020 PUBLIC 13-02-2020). Grifo atual.