PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066018-43.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALINE MOREIRA COSTA
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s):THIAGO MAHFUZ VEZZI

ASB00

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais decorrentes de inscrição em cadastros de restrição ao crédito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de relação jurídica entre as partes e a regularidade da inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A parte ré comprovou a existência da relação jurídica mediante apresentação de proposta de adesão e faturas de cartão de crédito com histórico de pagamentos, além de documentos relativos à cessão de crédito e respectiva notificação ao devedor.

4. Em se tratando de compras efetuadas com cartão de crédito mediante uso de senha pessoal e intransferível, de exclusiva detenção do consumidor, não há que se falar em ato ilícito, sobretudo porque não demonstrada falha na prestação do serviço nem comunicação de furto, roubo ou extravio do cartão.

5. Comprovada a validade da contratação e o inadimplemento, a negativação constitui exercício regular de direito do credor, não havendo que se falar em conduta ilegal ou ilícita, sendo incabível a condenação ao pagamento de indenização por dano moral.

IV. DISPOSITIVO

6. Recurso conhecido e desprovido.

_________

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; CC, art. 286.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1399771/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 02/04/2019; TJMG, APC 1.0301.17.008238-4/001, Rel. Des. Luiz Artur Hilário, Nona Câmara Cível, j. 02/04/2019.

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8066018-43.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante ALINE MOREIRA COSTA e como apelada FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066018-43.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALINE MOREIRA COSTA
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI

ASB00

RELATÓRIO

 

Adoto, como parte integrante deste, o relatório da sentença de ID 83257808, proferida pelo juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Capital, cuja parte dispositiva foi consignada nos seguintes termos:


Isto posto, com base na legislação aplicável à espécie, e nos argumentos supra expostos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.

Em razão da sucumbência, condeno o demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em R$ 1.000,00, com base no art. 85, §8º, CPC, que deverão permanecer suspensos face a gratuidade judiciária concedida.

P. R. I. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades legais.

(destaque do original)


Irresignada, a Autora apela (ID 83257811), buscando a reforma do pronunciamento objurgado, aduzindo, em síntese, que foram colacionados apenas documentos solicitados no ato inicial de uma futura relação, que efetivamente não ocorreu.


Afirma que “...uma ficha cadastral preenchida não pode ser considerada contrato, significando apenas que a parte Autora tinha interesse de contratar a empresa Ré...”.


Sustenta que não foi comprovada a existência do débito lançado nos órgãos de proteção ao crédito, o que demonstra que o ato da negativação do seu nome foi descuidado, configurando o ilícito.


Ressalta que as telas de sistema são alimentadas pela própria empresa, não possuindo validade jurídica.


Pontua que o dano moral sofrido no caso de negativação indevida é in re ipsa, sendo, portanto, presumido e que não depende de prova.


Destaca que “...um ato ilícito praticado pela empresa deve ser indenizado, a fim de tentar diminuir que situações com essa aconteça novamente com outros consumidores, estabelecendo assim o equilíbrio e a segurança que se espera.”.


Requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença para declarar a inexistência da dívida sub judice, determinar a retirada do seu nome dos Órgãos de Proteção ao Crédito e condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais.


Contrarrazões apresentadas em ID 83257813.


Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador, 09 de outubro de 2025.


ADRIANA SALES BRAGA

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora


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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066018-43.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALINE MOREIRA COSTA
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI

ASB00


VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, ressaltando-se que a Apelante é beneficiária da gratuidade da justiça (ID's. 83257768 e 83257808), estando dispensada, portanto, do preparo, nos moldes do art. 98, §1º, VIII, do CPC.


Inicialmente, insta registrar que a relação ora enfocada se insere no âmbito das relações nitidamente consumeristas. As partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, de acordo com os preceitos contidos no Código de Defesa do Consumidor.


Pois bem. Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o reconhecimento da inexistência de dívida, com a retirada de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, além da condenação ao pagamento de indenização pela inscrição indevida.


In casu, a Apelada apresentou documentos que comprovam a existência de relação jurídica, consubstanciada em proposta de adesão devidamente assinada (ID 83257785) e histórico de faturas detalhadas de cartão de crédito, inclusive com informação de pagamentos efetuados, demonstrando um relacionamento de mais de 04 (quatro) anos (ID 83257784).


Ademais, também restou demonstrada a cessão de crédito (ID’s 83257780 e 83257781) e o envio da correspondente notificação à devedora (ID 83257788).


O Juízo Primevo, com base nos documentos apresentados, proferiu a sentença objurgada, julgando improcedentes os pedidos expostos na exordial.


De fato, comprovada a relação jurídica subjacente, torna-se incabível a alegação genérica de desconhecimento do débito. Incumbiria à Apelante/Autora comprovar documentalmente a quitação das faturas, uma vez que a prova do não pagamento constitui prova negativa, impossível de ser realizada.


Destaque-se que é vedado ao juiz impor as partes à comprovação de fato negativo absoluto, ou seja, não se pode exigir de quaisquer das partes a formação de provas impossíveis de serem constituídas: “...provas baseadas em fatos indeterminados ou inespecíficos, como também a prova de fato negativo absoluto ou indefinido” (Boletim Científico – Escola Superior do Ministério Público da União, Brasília: USMPU, ano 6, n. 22/23, jan/jun, 2007, p. 42), razão pela qual não se aplica, aqui, a inversão do ônus da prova.


Frise-se, por oportuno, que, na hipótese, tratando-se de compra efetuada com cartão de crédito, mediante uso de senha pessoal e intransferível, de exclusiva detenção do Apelante, não há que se falar em ato ilícito do Apelado, sobretudo porque não demonstrada a falha na prestação do serviço.


Noutro vértice, a Autora não demonstra a comunicação de furto, roubo ou extravio, capaz de configurar a responsabilidade objetiva do Réu/Apelado.


Neste sentido:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SAQUE EM CONTA CORRENTE MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DECIDIU COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil. O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário, o que não ocorreu na espécie.

2. Impossibilidade de reexame de fatos e provas. Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de reconhecimento da responsabilidade civil.

3. Ademais, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas.

4. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no AREsp 1399771/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019)(destaquei).


DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - UTILIZAÇÃO, POR TERCEIRO, DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL DA PARTE AUTORA - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS E DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - IMPOSSIBILIDADE - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - CONFIGURÇÃO.

- Efetuadas operações de pagamento de produtos e serviços com a utilização de cartão magnético e senha pessoal e intransferível, de exclusiva detenção e conhecimento do consumidor - que confessa tê-la mantido anotada juntamente com o cartão - não é possível a declaração de inexistência dos débitos, com imposição, à instituição financeira, da obrigação de restituir os valores que lhe foram pagos.

[...]

(TJMG, APC nº 1.0301.17.008238-4/001, Rel. Des. Luiz Artur Hilário, Nona Câmara Cível, Publicado em 02/04/2019)(destaquei).


Vale ressaltar que a validade da cessão de crédito se aperfeiçoa com a mera intervenção do cedente e cessionário, independentemente da intervenção do cedido. A notificação do devedor acerca da cessão do crédito serve apenas para evitar o pagamento ao credor originário, não importando a sua ausência em ineficácia da cessão.


Assim, comprovada a validade da contratação e o inadimplemento da Autora, devida se mostra a negativação, por ser uma prerrogativa do credor tal procedimento, não se podendo imputar conduta ilegal ou ilícita à parte ré, uma vez que agiu em exercício regular de um direito.


O nexo de causalidade com o abalo de crédito resta, portanto, rompido, sendo incabível a condenação do Apelado ao pagamento de quantia a título de indenização por dano moral.


A sentença, portanto, não merece reparos.


Conclusão:


Pelas razões acima expostas, nego provimento ao recurso.


Em virtude da manutenção da sentença em fase recursal e em consonância com o artigo 85, § 11 c/c art. 98, § 1º e 3º, do CPC, majoro o valor dos honorários sucumbenciais devidos pela Autora ao advogado da Ré para o importe de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), o que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário.


É o voto.


Salvador, de de 2025.


ADRIANA SALES BRAGA

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora