PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018478-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LEANDRO KOHN e outros
Advogado(s): JOAO COSTA RIBEIRO FILHO
AGRAVADO: OPEA SECURITIZADORA S.A.
Advogado(s):JULIO CHRISTIAN LAURE

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE JULGA AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPOSTA OMISSÃO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REJEIÇÃO IMPLÍCITA PELA FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para cassar decisão de primeiro grau que havia deferido arresto liminar de sacas de soja dadas em garantia fiduciária, no contexto de execução lastreada em Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira (CPR-F).

2. A embargante alega omissão quanto ao enfrentamento da tese da exceção de contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil), arguida em contrarrazões, sustentando que o descumprimento contratual pelos devedores, consistente no desvio da garantia fiduciária para armazéns não autorizados, dispensaria o credor de observar a formalidade notificatória prevista na cláusula de vencimento antecipado.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar expressamente a tese da exceção de contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), prevista no art. 476 do Código Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não há omissão quanto à tese arguida, que restou logicamente afastada em razão da ratio atrelada à solução dada ao caso.

5. O acórdão embargado concluiu que a própria cláusula de vencimento antecipado pactuada entre as partes estabelece, como condição de eficácia, a prévia notificação do devedor e o decurso do prazo estipulado para correção da irregularidade. Ausente a demonstração do cumprimento dessa formalidade, a prestação perseguida na execução com base na cláusula de vencimento antecipado é inexigível.

6. O suposto descumprimento contratual pelos devedores foi fato expressamente mencionado no relatório do acórdão e considerado na análise da controvérsia. A disciplina convencional estabeleceu procedimento específico a ser observado pelo credor na hipótese de irregularidade na conduta do devedor, consistente na notificação prévia e concessão de prazo de cura como requisitos de eficácia do vencimento antecipado. À luz do que se decidiu, é lógico que o suposto descumprimento do devedor não tem aptidão para dispensar formalidades que as próprias partes convencionaram como condição de eficácia do vencimento antecipado do título por decorrência desses descumprimentos.

7. O dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC impõe ao julgador o enfrentamento dos argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, o que restou observado no caso concreto.

8. Os embargos revelam caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

9. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8018478-31.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante LEANDRO KOHN e outros e como embargada OPEA SECURITIZADORA S.A..


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018478-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LEANDRO KOHN e outros
Advogado(s): JOAO COSTA RIBEIRO FILHO
AGRAVADO: OPEA SECURITIZADORA S.A.
Advogado(s): JULIO CHRISTIAN LAURE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por OPEA SECURITIZADORA S.A. contra o acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por LEANDRO KOHN e RENATA GIOVELLI KOHN, cassando a decisão de primeiro grau no ponto em que viabilizou o arresto liminar de sacas de soja dadas em garantia fiduciária no contexto de execução lastreada em Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira (CPR-F).

A embargante alega omissão no acórdão quanto ao enfrentamento da tese da exceção de contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), prevista no art. 476 do Código Civil, que teria sido articulada em contrarrazões ao agravo de instrumento.

Sustenta que os agravados teriam sido os primeiros a descumprir obrigação contratual essencial ao promoverem o desvio da garantia fiduciária para armazéns não autorizados, circunstância que, à luz do referido instituto, justificaria o vencimento antecipado da dívida independentemente da formalidade notificatória expressamente prevista na cláusula 3.1 do título.

Aduz que a ausência de manifestação sobre esse argumento configuraria violação ao dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC. Requer o acolhimento dos embargos para suprir a omissão apontada, considerando prequestionados os arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC, bem como o art. 476 do Código Civil.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito dia para julgamento.

 

Salvador/BA, 29 de janeiro de 2026.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018478-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LEANDRO KOHN e outros
Advogado(s): JOAO COSTA RIBEIRO FILHO
AGRAVADO: OPEA SECURITIZADORA S.A.
Advogado(s): JULIO CHRISTIAN LAURE

 

VOTO

 

Os embargos de declaração são espécie recursal de fundamentação vinculada, o que significa que o seu cabimento é restrito às hipóteses tipificadas no art. 1.022 do CPC, que contempla o esclarecimento de obscuridades, a eliminação de contradições, a colmatação de omissões e a correção de erros materiais.

Convém destacar que a intimação da parte contrária para apresentação de resposta aos embargos somente é necessária frente à possibilidade de alteração da decisão embargada em caso de eventual acolhimento. Nesse sentido o art. 1.023, §2º do CPC:

Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

§ 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

Como se verá adiante, a decisão embargada não será modificada em razão da manifesta inaptidão dos embargos declaratórios para ensejar a reforma do julgado, o que torna dispensável a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, pois não haverá, para ela, prejuízo, uma vez que o resultado não será alterado.

A omissão que legitima a oposição de embargos declaratórios diz respeito a ponto ou questão sobre o qual o julgador deveria ter se manifestado e não o fez. Não há omissão, contudo, quando o acórdão adota fundamentação que rejeita implicitamente determinado argumento ou que o torna logicamente irrelevante para a solução da controvérsia.

A embargante sustenta que o acórdão seria omisso por não ter enfrentado a tese da exceção de contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil, segundo a qual o inadimplemento dos agravados em relação à obrigação de manter a garantia nos armazéns convencionados dispensaria o credor de observar a formalidade notificatória prevista na cláusula de vencimento antecipado.

Quem se ocupa de ler o acórdão verifica que a conclusão foi construída a partir da premissa de que a própria cláusula de vencimento antecipado pactuada entre as partes estabelece, como condição de eficácia, a prévia notificação do devedor e o decurso do prazo estipulado sem correção da irregularidade apontada.

Ausente a demonstração do cumprimento dessa formalidade, o acórdão concluiu que a prestação perseguida na execução é inexigível, o que inviabiliza a concessão de tutela cautelar destinada a assegurar crédito cuja exigibilidade não foi demonstrada.

A tese da exceção de contrato não cumprido é absolutamente inócua à luz da razão de decidir do acórdão. O suposto descumprimento contratual pelos devedores, consistente no direcionamento de grãos colhidos para armazéns distintos daqueles especificados no título, era fato conhecido do julgador e foi expressamente mencionado no relatório do acórdão, tendo sido levado em consideração na análise da controvérsia.

A conclusão do acórdão, entretanto, foi a de que justamente por haver previsão contratual de formalidade específica a ser observada pelo credor na hipótese de práticas supostamente irregulares pelo devedor — qual seja, a notificação prévia e a concessão de prazo para regularização —, o não cumprimento dessa formalidade pelo credor inviabiliza a execução fundada no vencimento antecipado. Em outras palavras, a cláusula 3.1 da CPR-F disciplinou o procedimento a ser adotado pelo credor diante de eventual inadimplemento de obrigação não pecuniária pelo devedor, estabelecendo a notificação e o prazo de cura como requisitos de eficácia do vencimento antecipado.

Assim, a identificação do descumprimento dessa formalidade pelo credor torna irrelevante a alegação de que o devedor teria descumprido obrigação contratual sua, já que a própria disciplina convencional estabeleceu o passo-a-passo a ser percorrido nessa hipótese.

Pelo que se decidiu, a tese da exceção de contrato não cumprido não tem aptidão para dispensar formalidades que as próprias partes convencionaram como condição de eficácia do vencimento antecipado, razão pela qual o argumento (que foi considerado pelo julgador, que inclusive o mencionou no relatório) foi rejeitado pela fundamentação adotada.

A lógica do acórdão é clara: a própria cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado por descumprimento de obrigação não pecuniária (como o suposto desvio de grãos) estabelece que o credor deve notificar o devedor e aguardar o prazo de cura. É precisamente esse o procedimento convencionado para a hipótese de irregularidade na conduta do devedor. Portanto, a tese da "exceção de contrato não cumprido" é de fato inócua: o contrato já disciplinou o que o credor deveria fazer diante do descumprimento pelo devedor, e ele não o fez.

O dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC impõe ao julgador o enfrentamento dos argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, e pelo que se viu, o argumento a respeito do qual o embargante afirma ter havido omissão foi logicamente abrangido pela ratio decidendi.

Os presentes embargos de declaração, portanto, prestam-se notoriamente a retardar a definição do julgado, já que a tese apresentada como fundamento de suposta omissão foi claramente enfrentada no acórdão embargado, ainda que de forma implícita, sendo sua inocuidade perceptível por qualquer pessoa que se ocupe de ler com atenção o voto condutor.

Por todo o exposto, voto pela REJEIÇÃO dos embargos de declaração, com aplicação de MULTA DE 1% (UM POR CENTO) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC, em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso.

 

É como voto.

 

Salvador/BA, 29 de janeiro de 2026.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator