PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. REJEIÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE FORMALISMO. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. 1. O pedido de revogação do benefício da assistência judiciária não comporta acolhimento, porquanto o apelado não demonstrou a alteração da situação econômica do apelante no decorrer do processo, de modo que, ausente prova robusta da possibilidade de o beneficiário arcar com as despesas do processo, deve ser mantido o beneplácito concedido. 2. A hipótese dos autos não é caso de indeferimento da inicial, pois a apresentação do comprovante de residência não se insere nos requisitos do art. 319, II, do CPC, tampouco se enquadra na exigência prevista no art. 320 do mesmo diploma legal, sendo certo que os requisitos elencados nesses dispositivos devem ser interpretados restritivamente, não podendo ser ampliados, sobretudo em prejuízo da parte autora. 3. O indeferimento da inicial, no caso em tela, configura excesso de formalidade, que vai de encontro ao princípio da instrumentalidade das formas e não privilegia a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. 4. Apelo provido. Sentença anulada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8168771-15.2022.8.05.0001, em que figuram como Apelante JOAO SANTOS DA ROCHA e como Apelado FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8168771-15.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOAO SANTOS DA ROCHA
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s):LARISSA SENTO SE ROSSI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Junho de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAO SANTOS DA ROCHA contra a sentença de id. 44664715, proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, indeferiu a inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, I e 320, ambos do CPC, sem a condenação da Autora em honorários advocatícios de sucumbência. Em suas razões de Id 44664716 alega, em síntese, que não cabe a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por conta da ausência de comprovante de residência em nome próprio; que não possui documento em nome próprio, mas colacionou aos autos comprovante de residência com endereço válido, que viabiliza receber intimação e citação, além do livre acesso de comunicação com sua advogada, o que desconfigura qualquer deficiência que pudesse ser apontada.. Requer o provimento do apelo para anular a sentença, com o consequente retorno dos autos ao juízo a quo, para prosseguimento do feito. Contrarrazões em Id 38825625, nas quais o apelado impugnou o benefício da assistência judiciária gratuita. No mérito, pugnou pelo improvimento. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador, 10 de junho de 2023. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8168771-15.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOAO SANTOS DA ROCHA
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Trata-se de Apelação interposta contra a sentença que indeferiu a inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, I e 320, do CPC, em razão da falta de juntada de comprovante de residência em nome da parte autora. Inicialmente, registra-se que o pedido de revogação do benefício da assistência judiciária não comporta acolhimento, porquanto o apelado não demonstrou a alteração da situação econômica do apelante no decorrer do processo, de modo que, ausente prova robusta da possibilidade de o beneficiário arcar com as despesas do processo, deve ser mantido o beneplácito concedido. Da leitura dos autos, infere-se que o Juízo a quo, em despacho de Id 44664709, proferido em 23/11/2022, determinou que o autor, ora apelante, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionasse comprovante de residência, e, transcorrido in albis o prazo assinalado, indeferiu a exordial e extinguiu a ação sem resolução de mérito. Pois bem. A hipótese dos autos não é caso de indeferimento da inicial, pois a apresentação do comprovante de residência não se insere nos requisitos do art. 319, II, do CPC, tampouco se enquadra na exigência prevista no art. 320 do mesmo diploma legal. Dispõe o art. 319 do CPC: A petição inicial indicará: [...] II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; [...] § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. Da leitura da inicial, percebe-se que a parte autora forneceu seu nome e sobrenome, nacionalidade, estado civil, profissão, número de CPF, endereço residencial, bem como a qualificação da parte ré, atendendo, desta forma, os requisitos constantes dos dispositivos legais supramencionados. Por sua vez, o artigo 320 do CPC contém a exigência de que a parte reúna, juntamente com a inicial, todos os documentos indispensáveis ao desenvolvimento da lide, vale dizer, os documentos relacionados com o fato e com os fundamentos jurídicos do pedido, ou com as provas com que a parte autora pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados. Confira-se: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Destarte, da leitura dos dispositivos, conclui-se que não se exige comprovante de residência atualizado ou em nome próprio da parte, valendo ressaltar que os requisitos elencados devem ser interpretados restritivamente, não podendo ser ampliados, sobretudo em prejuízo da parte autora. Nesse contexto, o indeferimento da inicial, no caso em tela, configura excesso de formalidade, que vai de encontro ao princípio da instrumentalidade das formas e não privilegia a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4º, CPC/15). Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegação de erro material no v. Acórdão – Ocorrência – O conteúdo não guarda relação com a demanda - V. Acórdão refeito para apreciação correta da apelação – INDEFERIMENTO DA INICIAL Ação declaratória de inexistência de relação jurídica - Determinação de juntada de comprovante de residência pelo autor - Comando judicial cumprido pelo i. magistrado, entretanto, que entendeu que o comprovante era inapto para o fim pretendido - Indeferimento da petição inicial - Sentença de extinção - Recurso do autor, alegando que o art. 319, do CPC não faz exigência da juntada do comprovante de endereço para instrução da petição inicial- Requereu a anulação da sentença - Possibilidade – Inicial apta a produzir seus regulares efeitos - Inexistindo previsão no Código de Processo Civil de 2015, para que a petição inicial venha acompanhada de comprovante de residência em nome do autor da ação, deve ser reformada a sentença que indefere a petição inicial em razão de desatendimento ao despacho que determinou a sua juntada - Sentença anulada, devendo os autos retorno à origem para o regular processamento - Recurso provido - Embargos acolhidos para correção de erro material, tornar sem efeito o v. Acórdão de fls. 43/56 e prover o recurso de apelação, com determinação. (TJ-SP - EMBDECCV: 10009926220228260651 SP 1000992-62.2022.8.26.0651, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 01/12/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2022) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL À VISTA DA NÃO JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ACOMPANHADO DE DECLARAÇÃO DO TITULAR. DESNECESSIDADE. ENDEREÇO INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. PEÇA DEVIDAMENTE INSTRUÍDA. REQUISITOS DOS ARTIGOS 319 E 320 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CUMPRIDOS. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002310-44.2020.8.24.0002, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. Tue Mar 08 00:00:00 GMT-03:00 2022). Ademais, consta dos autos o endereço, inclusive o eletrônico, do apelante e de sua advogada, de modo que não há óbice ao regular processamento do feito. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular processamento do feito. Sala das Sessões, de de 2023. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8168771-15.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOAO SANTOS DA ROCHA
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI
VOTO