PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível II DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ATO DE REMOÇÃO DE OFÍCIO COM MOTIVAÇÃO GENÉRICA. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE E RETALIAÇÃO. INSTAURAÇÃO SUPERVENIENTE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. REQUISITOS NÃO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Warley de Jesus contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista/BA, nos autos do Mandado de Segurança nº 8015154-84.2025.8.05.0274, que indeferiu o pedido de suspensão do ato administrativo de remoção do servidor para o CRAS 05 – Rural, e deixou de apreciar o pedido superveniente de suspensão do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 034/2025, instaurado em seu desfavor após o ajuizamento do mandamus. O agravante sustenta nulidade da decisão por julgamento citra petita, desvio de finalidade no ato de remoção e risco de demissão antes do julgamento definitivo. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada é nula por julgamento citra petita, ao omitir-se sobre o pedido de suspensão do PAD nº 034/2025; (ii) saber se estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável, aptos a justificar a antecipação da tutela recursal para suspender o ato de remoção e a tramitação do processo disciplinar. III. Razões de decidir 3. O deferimento da tutela de urgência em sede de Agravo de Instrumento pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou de difícil reparação, nos termos dos arts. 300 e 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, do Código de Processo Civil. 4. A alegação de desvio de finalidade e retaliação no ato de remoção é matéria que exige dilação probatória, incompatível com a cognição sumária da tutela de urgência recursal. A presunção de legitimidade do ato administrativo de remoção, ainda que discricionário, somente pode ser afastada mediante prova inequívoca pré-constituída de abuso de poder ou desvio de finalidade, providência que não se verifica de plano nos presentes autos. 5. Quanto à omissão sobre o pedido de suspensão do PAD, embora a arguição de julgamento citra petita seja juridicamente admissível, a análise definitiva da questão deve ser reservada ao órgão colegiado, em cognição exauriente, sendo inadequado o deferimento de tutela recursal antes do regular desenvolvimento do feito. 6. O risco de dano invocado — eventual demissão no curso do mandado de segurança — é hipotético e futuro, não configurando, por ora, situação de urgência concreta que justifique a antecipação da prestação jurisdicional em detrimento do contraditório e da ampla instrução. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Mantida a decisão agravada. Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência recursal em Agravo de Instrumento interposto no âmbito de Mandado de Segurança exige a demonstração cumulativa e suficiente da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou de difícil reparação, sendo insuficiente, em sede de cognição sumária, a mera alegação de desvio de finalidade do ato administrativo de remoção, quando não acompanhada de prova pré-constituída e inequívoca. 2. A arguição de julgamento citra petita fundada na omissão sobre pedido de suspensão de processo administrativo disciplinar superveniente não autoriza, por si só, a antecipação da tutela recursal, devendo a questão ser submetida à análise exauriente pelo órgão colegiado." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 141, 300, 492, 995, parágrafo único, e 1.019, I; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; LINDB, art. 20. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8055207-56.2025.8.05.0000; Recorrente: Warley de Jesus; Recorrido: Município de Vitória da Conquista: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão agravada até ulterior deliberação do órgão colegiado, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Salvador/BA, 30 de abril de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055207-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: WARLEY DE JESUS
Advogado(s): BRUNO SANTOS DE MATOS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível II Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Warley de Jesus, servidor público municipal concursado no cargo de Educador Social, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista/BA, nos autos do Mandado de Segurança nº 8015154-84.2025.8.05.0274, movido em face do Município de Vitória da Conquista. Segundo consta dos autos, o agravante é servidor público municipal, investido no cargo de Educador Social desde março de 2025, estando lotado no CREAS Centro Pop-Adulto. Narra que, em 26 de maio de 2025, participou de reunião com superiores hierárquicos na qual questionou, de forma técnica, a execução de atividades estranhas às suas atribuições funcionais — em especial o carregamento de móveis e serviços de secretariado, que, segundo alega, configurariam desvio de função. Afirma que, poucos dias após essa manifestação, em 30 de maio de 2025, foi editado o Ofício Conjunto nº 001/2025, determinando sua remoção do CREAS Centro Pop-Adulto para o CRAS 05 – Rural, com fundamento genérico em “necessidades organizacionais” e “interesse público”. Sustenta que a comunicação da remoção se deu de forma precária e informal, por mensagem via aplicativo WhatsApp, sem publicação em Diário Oficial. Aduz que, após a impetração do mandado de segurança originário, foi instaurado contra si o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 034/2025, por meio da Portaria CRGM-STPC nº 165/2025, para apuração de suposta "insubordinação grave" e "desídia", o que configuraria, em seu entender, retaliação pelo exercício do direito de ação e pelo questionamento das ordens recebidas. Informa que, diante desse fato superveniente e de risco iminente de demissão antes do julgamento do mérito do mandado de segurança, apresentou petição de aditamento ao pedido liminar, requerendo, além da suspensão do ato de remoção, a imediata suspensão do PAD nº 034/2025 por prejudicialidade externa. A decisão agravada, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Vitória da Conquista/BA, indeferiu o pedido de suspensão do ato de remoção, entendendo que não ficou demonstrada, em cognição sumária, urgência suficiente para suspender o ato administrativo, ressalvando que a análise aprofundada acerca da legalidade da remoção e da eventual prejudicialidade externa seria de competência do órgão colegiado. A decisão, contudo, deixou de se pronunciar expressamente sobre o pedido de suspensão do PAD nº 034/2025. Inconformado, o agravante interpõe o presente recurso, alegando: (a) nulidade da decisão agravada por julgamento citra petita, ante a omissão sobre o pedido de suspensão do processo disciplinar; (b) probabilidade do direito, porquanto o ato de remoção seria retaliatório, carente de motivação idônea, praticado por autoridades incompetentes e comunicado informalmente; (c) perigo de dano irreparável, consistente na possibilidade de demissão antes do julgamento definitivo do mandamus, com prejuízos financeiros, morais e psicológicos já em curso. Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos do Ofício Conjunto nº 001/2025 (ato de remoção) e a suspensão da tramitação do PAD nº 034/2025, até o trânsito em julgado da decisão de mérito no mandado de segurança originário. Ao final, pugna pelo total provimento do recurso, com a reforma integral da decisão agravada. Pedido de efeito suspensivo negado ID. 92157486. O agravado — Município de Vitória da Conquista — foi intimado para apresentação de contrarrazões, tendo decororrido o prazo legal sem manifestação, conforme certidão de ID 98390323. É o relatório. Solicito inclusão em pauta para julgamento Salvador/BA, 30 de abril de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055207-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: WARLEY DE JESUS
Advogado(s): BRUNO SANTOS DE MATOS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível II I — Admissibilidade O recurso é tempestivo, eis que interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias previsto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, contado a partir da intimação da decisão agravada, datada de 29 de agosto de 2025. O preparo encontra-se dispensado, haja vista a concessão do benefício da gratuidade da justiça, que se estende a todos os atos processuais, inclusive em sede recursal, na forma do art. 99, § 7º, do CPC. O recurso versa sobre decisão que apreciou pedido de tutela de urgência — hipótese expressamente prevista no art. 1.015, inciso I, do CPC como cabível de impugnação via Agravo de Instrumento. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. II — Da tutela de urgência recursal: pressupostos legais A tutela de urgência, na forma do art. 300 do CPC, somente deve ser concedida quando presentes, de forma cumulativa, os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de Agravo de Instrumento, a concessão pressupõe ainda o preenchimento dos requisitos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, do mesmo Diploma, que exigem a demonstração de que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida possa causar ao recorrente lesão grave e de difícil ou impossível reparação. Em se tratando de ato administrativo gozando de presunção de legitimidade, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concessão da medida liminar, em sede de mandado de segurança ou de tutela de urgência recursal, exige prova pré-constituída da probabilidade do direito, sendo inviável a dilação probatória nessa sede: III — Da ausência de probabilidade suficiente do direito O agravante sustenta que o ato de remoção seria nulo por três ordens de vício: (a) ausência de motivação idônea; (b) incompetência das autoridades signatárias do Ofício Conjunto nº 001/2025; e (c) desvio de finalidade, em razão do caráter alegadamente retaliatório da medida. Quanto à motivação, é assente na jurisprudência do STJ que o ato administrativo de remoção de servidor, embora discricionário, exige motivação expressa, não bastando a mera invocação de "necessidade do serviço" ou "interesse público" de forma genérica e abstrata: "O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual o ato da Administração Pública de remoção de servidor ex offício, em que pese ser discricionário, exige motivação expressa, não bastando a mera necessidade de serviço a justificar a validade do ato." (STJ, AgInt no RMS nº 52.794/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 16.05.2017, DJe 22.05.2017) No caso dos autos, o Ofício Conjunto nº 001/2025 limitou-se a invocar "necessidades organizacionais" e "interesse público", sem apresentar qualquer dado concreto que demonstrasse a necessidade de deslocamento do servidor do CREAS Centro Pop-Adulto para o CRAS 05 – Rural. Em cognição sumária, há indícios de que a motivação constante do ato pode ser insuficiente, à luz do entendimento jurisprudencial dominante. Contudo, a configuração do alegado desvio de finalidade e do caráter retaliatório da remoção demanda a produção de prova robusta sobre a inexistência de motivo legítimo para a medida e sobre o nexo causal entre a manifestação do servidor e a expedição do ato de remoção — o que não se verifica de plano, a partir dos elementos pré-constituídos dos autos. A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido: "O reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo de remoção pelo desvio de finalidade, ou ainda da inexistência dos motivos invocados para a prática do ato administrativo, é medida que depende de dilação probatória, providência incompatível com o rito especial do mandado de segurança." (STJ, RMS nº 42.696/TO, Rel. Min. Castro Meira, j. 2014) Ademais, o STJ já consolidou entendimento de que a remoção de ofício de servidor público, quando não vinculada à aplicação de sanção disciplinar, não configura, em si, desvio de finalidade, sendo necessário que os elementos probatórios demonstrem, de forma inequívoca, o propósito punitivo da Administração: "A jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que não incorre em desvio de poder a remoção realizada pela Administração, por interesse público, quando não vinculada à aplicação de sanção disciplinar." (STJ, AgInt no RMS nº 52.794/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 16.05.2017) No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, há precedentes no mesmo sentido, reconhecendo a necessidade de motivação idônea no ato de remoção de servidor, mas exigindo também a produção de prova suficiente para o afastamento da presunção de legitimidade do ato administrativo quando alegado desvio de finalidade, o que não se apresenta suficientemente demonstrado na fase de cognição sumária, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, REMOÇÃO EX OFFICIO. ATO DISCRICIONÁRIO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRATADA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO ELIDIDA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80620752120238050000, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Data de Julgamento: 23/06/2022, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR. LOTAÇÃO. REMOÇÃO. ATO. LEGALIDADE. CONFIGURADA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. DECISÃO. MANUTENÇÃO. I – A remoção de ofício é ato discricionário da administração pública, que consiste em atribuir-se nova lotação ao servidor, considerando a necessidade do serviço e a melhor distribuição dos recursos humanos para a eficiente prestação da atividade administrativa, estando respaldada no interesse público. II – Carece de relevância a alegação de ilegalidade de ato administrativo que, aprioristicamente, promove a remoção de servidor com base em motivação idônea, readequando escala de horário sem aviltar, a priori, direitos. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80083439620218050000, Relator: ADRIANA SALES BRAGA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2021) Diante desse quadro, embora não se possa afastar, desde logo, a plausibilidade das alegações do agravante acerca da insuficiência da motivação do ato de remoção, a probabilidade do direito não se apresenta suficientemente robusta, em sede de cognição sumária, para autorizar a antecipação da tutela recursal, especialmente diante da necessidade de instrução probatória mais ampla para a demonstração do alegado desvio de finalidade. IV — Da arguição de julgamento citra petita O agravante sustenta que a decisão agravada é nula, por ter omitido pronunciamento sobre o pedido de suspensão do PAD nº 034/2025, formulado em petição de aditamento do pedido liminar . A arguição encontra amparo formal nos arts. 141 e 492 do CPC, que consagram o princípio da congruência, vedando ao julgador deixar de apreciar pedido formulado pelas partes. Com efeito, o pedido de suspensão do PAD era pedido autônomo e urgente, fundado em fato superveniente — a instauração do processo disciplinar após o ajuizamento do mandamus —, e não mera reiteração de argumentos. A omissão do juízo de origem sobre essa questão, caso confirmada, configura julgamento citra petita, que acarreta nulidade da decisão na parte omissa. Todavia, em sede de tutela de urgência recursal, não é adequado que este relator declare a nulidade da decisão e substitua o pronunciamento omitido pelo juízo de origem, sem que haja a devida submissão da questão ao órgão colegiado, em contraditório pleno. A análise da prejudicialidade externa entre o PAD nº 034/2025 e o mandado de segurança originário, bem como a aferição das condições para a suspensão do processo disciplinar com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC, exige cognição aprofundada, inadequada para a fase de tutela de urgência. V — Do perigo de dano O agravante alega que o perigo de dano é concreto e iminente, porquanto a continuidade do PAD, que apura infrações de extrema gravidade (insubordinação grave e desídia), expõe-no ao risco de demissão antes do julgamento definitivo do mandado de segurança. Embora a preocupação do agravante seja compreensível e juridicamente legítima em abstrato, o risco de demissão invocado é, no presente momento processual, de natureza hipotética e futura. A instauração de processo administrativo disciplinar não implica, de per si, a aplicação da penalidade máxima, sendo necessários o regular transcurso do procedimento apuratório, a observância do contraditório e da ampla defesa, e a prolação de ato punitivo definitivo — providências que, por ora, não se verificam consumadas. Desse modo, não restando configurado, de plano, o perigo de dano grave e de difícil reparação exigido pelo art. 995, parágrafo único, do CPC para o deferimento da tutela de urgência recursal, inviável a concessão da medida pleiteada nesta sede. VI — Conclusão Diante do exposto, verifico que, em sede de cognição sumária própria da tutela de urgência recursal, não estão suficientemente demonstrados os requisitos cumulativos da probabilidade do direito e do perigo de dano grave e de difícil reparação, exigidos pelos arts. 300 e 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, para o deferimento da antecipação de tutela recursal. Posto isso, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a decisão agravada, nos termos do art. 1.019 do CPC. É como voto. Salvador/BA, 30 de abril de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055207-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: WARLEY DE JESUS
Advogado(s): BRUNO SANTOS DE MATOS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s):
VOTO