PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001732-45.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELIENE GONCALVES DOS SANTOS CANGIRANA
Advogado(s): ROBERTO WAGNER SANTOS BARBOSA
APELADO: IONETE ALMEIDA SANTOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ARTIGO 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA O IMPULSO PROCESSUAL. DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS NA LOCALIZAÇÃO DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO ANGULAR. REFORMA DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.

I. Caso em exame

Trata-se de Apelação Cível interposta pela Autora contra sentença que, em Ação Cominatória cumulada com Indenizatória, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por suposto abandono da causa e inércia em promover os atos processuais necessários. A controvérsia original reside na responsabilidade da Ré por danos, lucros cessantes e prejuízos materiais e morais decorrentes de infiltrações alegadamente provenientes de seu imóvel superior, que teriam danificado o apartamento da Autora ao longo dos anos, impedindo, inclusive, a locação do bem. A sentença de extinção foi proferida após sucessivas tentativas infrutíferas de citação da Ré, tanto por via postal (AR devolvido com a anotação "Não existe o número"), quanto por expedientes como a Carta Precatória (devolvida por insuficiência de endereço) e a consulta aos sistemas INFOJUD e SISBAJUD, culminando em uma determinação judicial para que a Autora suprisse a alegada falta, sob pena de extinção por abandono.

II. Questão em discussão

Discute-se a validade e a eficácia da extinção do processo, sem resolução do mérito, pela causa de abandono (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil), em um contexto no qual a parte: a) diligenciou ativamente na busca e na localização da parte adversa, utilizando-se reiteradamente dos meios processuais disponíveis, como pedidos de citação em novos endereços, expedição de Carta Precatória e consultas aos sistemas informatizados (INFOJUD e SISBAJUD), e manifestação nos autos sempre que intimada, apesar do insucesso das tentativas; b) foi intimada pessoalmente pela via postal para dar andamento ao feito, tendo a correspondência sido devolvida com a anotação “Não existe o número”, utilizando o endereço por ela mesma fornecido nos autos; e c) em que pese o insucesso das tentativas de citação, o feito versava sobre direito patrimonial disponível.

III. Razões de decidir

A extinção do processo por abandono da causa, conforme estabelece o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, pressupõe a inércia do Autor em promover os atos e diligências que lhe competem por período superior a trinta dias contados de sua intimação pessoal. Tal modalidade de extinção depende da observância rigorosa do procedimento legal, o qual exige expressamente a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de cinco dias, a teor do que dispõe o parágrafo 1º do referido artigo. Na hipótese dos autos, a longa e detalhada cronologia processual evidencia que a Autora, ora Apelante, não se manteve inerte, mas sim buscou ativamente dar impulso ao processo, notadamente em relação ao ato primário e essencial da citação da Ré, o qual é pressuposto de validade da relação processual, inclusive requerendo a utilização de métodos como a citação por aplicativo de mensagens, baseada em entendimento de Tribunal Superior, e consultas aos sistemas oficiais de localização de endereço.

A inércia imputada à Autora, que motivou a sentença extintiva, não se sustenta diante do esforço continuado e documentado nos autos para a localização da Ré, cujas tentativas perduraram por um extenso lapso temporal. A devolução de correspondência ou a expedição de ofício ao sistema SISBAJUD com resultados de endereço preexistente, seguidas de uma tentativa de intimação pessoal frustrada (Aviso de Recebimento com a indicação "Não existe o número"), não configura o requisito indispensável da intimação pessoal válida e eficaz do Autor para sanar a falta, em consonância com a jurisprudência consolidada que exige o conhecimento inequívoco da parte. Ademais, o despacho judicial que determinou à Autora a promoção do andamento regular do processo, sob pena de extinção, foi antecedido e seguido por diversas manifestações e requerimentos da própria parte Autora, demonstrando o interesse inequívoco no prosseguimento do feito e o afastamento da caracterização do abandono.

