PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CARGO EFETIVO VAGO. RECURSO PROVIDO. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela EMBASA contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por ALISSON GONÇALVES BARBOSA. O juízo de origem deferiu a antecipação de tutela, determinando a nomeação e posse do autor, classificado em 2º lugar, fora do número de vagas previstas no edital de concurso público para o cargo de Operador de Processos de Água e de Esgoto. II. Questão em discussão III. Razões de decidir Tese de julgamento: “1. A aprovação fora do número de vagas previstas no edital confere ao candidato mera expectativa de direito à nomeação. 2. A contratação de terceirizados somente caracteriza preterição quando demonstrada a existência de cargo efetivo vago e o desvio de finalidade na contratação.” Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento n. 8005244-79.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA e como agravado ALISSON GONCALVES BARBOSA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO de agravo de instrumento, nos exatos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ___ de ___________ de 2025. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Procuradoria
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005244-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JEFFERSON MESSIAS
AGRAVADO: ALISSON GONCALVES BARBOSA
Advogado(s):LUIG ALMEIDA MOTA
ACORDÃO
I. Caso em exame
2. A controvérsia recursal cinge-se à análise da existência de direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, com fundamento na suposta contratação de terceirizados durante a vigência do certame, sem comprovação de existência de cargos efetivos vagos.
3. A contratação de terceirizados, por si só, não configura preterição de candidato aprovado fora do número de vagas, tampouco comprova a existência de interesse da Administração em prover cargos efetivos.
4. A jurisprudência dos tribunais superiores, especialmente a tese firmada no RE 837311 (Tema 784/STF), estabelece que a mera aprovação fora do número de vagas não gera, por si só, direito subjetivo à nomeação, salvo na hipótese de preterição arbitrária e imotivada.
5. O reconhecimento do direito à nomeação exige prova inequívoca da existência de cargos efetivos vagos e da contratação de terceirizados para as mesmas atribuições, elementos que, a princípio, não foram demonstrados no caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso conhecido e provido.
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/Ba, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, processo nº 8186784-91.2024.8.05.0001, movida em seu desfavor por ALISSON GONCALVES BARBOSA, que deferiu a tutela de urgência pleiteada na exordial (ID. 477800840 - PJe - 1g) nos seguintes termos: “[...]Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA proceda à nomeação e posse do requerente, Alisson Gonçalves Barbosa, no cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto, Regional de Alagoinhas/BA (Jandaíra), no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento. Fica ainda vedada a realização de novas contratações terceirizadas para o referido cargo até o julgamento final da presente ação.” Irresignada, a parte ré interpôs o presente recurso (ID 76916039), alegando em suas razões, em síntese, que a decisão liminar impugnada acarreta grave lesão à Administração Pública, pois impõe a nomeação de candidato que não obteve aprovação dentro do número de vagas previstas no edital, violando o princípio da isonomia entre os candidatos e a segurança jurídica do certame. Aduz que o Edital nº 01/2022 previa apenas uma vaga para ampla concorrência e uma vaga para cota racial para o cargo de Operador de Processo de Água e Esgoto na localidade pretendida pelo agravado. Argumenta que o agravado foi classificado na 2ª colocação da lista de ampla concorrência, razão pela qual não possui direito subjetivo à nomeação, mas apenas mera expectativa de direito, conforme jurisprudência consolidada do STF (Tema 784 de Repercussão Geral). Defende que não há preterição ilegal, pois todas as vagas disponibilizadas no concurso foram devidamente preenchidas e não há comprovação de que o agravante tenha contratado mão de obra terceirizada para a mesma função e localidade do cargo disputado. Destaca que a terceirização não caracteriza, por si só, preterição arbitrária de candidatos aprovados fora do número de vagas, conforme entendimento consolidado pelo STF e STJ. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar integralmente a decisão combatida, revogando a tutela antecipada concedida. Recurso distribuído, por sorteio, para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Foi proferido despacho determinando o recolhimento do preparo em dobro (ID. 77011535), tendo havido o cumprimento pela parte agravante nos ID’s. 77599294/77599291/77599292/77599290. A suspensividade foi indeferida monocraticamente por este Relator através da decisão de ID. 78491030. Apesar de devidamente intimada, a parte Agravada não apresentou contrarrazões, consoante se infere do conteúdo da certidão de ID. 80680554. Parecer exarado pela douta Procuradoria, constante do ID. 83298760, opinando pelo provimento do presente recurso. É o que importa circunstanciar. Relatados os autos, os restituo à Secretaria, determinando a sua inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC. Salvador (BA), 27 de junho de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005244-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JEFFERSON MESSIAS
AGRAVADO: ALISSON GONCALVES BARBOSA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/Ba, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, processo nº 8186784-91.2024.8.05.0001, movida em seu desfavor por ALISSON GONCALVES BARBOSA, que deferiu a tutela de urgência pleiteada na exordial. De acordo com o art. 1.015, I do CPC, caberá Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, situação vislumbrada no caso em apreço. Sendo assim, conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Cumpre observar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, desse modo é hábil a ensejar tão somente o exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo juiz singular, não cabendo, portanto, ao juízo ad quem, antecipar-se ao julgamento do mérito, sob o risco de suprimir grau de jurisdição ou tratar de matéria ainda não apreciada na instância originária. Da análise minuciosa dos autos, constata-se que a parte autora, ora agravada, foi classificada em 2º lugar, na modalidade de ampla concorrência, no concurso público realizado pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. – EMBASA, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, destinado ao provimento de cargos/funções de níveis Médio, Técnico e Superior. Referida classificação se deu para o cargo de Operador de Processos de Água e de Esgoto, com lotação na Regional de Alagoinhas (município de Jandaíra). Ocorre, contudo, que a parte agravada ficou fora do número de vagas expressamente previstas no Edital nº 01/2022, o qual disponibilizou apenas 1 (uma) vaga para o cargo e localidade mencionados. Registro, desde logo, que, depois de ter indeferido a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e muito refletir sobre o tema e as vicissitudes do caso concreto, alterei o meu entendimento. Com efeito, a controvérsia posta cinge-se à verificação da existência, ou não, de direito subjetivo à nomeação da parte agravada, aprovada fora do número de vagas, com base na alegação de contratação indevida de terceirizados pela EMBASA, durante o prazo de validade do concurso, para a mesma função e localidade. Pois bem. Frise-se que o contrato de terceirização não indica, por si só, preterição de candidato aprovado em concurso público, tampouco representa prova da existência de interesse em preenchimento de cargos de servidores efetivos. A preterição de candidatos aprovados em concurso público fora das vagas editalícias, com base na contratação de servidores temporários ou terceirizados, somente se caracteriza quando comprovada a existência de cargos efetivos vagos correspondentes. É dizer, em outros termos, que o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso vigente apenas surge quando comprovada a existência de vaga de efetivo exercício e constatada a contratação e terceirização de pessoal para as respectivas atribuições. Somente nesse caso se configurará ato administrativo eivado de desvio de finalidade e implicará em preterição ao direito do candidato aprovado. Nesse sentido, frise-se que aos casos de candidatos aprovados fora do número de vagas ou em concurso com previsão de cadastro de reservas, a princípio, não há que se falar em direito líquido e certo à nomeação, existindo, apenas, mera expectativa, a qual alcança a esfera do direito subjetivo somente na hipótese de existência de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, conforme já decidido pelo STF no julgamento do RE 837311, no qual foi reconhecida a repercussão geral, que fixou a seguinte tese: “[...] o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima”. Assim sendo, a contratação de terceirizados somente poderá implicar preterição de candidato aprovado fora do número de vagas disponibilizadas em concurso, quando restar demonstrado que estas ocorreram com o escopo de preenchimento de cargos efetivos vagos. Nesse sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000525-89.2017.8.05.0079 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE EUNAPOLIS Advogado (s): FRANK DE SOUZA FERNANDES APELADO: MONICA APARECIDA GOMES Advogado (s):MARCIA LIMA SOUSA ACORDÃO DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL 001/2015. CARGO DE ENFERMEIRO DO MUNICÍPIO DE EUNÁPOLIS. PRELIMINAR. NULIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO ABRANGENDO PEDIDOS IMPLÍCITOS. PRECEDENTE DO STJ. PRELIMINAR REJEITADA. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. IMPETRANTE CLASSIFICADA. PRETERIÇÃO. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LIGADOS A PROGRAMAS FEDERAIS TEMPORÁRIOS. INOCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO DA CANDIDATA CLASSIFICADA A JUSTIFICAR A FORMAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. POSIÇÃO DA CANDIDATA POSTERIOR AO NÚMERO DE VAGAS. I- “No que se refere à temática da congruência entre a sentença e o pedido formulado, o STJ firmou entendimento no sentido de que 'não há violação dos arts. 128 e 460 do CPC e o julgamento extra petita quando o órgão julgador interpreta de forma ampla o pedido formulado na exordial, decorrente de interpretação lógico-sistemática da petição inicial” ( AgInt no AREsp 477.068/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020) II- A edição de leis do próprio ente da Administração Pública criando cargos não induz à preterição dos candidatos classificados e, consequentemente, não forma direito líquido e certo para a impetrante, eis que o recrutamento de pessoal em tal caso está atrelado à discricionariedade administrativa. III- “A paralela contratação de servidores temporários, ou ainda, como no caso, o emprego de servidores comissionados, terceirizados ou estagiários, só por si, não caracterizam preterição na convocação e nomeação dos impetrantes ou autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame”. ( AgInt no RMS 52.353/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017). PRELIMINAR REJEITADA. APELO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000525-89.2017.8.05.0079, de Eunápolis, sendo apelante MUNICÍPIO DE EUNÁPOLIS e apelada MÔNICA APARECIDA GOMES. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto da Relatora.(TJ-BA - APL: 80005258920178050079, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 06/09/2020) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501660-38.2018.8.05.0256 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ALINE DE ANDRADE SILVA e outros (11) Advogado (s): FULVIA KATHERINY DA SILVA SOUZA APELADO: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS Advogado (s):IVAN GUILHERME DA ROCHA JUNIOR ACORDÃO APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EFETIVA CONFIGURAÇÃO DA COISA JULGADA EM RELAÇÃO A TRÊS APELANTES. CONCURSO DESTINADO A FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA QUANTO AO CARGO DE AGENTE DE SAÚDE. EDITAL 001/2016. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À PRETERIÇÃO NO CERTAME OU SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE NOMEAÇÃO QUE NÃO SE CONVOLA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. O CPC/2015 dispõe que a coisa julgada ocorre quando se reproduz ação idêntica a anteriormente ajuizada, sendo necessário, para tanto, que haja identidade de partes, pedido e causa de pedir, e que a ação que se repete já tenha sido decidida por sentença de que não caiba recurso, é o que se extrai dos arts. 337, §§ 1º e 4º, e 502. 2. In casu, restou configurada a coisa julgada em desfavor das Apelantes Iesy de Jesus Castro, Aline Andrade Silva e Cristiane Nardaci Rodrigues, que anteriormente promoveram a ação de nº 0500456-56.2018.805.0256, já efetivamente sentenciada e com trânsito em julgado, certificado em 08/03/2019. Observa-se identidade de parte, causa de pedir e pedido. 3. No que tange ao mérito recursal, os demais Apelantes foram aprovados no concurso para cadastro de reserva de Agente de Saúde do Município de Teixeira de Freitas, Edital 001/2016. Segue, arguindo, que possuem o direito a nomeação, eis que há vagas e que estão sendo preteridos pela administração municipal. 4. Conforme jurisprudência pacífica nos Tribunais Superiores, o candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas possui mera expectativa, e não direito subjetivo, estando a sua convocação à cargo do juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. Contudo, a mera expectativa se convola em direito subjetivo à nomeação, se, durante o prazo de validade do certame, houver preterição arbitrária dos aprovados, surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso público. 5. Sustentam os Apelantes que é sabido, por toda a comunidade, que pessoas contratadas como serviço geral estão, na verdade, lotadas em secretarias diversas como secretários, professores e agentes públicos, numa forma de criar uma cortina de fumaça para a explícita preterição que vem incorrendo o município de Teixeira de Freitas – Ba. Ocorre que tal assertiva deriva de uma suposição sem base probatória a convalidar a tese, sem falar que a mera contratação de temporários, ainda que agentes de saúde, não é automaticamente ilegal nem tampouco ensejadora do direito à nomeação, visto que não demonstra necessariamente a existência de cargo público vago. 6. Do exame dos autos, verifica-se que os Apelantes não comprovaram sua preterição no certame, tampouco o surgimento de novas vagas, que respalde seu pedido de nomeação. 7. Os documentos colacionados nos ids. 8282196 e 8282197 revelam-se inservíveis para socorrer a pretensão dos Apelantes. Os Decretos nº(s) 99.2018 e 703.2018 destinaram-se a contratação de servidores temporários na área de educação. Os agentes de saúde não se enquadram neste rol. Assim, não se evidencia de plano a preterição. 8. Em id. 8282207, os Apelantes colacionam aos autos notícia de 27 de junho de 2019 acerca da inauguração de UBS Liberade II, em Teixeira de Freitas/BA. Outrossim, noticia a abertura de editais de concurso para 330 vagas para diversos profissionais. Da análise da documentação posta, não se verifica a disponibilização de vagas para profissionais Agentes de Saúde. Dessa forma, mais uma vez, não é comprovada a preterição e nem a existência de vagas. 9. Portanto, diante da ausência de comprovação da ilegalidade quanto à contratação de terceirizados, bem como a efetiva ausência de prova quanto à existência efetiva de vagas nos locais escolhidos pelos candidatos no momento da inscrição, a manutenção da sentença e medida que se faz devida. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0501660-38.2018.8.05.0256, em que figuram como Apelante ALINE DE ANDRADE SILVA e outros e Apelado o MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, pelas razões adiante expostas. Sala de Sessões, em de de 2021. PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (14) (TJ-BA - APL: 05016603820188050256, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O JULGAMENTO DO FEITO E NÃO SE MANIFESTOU SOBRE AS QUESTÕES DE MÉRITO SUSCITADAS NO APELO. EXISTÊNCIA DO VÍCIO INDICADO NO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU NÃO PREJUDICA A LIDE. CANDIDATO APROVADO PARA CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS PARA NECESSIDADE ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CARGO EFETIVAMENTE VAGO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 8.º E 11, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. NEGATIVA DE PROVIMENTO ÀS RAZÕES DE APELAÇÃO. 1. Cuidam-se de embargos de declaração opostos sob fundamento da existência de omissão no acórdão objurgado. 2. Nesse contexto, cumpre destacar que a função dos embargos declaratórios é de suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC), não se constituindo em via adequada para a reanálise dos fundamentos do decisum. 3. No caso em comento, verifica-se que, de fato, o juízo ad quem fora omisso na apreciação das questões de mérito suscitadas no apelo do embargante, restringindo-se a análise da competência da Justiça Estadual. 4. Nesse ínterim, acolhem-se os presentes aclaratórios, passando-se ao exame das demais indagações recursais. 5. No que tange à ausência de oitiva do Ministério Público anteriormente à prolação da sentença, cumpre registrar que a controvérsia cinge-se em derredor do direito de nomeação do candidato ao emprego público de Especialista Técnico 1 – Qualificador Advogado, de modo que a temática relativa à improbidade administrativa deve ser discutida em ação própria. 6. Ademais, uma vez instado a se manifestar na segunda instância, o Parquet, mediante o Pronunciamento de n.º 6.595/18, se posicionou pela ausência de interesse no feito, o que faz presumir que o mesmo entendimento seria adotado em primeiro grau. 7. No que concerne ao direito subjetivo à nomeação, salienta-se que, respeitando o princípio da vinculação ao edital e em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, somente os candidatos aprovados dentro do número de vagas possuem direito subjetivo à nomeação, reservando-se àqueles incluídos em cadastro de reserva, como o caso do autor/ embargante, a mera expectativa do direito. 8. Ocorre que, consoante o julgamento do RE 837311, de repercussão geral (Tema 784), o Supremo Tribunal Federal posicionou-se no sentido de que os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital passam a apresentar o direito à nomeação, quando: houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF) ou; surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas, de forma arbitrária e imotivada, por parte da administração nos termos acima. 9. Todavia, compulsando-se os autos, observa-se que a contratação de terceirizados para prestação de serviços de advocacia ocorreu visando o atendimento de uma necessidade específica e transitória da Administração Pública, com prazo de validade relativamente curto, de modo que tal contratação, sem exclusividade, não representou nenhum óbice a expectativa de direito à nomeação do autor/embargante. 10. Outrossim, ressalta-se que ao autor incumbe o ônus de prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito (art. 373 do Código de Processo Civil). Contudo, em momento algum, este atestou a existência de cargo efetivamente vago ou do interesse público da Administração na nomeação dos candidatos. 11. Diante do indeferimento do apelo do autor/ embargado e em observância ao art. 85, §§ 8.º e 11, do CPC, a verba sucumbencial deve ser majorada para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). (TJ-BA - ED: 00042041220128050274, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2022) No particular, não restou comprovada,a princípio, a existência de cargo efetivo vago em número suficiente para alcançar a classificação da parte agravada, o que impossibilita, no atual estágio processual, o reconhecimento da alegada preterição e, por consequência, o direito líquido e certo à nomeação. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, para cassar a decisão objurgada que deferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora, ora agravada, conforme fundamentação supra. Sala de sessões, ___ de __________ de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005244-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JEFFERSON MESSIAS
AGRAVADO: ALISSON GONCALVES BARBOSA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
VOTO