PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR — APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS — EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO — INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA — COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO OFICIAL DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL COM FOTO E FILIAÇÃO — DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA — REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO E SEGURANÇA JURÍDICA — ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE FORMALISMO E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA — DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA — ATOS DE NATUREZA ESTRITAMENTE TÉCNICA RESTRITOS À ATUAÇÃO DO PATRONO CONSTITUÍDO — EXEGESE DO ARTIGO 321, PARÁGRAFO ÚNICO, E DO ARTIGO 485, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL — MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA RECORRIDA — RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso de apelação cível interposto contra a sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, combinado com o artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, diante do não atendimento de ordem judicial de emenda à inicial. A parte autora pleiteia a anulação do julgado argumentando a suficiência dos documentos apresentados, a configuração de excesso de formalismo, o cerceamento de defesa e a imprescindibilidade de sua prévia intimação pessoal antes da extinção da demanda. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da extinção do processo decorrente do descumprimento de determinação de emenda para juntada de documento oficial de identificação civil com foto e filiação e de comprovação da hipossuficiência financeira, bem como em definir se o indeferimento da peça exordial exige a prévia intimação pessoal da parte autora. O documento oficial de identificação civil com foto e filiação qualifica-se como elemento básico, elementar e indispensável à propositura de qualquer demanda judicial, sendo essencial para a correta qualificação das partes, prevenção de fraudes processuais, verificação da regularidade da representação em juízo e controle da litigância predatória. A ausência de documento indispensável, quando concedida e não aproveitada a regular oportunidade de emenda à inicial, autoriza o indeferimento da peça exordial e impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos da legislação processual vigente. A determinação judicial de regularização da petição inicial constitui ato de natureza estritamente técnica, cuja responsabilidade técnica compete exclusivamente ao advogado constituído nos autos, revelando-se bastante e regular a sua intimação por meio do Diário de Justiça Eletrônico. A exigência de prévia intimação pessoal da parte restringe-se, de maneira taxativa, às hipóteses de extinção do processo por negligência das partes ou por abandono da causa por mais de trinta dias, não encontrando aplicação nos casos de indeferimento da petição inicial. Recurso de apelação conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 320, 321, parágrafo único, 485, incisos I, II, III e IV, e parágrafo primeiro, e 99, parágrafos segundo e sétimo. Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Terceira Câmara Cível, Apelação Cível número 8000510-96.2021.8.05.0074, Relatora Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia, julgado em 03/10/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível número 8000117-26.2026.8.05.0001, em que figuram como apelante Vitoria Santos Lima e, como apelada, Brasil Card Administradora de Cartão de Crédito Ltda, Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida em todos os seus termos, nos moldes do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000117-26.2026.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VITORIA SANTOS LIMA
Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS
APELADO: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Vitoria Santos Lima contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais movida em face de Brasil Card Administradora de Cartão de Crédito Ltda, extinguiu o processo sem resolução do mérito, conforme a seguinte transcrição: Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Sem custas, tendo em vista que o pedido de gratuidade da justiça não chegou a ser apreciado. Sem condenação em honorários advocatícios, eis que não houve determinação de citação. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Em suas razões recursais (ID 104999782), a recorrente alega que a extinção prematura do processo por falta de documento de identificação e de comprovantes de renda configura excesso de formalismo, violando a primazia do julgamento de mérito. Sustenta que as faturas de consumo e de cartão de crédito anexadas comprovam a sua hipossuficiência financeira, sendo desnecessária maior exigência probatória ou intimação pessoal antes da extinção. Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento, com a concessão da gratuidade de justiça. Em contrarrazões, conforme certificado no ato ordinatório de ID 104999784, não foram apresentadas contrarrazões ao recurso, uma vez que não houve a triangularização da relação processual na instância de origem. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000117-26.2026.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VITORIA SANTOS LIMA
Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS
APELADO: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Antes de adentrar na análise meritória da insurgência, impõe-se a realização do juízo de admissibilidade recursal. O recurso de apelação cível preenche todos os requisitos intrínsecos de admissibilidade, quais sejam, o cabimento, a legitimidade das partes, o interesse em recorrer e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. De igual modo, encontram-se satisfeitos os pressupostos extrínsecos, consubstanciados na tempestividade, visto que interposto no mesmo dia da assinatura da sentença (ID 104999782), na regularidade formal e na dispensa do recolhimento do preparo recursal, haja vista que o pedido de concessão da gratuidade da justiça constitui um dos objetos do próprio recurso, aplicando-se a regra do artigo 99, parágrafo sétimo, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, conheço do recurso interposto. A controvérsia submetida à apreciação deste colegiado cinge-se em verificar a legalidade da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de determinação judicial de emenda para juntada de documento oficial de identificação e de comprovação documental da hipossuficiência financeira alegada pela parte autora. A recorrente assevera que a extinção do feito configura excesso de formalismo e cerceamento de defesa, argumentando que os documentos apresentados seriam suficientes para o prosseguimento da demanda e que seria indispensável a sua intimação pessoal antes da extinção do processo. Contudo, após detida análise dos elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, constata-se que a irresignação não merece prosperar. O Código de Processo Civil estabelece de forma clara que a petição inicial deve ser devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme se extrai do teor do artigo 320 da referida norma processual. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deve assinalar prazo para que a parte autora proceda à devida regularização, sob pena de indeferimento da peça exordial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. No caso concreto, o juízo de origem, ao analisar a petição inicial, proferiu despacho de ID 104999771 determinando expressamente que a parte autora, no prazo de 15 dias, emendasse a petição inicial para colacionar cópia de documento oficial de identificação que contivesse o número do RG, do CPF e a filiação, bem como comprovasse documentalmente a alegada hipossuficiência econômica mediante apresentação de CTPS, contracheque atualizado, declaração de imposto de renda ou outros documentos idôneos, sob pena de extinção. A referida determinação judicial foi devidamente publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 13/01/2026, considerando-se publicada em 14/01/2026, conforme atestam as certidões de ID 104999772 e ID 104999773. Ocorre que, devidamente intimada por meio de seu patrono constituído, a parte autora apresentou petição de ID 104999775 acompanhada apenas de faturas de consumo e comprovantes de transferência eletrônica Pix, deixando de colacionar qualquer documento oficial de identificação com foto e filiação, bem como os comprovantes de renda exigidos pelo juízo. O documento oficial de identificação civil com foto constitui documento básico, elementar e indispensável à propositura de qualquer demanda judicial, porquanto viabiliza a correta qualificação e identificação da parte litigante, previne a ocorrência de fraudes processuais, assegura a regularidade da representação em juízo e obsta a proliferação da litigância predatória. A recusa ou a inércia da parte autora em colacionar documento tão essencial, mesmo após expressa determinação judicial e advertência quanto às consequências do descumprimento, impõe o indeferimento da petição inicial, nos exatos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta de forma firme que a ausência de documento indispensável, após regular oportunidade de emenda à inicial, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito. De igual modo, a alegação da recorrente de que seria indispensável a sua intimação pessoal antes da extinção do processo não encontra qualquer amparo no ordenamento processual civil vigente. O artigo 485 do Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses em que o juiz não resolverá o mérito da demanda. Como se depreende do parágrafo primeiro do referido dispositivo legal, a exigência de prévia intimação pessoal da parte restringe-se, de maneira taxativa, às hipóteses de extinção por negligência das partes (inciso II) ou por abandono da causa por mais de 30 dias (inciso III). No caso de indeferimento da petição inicial (inciso I), a providência determinada pelo magistrado para a regularização da peça exordial constitui ato de natureza estritamente técnica, cuja responsabilidade compete exclusivamente ao advogado constituído nos autos, sendo suficiente a sua regular intimação por meio do Diário de Justiça Eletrônico. Nesse sentido, colaciona-se o entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia sobre o tema: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000510-96.2021.8.05.0074 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: DJALMA ALVES LEMOS Advogado (s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA APELADO: BANCO J. SAFRA S.A Advogado (s): ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE DOMICÍLIO EM NOME DA PARTE AUTORA. VÍCIO NÃO SUPRIDO. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, dará prazo de 15 (quinze) dias para que o Autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso I, do CPC/2015. 2. Proferida decisão indicando, de maneira clara e precisa, os vícios que devem ser sanados, o não atendimento à determinação de emenda à inicial para adequação da peça às exigências do comando judicial autoriza o indeferimento da petição e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito. 3. Tratando-se de extinção do processo por indeferimento da petição inicial, não é obrigatória a prévia intimação pessoal da parte autora e de seu advogado para suprir eventual falha no processamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, conforme disposto no § 1º do art. 485, ante a ausência de previsão legal, não se confundindo a hipótese do art. 321, parágrafo único do CPC com aquela prevista no art. 485, III, do mesmo diploma legal. 4. Apelo conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-BA - Apelação: 80005109620218050074, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2023) Portanto, demonstrada a inércia da parte autora em cumprir a determinação de emenda no prazo legal, a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, combinado com o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, revela-se medida impositiva e legal, não configurando excesso de formalismo, mas sim estrita observância às normas processuais de regência. No que tange ao pedido de gratuidade da justiça, o artigo 99, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil autoriza expressamente o magistrado a exigir da parte a comprovação documental dos pressupostos legais quando houver nos autos elementos que suscitem dúvidas sobre a alegada insuficiência de recursos. Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida em todos os seus termos. Diante da ausência de triangularização processual e da não fixação de honorários advocatícios na instância de origem, deixa-se de arbitrar ou majorar a verba honorária sucumbencial em sede recursal. É como voto. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000117-26.2026.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VITORIA SANTOS LIMA
Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS
APELADO: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA
Advogado(s):
VOTO