Considerando-se que a Apelante demonstrou diligência constante na tentativa de estabelecer a relação processual válida e que a citação da parte Ré, elemento vital para o andamento do processo, revelou-se dificultada pelo paradeiro incerto da adversa, a extinção prematura do feito, neste caso, revela-se desproporcional e excessivamente formalista, obstando o acesso à justiça e ao exame de mérito de um direito patrimonial disponível. O princípio da primazia da resolução do mérito orienta que o magistrado deve, sempre que possível, sanar vícios e imperfeições processuais para evitar a extinção sem análise meritória, especialmente quando a parte demonstra interesse e busca a solução da pendência, como ocorreu no presente caso em relação à localização e citação da Ré.

IV. Dispositivo e tese

Recurso de Apelação provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento, com a adoção das providências necessárias à citação da parte Ré.

Tese de julgamento: "1. A extinção do processo por abandono da causa, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, exige a comprovação da inércia da parte autora, devidamente intimada pessoalmente nos termos do parágrafo 1º do mesmo dispositivo, não se configurando o abandono quando houver demonstração de sucessivas e frustradas diligências válidas da Autora para a localização e citação da Ré. 2. A devolução do Aviso de Recebimento de intimação pessoal com a informação ‘Não existe o número’ impede a presunção de ciência inequívoca da parte para fins de extinção por abandono, devendo ser priorizada a continuidade do feito, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito."

Dispositivos relevantes citados: Artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil; Artigo 485, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8001732-45.2022.8.05.0113 , em que figuram, como apelante ELIENE GONÇALVES DOS SANTOS CANGIRANA,  e, como Apelada, IONETE ALMEIDA SANTOS

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões expostas no voto da Relatora.

 Sala das Sessões, datada e assinado eletronicamente

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto -

Juiza Relatora.

 

 

                                                                                                                                                                         MR06

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001732-45.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELIENE GONCALVES DOS SANTOS CANGIRANA
Advogado(s): ROBERTO WAGNER SANTOS BARBOSA
APELADO: IONETE ALMEIDA SANTOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ELIENE GONCALVES DOS SANTOS CANGIRANA em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Itabuna/BA que, nos autos da Ação Cominatória c/c Indenizatória nº 8001732-45.2022.8.05.0113, ajuizada em desfavor de IONETE ALMEIDA SANTOS, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil:

“Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais, tendo em vista o deferimento da Justiça Gratuita (195270537). Sem honorários advocatícios de sucumbência, ante a ausência de litigiosidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (DPJ).

Narra a Autora, ora Apelante, em sua peça vestibular (ID.93628762), que é proprietária de um imóvel residencial situado na cidade de Itabuna/BA, o qual tem sofrido, desde o ano de 2013, com severos danos estruturais e estéticos decorrentes de vazamentos e infiltrações originários do apartamento de propriedade da Ré, localizado no andar superior.

Aduz que, apesar de múltiplas tentativas de solucionar a questão de forma amigável, a Ré se negou a realizar os reparos necessários em sua unidade, imputando à própria Autora a responsabilidade pelos problemas.

Relata que, visando mitigar os prejuízos e viabilizar a locação do imóvel, que constitui sua fonte de renda, realizou, por conta própria, uma reforma em seu apartamento, despendendo o montante de R$ 9.576,85 (nove mil, quinhentos e setenta e seis reais e oitenta e cinco centavos). Contudo, afirma que os vazamentos persistiram e se agravaram, tornando o imóvel inabitável e impedindo sua locação, o que lhe causa prejuízos contínuos.

Diante de tais fatos, pleiteou a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, a condenação da Ré a: i) promover a reforma de seu apartamento para cessar em definitivo as infiltrações; ii) realizar os reparos necessários no apartamento da Autora; iii) pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 9.576,85; iv) pagar indenização por lucros cessantes no importe de R$ 64.800,00, correspondentes aos aluguéis que deixou de auferir; e v) pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 94.376,85.

O trâmite processual subsequente foi marcado por sucessivas e infrutíferas tentativas de localização e citação da parte Ré.

A primeira diligência, por oficial de justiça, no endereço indicado na exordial, resultou negativa, com a informação de que a Ré residiria no estado do Tocantins. Foram indeferidos pedidos de citação via WhatsApp e, posteriormente, deferidas buscas de endereço através dos sistemas conveniados que localizaram um endereço na cidade de Porto Nacional/TO.

Expedida carta precatória para a citação a diligência novamente restou infrutífera, com a certidão do oficial de justiça local apontando a insuficiência do endereço fornecido para a localização da citanda.

Novas tentativas de citação por WhatsApp foram deferidas mas também não obtiveram êxito, seja pela inexistência de conta vinculada ao número seja pela ausência de comprovação de titularidade de novo número informado.

Posteriormente, foi deferida nova tentativa de citação no endereço original em Itabuna/BA, a pedido da Autora que também se revelou frustrada.

Após certificar-se a inércia da parte autora em se manifestar sobre a última diligência negativa o Juízo a quo proferiu despacho, em 17 de março de 2025, determinando a intimação pessoal da Autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar andamento efetivo ao feito, sob pena de extinção por abandono. (Id. 93629032).

A carta de intimação pessoal foi expedida para o endereço fornecido pela própria Autora na petição inicial, mas retornou com o aviso dos Correios "Não existe o número". (Id. 93629038)

 A Secretaria do Juízo certificou o ocorrido, atestando que o endereço da diligência era o mesmo constante dos autos. (Id. 93629038)

Diante desse cenário, o Magistrado de primeiro grau proferiu a sentença terminativa ora guerreada extinguindo o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.

Fundamentou sua decisão na caracterização do abandono processual, considerando que a tentativa de intimação pessoal da Autora, embora frustrada, foi realizada no único endereço por ela apresentado, cabendo à parte o dever de manter seus dados cadastrais atualizados, presumindo-se, assim, a validade do ato.

Irresignada, a Autora interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 93629041).

Em suas razões, sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por erro de procedimento.

Alega que não houve abandono da causa, pois esteve sempre diligente na tentativa de localizar a parte Ré.

Defende que a extinção com base no artigo 485, III, do CPC, exige, de forma indispensável, a efetiva intimação pessoal da parte, o que não teria ocorrido no caso, sendo a tentativa frustrada insuficiente para suprir tal requisito legal.

Argumenta que a decisão viola o seu direito de acesso à justiça e ao contraditório, configurando um rigor excessivo e desproporcional.

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito na origem.

Dispensado o preparo, por ser a Apelante beneficiária da justiça gratuita.

A parte Apelada não foi intimada para apresentar contrarrazões, uma vez que a relação processual não se angularizou, ante a ausência de citação.

    

Distribuídos à Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta.

               Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

   

  Dra. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto 

              Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora 

MR06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001732-45.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELIENE GONCALVES DOS SANTOS CANGIRANA
Advogado(s): ROBERTO WAGNER SANTOS BARBOSA
APELADO: IONETE ALMEIDA SANTOS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e o cabimento, o presente recurso de apelação deve ser conhecido e, no mérito, provimento, para anular a sentença vergastada.

O cerne da irresignação recursal consiste em saber se a extinção do processo por abandono da causa, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, pode ser validamente decretada quando a intimação pessoal da parte autora, indispensável para tanto, resulta frustrada com a anotação pelos Correios de que o endereço remetido "não existe o número".

O Código de Processo Civil de 2015, buscando efetivar o mandamento constitucional da duração razoável do processo e do dever de cooperação, condiciona a extinção do feito por abandono, além da inércia da parte autora por mais de 30 (trinta) dias, à sua prévia intimação pessoal para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme estabelece o § 1º do artigo 485: "Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias".

É crucial ressaltar que a extinção sem resolução do mérito, sobretudo a baseada na inércia, demanda um juízo de prudência e a certeza de que a parte, conscientemente e de forma dolosa ou gravemente negligente, optou por abandonar a jurisdição provocada.

