PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0549862-69.2017.8.05.0001

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Juízo de Origem: 8ª Vara Criminal da Comarca de Salvador (BA)

APELANTE: REUVAN SODRE DE OLIVEIRA
Advogado(s): JOSE FERNANDO SILVA SANTOS, CAROLINA SOUZA NERIS
APELADO: ADEMAR DA SILVEIRA BRITO

Advogado(s):VIVALDO DO AMARAL ADAES, DOMINIQUE VIANA SILVA, ANTENOR AGUIAR CARVALHO ALMEIDA MATOS, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ

 Procurador de Justiça: Nivaldo dos Santos Aquino

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DEFENSIVA. APELANTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NOART. 138, DO CÓDIGO PENAL, À PENA DE 08 (OITO) MESES DE DETENÇÃO EM REGIME ABERTO, E AO PAGAMENTO DE 13 (TREZE DIAS) DIAS – MULTA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR 01 RESTRITIVA DE DIREITO CONSISTENTE NA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA NO VALOR DE 02 (DOIS) SALÁRIOS-MÍNIMOS.

PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA ABSOLVER O RECORRENTE DIANTE DA AUSÊNCIA DO ELEMENTO DA CALÚNIA, BEM COMO PELA EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE DIANTE DA INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL - ACOLHIMENTO - RÉU CONDENADO A 08 MESES DE DETENÇÃO. QUEIXA-CRIME RECEBIDA EM 04/04/2018. SENTENÇA PROFERIDA EM 13/11/2023, SENTENÇA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROFERIDA EM 19/01/2024 E CONSIDERADA PUBLICADA EM 29/01/2024. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. CRIME PRESCREVE EM 03 ANOS. DECORRIDO PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS ENTRE A DENÚNCIA E PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. EXTINTA A PUNIBILIDADE DO SUPLICANTE, NOS TERMOS DO ART. 107, IV; ART. 109, VI, AMBOS DO DIPLOMA REPRESSIVO.

APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA

 

 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, tombados sob o nº 0549862-69.2017.8.05.0001, oriundos da 8ª Vara Criminal da Comarca de Salvador (BA), no qual figuram como Apelante REUVAN SODRÉ DE OLIVEIRA, e como Apelado o ADEMAR DA SILVEIRA BRITO.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E JULGAR PROVIDO o apelo, declarando extinta a punibilidade do Apelante, pela incidência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa, nos termos do art. 107, IV e art. 109, VI, todos do Código Penal, de acordo com o voto da Relatora, que foi vertido nos seguintes termos:

 

Sala das Sessões (data da assinatura digital).


DESA. SORAYA MORADILLO PINTO

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

APÓS A SUSTENTAÇÃO ORAL DA ADVOGADA DRA. CAROLINA SOUZA NERIS, A RELATORA DESA. SORAYA MORADILLO PINTO, FEZ A LEITURA DO VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO , ACOMPANHA A TURMA JULGADORA À UNANIMIDADE.

Salvador, 18 de Junho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0549862-69.2017.8.05.0001

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma

Juízo de Origem: 8ª Vara Criminal da Comarca de Salvador (BA)

APELANTE: REUVAN SODRE DE OLIVEIRA
Advogado(s): JOSE FERNANDO SILVA SANTOS, CAROLINA SOUZA NERIS
APELADO: ADEMAR DA SILVEIRA BRITO

Advogado(s): VIVALDO DO AMARAL ADAES, DOMINIQUE VIANA SILVA, ANTENOR AGUIAR CARVALHO ALMEIDA MATOS, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ

 Procurador de Justiça: Nivaldo dos Santos Aquino

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por REUVAN SODRÉ DE OLIVEIRA contra a sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Salvador (BA), cujo relatório adoto (ID 60101943), que julgou procedente em parte a queixa-crime, declarando extinta a sua punibilidade quanto ao crime de difamação, pela incidência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, V, ambos do Código Penal, e o condenou pela prática do delito inserto no art. 138 c/c art. 141, III, ambos do Diploma Penal, à pena de 08 meses de detenção em regime aberto e ao pagamento de 13 dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época.

Acrescente-se que o juízo primevo substituiu a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consubstanciada na prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários-mínimos, a serem destinados à entidade com destinação social, a ser executada pelo Juízo de Execução das Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Salvador.

Ministério Público ciente da sentença (ID 60101947).

O querelado, ora Apelante, opôs embargos de declaração (ID 601019848), o querelante apesentou contrarrazões, postulando pelo não acolhimento dos aclaratórios e manutenção da sentença (ID 60101954), bem como o Ministério Público (ID 60101960).

Proferida sentença que conheceu e rejeitou os embargos de declaração, “persistindo, assim, a decisão tal como lançada” (ID 60101961).

Recorrente e Recorrido intimados da sentença (IDs 60101965 e 60101966).

Inconformada com a condenação, o Recorrente interpôs recurso de apelação, postulando para apresentar as razões recursais perante a segunda instância (ID 60101969).

Certificada a tempestividade do recurso de apelação (ID 60101970).

Recurso recebido em 05/04/2024 (ID 60101971).

Em suas razões (ID 60681084), a defesa pugna, em apertada síntese, pela reforma da sentença para absolver o Recorrente diante da ausência do elemento da calúnia, na medida em que a discussão ocorreu devido a questões políticas, e o reconhecimento da prescrição, porquanto entre o recebimento da queixa-crime “até a juntada das Razões de Apelação passaram-se seis anos do suposto ocorrido.

Por fim, prequestiona, em caso de eventual interposição de recurso nas instâncias superiores, os arts. 138 e 141, III, 109, V e 111, I, todos do Código Penal, e art. 5º, LV, da Constituição Federal.

Em contrarrazões recursais, o Apelado requereu o improvimento do recurso, mantendo-se a sentença condenatória na sua íntegra (ID 62244598).

Encaminhado o caderno processual à Procuradoria de Justiça, esta opinou pelo conhecimento e provimento do apelo para declarar a extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, VI, ambos do Código Penal (ID 62409549).

Encontrando-se os autos conclusos, e por não dependerem de revisão, conforme art. 166, I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pedi a inclusão em pauta para julgamento. 

 

Salvador/BA, (data da assinatura digital )

 

 Desa. Soraya Moradillo Pinto 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0549862-69.2017.8.05.0001

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma

Juízo de Origem: 8ª Vara Criminal da Comarca de Salvador (BA)

APELANTE: REUVAN SODRE DE OLIVEIRA
Advogado(s): JOSE FERNANDO SILVA SANTOS, CAROLINA SOUZA NERIS
APELADO: ADEMAR DA SILVEIRA BRITO

Advogado(s): VIVALDO DO AMARAL ADAES, DOMINIQUE VIANA SILVA, ANTENOR AGUIAR CARVALHO ALMEIDA MATOS, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ

Procurador de Justiça: Nivaldo dos Santos Aquino

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade (tempestividade, interesse recursal e adequação), conheço da apelação.

Percebe-se do quanto anteriormente relatado, que a defesa do Apelante requer a reforma da sentença para o absolver pela prática do crime de calúnia, diante da ausência do elemento do tipo, bem como pela extinção da sua punibilidade diante da incidência da prescrição, uma vez que entre o recebimento da queixa-crime “até a juntada das Razões de Apelação passaram-se seis anos do suposto ocorrido”.

 

Razão assiste à defesa no que se refere à incidência da prescrição punitiva estatal.

Com efeito, antes mesmo de realizar análise no pedido de absolvição pela ausência do elemento da calúnia, resta claro a incidência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.

Importante destacar, de logo, que a prescrição da pretensão punitiva, por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser declarada em qualquer fase processual, e uma vez constatada, apaga todos os efeitos da sentença condenatórios, sejam eles principal ou secundário; penal ou extrapenal. 

Nesse sentido: 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ESTELIONATO E CORRUPÇÃO PASSIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. EXTINÇÃO DE TODOS OS EFEITOS DA PENA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O Juízo a quo reconheceu, em 07.03.2016, a prescrição da pretensão punitiva do Estado em relação ao crime de estelionato (art. 171, I, do Código Penal). III - O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no julgamento da revisão criminal, absolveu o réu da imputação da prática do delito previsto no art. 317 do Código Penal (corrupção passiva), no que se refere às condutas praticadas no ano de 1997, por ausência de provas, e concedeu Habeas Corpus, de ofício, para declarar extinta a punibilidade do réu pela prescrição da pretensão punitiva com relação ao ano de 1994. IV - A prescrição da pretensão punitiva do Estado apaga todos os efeitos da condenação, inclusive o secundário de perda do cargo público. Precedentes. Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. Agravo Interno improvido.

(STJ - AgInt no MS: 25426 DF 2019/0271914-2, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 05/05/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 12/05/2020) – Destaquei. 

 

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE TORTURA. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MANTIDOS OS EFEITOS SECUNDÁRIOS. PERDA DO CARGO.  

1. Na prescrição punitiva e na executória, as pretensões jurídicas atingidas são distintas, e, por isso, distintas serão as consequências. Enquanto na prescrição da pretensão punitiva, perde-se o direito de exercer a pretensão e apagam-se todos os efeitos, na pretensão executória o título penal perdeu a força executória principal, ou seja, o Estado perde o direito de executar a pena, mantidos, entretanto, os efeitos secundários.

2. A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória não alcança os efeitos secundários da condenação, razão pela qual subsiste o efeito administrativo de perda do cargo. 3. Recurso não provido. 

(TJ-DF 20180410039899 DF 0008428-46.2007.8.07.0004, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 25/07/2019, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/08/2019 . Pág.: 147-156) – Destaquei. 

 

 

Compulsando os autos, verifica-se que o Recorrido ofereceu queixa-crime contra o Recorrente, como incurso nas penas dos arts. 138, 139, 140 e 141, III, todos do Código Penal.

A queixa-crime foi recebida em 04/04/2018 (ID 60101345).

Percorrida a instrução criminal, o juízo primevo declarou extinta a punibilidade do recorrente em relação aos crimes de injúria e difamação, pela incidência da instrução criminal, bem como o condenou como incurso nas penas do art. 138, do Código Penal, à reprimenda de 08 meses de reclusão em regime aberto e ao pagamento de 13 dias-multa, à base de 1/30 do salário mínimo vigente na época dos fatos descritos na exordial acusatória.

Vejamos:

“(...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A QUEIXA-CRIME, para declarar extinta a punibilidade quanto ao delito previsto no art. 139 do Código Penal, em face da prescrição da pretensão punitiva reconhecida acima, nos termos do art. 107, inciso IV, primeira figura, c/c art. 109, inciso V, ambos do Código Penal, ao tempo em que condeno REUVAN SODRÉ DE OLIVEIRA, como incurso nas penas do artigo 138 c/c artigo 141, III, todos do Código Penal.

DOSIMETRIA DA PENA

Analisando as circunstâncias judiciais na forma disciplinada pelo art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade é normal à espécie. Não consta dos autos nenhum antecedente, pois não há condenação anterior transitada em julgado. Não há nos autos informações acerca da conduta social, nem existem elementos capazes de valorar a personalidade do agente. Sobre os motivos, não há elementos a serem especialmente valorados. Acerca das circunstâncias do crime, não vislumbro elementos negativos. As consequências do crime são inerentes ao delito e o comportamento da vítima em nada contribuiu para o cometimento do crime.

Considerando as circunstâncias ora analisadas, fixo-lhe a pena base em 06 (seis) meses de detenção.

Na segunda fase, nota-se a circunstância agravante genérica e objetiva, relativa ao cometimento do crime contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos, prevista no art. 61, II, “h” do Código Penal. Contudo, também presente a atenuante da confissão, ainda que parcial, prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal, de modo nada acresço ou diminuo à sanção nesta fase da dosimetria, diante da possibilidade de compensação da agravante com a atenuante mencionadas, na forma já pacificada pelo STJ em situação semelhante no ERESP N. 1.154.752/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 23/05/2012, e pelo TJBA na AP n. 0043579- 34.2010.8.05.0001, de Relatoria do Eminente Desembargador Lourival Almeida Trindade, cujo Acórdão foi publicado em 08.08.2018, restando ainda impossibilitada a redução aquém do mínimo em razão do que prevê a Súmula 231 do STJ.

Na terceira fase, reconheço a causa de aumento de pena descrita no art. 141, III do CP, elevando a pena em 1/3 (um terço), alcançando o patamar de 08 (oito) meses de detenção, que torno definitiva, a ser cumprida inicialmente em regime aberto e 13 (treze) dias-multa.

Observando o disposto pelo artigo 44, parágrafo 2º, 2ª parte, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consubstanciada na prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários-mínimos a serem destinados à entidade com destinação social, a ser executada pelo Juízo de Execução das Penas e Medidas Alternativas desta Capital.

Não havendo prova suficiente acerca da situação econômica do acusado, arbitro o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, observado o disposto pelo artigo 60 do Código Penal (...)”.

 

Com efeito, resta claro a incidência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.

Ora, a queixa-crime foi recebida em 04/04/2018; a sentença condenatória proferida em 13/11/2023; sentença que não acolheu os embargos declaratórios em 19/12/2023, considerada publicada em cartório em 29/01/24, data em que foi expedido o mandado de intimação (ID 60101962).

Por outro lado, não houve insurgência ministerial ou do Apelado, de modo que ocorreu o trânsito em julgado do decisum para a acusação.

Como dito alhures, o Recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 138, do Código Penal, à pena de 08 ano de reclusão, que prescreve em 03 anos, nos termos do art. 109, inciso VI, do Código Penal.

Vejamos:

Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: 

(...)

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

 

 

Pois bem, na prescrição retroativa, leva-se em conta a pena em concreto, ou seja, aquela fixada pelo juiz na sentença condenatória irrecorrível para a acusação, e se “olha para trás”, verificando os marcos interruptivos e se entre eles transcorreu o prazo prescricional.

Ora, no caso dos autos, entre o recebimento da queixa-crime (04/04/2018) e já desde a prolação da sentença condenatória em 13/11/2023, já tinha transcorrido mais de 5 anos, prazo superior aos 03 anos necessários à incidência da prescrição, de modo que incidiu da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, em relação ao crime de calúnia, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal, o que torna extinta a punibilidade do Apelante, conforme art. 107, inciso IV do Diploma Repressivo.

No mesmo sentido manifestou-se o Digno Procurador de Justiça:

 

“(...) Nota-se que o Apelante foi condenado à pena de 08 (oito) meses de detenção pela prática delitiva insculpida no artigo 138 c/c artigo 141, inciso III, o que nos termos do inciso VI do artigo 109 do Código Penal, prescreve em 03 (três) anos.

Verifica-se, in casu, que entre o recebimento da denúncia em 04/04/2018 e a publicação da sentença em 13/11/2023 decorreram mais de 03 (três) anos, não se verificando outras causas interruptivas.

Vejamos que a sentença condenatória transitou em julgado para a acusação, pelo que, nos termos do artigo 112 do Código Penal, nota-se que a punibilidade estatal pelo delito em tela encontra-se inexoravelmente extinta em virtude da prescrição (...)”.

 

Destarte, mister acolher o pleito formulado pela defesa, de modo a declarar extinta a punibilidade do Suplicante, ante a incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, nos termos do art. 107, IV, e art. 109, VI, ambos do Código Penal.

No tocante ao prequestionamento suscitado pela Defesa, salienta-se que não ocorreu ofensa aos dispositivos de Lei indicado (arts. 138 e 141, III, 109, V e 111, I, todos do Código Penal, e art. 5º, LV, da Constituição Federal), de forma que o posicionamento constante deste voto representa a interpretação quanto à matéria posta em discussão, revelando-se na forma de seu convencimento, razão pela qual não se deve cogitar negativa de vigência a tais dispositivos.

Torna-se, portanto, desnecessária a abordagem pelo órgão julgador de todas as matérias debatidas ou dispositivos legais mencionados pelas partes, mesmo diante do prequestionamento.

 

CONCLUSÃO

 

Por tudo quanto exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo defensivo, declarando extinta a punibilidade do Apelante, em razão da incidência da prescrição da pretensão punitiva do Estado na modalidade retroativa, nos termos do art. 107, IV c/c art. 109, VI, ambos do Código Penal.

 

Ex positis, acolhe esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o voto através do qual CONHECE e julga PROVIDO o apelo defensivo, declarando extinta a punibilidade do Recorrente, em razão da incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, nos termos do art. 107, IV, e art. 109, VI, ambos do Código Penal.

 

Salvador/BA, (data da assinatura digital).

 

 Desa. Soraya Moradillo Pinto 

Relatora