PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000896-54.2023.8.05.0043 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: NU PAGAMENTOS S.A. | ||
| Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY | ||
| APELADO: 37.196.247 LTDA | ||
| Advogado(s):IAGO DE OLIVEIRA MICLOS, KALLILA SANTOS BITAR, UAILA CLEONICE CARVALHO PEREIRA, ANDREIA XAVIER DA SILVA SANTOS |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. BLOQUEIO E CANCELAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO E JUSTIFICATIVA CONCRETA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DO DEVER DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - A relação jurídica entre instituição financeira e microempresa cliente insere-se na seara das relações de consumo, impondo a inversão do ônus da prova ante a hipossuficiência técnica do consumidor.
II - A cláusula contratual genérica que prevê o cancelamento unilateral de conta não exime a instituição financeira do dever de motivação individualizada e comunicação prévia, sob pena de ilicitude do ato.
III - A interrupção abrupta e imotivada de serviço bancário essencial para atividade empresarial configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
IV - Os danos morais à pessoa jurídica decorrem da ofensa à honra objetiva, sendo devida a indenização no valor arbitrado, em observância à proporcionalidade.
V - Comprovados os danos materiais decorrentes de empréstimo contratado para suprir a falta de liquidez, é devida a restituição integral.
V - Majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000896-54.2023.8.05.0043, em que figuram como apelante NU PAGAMENTOS S.A. e como apelada 37.196.247 LTDA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000896-54.2023.8.05.0043 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: NU PAGAMENTOS S.A. | |
| Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY | |
| APELADO: 37.196.247 LTDA | |
| Advogado(s): IAGO DE OLIVEIRA MICLOS, KALLILA SANTOS BITAR, UAILA CLEONICE CARVALHO PEREIRA, ANDREIA XAVIER DA SILVA SANTOS |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Cível interposta por NU PAGAMENTOS S.A., instituição de pagamento popularmente conhecida como “Nubank”, em face de sentença prolatada pelo juízo da V Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais de Canavieiras/BA, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Morais c/c Danos Materiais ajuizada por DSLOG LOGÍSTICA – ME, em razão do bloqueio e posterior cancelamento unilateral de sua conta bancária empresarial.
A sentença vergastada julgou parcialmente procedente o pedido, para:
a) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, corrigido pelo INPC a partir da sentença (Súmula 362/STJ), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação;
b) Condenar ao pagamento de danos materiais no montante de R$ 257,75, referente a encargos de empréstimo assumido pelo autor para fazer frente a compromissos empresariais, igualmente corrigidos e acrescidos de juros.
A distribuição da sucumbência se deu em 80% para a ré e 20% para a autora, com honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, respeitada a gratuidade de justiça da parte autora.
Inconformada, a instituição financeira interpôs recurso de apelação Id: 82525854, arguindo, em síntese:
(i) exercício regular de direito, com base em cláusulas contratuais que autorizam o bloqueio e cancelamento de contas em caso de movimentações suspeitas;
(ii) ausência de conduta ilícita e, portanto, inexistência de dever de indenizar;
(iii) inexistência de dano moral e/ou dano material, com argumento de devolução do saldo existente na conta cancelada;
(iv) eventual pedido subsidiário de minoração do quantum indenizatório, com alegação de desproporcionalidade;
(v) nulidade da condenação em honorários sucumbenciais em caso de provimento do apelo.
Contrarrazões foram apresentadas pela parte apelada, pugnando pelo improvimento do recurso, com manutenção integral da sentença recorrida, sob o argumento de que o cancelamento da conta se deu de forma abrupta, sem fundamentação individualizada ou prévia comunicação, acarretando prejuízos de ordem moral e patrimonial, com violação aos deveres de boa-fé e transparência nas relações de consumo.
É o relatório. Inclua-se em pauta.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000896-54.2023.8.05.0043 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: NU PAGAMENTOS S.A. | ||
| Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY | ||
| APELADO: 37.196.247 LTDA | ||
| Advogado(s): IAGO DE OLIVEIRA MICLOS, KALLILA SANTOS BITAR, UAILA CLEONICE CARVALHO PEREIRA, ANDREIA XAVIER DA SILVA SANTOS |
| VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por CDSLOG LOGÍSTICA – ME em face da instituição de pagamento NU PAGAMENTOS S.A. (Nubank), em virtude do bloqueio e posterior cancelamento unilateral de sua única conta bancária empresarial, sem notificação prévia ou motivação específica, o que teria gerado prejuízos financeiros e transtornos operacionais, culminando na contratação de empréstimos para cumprimento de obrigações contratuais com terceiros.
A sentença, ora atacada, reconheceu a ilegitimidade do procedimento bancário, amparando-se na violação à boa-fé objetiva e na ausência de comprovação, por parte da instituição financeira, de fraude ou irregularidade concreta que justificasse o bloqueio e cancelamento da conta empresarial da parte autora, bem como o atraso na restituição integral dos valores.
A controvérsia devolvida a esta instância recursal diz respeito à legalidade da conduta da instituição financeira e à existência de danos indenizáveis.
A relação entre a empresa autora e o banco réu insere-se no âmbito das relações de consumo, conforme reconhece pacificamente o Superior Tribunal de Justiça. Aplicável, portanto, o disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, que autoriza a inversão do ônus da prova quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica do consumidor:
"Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências."
A inversão foi corretamente determinada na origem, impondo ao banco o ônus de demonstrar a regularidade de sua conduta.
Muito embora a instituição financeira possa, de fato, encerrar unilateralmente contas bancárias, tal faculdade não é absoluta, devendo observar os princípios da boa-fé objetiva, dever de informação e lealdade contratual, especialmente quando se trata de conta empresarial, de uso exclusivo para atividades econômicas da parte autora.
No caso concreto, o bloqueio foi imediato e sem qualquer prévia comunicação, com alegações genéricas de “atividade suspeita”, sem que se juntassem aos autos indícios mínimos ou qualquer registro objetivo da referida atividade, o que evidencia a ausência de razoabilidade e proporcionalidade da medida adotada.
Conforme reiterada jurisprudência:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZATÓRIA – ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO – AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO – DANOS MORAIS – I - Sentença de improcedência – Apelo da autora – II- Relação de consumo caracterizada – Inversão do ônus da prova – Autora titular de conta corrente e cartão de crédito junto ao banco réu – Encerramento unilateral da conta corrente e bloqueio do cartão de crédito, pelo banco réu – Possibilidade da rescisão unilateral do contrato por parte da instituição financeira – Instituição financeira, porém, que não cumpriu todos os requisitos estabelecidos pelo Banco Central – Não comprovação da prévia comunicação à autora, por escrito, da intenção de rescindir o contrato – Encerramento unilateral da conta e bloqueio do cartão de crédito, sem comunicação prévia, por escrito, que ocorreu de forma ilegal – Inteligência do art. 12, inciso I, da Resolução nº 2 .025/93, do Bacen – Ausente comunicação prévia, por escrito, deve o banco réu ser compelido a restabelecer a conta bancária e o cartão de crédito do autor – III- Configuração de conduta abusiva e ilegal por parte do banco réu – Responsabilidade objetiva do banco – O simples fato de a autora ficar privada do uso de sua conta corrente e de seu cartão de crédito, sem ter sido previamente notificada, que enseja indenização por dano moral – Ainda que não haja prova do prejuízo, o dano moral puro é presumível – Indenização devida, devendo ser fixada com base em critérios legais e doutrinários – Indenização fixada, ante as peculiaridades do caso, em R$3.000,00, quantia suficiente para indenizar a autora e, ao mesmo tempo, coibir o réu de atitudes semelhantes – Indenização atualizada com correção monetária, a contar da publicação do acórdão, e juros moratórios, a contar da citação – Súmula nº 362 do STJ – IV- Sentença reformada – Ação procedente – Ônus sucumbenciais carreados ao banco réu – Apelo provido.
(TJ-SP - Apelação Cível: 1014098-16.2022 .8.26.0482 Presidente Prudente, Relator.: Salles Vieira, Data de Julgamento: 26/04/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2024)
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. ALEGAÇÃO DE CANCELAMENTO UNILATERAL PELO RÉU DA CONTA CORRENTE DA AUTORA . SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. I - Caso em exame . 1- Alega a autora que enfrentou situação vexatória ao tentar pagar suas compras ano supermercado com o cartão do banco réu e ter o pagamento negado, sob o argumento de que a conta estaria cancelada. Todavia, assevera que nunca requereu o cancelamento. Sobreveio proferida sentença de parcial procedência dos pedidos, para confirmar a tutela provisória de urgência concedida, que determinou o restabelecimento do serviço contratado, com todas as suas funcionalidades, tendo sido rejeitado o pedido de danos morais. II ¿ Questão em Discussão . 2 - Cinge-se a controvérsia em verificar se houve falha na prestação do serviço por parte do banco, bem como se a multa aplicada se mostra excessiva. III ¿ Razões de Decidir. 3 - Resolução do Bacen nº 4.753/2019, que dispõe sobre a abertura, manutenção e o encerramento de conta de depósito e prevê que a instituição financeira possui liberdade de rescindir unilateralmente o contrato da conta, desde que atendidos alguns requisitos, dentre os quais, a comunicação prévia e a indicação do motivo . 4 - Parte ré que não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus que lhe competia, por força do disposto no artigo 373, II, do CPC, não tendo sido demonstrado que o cancelamento unilateral da conta se deu de forma correta, tendo em vista a ausência de comunicação prévia. 5 - Valor da multa que deve ser mantido, pois não extrapola os limites da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta a natureza da obrigação a ser cumprida e a relevância do bem jurídico tutelado. 6- Precedentes desta corte. IV ¿ Dispositivo . 7- Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: Art. 2º, 3º, 14, CDC; art. 373, II do CPC; art . 5º da Resolução 4753/2019 e Súmulas 297 do STJ.
(TJ-RJ - APELAÇÃO: 00251510720218190202 202500105059, Relator.: Des(a). EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA, Data de Julgamento: 21/02/2025, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 25/02/2025)
O bloqueio e posterior cancelamento da conta bancária causaram significativa perturbação às atividades empresariais da parte autora, forçando-a a buscar empréstimos com terceiros para honrar compromissos, gerando abalo à sua honra objetiva – enquanto pessoa jurídica –, conforme reconhecido na Súmula 227 do STJ:
"A pessoa jurídica pode sofrer dano moral."
O valor arbitrado – R$ 8.000,00 (oito mil reais) – mostra-se compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de cumprir a função pedagógica do instituto da responsabilidade civil.
A parte autora comprovou documentalmente a contratação de empréstimo com terceiros, no valor de R$ 257,75, exclusivamente para suprir a carência de liquidez gerada pelo bloqueio da conta. Sendo diretamente decorrente da conduta da instituição ré, impõe-se o ressarcimento.
Diante da manutenção da sentença e do desprovimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Voto, ainda, pela majoração dos honorários recursais para o patamar de 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §11, do CPC.
É como voto.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora