PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. REJEIÇÃO. IMÓVEL NOVO. INFILTRAÇÕES. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE REPARO. DANO MORAL EVIDENCIADO. DANO MATERIAL. NÃO COMPROVADO. SENTENÇA REFORMADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8088705-53.2019.8.05.0001, em que figura como Apelante ASTROGILDO CARLOS LACERDA e Apelada SERTENGE S/A. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao presente apelo, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2021. Des(a). Presidente Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8088705-53.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ASTROGILDO CARLOS LACERDA e outros
Advogado(s): JOCIARIA LIMA REIS DA SILVA
APELADO: SERTENGE S/A
Advogado(s):JOAO GABRIEL CRUZ PINTO RODRIGUES DA COSTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 26 de Outubro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por ASTROGILDO CARLOS LACERDA e OUTRO, face a sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca do Salvador, nos autos do Procedimento Comum nº 8088705-53.2019.8.05.0001, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, acolho a preliminar de decadência do pretenso direito à reparação do bem, bem como, quanto ao mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno os Autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, porém suspendo a exigibilidade de tais verbas diante do deferimento da gratuidade da justiça.(...)”[sic] Sustenta que é inaplicável ao caso o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, vez que o Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de vício oculto como sendo de 5 (cinco) anos após constatação, assim como a Súmula 194 do STJ aplica a condição de 20 (vinte) anos de prescrição para defeitos da obra. Alega que não há dúvidas do quanto e de quem gerou diretamente o caos implantado, não sendo o fato gerador decorrente da falta de manutenção do condomínio, mas sim da falha na construção. Aduz que são inúmeros casos de construtoras que entregam apartamentos e que as coberturas apresentam problemas, não sendo exceção, mas regra, e entender que violações como a tal continuem com respaldo jurídico, acaba carecendo de apoio ao absurdo. Assevera que a Construtora é responsável direta pela obra e o problema apresentado se trata não de manutenção, mas sim de defeitos produzidos pela obra gerando riscos a solidez e segurança com o tempo, mesmo porque não há o que se falar em quebra de garantia contratual, desde quando qualquer investimento realizado na unidade não atingiu estrutura basilar e, imaginar que ad eterno o consumidor ficasse sem reparo, não faz sentido. Afirma que estão presentes os requisitos do dano moral e material, pugnando pelo provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas, id 18177079, requerendo a manutenção da sentença. Processo distribuído à Quarta Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria. É o relatório, nos termos do art. 931 do CPC c/c art.162, XXIV, do Regimento Interno desta Corte. Inclua-se em pauta para julgamento. Salvador, 08 de outubro de 2021. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8088705-53.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ASTROGILDO CARLOS LACERDA e outros
Advogado(s): JOCIARIA LIMA REIS DA SILVA
APELADO: SERTENGE S/A
Advogado(s): JOAO GABRIEL CRUZ PINTO RODRIGUES DA COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. Inicialmente, a parte recorrente insurge-se contra o reconhecimento da decadência. Ressai, de início, que a hipótese dos autos versa sobre relação de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor (art. 2º), e a acionada no de fornecedor (art. 3º, caput e § 2º), ambos da Lei 8.078/90. Ab initio, cumpre averiguar se a parte autora perdeu o direito de reclamar por vícios na construção do imóvel adquirido da construtora, por eventual transcurso de prazo decadencial. Com efeito, o artigo 26 do Código Consumerista estabelece o prazo de 90 (noventa) dias para o consumidor exercer o direito potestativo de reclamar sobre vícios aparentes para os produtos duráveis, iniciando-se o prazo da entrega efetiva do bem. Quanto à decadência, esta ocorre quando o titular de um direito deixa de exercê-lo dentro de determinado lapso de tempo previsto legalmente ou por convenção das partes, causando a sua extinção. Nesse sentido, a doutrina assim ensina: (…) a decadência, como se refere à perda efetiva de um direito, pelo seu não exercício no prazo estipulado (…)”. (Manual de Direito Civil dos professores Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho - 2019, p. 224). Ressalte-se, contudo, que o artigo 618 do Código Civil estabeleceu o prazo de garantia de 5 (cinco) anos para o empreiteiro responder pela segurança e solidez da obra, valendo registrar que o mesmo não se confunde com prazo decadencial ou prescricional, mas sim, repise-se, de garantia relativa à responsabilidade do construtor, sendo certo que o consumidor poderá ajuizar demanda em face do construtor, no prazo prescricional de 10 (dez) anos, para obter o reparo dos vícios construtivos, a teor do disposto no artigo 205 do mesmo diploma legal, in verbis: Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá durante o prazo irredutível de cinco anos pela solidez e segurança do trabalho, assim como em razão dos materiais e do solo. Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Na mesma senda, traz-se à colação o remansoso entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cristalizado no verbete sumular nº 194, o qual se adapta ao novo prazo decenal regulado pelo Código Civil de 2002: Súmula 194 - Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra. Consoante se infere dos autos, a parte autora recebeu o imóvel da construtora em 05/07/2010, id 18177059, iniciando-se, a partir daquela data, a fluência do prazo da aludida garantia, tendo a autora identificado os vícios em 2012, vindo a propor a presente demanda em dezembro de 2019, bem antes, portanto, do transcurso prazo prescricional decenal. Logo, não há se falar em decadência, devendo ser reformada a sentença no ponto, para rejeitar a preliminar. No mérito, extrai-se dos autos que os problemas de infiltração na unidade iniciaram em 2012, agravando-se com o passar dos anos, e, em 2017, conforme demonstram as fotos, id 18177032/18177034, o condomínio realizou intervenção a fim de suprir a omissão da construtora, id 18177030, que apesar de acionada por este, nada fez. Constata-se ainda que a parte autora solicitou uma vistoria da Codesal, em 24/02/2019, id 18177037, sendo identificado pelo técnico infiltrações de águas de chuva de forma generalizada na laje do teto do apartamento, que é uma cobertura no 12º andar, além de fissuras nas paredes, sugerindo a contratação de um profissional habilitado no CREA para avaliação do imóvel, restando claro que a intervenção do condomínio não foi suficiente para sanar o problema. A responsabilidade civil tem particular relevância nas relações de consumo, pois visa a tutelar os direitos básicos do consumidor, dentre os quais se destaca: o direito à efetiva prevenção e à reparação dos danos patrimoniais, morais, individuais, coletivos e difusos (artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor). Nesse aspecto, a regra é que a responsabilidade do fornecedor de serviços independa da existência de culpa, a teor do que dispõe o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Sobre o tema, Sérgio Cavalieri Filho ensina que: (...) todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade empresarial ou comercial tem o dever de responder, independentemente de culpa, pelos riscos de eventuais vícios ou defeitos dos bens e produtos colocados no mercado. Esse dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. Com efeito, conforme o artigo 373 do Código de Processo Civil compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. Ao contestar o feito, id 18177057, a construtora limitou-se a argumentar a ocorrência da prescrição e decadência; a perda da garantia; a regularidade da obra constatada no termo de recebimento do imóvel; ausência de manutenção; intervenção de terceiros, nada capaz de refutar as alegações da parte autora. Além disso, apesar de devidamente intimada, id 18177067, a SERTENGE dispensou a produção de provas, id 18177070. Outrossim, considerando que foi atribuída à requerida a responsabilidade pelo vício na construção do imóvel, poderia esta ter solicitado a realização de perícia no local a fim de constatar os problemas apresentados e a sua causa, contudo não o fez. Portanto, se há comprovação minimamente satisfatória da presença de defeitos de construção, tais como infiltrações, deve a Construtora realizar os reparos necessários à utilização segura do bem, já que a correção de vícios estruturais assegura a solidez e a segurança do imóvel. Em relação a indenização, caracteriza dano moral indenizável a angústia, insegurança e decepção vivenciadas pelo adquirente de imóvel, cujo projeto de casa própria é paulatinamente frustrado na medida em que diversos defeitos estruturais vão se revelando no imóvel. Sobre o quantum condenatório, como tem proclamado a jurisprudência, os danos morais hão de ser fixados de forma moderada, atentando-se para os critérios da proporcionalidade dos danos sofridos e da extensão da culpa, da exemplaridade e do caráter sancionatório da condenação, de forma que essa não se situe acima do que é razoavelmente devido - para evitar o enriquecimento ilícito - nem aquém desse patamar, para evitar que se torne inócua à condenação. Verifico que o valor de 12 (doze) salários mínimos, requerido pela parte autora, atende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, principalmente, se levado em consideração que a conduta da fornecedora. Quanto à indenização por danos materiais, é cediço que depende de prova efetiva da ocorrência do prejuízo e de seu valor, restando impossível a condenação da parte ré quando tais requisitos não estão presentes. Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, reformando a sentença, para REJEITAR a preliminar de prescrição, e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, para condenar a requerida a reformar o apartamento da autora com relação às infiltrações, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais); ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de 12 (doze) salários mínimos, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, além das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Sala de Sessões, de de 2021. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8088705-53.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ASTROGILDO CARLOS LACERDA e outros
Advogado(s): JOCIARIA LIMA REIS DA SILVA
APELADO: SERTENGE S/A
Advogado(s): JOAO GABRIEL CRUZ PINTO RODRIGUES DA COSTA
VOTO