PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004575-87.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: DILCE LOPES DE OLIVEIRA
Advogado(s):WAGNER NORTE RODRIGUES

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1061 DO STJ. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONCLUSIVA PELA FALSIDADE. FRAUDE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 479 DO STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame: Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 3.000,00) e repetição do indébito em dobro, em razão de fraude constatada por perícia grafotécnica.

II. Questão em discussão: (a) Verificar se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada; (b) Analisar a ocorrência de falha na prestação do serviço e o dever de indenizar; (c) Avaliar o cabimento da repetição dobrada e a adequação do quantum indenizatório.

III. Razões de decidir: 1. Compete à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura em contrato bancário quando impugnada pelo consumidor, nos termos do Tema Repetitivo 1.061 do STJ e do art. 429, II, do CPC. 2. O Laudo Pericial Grafotécnico concluiu categoricamente pela inautenticidade da firma da autora, caracterizando a fraude e a inexistência do vínculo jurídico. 3. A responsabilidade civil das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros é objetiva, configurando fortuito interno, conforme a Súmula 479 do STJ. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar de pessoa idosa enseja dano moral in re ipsa, por afetar o mínimo existencial. 5. A repetição do indébito em dobro é devida quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, não se tratando de engano justificável (EAREsp 676.608/RS).

 

IV. Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido. Majoração dos honorários de sucumbência em sede recursal.

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8004575-87.2024.8.05.0088, em que figuram como Apelante o BANCO DO BRASIL S/A e como Apelada DILCE LOPES DE OLIVEIRA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, data registrada em sistema.

Des. Roberto Maynard Frank

Relator

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004575-87.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: DILCE LOPES DE OLIVEIRA
Advogado(s): WAGNER NORTE RODRIGUES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Registros Públicos de Guanambi nos autos da ação movida por DILCE LOPES DE OLIVEIRA. O magistrado de primeiro grau julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência de débito e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição do indébito em dobro, nos seguintes termos:

"III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, em consequência: DECLARO A INEXISTÊNCIA do vínculo contratual entre DILCE LOPES DE OLIVEIRA e BANCO DO BRASIL S/A referente à Cédula de Crédito Bancário nº 965584980, bem como a inexistência do débito dela decorrente. CONDENO o BANCO DO BRASIL S/A a CANCELAR imediatamente o Contrato nº 965584980 e a cessar quaisquer descontos ou cobranças relacionadas a ele no benefício da Autora. CONDENO o BANCO DO BRASIL S/A a RESTITUIR EM DOBRO à Autora DILCE LOPES DE OLIVEIRA todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em razão do Contrato nº 965584980. Tais valores deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA (Lei nº 14.905/2024) desde a data de cada desconto, e acrescidos de juros de mora calculados pela taxa Selic deduzida do IPCA (Art. 406 do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024), a contar da citação. CONDENO o BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS em favor da Autora DILCE LOPES DE OLIVEIRA, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença, e juros de mora calculados pela taxa Selic deduzida do IPCA, a contar da data da citação. Em razão da sucumbência integral, condeno o BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo profissional e o tempo despendido, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Guanambi/BA, data e hora do sistema. MIRÃ CARVALHO DANTAS Juíza de Direito".

Em suas razões recursais constantes do ID 104663991, a parte Apelante defende a necessidade de reforma da sentença. Preliminarmente, impugna a concessão do benefício da gratuidade da justiça à Apelada, sustenta a inépcia da petição inicial por pedido genérico e alega falta de interesse de agir diante da ausência de pretensão resistida na via administrativa. No mérito, afirma a regularidade da operação nº 965584980, alegando tratar-se de renovação de crédito com liberação de valor excedente ("troco") de R$ 2.000,00, sacado pela própria consumidora. Sustenta a validade do negócio jurídico e a ausência de ato ilícito, asseverando que a execução parcial voluntária convalida o contrato. Insurge-se contra a condenação em danos morais, reputando inexistente o abalo psíquico, e contesta a repetição do indébito em dobro por ausência de má-fé. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, reduzir o quantum indenizatório e afastar a dobra.

A parte Apelada apresentou contrarrazões sob o ID 104663997, argumentando que a sentença deve ser mantida integralmente. Destaca que o laudo pericial (ID 104663968) confirmou a falsificação da assinatura, o que ratifica a fraude e a inexistência da contratação. Requer o desprovimento do apelo e a majoração dos honorários advocatícios.

É o relatório. Passo a votar.

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Roberto Maynard Frank

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004575-87.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: DILCE LOPES DE OLIVEIRA
Advogado(s): WAGNER NORTE RODRIGUES

 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O exame dos pressupostos de admissibilidade revela que o recurso deve ser conhecido. A competência desta Colenda Câmara Cível para o processamento e julgamento do feito está firmada na regra de competência cível geral e abrangente prevista no artigo 96 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

No tocante à tempestividade, verifico que a sentença recorrida foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 11 de fevereiro de 2026, conforme certidão de ID 104663979. Em razão da suspensão do expediente forense nas datas de 12, 13, 16, 17 e 18 de fevereiro de 2026, nos termos do calendário desta Corte, a intimação considera-se realizada no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 19 de fevereiro de 2026. O prazo recursal iniciou-se em 20 de fevereiro de 2026 e o protocolo da Apelação Cível ocorreu em 4 de março de 2026, conforme carimbo eletrônico do sistema no ID 104663991, evidenciando o cumprimento do prazo legal de quinze dias úteis.

O preparo recursal foi devidamente comprovado pela guia de arrecadação judicial (DAJE) juntada sob o ID 104663992 e o respectivo comprovante de pagamento efetuado em 19 de fevereiro de 2026 (ID 104663993).

Constato, ainda, que as razões recursais guardam estrita observância ao princípio da dialeticidade, pois confrontam especificamente os fundamentos da sentença quanto à prova da contratação e aos danos morais arbitrados. Presentes, portanto, a legitimidade e o interesse recursal, bem como a inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.

Nestes termos, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO.

PRELIMINARES RECURSAIS

O Apelante suscita preliminares que demandam análise pormenorizada antes do exame do mérito recursal. Inicialmente, quanto à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido à Apelada, concluo pela manutenção da benesse. A declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, conforme o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a Apelada comprovou ser idosa e beneficiária de aposentadoria por incapacidade permanente no valor de um salário mínimo, conforme o histórico de créditos do INSS (ID 104663872). A instituição financeira não colacionou prova capaz de elidir essa presunção, limitando-se a argumentar que a contratação de advogado particular afastaria o estado de hipossuficiência, tese que contraria o texto expresso do artigo 99, § 4º, do Código de Processo Civil. Rejeito, desse modo, a impugnação.

Em relação à alegada inépcia da petição inicial por pedido genérico de danos morais, verifico que a pretensão foi devidamente delimitada na exordial. A Apelada descreveu a causa de pedir, fundamentada nos descontos indevidos em sua verba alimentar, e indicou o valor de parâmetro para a indenização pretendida, atendendo ao quanto disposto no artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil. O fato de o valor final estar sujeito ao arbitramento judicial não retira a certeza e a determinação do pedido inicial. Diante disso, rejeito a preambular.

Por fim, afasto a preliminar de falta de interesse de agir. O Apelante sustenta que a consumidora deveria ter esgotado a via administrativa antes de buscar o Poder Judiciário. Entretanto, a resistência manifestada pelo banco na peça contestatória (ID 104663887), ao defender a validade do contrato e a legitimidade dos descontos, evidencia a pretensão resistida e, consequentemente, a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), de modo que o prévio requerimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito de ação em demandas de natureza indenizatória e declaratória de inexistência de débito bancário.

Nestes termos, superadas as questões incidentais, passo ao exame do mérito.

MÉRITO:

FRAUDE BANCÁRIA E ÔNUS DA PROVA

A controvérsia de fundo reside na validade da Cédula de Crédito Bancário nº 965584980, datada de 6 de maio de 2021, que fundamentou descontos mensais de R$ 164,00 no benefício previdenciário da Apelada. A relação jurídica em análise é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as instituições financeiras se enquadram no conceito de fornecedor de serviços (Art. 3º, § 2º, do CDC) e os usuários de seus serviços como consumidores. Incide, portanto, a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, nos termos do artigo 14 do mencionado diploma legal, a qual prescinde da verificação de culpa e se funda no dever de segurança esperado na prestação do serviço bancário.

No que tange à distribuição do ônus probatório, é imperativo observar que, em casos de impugnação de assinatura em contrato bancário, a legislação processual e a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça estabelecem diretriz específica. Conforme o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento quando se tratar de contestação de sua autenticidade. Tal regra foi consolidada pela Segunda Seção do STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1061, que fixou a tese de que, impugnada a assinatura pelo consumidor, cabe à instituição financeira o encargo de provar a veracidade e a regularidade da contratação.

Neste cenário, verifico que a prova técnica produzida nos autos foi determinante para o deslinde da causa. O Laudo Pericial Grafotécnico acostado ao ID 104663968, elaborado pelo perito nomeado pelo juízo, analisou minuciosamente a assinatura lançada no instrumento contratual de ID 475532561. Após o confronto com os padrões gráficos coletados da Apelada e com sua documentação oficial, o expert concluiu de forma categórica que as assinaturas questionadas não pertencem ao punho de DILCE LOPES DE OLIVEIRA. O perito destacou, inclusive, a ocorrência de uma tentativa de falsificação por imitação servil, na qual o falsário, de posse do documento de identidade da consumidora, buscou mimetizar sua grafia, porém sem êxito em reproduzir os hábitos gráficos intrínsecos e a dinâmica do punho escritor da titular.

A conclusão pericial, dotada de rigor científico e imparcialidade, fulmina a tese recursal de regularidade da contratação. Uma vez demonstrado tecnicamente que a assinatura não proveio do punho da Apelada, resta configurada a inexistência de manifestação de vontade válida, elemento essencial para a formação do negócio jurídico. Diante da falsidade documental, o contrato é nulo de pleno direito em relação à suposta contratante, tornando-se inexigível qualquer obrigação dele decorrente.

O Apelante sustenta, todavia, que houve execução parcial voluntária do contrato, fundamentando tal alegação no fato de que o valor referente ao "troco" da renovação (R$ 2.000,00) foi liberado via ordem de pagamento e sacado em caixa. Ocorre que tal argumento não prospera. A instituição financeira não colacionou aos autos prova robusta de que o saque foi efetivado pela própria autora mediante identificação fidedigna. Pelo contrário, se o banco falhou na segurança ao aceitar uma assinatura falsa para a celebração do contrato, é logicamente provável que a mesma falha tenha ocorrido no momento da liberação do numerário a terceiro fraudador.

Nesse ponto, deve-se aplicar o entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A disponibilização de valores a pessoa diversa da titular, amparada em documentação e assinaturas falsas, constitui falha grave no sistema de segurança da instituição, risco inerente à sua atividade econômica que não pode ser transferido ao consumidor.

Desse modo, a tese de que o proveito econômico teria sido usufruído pela Apelada carece de lastro probatório, prevalecendo a evidência de que todo o procedimento — da assinatura ao saque — foi maculado por fraude. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a higidez do negócio jurídico ou a inexistência do defeito na prestação do serviço, conforme lhe competia nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC e do artigo 14, § 3º, inciso I, do CDC.

Nestes termos, concluo pela manutenção da sentença quanto à declaração de inexistência do vínculo contratual referente à Cédula de Crédito Bancário nº 965584980 e à consequente inexigibilidade do débito, determinando o cancelamento definitivo da operação e a cessação de quaisquer descontos no benefício da Apelada.

REPARAÇÃO CIVIL E RESTITUIÇÃO

No que concerne à reparação pelos danos imateriais, a sentença recorrida condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). O Apelante insurge-se contra tal condenação, alegando a inexistência de abalo psíquico indenizável e a ocorrência de mero dissabor cotidiano. Contudo, as circunstâncias fáticas delineadas nos autos revelam que a conduta negligente do banco extrapolou os limites do tolerável, atingindo a dignidade da Apelada.

A prova técnica produzida foi enfática ao declarar a falsidade da assinatura aposta no instrumento contratual, o que demonstra que a consumidora foi vítima de uma fraude bancária viabilizada pela falha no dever de segurança do prestador de serviço. Ressalte-se que a Apelada é pessoa idosa e percebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, conforme se extrai do histórico de créditos do INSS. A realização de descontos mensais indevidos em verba de natureza estritamente alimentar compromete a subsistência mínima do indivíduo, gerando angústia e aflição que superam o conceito de aborrecimento comum.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou o entendimento de que a privação de parte da renda vital de um aposentado, em decorrência de fraude em empréstimo consignado, configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido pela própria gravidade do fato e pela vulnerabilidade do sujeito atingido. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente desta Corte:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011252-90.2023.8 .05.0146 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA Advogado (s): FABIANO DE SOUZA MELO APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado (s):JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS ACORDÃO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR . APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DANO MORAL IN RE IPSA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I . Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização, reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado por fraude, mas indeferiu os pedidos de condenação por danos morais e de repetição do indébito em dobro. A parte autora, ora Apelante, busca a reforma da decisão para obter a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, à restituição em dobro dos valores descontados e a adequação dos ônus sucumbenciais. II . Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a analisar: (i) a configuração de dano moral in re ipsa em decorrência de descontos fraudulentos em benefício previdenciário de natureza alimentar; (ii) a aplicabilidade da sanção de repetição do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; (iii) a adequação dos consectários legais; e (iv) a redistribuição dos ônus sucumbenciais. III . Razões de decidir 3. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. A privação de parte de verba de natureza alimentar, em decorrência de contrato fraudulento, transcende o mero dissabor e configura dano moral presumido (in re ipsa), justificando a fixação de indenização em valor que atenda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade . 4. Consoante tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS), a restituição em dobro do indébito é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo afastada apenas na hipótese de engano justificável comprovado pelo fornecedor, o que não se verifica no caso de fraude contratual. 5 . A sucumbência da parte autora foi mínima, uma vez que obteve êxito nos pedidos de declaração de nulidade, restituição em dobro e indenização por danos morais. Impõe-se, assim, a condenação da parte ré ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios, conforme o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. IV . Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, com base em contrato fraudulento, configura dano moral in re ipsa, passível de indenização . 2. A repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC)é devida em caso de cobrança decorrente de fraude contratual, por não se tratar de engano justificável. 3 . Verificada a sucumbência mínima do autor, o réu responderá integralmente pelas despesas e honorários."Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 8011252-90.2023 .8.05.0146, oriundos da comarca de Juazeiro, figurando como Apelante RAIMUNDO NONATO DE SOUZA e Apelado BANCO PAN S.A . ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80112529020238050146, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2025)

Portanto, a manutenção do dever de indenizar é medida imperativa. Quanto ao valor fixado pelo juízo de primeiro grau, concluo que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) guarda estrita observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Referida quantia mostra-se adequada para compensar o sofrimento experimentado pela consumidora e para exercer o caráter pedagógico-punitivo em face da instituição financeira, sem configurar enriquecimento sem causa:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073839-98.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator.: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: JOSELICE NASCIMENTO BARBOSA Advogado (s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado (s): ELÓI CONTINI, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da consumidora, majorando os danos morais de R$ 6.000,00 para R$ 10.000,00, em razão de negativação indevida perpetrada pela agravante. A instituição financeira se insurge contra o valor majorado, alegando desproporcionalidade e risco de enriquecimento sem causa da consumidora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais decorrentes de negativação indevida, observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade ou se configura montante excessivo que ensejaria enriquecimento ilícito da parte lesada. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil por negativação indevida encontra amparo no art. 14 do CDC e no art. 186 do Código Civil, constituindo-se em responsabilidade objetiva que prescinde da demonstração de culpa, bastando a comprovação do ato ilícito. 4. O dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito se configura in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5. A dosimetria da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano, as circunstâncias do caso concreto e o caráter duplo da reparação: compensatório e pedagógico-punitivo. 6. O valor de R$ 10.000,00 se encontra em consonância com os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos análogos de negativação indevida, não configurando excessividade nem enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A negativação indevida gera dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo. 2. O quantum indenizatório de R$ 10.000,00 para casos de inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade estabelecidos pela jurisprudência." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI e VIII, e 14; CC, arts. 186 e 944; CPC, arts. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 2513837 GO 2023/0433441-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024; TJ-BA - Apelação: 80657594820238050001, Relator .: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema. (TJ-BA - Apelação: 80738399820238050001, Relator: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2025)

No tocante à forma de devolução dos valores subtraídos, a sentença determinou a restituição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O Apelante defende a necessidade de prova da má-fé para a aplicação da sanção, tese que não mais encontra respaldo na jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça.

A Corte Cidadã, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou a tese de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, bastando que a cobrança seja indevida e não decorra de engano justificável. Na hipótese de fraude documental, na qual a instituição aceita assinatura falsificada e efetua descontos em benefício de terceiro estranho à relação contratual, resta configurada conduta contrária à boa-fé objetiva e falha inescusável, o que afasta a tese de engano justificável. Dessa forma, deve ser mantida a condenação à repetição dobrada do indébito.

Por fim, quanto aos consectários legais, a atualização da condenação deve observar a recente alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024. Desse modo, a correção monetária sobre os danos morais e sobre os valores a serem restituídos deve ser realizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a contar, respectivamente, do arbitramento (Súmula 362/STJ) e de cada desembolso indevido. Os juros de mora deverão ser calculados pela variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme a nova redação do artigo 406 do Código Civil.

Nestas condições, não verifico motivos para a reforma do julgado, devendo a sentença ser integralmente preservada.

DISPOSITIVO E HONORÁRIOS RECURSAIS

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais anteriormente fixados de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a serem suportados pelo Apelante vencido, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

 

Sala de Sessões, data registrada em sistema.

Des. Roberto Maynard Frank

Relator