Entretanto, uma análise detida dos fatos processuais revela que a atitude do Juízo a quo, embora pautada por uma interpretação literal das normas de responsabilidade da parte, culminou em uma extinção prematura da demanda, em descompasso com os princípios da primazia do julgamento de mérito e do próprio contraditório, que exigem a cientificação inequívoca da parte antes da decretação de uma sanção tão severa.

A doutrina processualista é convergente ao assinalar o caráter personalíssimo da intimação prevista no art. 485, § 1º, do CPC.

Não basta a intimação do patrono da causa via Diário da Justiça Eletrônico; a lei exige que a própria parte, o titular do direito material, tome plena ciência do risco de extinção da sua demanda e manifeste, se for o caso, a sua vontade de dar prosseguimento ao feito.

O objetivo dessa cautela é evitar que a desídia exclusiva do advogado acarrete prejuízo irreversível e não intencional ao jurisdicionado.

No presente caso, o aviso de recebimento retornou com a informação de que na "Rua Rio Branco, nº 181, Califórnia, Itabuna-BA", o "Não existe o número" no Id. 93629037.

Nesse sentido, confira-se julgados deste Tribunal de Justiça:  

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NEGLIGÊNCIA DAS PARTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À INFERIOR INSTÂNCIA. RECURSO PROVIDO.1. A extinção do processo nos termos dos art. 485, II, c/c § 1º do CPC, como considerada pela sentenciante na sua fundamentação, deve ser obrigatoriamente precedida da intimação pessoal do autor (a) para suprir a omissão, o que não houve. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.(Classe: Apelação, Número do Processo: 0011331-78.2010.8.05.0271, Relator(a): JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, Publicado em: 10/02/2021)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO.  AUTOR. NEGLIGÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCESSO. EXTINÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. INOCORRÊNCIA. ART. 485, §1º, CPC. DESCUMPRIMENTO. SENTENÇA. ANULAÇÃO. I - A teor do disposto no parágrafo 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil, a extinção do processo, com fundamento nos incisos II e III do mesmo dispositivo, pressupõe a intimação pessoal da parte a quem incumbe adotar a diligência.II - Para que se configure a negligência do autor, necessário é o elemento subjetivo, isto é, a demonstração de que, deliberadamente, quis abandonar o processo, provocando a sua extinção, o que não ocorreu na hipótese.III - Evidenciado que o Juízo "a quo" extinguiu o feito, sem resolução do mérito, olvidando a medida determinada no Código de Ritos, imperiosa é a anulação da sentença, por error in procedendo.RECURSO PROVIDO.(Classe: Apelação, Número do Processo: 0006426-30.2009.8.05.0250, Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Publicado em: 03/12/2020). 

Não havendo sucesso na primeira tentativa de intimação, devem ser esgotados os meios legais para a realização do ato de comunicação às partes (e não somente de seus advogados), para que manifestem interesse no prosseguimento da demanda.

Neste sentido, decidiu o STJ:

“A ratio de se determinar a intimação pessoal do autor deve-se ao fato de o aparente abandono da causa, muitas vezes, decorrer de absoluta impossibilidade do advogado contratado, como no caso de seu falecimento ou doença grave; ou mesmo de deficiente atuação do procurador judicial, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixando de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização, nos autos, de eventual mudança de endereço, na forma exigida pela legislação processual (CPC/1973, arts. 39 e 238; CPC de 2015, arts. 106 e 274).” (AgInt no REsp n. 1.323.676/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 26/11/2021.)  

Na forma dos arts. 246 a 275 do CPC/2015, as partes devem ser intimadas pessoalmente, primeiramente por carta com aviso de recebimento. Porém, se o AR retornar semo cumprimento da intimação, devem ser intimadas por oficial de justiça. Não sendo possível perfectibilizar a intimação pessoal pelos meios anteriores, ela deverá ser feita por edital, nos termos do art. 256 e 257 do CPC/2015.

Embora o artigo 274, parágrafo único, do CPC, estabeleça a presunção de validade da intimação quando a parte não cumpre seu dever de manter o endereço atualizado (Art. 77, VII, CPC), essa presunção, que se destina majoritariamente à citação ou intimação de réus ou para atos de andamento ordinário, deve ser mitigada ou afastada quando está em jogo a extinção do processo, sanção máxima da inércia, e quando o retorno da correspondência sequer indica que a parte "mudou-se", mas sim que o endereço, conforme registrado, é inválido.

O comando "Não existe o número" aponta para uma falha logística ou cartorária na diligência, ou para uma descrição física inapta desde a origem, e não necessariamente para a alteração de endereço não comunicada.

Em face da possibilidade de a não localização ser inerente à incorreção do próprio logradouro, e não à evasão da parte, o Magistrado deveria ter envidado esforços adicionais para confirmar se o endereço de fato era inexistente ou se correspondia a uma omissão da parte, o que poderia ser feito por meio de intimação por Oficial de Justiça ou por outros meios de comunicação disponíveis.

Ademais, a análise do histórico processual demonstra que a Apelante não se portou com o grau de negligência apto a justificar o abandono da causa.

O processo tramitava, primariamente, com dificuldades para citar o Réu, o que motivou uma série de requerimentos ativos da parte Autora e diligências judiciais (Infojud, Sisbajud, Cartas Precatórias), demonstrando um interesse ininterrupto no andamento da demanda, mesmo diante da complexidade em encontrar a parte adversa.

A inércia que deu azo ao despacho de intimação pessoal é a que se seguiu à última tentativa frustrada de citação da Ré (ID.93629032).

No caso em análise, constata-se que a parte apelante não foi pessoalmente intimada, nem foram esgotadas as tentativas de intimação, como se fazia necessário. 

No entanto, extinguir o processo neste ponto, com base em uma intimação pessoal de eficácia duvidosa, é penalizar a parte Autora não pelo abandono real da causa, mas pela dificuldade em promover o ato devido (intimação da parte, que por sua vez, deveria localizar a ré), em um ciclo vicioso processual que deveria ser resolvido com maior empenho na comunicação da penalidade iminente.

A extinção do processo por abandono da causa exige a comprovação inequívoca e efetiva da intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito.

A presunção de validade do artigo 274, parágrafo único, do CPC, embora importante para a gestão do processo, não pode prevalecer sobre a garantia do acesso à justiça e do devido processo legal quando a aplicação dessa presunção resulta na extinção prematura da lide, sem que se tenha esgotado os meios razoáveis para a comunicação, especialmente quando o aviso de recebimento retorna com a falha material "Não existe o número".

Nesse sentido, impõe-se a anulação da sentença, a fim de que os autos retornem ao juízo de origem para a devida renovação da tentativa de intimação pessoal da parte Autora, preferencialmente por Oficial de Justiça, cujo poder de realizar diligências adicionais no local e certificar as razões fáticas do eventual insucesso é superior, conferindo maior segurança jurídica ao ato de comunicação e, se for o caso, à própria extinção. Somente após a efetiva e inequivocada tentativa de intimação pessoal, com o esgotamento dos meios cabíveis e a reiteração da inércia, é que se poderá cogitar a extinção do feito com base no artigo 485, inciso III, e seu parágrafo § 1º, do Código de Processo Civil.

Isto posto e em homenagem aos princípios que regem o processo civil, notadamente a efetividade da jurisdição e a primazia do julgamento de mérito, a decisão terminativa não pode subsistir.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para ANULAR A SENTENÇA proferida pelo Juízo a quo, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento, devendo ser renovada a intimação pessoal da parte Autora, por meio apto a garantir sua cientificação inequívoca, para que promova o andamento do feito em cinco dias, sob pena de nova extinção por abandono.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em virtude da anulação da sentença recorrida, sem condenação em honorários, e da ausência de angularização da relação processual.

É como voto.


 

       Salvador/Ba, datado e assinado eletronicamente. 

           Dra. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto 

           Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora