PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  6ª Turma Recursal 



Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000757-31.2025.8.05.0141
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: MARCELA GARDENIA ALVES PIMENTA
Advogado(s): JAQUELINE SILVA BARBERINO, WALDOMIRO BORGES DOS SANTOS NETO
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO

  

RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAL CIVIL. ESTADO DA BAHIA. ADICIONAL NOTURNO. ART. 91 DA LEI Nº 6.677/94. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP). INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. ART. 7º, IX, C/C ART. 39, § 3º, DA CF. REMUNERAÇÃO DO TRABALHO NOTURNO SUPERIOR À DO DIURNO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000757-31.2025.8.05.0141, em que figuram como recorrente MARCELA GARDENIA ALVES PIMENTA e como recorrido ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto da relatora. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ยช TURMA RECURSAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais




Processo nº 8000757-31.2025.8.05.0141

Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Adicional de Serviço Noturno]

RECORRENTE: MARCELA GARDENIA ALVES PIMENTA

RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA



RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

Trata-se de recurso interposto pela parte autora (ID 98689844) em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. 

Adoto o breve relatório contido na sentença:

“Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO, envolvendo as partes qualificadas nos autos, acima nominadas.

A autora, servidora da Polícia Técnica de Jequié em regime de plantão 24x72h, afirma que o Estado da Bahia calcula de forma incorreta o adicional noturno, considerando apenas o vencimento básico e excluindo verbas como GAPJ, insalubridade, tempo de serviço e CET-COPE. Sustenta, com base no art. 91 da Lei 6.677/94 e no art. 7º, IX e XVI, da CF, que o adicional deve incidir sobre a remuneração total, com acréscimo de 50% por hora noturna. 

Requer o pagamento retroativo das diferenças, a correção do cálculo para parcelas futuras, e os reflexos nas demais verbas, com correção monetária e juros, assegurando o recebimento integral do adicional noturno.

Com a Petição Inicial juntou: contracheques (ID. 485594997).

Deferida a gratuidade da justiça (ID. 485638499).

Em sede de contestação (ID. 495058950), o Estado da Bahia suscita as preliminares de não adesão ao Juízo 100% Digital, falta de interesse em conciliar e limitação do valor da causa à alçada dos Juizados Especiais. No mérito, sustenta que a autora, policial civil em regime de plantão 24x72h, recebe corretamente o adicional noturno e as horas extras conforme as Leis nº 6.677/94 e nº 8.215/2002, sendo lícito o cálculo apenas sobre o vencimento básico e GAPJ, em respeito ao princípio da legalidade, requerendo a improcedência dos pedidos.

É o relatório do essencial.”

O Juízo a quo, em sentença julgou improcedente o pleito autoral.

Contrarrazões não foram apresentadas. 

É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 24 de fevereiro de 2026.





Luciana Carinhanha Setúbal

3ª Julgadora da 6ª Turma Recursal

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais




Processo nº 8000757-31.2025.8.05.0141

Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Adicional de Serviço Noturno]

RECORRENTE: MARCELA GARDENIA ALVES PIMENTA

RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA



VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, defiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça à acionante, uma vez que não há elementos nos autos que desautorizem a concessão do benefício à parte autora.

Ausentes preliminares e inexistindo matérias de ordem pública a serem apreciadas, passa-se à apreciação do mérito.

No caso em tela, a autora, ora recorrente, sustenta que o Estado da Bahia vem calculando o adicional noturno apenas sobre o vencimento básico, desconsiderando outras verbas remuneratórias que compõem sua remuneração, o que reputa incorreto à luz do art. 91 da Lei Estadual nº 6.677/94, segundo o qual o serviço noturno deve ser remunerado com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal.

O magistrado de origem julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a Lei Estadual nº 8.215/2002, norma especial aplicável aos policiais civis, delimita expressamente que o serviço extraordinário incide sobre o vencimento básico e a Gratificação de Atividade Policial, não sendo possível ampliar a base de cálculo sem previsão legal, sob pena de violação ao princípio da legalidade.

Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que o Estado vem efetuando o pagamento do adicional noturno apenas sobre o vencimento básico, deixando de incluir a Gratificação de Atividade Policial (GAPJ) na base de cálculo. Delimita, assim, sua pretensão recursal à inclusão do vencimento básico e da GAPJ como base para apuração do adicional noturno, sem adentrar nas demais verbas pleiteadas inicialmente.

A insurgência recursal merece provimento.

De início, impende destacar que a controvérsia deduzida pelo recorrente se refere exclusivamente ao adicional noturno incidente sobre o labor ordinário, nos termos do art. 91, caput, da Lei Estadual nº 6.677/94, não se confundindo com o serviço extraordinário disciplinado pela Lei Estadual nº 8.215/2002.

O próprio ente estatal, em contestação, afirma que o adicional noturno (plantão noturno) é calculado com base no vencimento dividido por 180, acrescido de 50%, multiplicado pela quantidade de plantões, não havendo incidência da GAPJ.

O art. 91 da Lei nº 6.677/94 estabelece que o serviço noturno “terá o valor-hora acrescido de 50%”, sem restringir a base de cálculo ao vencimento básico. A Lei nº 7.146/97, ao tratar dos policiais civis, remete expressamente ao referido dispositivo, reforçando a aplicação da regra geral do Estatuto.

À luz do art. 7º, IX, da Constituição Federal, aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, a remuneração do trabalho noturno deve ser superior à do diurno, não se mostrando compatível com esse comando constitucional a adoção de base de cálculo artificialmente reduzida.

Com efeito, o adicional noturno visa compensar o desgaste físico e psicológico do trabalho realizado no período noturno, e sua base de cálculo reduzida acaba por frustrar esse objetivo.

Assim, conclui-se que o adicional noturno deve incidir sobre o valor-hora composto pelas vencimento e a gratificação de atividade policial - GAPJ, conforme postulado nas razões recursais, bem como deverá lhe ser paga a diferença retroativa respectiva, observada a prescrição quinquenal.

Pelo exposto,  VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para CONDENAR o Estado da Bahia a considerar,  para efeito de cálculo do adicional noturno previsto no 91 da Lei nº 6.677/94, a base de cálculo composta pelo vencimento acrescido da Gratificação de Atividade Policial, aplicando-se o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre esse montante, bem como CONDENAR o Estado da Bahia ao pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal e o teto deste Juizado Especial.

Admite-se a compensação com os valores eventualmente pagos administrativamente pelo Réu, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos.

Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Sem custas e honorários em razão do resultado.

 É como voto.

 SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 24 de fevereiro de 2026.





Luciana Carinhanha Setúbal

3ª Julgadora da 6ª Turma Recursal

Relatora