PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036142-43.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PUBLIK EDITORA LTDA
Advogado(s): ORLANDO CARLOS PASTOR SEGATTI
APELADO: WIX.COM BRASIL SERVICOS DE INTERNET LTDA. e outros
Advogado(s):JOAO GUILHERME MONTEIRO PETRONI, FABIO RIVELLI

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DIGITAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINARES. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. REJEITADAS. VEICULAÇÃO DE CONTEÚDO DIFAMATÓRIO E USO INDEVIDO DE MARCA POR TERCEIROS. REGIME DO MARCO CIVIL DA INTERNET. EXIGÊNCIA DE ORDEM JUDICIAL ESPECÍFICA. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DAS TESES FIRMADAS PELO STF (TEMAS 533 E 987) EM RAZÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO A CONTEÚDOS JÁ REMOVIDOS. MONITORAMENTO PRÉVIO E FORNECIMENTO DE DADOS GENÉRICOS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DE PROVEDORES DE APLICAÇÃO DE INTERNET. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Inexiste ofensa ao princípio da dialeticidade quando a peça recursal ataca os fundamentos da sentença, permitindo a delimitação da controvérsia e o exercício do contraditório.

2. A arguição de teses jurídicas vinculantes supervenientes, como as firmadas pelo STF em repercussão geral, não configura inovação recursal, revestindo-se de efeito vinculante e eficácia erga omnes, nos termos do artigo 927, inciso III, do CPC, integrando, assim, o microssistema dos precedentes obrigatórios.

3. A responsabilidade civil dos provedores de aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, sob a égide do regime legal consolidado do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), é de natureza subjetiva e condicionada ao descumprimento de ordem judicial específica que determine a indisponibilização do conteúdo apontado como infringente, conforme o teor do Art. 19.

4. O regime de exceção à imunidade civil trazido pelas teses fixadas nos Temas 533 e 987 do STF, que reconheceram a inconstitucionalidade parcial e progressiva do Art. 19 do MCI, possui expressa modulação de efeitos para aplicação futura e prospectiva, não se aplicando ao presente caso.

5. Na hipótese, restou demonstrado a perda parcial do objeto da lide, considerando que os alegados conteúdos difamatórios já se encontravam indisponíveis, decorrente de cumprimento a ordens judiciais proferidas em outros feitos.

6. A pretensão genérica, de condenar os provedores à remoção imediata de quaisquer "novas postagens falsas" ou de canais inteiros que utilizem a marca da parte Autora, configura tentativa de impor um dever de monitoramento prévio e censura, o que é expressamente vedado pelo artigo 8º, caput, da Lei nº 12.965/2014, e pelos princípios constitucionais da liberdade de expressão e da vedação à censura.

7. A ausência de preenchimento cumulativo dos requisitos previstos, no art. 22 do MCI, impossibilita a disponibilização aos registros de acesso (IP, data e hora). A busca por dados pessoais extrapola o dever legal de guarda e demonstra a ausência de amparo para o pleito no caso concreto.

Apelação a que se nega provimento.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8036142-43.2023.8.05.0001, da comarca de Salvador – BA, em que figura como apelante PUBLIK EDITORA LTDA. e como apeladas GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. e WIX.COM BRASIL SERVICOS DE INTERNET LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS e, no mérito, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da certidão de julgamento.



Sala de Sessões, (data registrada eletronicamente).

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036142-43.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PUBLIK EDITORA LTDA
Advogado(s): ORLANDO CARLOS PASTOR SEGATTI
APELADO: WIX.COM BRASIL SERVICOS DE INTERNET LTDA. e outros
Advogado(s): JOAO GUILHERME MONTEIRO PETRONI, FABIO RIVELLI

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação interposta pela PUBLIK EDITORA LTDA. em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada contra GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. e WIX.COM BRASIL SERVICOS DE INTERNET LTDA., julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.

Em suas razões (ID 94442523), a parte autora sustenta, em síntese, que: i) o juízo a quo foi induzido a erro ao considerar as URLs indicadas como "genéricas", quando, na verdade, eram específicas e foram devidamente removidas pelas rés, o que demonstra sua individualização; ii) parte dos conteúdos ilícitos permanecem ativos, conforme demonstram as capturas de tela colacionadas ao recurso, referentes a vídeos postados no youtube; iii) as rés são responsáveis por permitirem a veiculação de conteúdo anônimo e o uso de marca registrada em anúncios pagos, devendo ser compelidas a fornecer os dados do usuário infrator; iv) a recente decisão do STF nos Temas 533 e 987 de Repercussão Geral, que declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 19 do Marco Civil da Internet, ampara sua pretensão de responsabilização dos provedores de aplicação de inter; e (v) pelo princípio da causalidade, as rés, que deram causa à demanda, deveriam arcar com os ônus de sucumbência.

Enfim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, no sentido de julgar procedentes os pedidos autorais ou, subsidiariamente, a inversão dos ônus sucumbenciais.

Em sede de contrarrazões (ID 94442530), a ré GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. suscitou, em preliminar, a ocorrência de inovação recursal quanto à tese de inconstitucionalidade do art. 19 do Marco Civil da Internet. Acrescenta, ainda, que o STF no julgamento dos Temas 533 e 987 de Repercussão Geral preservou a regra da responsabilidade subjetiva dos provedores de aplicação de internet, prevista no art. 19 da Lei n.º 12.965/2014, admitindo a responsabilização direta apenas em hipóteses excepcionais de conteúdo manifestamente ilícito (apologia a crimes, pornografia infantil ou divulgação não consentida de material íntimo), com eficácia exclusivamente prospectiva.

No mérito, defende o acerto da sentença, alegando i) a existência de confusão fática, misturando os conceitos de “anonimato”, anúncios pagos, vídeos, canais e resultados de busca; ii) o cumprimento integral das ordens de remoção, o que ensejou a perda superveniente do objeto; iii) a falta de preenchimento dos requisitos legais para o fornecimento de dados, consoante o art. 22 da Lei do Marco Civil da Internet; iv) a observância ao princípio da granularidade, previsto no art. 19, § 1º, do MCI, que veda eventuais ordens judiciais, com determinação genérica, global ou preventiva, diante da necessidade de URLs específicas. Além disso, argumenta a impossibilidade de remoção quanto às URLs de busca por possuírem na natureza dinâmica, podendo gerar resultados distintos a cada novo acesso, assim como, não se pode presumir a ilicitude de todo o canal ou perfil com base em um único vídeo, pois prejudicaria o direito do usuário, configurando censura prévia; v) ausência de responsabilidade pela alegada violação de direitos de marca, por atuar apenas como provedora e aplicações, sem exercer controle editorial, seleção prévia ou ingerência sobre o conteúdo disponibilizado, cuja responsabilidade primária é exclusiva do autor da publicação.

A ré WIX.COM BRASIL SERVIÇOS DE INTERNET LTDA, também apresentou as contrarrazões (ID 94442531), arguindo, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, pugna pelo desprovimento do apelo, considerando que: i) o domínio da parte apelante não se encontra hospedado em sua plataforma nem se quer está ativo; ii) o entendimento firmado pelo STF nos Temas 533 e 987, com repercussão geral, não podia ser aplicado enquanto a íntegra do acórdão não fosse publicada, assim como, esclarece que não foi autorizado a realização de censura prévia por provedores de aplicação de internet; iii) inexiste o dever de fornecer dados pessoais, tendo em vista que possui apenas o dever de armazenar, por 06 meses, os registros de acesso (data, hora e endereço de IP), nos termos do arts. 5,VIII, e 15 do MCI, bem como não restou demonstrado a imprescindibilidade das informações para a investigação ou instrução processual, consoante o art. 22 do MCI; iv) que o ônus da sucumbência é devido à parte autora/apelante, pelo princípio da causalidade, haja vista que apenas recomendou à interessada, que formulasse o seu pedido pela via judicial, porquanto os provedores de aplicação de internet necessitam de ordem judicial para remover conteúdos publicados por terceiros.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

 

Salvador, 10 de dezembro de 2025.

 

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036142-43.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PUBLIK EDITORA LTDA
Advogado(s): ORLANDO CARLOS PASTOR SEGATTI
APELADO: WIX.COM BRASIL SERVICOS DE INTERNET LTDA. e outros
Advogado(s): JOAO GUILHERME MONTEIRO PETRONI, FABIO RIVELLI

 

VOTO

 

I – Das Preliminares Contrarrecursais


I.1) Da violação do princípio da dialeticidade recursal


A Corré/Apelada WIX.COM BRASIL SERVICOS DE INTERNET LTDA. sustenta que o recurso não deveria ser conhecido por ofensa ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que a parte Apelante não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a repetir as alegações da petição inicial, especialmente no tocante à inexistência de conteúdo ativo na plataforma Wix.

Contudo, “a jurisprudência do STJ possui entendimento firmado no sentido de que a reprodução, na apelação, dos argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não ofende o princípio da dialeticidade, quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma do julgado” (Aglnt no REsp 1.917.734/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/3/2022.).

Além disso, observa-se que a parte apelante contestou a conclusão do juízo de primeiro grau sobre a perda do objeto e a ausência de provas, insistindo na permanência de outros conteúdos supostamente ilícitos e na necessidade de aplicação de um regime de responsabilidade mais gravoso aos provedores, baseado em precedente superveniente.

Acrescenta-se, ainda, que o fato de os argumentos finais não terem sido acolhidos no mérito não implica, por si só, em inobservância dos requisitos formais do recurso.

Portanto, rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.

Com efeito, estando presentes os demais requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

 

I.2) Da inovação recursal


A Corré/Apelada GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. suscitou a preliminar de inovação recursal, defendendo que a tese da inconstitucionalidade parcial do artigo 19 da Lei nº 12.965/2014, baseada nos Temas 533 e 987, de repercussão geral, do STF, constitui fundamento jurídico novo não debatido em primeira instância.

A preliminar não merece acolhimento.

A tese jurídica firmada pelo STF, em sede de Repercussão Geral, com publicação em 05 de novembro de 2025, reveste-se de efeito vinculante e eficácia erga omnes, nos termos do artigo 927, inciso III, do CPC, integrando, assim, o microssistema dos precedentes obrigatórios.

Tratando-se de pronunciamento da Corte Constitucional acerca da constitucionalidade parcial do artigo 19 da Lei nº 12.965/2014, cuida-se de direito superveniente de observância cogente por todos os órgãos do Poder Judiciário.

Nessa linha, dispõe expressamente o artigo 493 do CPC que o juiz deve levar em consideração, no momento da decisão, o fato ou o direito superveniente capaz de influir no julgamento do mérito, ainda que ocorrido após a propositura da ação, podendo ser alegado a qualquer tempo.

Desse modo, a invocação, em sede recursal, de tese de Repercussão Geral fixada após a prolação da sentença não caracteriza inovação recursal vedada, mas, ao revés, expressão do dever de observância obrigatória dos precedentes qualificados. Porém, cabe ressaltar que a controvérsia sobre a aplicabilidade das teses ao caso concreto, em virtude da modulação temporal, será reservada ao exame meritório.

Assim, rejeita-se a preliminar de inovação recursal, devendo o recurso ser conhecido também sob a ótica da tese de Repercussão Geral recentemente firmada, prosseguindo-se no exame do mérito, inclusive quanto ao regime de responsabilidade dos provedores de aplicações de internet.


II – Mérito


Cinge-se a controvérsia recursal a analisar a responsabilidade dos provedores de aplicação de internet (GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. e WIX.COM BRASIL SERVICOS DE INTERNET LTDA.) pelos eventuais danos decorrentes da alegada utilização indevida, por terceiro anônimo, da marca “Jornal do Síndico” e site “https://www.jornaldosindico.com.br”, de domínio da parte Autora, através do sítio eletrônico falso, hospedado na plataforma da corré Wix.com, bem como na plataforma YouTube, mantida pela corré Google, por postar publicações, anúncios pagos e vídeos, com conteúdo difamatório e calunioso contra as empresas GK Administração de Bens S/S Ltda. e Karpat Sociedade de Advogados.


II. 1) Da Responsabilidade Civil dos Provedores de Aplicações de Internet e da aplicação prospectiva das teses fixadas pelo STF nos Temas 533 e 987, com Repercussão Geral


Em relação à responsabilidade civil dos provedores de aplicações de internet por conteúdo gerado por terceiros, o art. 19 da Lei n.º 12.965/2014 (Lei do Marco Civil da Internet) dispõe:

 

“Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.

 § 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.”


Da leitura do referido dispositivo, os provedores de aplicações de internet, somente respondem por danos decorrentes de conteúdos produzidos por terceiros quando, após ordem judicial específica, não efetuarem a indisponibilização do conteúdo apontado como danoso.

Todavia, em 27/06/2025, ao julgar os Recursos Extraordinários n.º 1057258 e 1037396, considerando que os processos judiciais ostentam uma morosidade inerente e inevitável, que contrasta com a lesividade potencial de postagens ofensivas a direitos fundamentais, as quais têm a capacidade de correr o mundo e atingir milhões de usuários em poucas horas, gerando danos irreparáveis ou de dificílima reparação, através dos Temas 533 e 987, sob a sistemática da Repercussão Geral, declarou a inconstitucionalidade parcial e progressiva do art. 19 da Lei do MCI, de acordo com as seguintes teses vinculantes:

“Reconhecimento da inconstitucionalidade parcial e progressiva do art. 19 do MCI

1. O art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que exige ordem judicial específica para a responsabilização civil de provedor de aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, é parcialmente inconstitucional. Há um estado de omissão parcial que decorre do fato de que a regra geral do art. 19 não confere proteção suficiente a bens jurídicos constitucionais de alta relevância (proteção de direitos fundamentais e da democracia).

Interpretação do art. 19 do MCI

2. Enquanto não sobrevier nova legislação, o art. 19 do MCI deve ser interpretado de forma que os provedores de aplicação de internet estão sujeitos à responsabilização civil, ressalvada a aplicação das disposições específicas da legislação eleitoral e os atos normativos expedidos pelo TSE. 3. O provedor de aplicações de internet será responsabilizado civilmente, nos termos do art. 21 do MCI, pelos danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros em casos de crime ou atos ilícitos, sem prejuízo do dever de remoção do conteúdo. Aplica-se a mesma regra nos casos de contas denunciadas como inautênticas.

3.1. Nas hipóteses de crime contra a honra aplica-se o art. 19 do MCI, sem prejuízo da possibilidade de remoção por notificação extrajudicial.

3.2. Em se tratando de sucessivas replicações do fato ofensivo já reconhecido por decisão judicial, todos os provedores de redes sociais deverão remover as publicações com idênticos conteúdos, independentemente de novas decisões judiciais, a partir de notificação judicial ou extrajudicial.

Presunção de responsabilidade

4. Fica estabelecida a presunção de responsabilidade dos provedores em caso de conteúdos ilícitos quando se tratar de (a) anúncios e impulsionamentos pagos; ou (b) rede artificial de distribuição (chatbot ou robôs). Nestas hipóteses, a responsabilização poderá se dar independentemente de notificação. Os provedores ficarão excluídos de responsabilidade se comprovarem que atuaram diligentemente e em tempo razoável para tornar indisponível o conteúdo.

Dever de cuidado em caso de circulação massiva de conteúdos ilícitos graves

5. O provedor de aplicações de internet é responsável quando não promover a indisponibilização imediata de conteúdos que configurem as práticas de crimes graves previstas no seguinte rol taxativo: (a) condutas e atos antidemocráticos que se amoldem aos tipos previstos nos artigos 286, parágrafo único, 359- L, 359- M, 359-N, 359-P e 359-R do Código Penal; (b) crimes de terrorismo ou preparatórios de terrorismo, tipificados pela Lei nº 13.260/2016; (c) crimes de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação, nos termos do art. 122 do Código Penal; (d) incitação à discriminação em razão de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, sexualidade ou identidade de gênero (condutas homofóbicas e transfóbicas), passível de enquadramento nos arts. 20, 20-A, 20-B e 20-C da Lei nº 7.716, de 1989; (e) crimes praticados contra a mulher em razão da condição do sexo feminino, inclusive conteúdos que propagam ódio às mulheres (Lei nº 11.340/06; Lei nº 10.446/02; Lei nº 14.192/21; CP, art. 141, § 3º; art. 146-A; art. 147, § 1º; art. 147-A; e art. 147-B do CP); (f) crimes sexuais contra pessoas vulneráveis, pornografia infantil e crimes graves contra crianças e adolescentes, nos termos dos arts. 217-A, 218, 218-A, 218-B, 218- C, do Código Penal e dos arts. 240, 241-A, 241-C, 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente; g) tráfico de pessoas (CP, art. 149-A).

5.1 A responsabilidade dos provedores de aplicações de internet prevista neste item diz respeito à configuração de falha sistêmica.

5.2 Considera-se falha sistêmica, imputável ao provedor de aplicações de internet, deixar de adotar adequadas medidas de prevenção ou remoção dos conteúdos ilícitos anteriormente listados, configurando violação ao dever de atuar de forma responsável, transparente e cautelosa.

5.3. Consideram-se adequadas as medidas que, conforme o estado da técnica, forneçam os níveis mais elevados de segurança para o tipo de atividade desempenhada pelo provedor.

5.4. A existência de conteúdo ilícito de forma isolada, atomizada, não é, por si só, suficiente para ensejar a aplicação da responsabilidade civil do presente item. Contudo, nesta hipótese, incidirá o regime de responsabilidade previsto no art. 21 do MCI. 5.5. Nas hipóteses previstas neste item, o responsável pela publicação do conteúdo removido pelo provedor de aplicações de internet poderá requerer judicialmente o seu restabelecimento, mediante demonstração da ausência de ilicitude. Ainda que o conteúdo seja restaurado por ordem judicial, não haverá imposição de indenização ao provedor. Incidência do art. 19 6. Aplica-se o art. 19 do MCI ao (a) provedor de serviços de e-mail; (b) provedor de aplicações cuja finalidade primordial seja a realização de reuniões fechadas por vídeo ou voz; (c) provedor de serviços de mensageria instantânea (também chamadas de provedores de serviços de mensageria privada), exclusivamente no que diz respeito às comunicações interpessoais, resguardadas pelo sigilo das comunicações (art. 5º, inciso XII, da CF/88).

Marketplaces

7. Os provedores de aplicações de internet que funcionarem como marketplaces respondem civilmente de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).

Deveres adicionais

8. Os provedores de aplicações de internet deverão editar autorregulação que abranja, necessariamente, sistema de notificações, devido processo e relatórios anuais de transparência em relação a notificações extrajudiciais, anúncios e impulsionamentos.

9. Deverão, igualmente, disponibilizar a usuários e a não usuários canais específicos de atendimento, preferencialmente eletrônicos, que sejam acessíveis e amplamente divulgados nas respectivas plataformas de maneira permanente.

10. Tais regras deverão ser publicadas e revisadas periodicamente, de forma transparente e acessível ao público.

11. Os provedores de aplicações de internet com atuação no Brasil devem constituir e manter sede e representante no país, cuja identificação e informações para contato deverão ser disponibilizadas e estar facilmente acessíveis nos respectivos sítios. Essa representação deve conferir ao representante, necessariamente pessoa jurídica com sede no país, plenos poderes para (a) responder perante as esferas administrativa e judicial; (b) prestar às autoridades competentes informações relativas ao funcionamento do provedor, às regras e aos procedimentos utilizados para moderação de conteúdo e para gestão das reclamações pelos sistemas internos; aos relatórios de transparência, monitoramento e gestão dos riscos sistêmicos; às regras para o perfilamento de usuários (quando for o caso), a veiculação de publicidade e o impulsionamento remunerado de conteúdos; (c) cumprir as determinações judiciais; e (d) responder e cumprir eventuais penalizações, multas e afetações financeiras em que o representado incorrer, especialmente por descumprimento de obrigações legais e judiciais.

Natureza da responsabilidade

12. Não haverá responsabilidade objetiva na aplicação da tese aqui enunciada.

Apelo ao legislador

13. Apela-se ao Congresso Nacional para que seja elaborada legislação capaz de sanar as deficiências do atual regime quanto à proteção de direitos fundamentais.

Modulação dos efeitos temporais

14. Para preservar a segurança jurídica, ficam modulados os efeitos da presente decisão, que somente se aplicará prospectivamente, ressalvadas decisões transitadas em julgado”.


Como se vê, não se aplica à hipótese as teses então firmadas, haja vista que os seus efeitos foram modulados (ponto 14) para que se apliquem prospectivamente ao julgamento, ocorrido em 27/06/2025, cuja publicação dos acórdãos foi, apenas, em 05/11/2025, após a interposição do presente recurso.

A modulação de efeitos determinada pelo STF visa proteger a segurança jurídica, obstando a aplicação da nova tese a fatos e processos em curso nos quais as partes atuaram sob a égide da interpretação anterior do artigo 19 do Marco Civil da Internet.

Nesse sentido, para melhor compreensão da modulação dos efeitos, menciona-se trecho extraído do corpo dos acórdãos, vejamos:

 

“Por fim, com o objetivo de garantir a segurança jurídica e em coerência com o fundamento da inconstitucionalização do dispositivo impugnado, há que se atribuir à presente decisão efeitos prospectivos, ressalvadas as ações já em curso. Desse modo, para os casos posteriores à vigência da Lei n. 12.965/2014 e anteriores à publicação da ata da presente decisão, deve ser aplicado o regime de imunidade originalmente definido pelo Marco Civil da Internet, que exceptua o modelo de exclusão após decisão judicial apenas nos casos de conteúdo íntimo de nudez ou atos sexuais e violação de direito autoral.”


Assim, afasta-se a aplicação das Teses de Repercussão Geral, fixadas nos Temas 533 e 987 do STF, neste momento processual, em observância estrita à modulação temporal imposta pela própria Corte. Por conseguinte, o presente caso, será analisado à luz do regime tradicional da responsabilidade, previsto no art. 19 da Lei do MCI.


II.2) Da Ausência de Prova do Conteúdo Ilícito Ativo e da Perda Superveniente parcial do Objeto


A parte autora busca remoção de site falso na plataforma das Rés, a exclusão das postagens falsas existentes, com conteúdos difamatórios contra as empresas GK Administração de Bens S/S Ltda. e Karpat Sociedade de Advogados, de vídeos veiculados na plataforma YouTube, de anúncios pagos, bem como o bloqueio de novas publicações de mesma natureza e o fornecimento dos dados cadastrais e de acesso (endereço de IP) do usuário responsável pela criação e promoção dos conteúdos ilícitos.

Malgrado a parte autora/apelante alegue que é detentora da marca “Jornal do Síndico”, observa-se que restou vencido o prazo de validade da prorrogação do registro da marca, em 26/12/2015, de acordo com o certificado expedido pelo Instituto da Propriedade Industrial (ID 94441505). Além do mais, ainda que se considere titular da marca, não conseguiu comprovar o fato constitutivo, de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.

Como visto, a legislação optou por um modelo que prestigia a liberdade de expressão e veda a censura privada, afastando o dever dos provedores de realizarem um controle editorial prévio sobre o massivo volume de conteúdo que transita em suas plataformas.

A responsabilidade, portanto, nasce de um descumprimento de uma ordem judicial, para retirada de material apontado como infringente, com a indicação clara e específica da URL - Universal Resource Locator, o que, até o momento, não ocorreu, haja vista que não foi concedida a liminar requerida pela parte autora/apelante, consoante a decisão de ID 94442422.

Além do mais, quanto ao pedido de remoção das URLs indicadas, na petição inicial (ID 94441500), relativas a vídeos veiculados na plataforma do Youtube, acertadamente, o Juiz a quo reconheceu a perda parcial do objeto, tendo em vista que a corré Google comprovou a indisponibilidade dos mesmos, decorrentes de cumprimento a ordens judiciais proferidas em outros feitos, indicados na contestação (ID 94442430). Muito embora a parte autora/apelante conteste a remoção integral, limitou-se a apresentar na Apelação prints do dia 20/10/2025 que, conforme demonstrado nas contrarrazões da Google (ID 94442530), exibiam mensagem de conteúdo indisponível para aquelas URLs específicas.

Quanto ao pedido de remoção da falsa página Web “jornaldosindico.com”, a corré Wix.com demonstrou que o referido domínio não estava mais ativo ou associado à sua plataforma (ID 94442451), cabendo ressaltar a inexistência de responsabilidade quanto aos vídeos veiculados no YouTube, por não possuir controle técnico ou ingerência sobre a plataforma concorrente (Google).


II.3) Da Impossibilidade de Bloqueio de Novas Publicações e da Vedação ao Monitoramento Prévio (Art. 19, MCI)


A parte Autora/Apelante postulou a remoção de quaisquer "novas postagens falsas" que utilizassem sua marca em anúncios pagos, vídeos ou resultados de busca, o que, em essência, configura o intento de impor às provedoras um dever de monitoramento e censura prévia. Essa pretensão recursal não encontra amparo no regime legal vigente, conforme corretamente estabeleceu a sentença.

O princípio fundamental da liberdade de expressão e a vedação à censura (Art. 5º, IV e IX, CF) são pilares do Marco Civil da Internet. Com efeito, a imposição de monitoramento preventivo de conteúdos futuros incorre em manifesta violação ao seu Art. 8º, que garante o direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações. Assim como, transformaria os provedores em censores privados, o que é expressamente rechaçado pelo ordenamento jurídico brasileiro.

Nesse sentido, confira-se os arestos do STJ:

 

“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. SITE DE INTERMEDIAÇÃO DE COMÉRCIO ELETRÔNICO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO DA PLATAFORMA. REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO DE ANÚNCIOS. IMPOSSIBILIDADE. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO.

1. […].

2. […].

3. […].

4. Para o Marco Civil da Internet (MCI), os sites intermediadores do comércio eletrônico enquadram-se na categoria dos provedores de aplicações, os quais são responsáveis por disponibilizar na rede as informações criadas ou desenvolvidas pelos provedores de informação. Precedentes.

5. A publicação de anúncios em plataforma de comércio eletrônico é regida pelos seus termos de uso, os quais são utilizados, entre outras finalidades, para estabelecer as práticas aceitáveis no uso dos serviços, bem como as condutas vedadas. Não há regulamentação, no MCI, das práticas implementadas pelas plataformas de comércio eletrônico em virtude do descumprimento dos termos de uso. Assim, é preciso considerar as disposições aplicáveis aos provedores de aplicações.

6. Salvo as exceções previstas em lei, os provedores de aplicações apenas respondem, subsidiariamente, por danos gerados em decorrência de conteúdo publicado por terceiro após o desatendimento de ordem judicial específica (art. 19 do MCI). Busca-se evitar o abuso por parte dos usuários notificantes, o monitoramento prévio, a censura privada e remoções irrefletidas. Nessa linha, conforme jurisprudência desta Corte, não é possível impor aos sites de intermediação a responsabilidade de realizar a prévia fiscalização sobre a origem de todos os produtos. Isto é, à exceção das hipóteses estabelecidas no MCI, os provedores de aplicações não têm a obrigação de excluir publicações realizadas por terceiros em suas páginas, por violação aos termos de uso, devido à existência de requerimento extrajudicial.

7. […].

8. […].

9. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp n. 2.088.236/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024.) (grifos nossos).



“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROVEDOR DE INTERNET. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO DE CONTEÚDO. FORNECIMENTO DE LOCALIZADOR URL DA PÁGINA OU RECURSO DA INTERNET. COMANDO JUDICIAL ESPECÍFICO. NECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que os provedores de internet não podem exercer controle prévio do conteúdo dos sites que hospedam, motivo pelo qual não pode ser aplicada a responsabilidade objetiva preconizada no art. 14 do CDC. 2. A responsabilidade desses provedores por eventuais danos se caracteriza quando, ciente de que determinada publicação causa lesão a outrem, não toma as providências necessária para retirá-la. 3. É necessária a" indicação clara e específica do localizador URL do conteúdo infringente para a validade de comando judicial que ordene sua remoção da internet. O fornecimento do URL é obrigação do requerente "(REsp 1.698.647/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 15/2/2018) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.402.112/SE, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5a Região), Quarta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 26/6/2018.) (negritos nossos).


Ademais, no que tange aos alegados anúncios pagos, a Apelante falhou em apresentar qualquer URL específica que comprovasse a existência ou a ilicitude do material publicitário. A mera alegação de veiculação de publicidade ilícita, dissociada de elementos técnicos que permitam a localização inequívoca do conteúdo, não pode gerar um dever de remoção genérico, sob pena de inviabilizar a própria atividade comercial dos provedores e ferir a legalidade.

A exigência de especificação da URL (localizador único) para o cumprimento da ordem judicial é condição de validade da própria decisão, conforme o artigo 19, § 1º, do Marco Civil da Internet. Sem a indicação precisa, o pedido de remoção é juridicamente inviável, e o pedido de monitoramento preventivo é legalmente vedado.

Consequentemente, a sentença deve ser mantida ao julgar improcedentes o pedido de remoção genérica de futuras publicações e a imposição de um dever de monitoramento prévio às Apeladas.


II.4) Da ausência de requisitos legais para o fornecimento de dados de Usuário anônimo (Art. 22, MCI)


A Apelante insiste no fornecimento dos dados pessoais e registros de acesso (endereço de IP) do usuário anônimo responsável pelos conteúdos.

O fornecimento de tais informações está sujeito ao regime de sigilo e à reserva de jurisdição, nos termos dos artigos 10, 15 e 22 do Marco Civil da Internet. Para que a disponibilização dos registros seja determinada judicialmente, o artigo 22, parágrafo único, do MCI exige o cumprimento cumulativo de três requisitos, sob pena de inadmissibilidade: (I) fundados indícios de ilícito; (II) justificativa motivada da utilidade dos registros; e (III) delimitação do período ao qual se referem.

No caso dos autos, a parte Autora/Apelante não delimitou o período dos registros, tampouco justificou a utilidade de forma motivada, limitando-se a alegações genéricas. Mais crucialmente, como provedoras de aplicação (Wix e Google), as Apeladas não detêm, por obrigação legal, os dados cadastrais completos (nome, CPF) dos usuários; o dever legal de guarda se restringe aos registros de acesso (IP, data e hora) e perdura por apenas seis meses (Art. 5º, VIII, e Art. 15, MCI). O fornecimento de dados pessoais completos é, tipicamente, obrigação dos provedores de conexão.

A ausência do preenchimento dos requisitos específicos do art. 22 do MCI impõem a manutenção da improcedência do pedido de fornecimento de dados, tal como decidido em primeiro grau.


II. 5) Da Inexistência de Causalidade para Inversão do Ônus Sucumbencial


A parte Apelante requer a inversão dos ônus sucumbenciais, alegando que a parte Apelada deu causa à demanda por ter se omitido em remover o conteúdo e fornecer os dados extrajudicialmente.

O princípio da causalidade, aplicado à distribuição dos encargos processuais, exige que a condenação recaia sobre a parte que, com sua conduta, deu causa ao ajuizamento da lide.

Conforme reiteradamente discutido nos autos, tanto a remoção de conteúdo quanto o fornecimento de dados sigilosos dependiam, no regime legal vigente e aplicável ao caso (Artigos 19 e 22 do MCI), de uma ordem judicial específica.

A recusa ou omissão extrajudicial das provedoras em remover conteúdo ou fornecer dados protegidos por sigilo legal não configura pretensão resistida injustificada, mas sim o cumprimento do dever legal de zelar pela inviolabilidade dos dados de seus usuários e pela liberdade de expressão, que são garantias que exigem a intervenção do Poder Judiciário para serem afastadas.

A parte Apelada não deu causa à lide, pois a propositura da ação era o meio necessário e útil para que a parte Autora/Apelante obtivesse, caso o seu direito fosse reconhecido, a tutela jurisdicional pretendida.

Assim sendo, tendo a sentença objurgada julgado os pedidos improcedentes, a parte Autora/Apelante, como parte vencida, deve arcar com os custos processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, caput, do CPC. A manutenção da condenação sucumbencial imposta na origem é, portanto, medida de rigor.


III. Conclusão:


Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS e, no mérito, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença pelos seus próprios termos.

Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência para 15% sobre o valor atualizado da causa, a serem suportados pela parte Apelante.



Salvador, (data registrada eletronicamente).



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator