PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - NÃO CONHECIMENTO. PLANO DE SAÚDE. RECONSTRUÇÃO MAXILOMANDIBULAR. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. REQUISITOS PRESENTES. IMPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência determinando que a operadora de plano de saúde autorize e custeie procedimento de reconstrução maxilomandibular com prótese customizada, conforme prescrição do médico assistente da paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber: (i) se é cabível o conhecimento do agravo quanto ao pedido de produção de prova pericial; e (ii) se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência que determinou a cobertura do procedimento médico prescrito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Não se conhece do pedido de produção de prova pericial, visto que tal matéria sequer foi objeto da decisão recorrida, além de não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, nem atender aos requisitos do Tema 988 do STJ para mitigação da taxatividade recursal. 4 - Presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência. Evidenciada no relatório médico a necessidade urgente do tratamento médico prescrito para deformidade dentofacial e atrofia severa dos maxilares que ocasionam dor, dificuldades funcionais e processos infecciosos recorrentes. 5 - De rigor a manutenção da decisão recorrida, que resguarda o direito fundamental à saúde em sede de cognição sumária. IV. DISPOSITIVO 7 - Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Agravo interno prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 1.009, §1º, 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8016087-06.2025.8.05.0000, em que figura como agravante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e como agravada NAISE SIQUEIRA PRESTES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER EM PARTE E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016087-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: NAISE SIQUEIRA PRESTES
Advogado(s):MARCELA LOBO RAMOS DE ALMEIDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos do processo n. 8027108-73.2025.8.05.0001, deferiu pedido de tutela de urgência, para determinar que a ré autorize e custeie o procedimento descrito no relatório médico, assim como todos os materiais necessários, nos exatos termos descritos no relatório médico, suportando as despesas respectivas, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, limitada a R$ 30.000,00. Em suas razões recursais (ID. 79548084), a agravante aduz a ausência dos requisitos da tutela de urgência e a presença de periculum in mora reverso, considerando que a operadora não conseguirá recuperar os valores despendidos na hipótese de improcedência da demanda, ante o valor do procedimento de R$ 611.017,17. Alega que o contrato firmado entre as partes está vinculado ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, que constitui a referência básica para a cobertura assistencial mínima aos planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999. Destaca que em recente decisão do STF, ao julgar as ADI 7.193, 7.088, 7.183 e ADPF 986 e 990, o plenário concluiu pela improcedência dos pedidos de declaração de inconstitucionalidade dos arts. 10, §§ 7º e 8º, e 10-D da Lei nº 9.656/1998, reconhecendo a necessidade de avaliação econômica comparativa de custos e benefícios para ampliação da cobertura de contratos privados de planos de saúde. Acrescenta que o mercado de saúde no Brasil é um dos mais movimentados do mundo, tendo alcançado em 2022 o valor de R$ 208.138.594.142,04 em custos assistenciais, sendo que um dos fatores para esse volume de gastos é a utilização de materiais cirúrgicos (OPME) para realização de cirurgias de alta complexidade. Argumenta que a ANS estabeleceu, na Resolução Normativa nº 424/2017, critérios para a realização de junta médica ou odontológica formada para dirimir divergência técnico-assistencial sobre procedimento ou evento em saúde a ser coberto pelas operadoras, e que no caso em tela, após análise técnica, a junta médica emitiu parecer desfavorável aos procedimentos solicitados e consequentemente aos materiais (OPME), por considerar que se trata de procedimento de cunho odontológico, passível de ser realizado em ambiente de consultório dentário sob anestesia local em etapas, sem nenhum dano ou prejuízo ao resultado final. Sustenta que submeter a parte autora a procedimento total ou parcialmente impertinente, além de trazer custos desnecessários ao fundo mutual do grupo segurado, pode colocar em risco a saúde e agravar seu quadro, devendo prevalecer o parecer dos médicos participantes da Junta Médica. Defende a necessidade de revogação da liminar, bem assim da observância do mutualismo e preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, salientando que “agiu dentro da legalidade recusando a realização dos procedimentos de acordo com a conclusão da Junta Médica e do laudo anexo, devendo, na hipótese deste juízo entender pela condenação da SulAmérica, que o procedimento seja realizado dentro da sua rede referenciada, com liberdade para a liberação dos procedimentos que entender pertinentes, bem como o fornecimento de materiais estritamente necessários para a solução do problema de saúde da parte autora”, além da necessidade de “retornar os autos para a fase instrutória com a produção de prova pericial”. Pede efeito suspensivo e, ao final, provimento ao recurso. Na decisão de ID. 79568949 restou indeferida a suspensividade pleiteada. Inconformada, a agravante interpôs Agravo Interno (ID. 81682196) contra a decisão da relatoria, reiterando os argumentos anteriormente expostos quanto à ausência dos requisitos da tutela de urgência e à necessidade de observância do parecer da junta médica e do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, bem como destacando a existência de dano grave pela ausência de suspensão do processo, que geraria sentença sem apreciação do pedido de produção de perícia judicial, configurando cerceamento de defesa. Pede provimento, visando a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 83422564). É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016087-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: NAISE SIQUEIRA PRESTES
Advogado(s): MARCELA LOBO RAMOS DE ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Consoante relatado, trata-se de agravo de instrumento por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face da decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos do processo n. 8027108-73.2025.8.05.0001, deferiu pedido de tutela de urgência, para determinar que a ré autorize e custeie o procedimento descrito no relatório médico, assim como todos os materiais necessários, nos exatos termos descritos no relatório médico, suportando as despesas respectivas, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, limitada a R$ 30.000,00. De logo, cumpre observar que sequer é objeto da decisão recorrida o pedido de realização de perícia, de modo que não cabe o exame da matéria nesta estreita via recursal. De fato, a decisão agravada limitou-se a analisar e deferir o pedido de tutela de urgência, sem qualquer pronunciamento acerca da produção probatória. Ainda que assim não fosse, o pedido referente à produção de prova pericial não se enquadra em nenhuma das hipóteses expressamente previstas no art. 1.015 do CPC, tampouco se verifica a presença dos requisitos estabelecidos pelo STJ no julgamento do Tema 988 para a mitigação da taxatividade, uma vez que não restou demonstrado efetivo prejuízo que justifique a imediata recorribilidade da decisão. Eventuais questões relacionadas à produção probatória poderão ser suscitadas em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC, sem que isso configure prejuízo à parte agravante. Portanto, não conheço do agravo de instrumento no que tange ao pedido de produção de prova pericial. Passo ao exame da insurgência relativa à tutela de urgência, a qual, nos termos do art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos que, no caso em análise, encontram-se devidamente demonstrados, como bem consignado pelo juízo a quo, in verbis: “ (...) A Autora alega ser beneficiária do plano de saúde contratado perante a Ré e que fora diagnosticada com dificuldades e dores na face, ocorre que ao se consultar com o médico assistente, foi indicado a realização de tratamento cirúrgico para melhora do quadro clínico, contudo ao solicitar a realização do procedimento junto a acionada, a mesma através da junta médica negou o procedimento. Requer a tutela de urgência consistente em condenar a Ré a proceder à cobertura e autorização imediata do procedimento, assim como todos os materiais necessários, nos exatos termos descritos no relatório médico. Decido. O deferimento da tutela de urgência impõe a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, o que se verifica na hipótese presente, no entanto. Neste sentido dispõe jurisprudência: Apelação nº 0002329-04.2022.8.17.2220 Apelante (s): UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Apelado (s): ANDREIA KARLA SANTOS DE BRITTO Juízo: 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Relator: Des. José Viana Ulisses Filho EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO. DIVERGÊNCIA ENTRE MÉDICO ASSISTENTE DA PACIENTE E DO PLANO DE SAÚDE. CONSTITUIÇÃO DE JUNTA MÉDICA. PARECER DESFAVORÁVEL. PREVALECIMENTO DO TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE. RECUSA FUNDADA EM PARECER DA JUNTA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR O DANO MORAL. 1. Não cabe ao plano de saúde recusar o custeio do tratamento pleiteado sob o argumento de a negativa estar respaldada/amparada em parecer de junta médica, mormente porque a autora/apelada comprovou sua enfermidade, bem como a necessidade do procedimento, o qual tem cobertura prevista no contrato. 2. O entendimento perfilhado pelo parecer da junta médica não pode prevalecer sobre o laudo exarado pelo médico assistente da autora, o qual acompanha a evolução de seu estado clínico, tendo capacidade de estabelecer o tratamento médico mais adequado para tratar sua enfermidade. 3. Tendo em vista que, no caso concreto, a recusa não fora infundada, haja vista a clara divergência entre recusa fundada e recusa infundada de cobertura securitária, entendo que a conduta do plano de saúde, qual seja, negativa de cobertura embasada em decisão de junta médica regularmente instituída a priori, não é apta a ensejar os danos morais. 4. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação de n. 0002329-04.2022.8.17.2220; ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Turma da Primeira Câmara Regional do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso de Apelação, tudo de conformidade com a ementa, o relatório e o voto, que passam a integrar este aresto. Caruaru, Des. José Viana Ulisses Filho Relator 10 (TJ-PE - AC: 00023290420228172220, Relator: JOSE VIANA ULISSES FILHO, Data de Julgamento: 12/12/2022, Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho)(Grifo nosso). Verifico a probabilidade do direito arguido na hipótese presente, porquanto resta demonstrada a relação contratual havia entre as partes, ao passo em que o relatório do médico assistente (ID 486810186), a quem compete estabelecer o tratamento devido, aponta a necessidade da realização da referida cirurgia para o restabelecimento da saúde da Autora. Demonstrada, por fim, a urgência da pretensão, dado o próprio objeto do contrato, consistente em plano de saúde por meio do qual se pretende a plena cobertura do procedimento de saúde imperioso para a Autora, sem o quê poderá sofrer danos irreparáveis ou de difícil reparação. Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência na forma requerida para determinar que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a Ré autorize e custeie do procedimento descrito em relatório do médico assistente, assim como todos os materiais necessários, nos exatos termos descritos no relatório médico, suportando com todas as despesas respectivas, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000,00(trinta mil reais). (...)” Importa salientar que o relatório médico de ID 486810186 (autos de origem) atesta a necessidade, em caráter de urgência, do tratamento médico em questão, destacando que a condição evoluiu de eletiva para urgente e que a não realização poderá resultar em intervenções mais complexas, onerosas e com prognósticos incertos, além de apontar que a paciente possui deformidade dentofacial e atrofia severa dos maxilares, apresentando: Dor nas articulações temporomandibulares bilateralmente; Dificuldades na fala, mastigação e deglutição; Perda óssea severa e generalizada; Edentulismo total superior e parcial inferior; Limitação de abertura bucal e estalos nas ATMs; Histórico de tentativas de reabilitação convencional malsucedidas; e Processos infecciosos recorrentes (fevereiro a julho 2023); Perda de peso pela dificuldade alimentar. Colhe-se o teor do mencionado relatório médico: “Recebo a referida paciente com deformidade dentofacial e atrofia dos maxilares, com queixa de dor nas articulações têmporo-mandibulares bilateralmente, dificuldade de falar, mastigar e deglutir, acarretando prejuízo funcional e o convívio social. Clinicamente observo alteraçao severa da dimensao maxilar, perda óssea severa e generalizada, limitaçao de abertura bucal, estalos em ATM bilateralmente, edentulismo total superior e parcial inferior, discrepância do plano oclusal, reposicionamento anterior da mandíbula, desoclusao, tecido gengival flácido e sem sustentaçao em ambas arcadas. A paciente já foi reabilitada de forma convencional previamente, sem sucesso, associado a processo infeccioso persistente, realizado por outro profissional no período de fevereiro a julho 2023. Durante esse período, relata aumento da dor orofacial, dor otológica e ciclos de antibiótico para controle infeccioso, alem da perda de peso desenvolvida pela dificuldade de alimentaçao. Última intervençao terapêutica para controle de infecçao e exposiçao óssea foi realizada em novembro de 2023. Desde entao paciente refere, alem de todo transtorno psicológico das etapas de insucesso do reabilitaçao, dificuldade em se alimentar, perda de peso, importante dor orofacial, dificuldade em cumprirsuas atividades sociais por nao conseguir simplesmente sorrir. Exame de imagem, tomografia computadorizada, evidencia acentuada perda óssea alveolar na MAXILA (exibindo altura óssea de ate 2.6 mm na regiao posterior) com superficializaçao do assoalho dos seios maxilares, acentuada atrofia da MANDIBULA com perda óssea na regiao posterior da mandíbula e superficializaçao do canal mandibular. É sabido, de forma básica na Odontologia e Medicina, que a recorrência dos processos inflamatórios/infecciosos, podem provocar alterações incontroladas e de comportamentos agressivos e imprevisíveis, dificultando ou impossibilitando a realização do planejamento proposto. As alterações funcionais, independente da sua cronologia, podem mudar a sua característica (aguda ou crônica), simplesmente por um fator que pode ser físico e/ou psicológico. A paciente apresenta dor orofacial em piora progressiva diante dessa evolução de cerca de um ano, com tentativas diversas de reabilitação e significativa perda de peso. A negativa de autorização do procedimento, acarretou em maiores prejuízos à paciente, alterando o caráter eletivo em caráter de urgência. Desta forma, endosso a necessidade de realização do procedimento solicitado de reconstrução maxilomandibular com prótese customizada em um único tempo cirúrgico, evitando três tempos cirúrgicos (necessidade de enxerto, instalação de implantes convencionais e reabertura). A não realização do procedimento poderá acarretar em intervenções mais complexas, mais onerosas e prognósticos incertos ou duvidosos. Solicito internação da referida paciente que será submetida a cirurgia de reconstrução dos maxilares, com duração de 4h, necessitando de anestesia geral” (ID 486810186 - autos de origem). Em casos semelhantes, veja-se: “EMENTA Agravo de Instrumento. Relação de Consumo. Plano de Saúde . Decisão de 1º grau que deferiu, em parte, a tutela antecipatória, determinando que o agravante “custeie, preferencialmente no HOSPITAL MATERDEI, desde que pertença à sua rede credenciada, a realização dos seguintes procedimentos cirúrgicos em favor da acionante: ressecção segmentar da mandíbula e reconstrução parcial da mandíbula com enxerto ósseo, EM AMBIENTE HOSPITALAR, nos termos do relatório medico acostado com a petição inicial (ID nº 399806788), com a utilização dos materiais solicitados, no prazo de 10 (dez) dias. Deverá a operadora do plano acionada indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, dentro de sua rede credenciada, hospital e profissional especializado para a realização do procedimento cirúrgico nos moldes indicados na peça exordial. Caso contrário, deverá arcar com os custos da cirurgia e tratamento dos profissionais indicados pela parte autora na petição inicial”. Fixou multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 50 .000,00. Na espécie, a agravada foi diagnosticada com doenças especificadas dos maxilares e, após avaliação com médico especialista, foi indicada a realização de procedimento cirúrgico de ressecção segmentar da mandíbula (30.21.10 .42) e reconstrução parcial da mandíbula com enxerto ósseo, com a utilização de materiais indicados no relatório médico. Destaca-se que a decisão agravada determinou a realização do referido procedimento no Hospital Materdei, desde que pertença à rede referenciada da agravante, e, ainda, determinou que o recorrente indique, “no prazo de 05 (cinco) dias, dentro de sua rede credenciada, hospital e profissional especializado para a realização do procedimento cirúrgico nos moldes indicados na peça exordial. Caso contrário, deverá arcar com os custos da cirurgia e tratamento dos profissionais indicados pela parte autora na petição inicial”, não subsistindo, assim, as alegações da operadora de saúde agravante. Destarte, os pressupostos do art . 300 do CPC restaram plenamente satisfeitos para a concessão da antecipação de tutela. Conforme dispõe a Súmula 608 do STJ, a Seguradora agravante encontra-se sujeita aos princípios e normas do CDC, e suas cláusulas contratuais devem ser interpretadas sempre de maneira mais favorável ao usuário (art. 47), tendo-se por abusivas e nulas as que o coloquem em desvantagem exagerada (art. 51, IV e § 1º, II), assim entendidas as que pretendam limitar, ainda que de modo genérico e não-explícito, a cobertura a tratamento de doença que põe em risco iminente a saúde do paciente . Acresça-se que a pretensão da agravada, embora voltada à realização de cirurgia buco-maxilar, encontra amparo no teor da Súmula Normativa 11, da Agência Nacional de Saúde. Decisão agravada mantida. Recurso não provido. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80375861720238050000, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE . SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. CONTRATO DE NATUREZA CATIVA. SEGURADA NECESSITA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO BUCOMAXILOFACIAL. RECUSA ABUSIVA . PLANO DE SAÚDE PODE ELEGER A DOENÇA, NÃO O TRATAMENTO ADEQUADO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/BA. DEVER DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE. PRECEDENTE DO STJ . DESNECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. PREVALÊNCIA DA RECOMENDAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE EM CASO DE DIVERGÊNCIA COM A JUNTA MÉDICA. PROCEDIMENTOS DEVEM SER REALIZADOS JUNTO À REDE CREDENCIADA. POSSIBILIDADE DE REEMBOLSO DAS DESPESAS EFETUADAS PELO SEGURADO CONFORME A TABELA CONTRATUAL . PRECEDENTE DO TJ/BA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO. DADO PROVIMENTO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80623151020238050000, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA PERPETRADA PELO PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRURGICO BUCOMAXILOFACIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. LAUDO MÉDICO APRESENTADO. GRAVE RISCO À SAÚDE DA AGRAVADA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E PERIGO DA DEMORA VERIFICADOS. DECISÃO MANTIDA. O exame do arcabouço probatório revela que a segurada é portadora de DISPLASIA (desenvolvimento anormal pré cancerígeno) das articulações temporomandibulares bilateralmente, necessitando de intervenção cirúrgica. No caso em tela, estamos diante de questões inerentes à Saúde, o que requer uma cuidadosa análise e atenção no que diz respeito aos contratos celebrados, levando-se em consideração, ainda o princípio da função social dos contratos e o da dignidade da pessoa humana, de cunho constitucional. A farta documentação acostada aos autos comprova a necessidade de realização do procedimento, bem como o reconhecimento da Agravante, de que a cirurgia se faz necessária, porém a recusa na cobertura total do procedimento. Existindo previsão contratual para a patologia autoral, forçoso concluir que o plano de saúde se obrigou, igualmente, aos tratamentos a ele inerentes, à luz do art. 47 do CDC. Diante desse cenário, constata-se a probabilidade do direito vindicado pela agravada, pois comprovou o vínculo com a agravante, a existência e gravidade da doença. O perigo da demora revela-se pela gravidade do caso. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8021629-44.2021.8.05.0000,Relator (a): GEDER LUIZ ROCHA GOMES,Publicado em: 20/10/2021 ) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE . NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BUCO-MAXILO-FACIAL. CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. NEGATIVA INDEVIDA. INTERNAÇÃO HOSPITALAR NECESSÁRIA . OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DOS MATERIAIS PRESCRITOS E DE TODAS AS DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES DECORRENTES DO TRATAMENTO CIRÚRGICO. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO . NÃO CABIMENTO. CONHECIDO EM PARTE, RECURSO IMPROVIDO, DECISÃO MANTIDA. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80049298520248050000, Relator.: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANOS DE SAÚDE . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. QUESTÕES RELACIONADAS AO CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO BUCOMAXILOFACIAL E PAGAMENTO DE HONORÁRIOS MÉDICOS . OBRIGAÇÃO DA OPERADORA DE CUSTEAR PROCEDIMENTOS CONSUBSTANCIADOS NA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 428/2017 DA ANS. RECONHECIMENTO DA URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE ASSEVERANDO A PREVALÊNCIA DA INDICAÇÃO MÉDICA SOBRE A NEGATIVA DE COBERTURA DA SEGURADORA. PREVISÃO DE TRATAMENTO EM REDE CREDENCIADA, COM POSSIBILIDADE DE ESCOLHA POR SERVIÇOS PARTICULARES LIMITANDO REEMBOLSO AOS PARÂMETROS CONTRATUAIS . ASTREINTES ESTIPULADAS EM VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL PARA GARANTIR CUMPRIMENTO DA DECISÃO. DECISÃO DO JUÍZO PRIMEVO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80369184620238050000, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2024) Ademais, a situação retratada revela o justo temor de ineficácia do provimento final, caso a tutela de urgência não fosse imediatamente concedida, bem como a relevância do fundamento da demanda, relativa, especialmente, à preservação da saúde da parte autora, direito fundamental. As alegações do recorrente não são suficientes para afastar, neste momento processual, a prevalência do direito à saúde da beneficiária em face de uma situação que, segundo laudo médico, demanda intervenção urgente. A não concessão da decisão atacada poderia desaguar em dano grave de difícil reparação, não se podendo desprezar a prevalência da vida ou o dano irreversível à saúde da parte agravada, sobre qualquer outro bem ou argumento, sendo imperioso garantir manutenção do tratamento necessário ao resguardo da sua saúde e vida, consoante solicitação médica. Nesse contexto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, não há razão para reforma da decisão agravada. Ressalte-se que a análise aqui realizada limita-se ao juízo de cognição sumária próprio das tutelas provisórias, o que restringe o alcance da discussão, não se adentrando no mérito definitivo da demanda, que será objeto de apreciação após a devida instrução processual. Do exposto, voto no sentido de CONHECER EM PARTE E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, ficando prejudicado o Agravo Interno. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016087-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: NAISE SIQUEIRA PRESTES
Advogado(s): MARCELA LOBO RAMOS DE ALMEIDA
VOTO