PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVELIA. O ACÓRDÃO EMBARGADO ENFRENTOU EXPRESSAMENTE AS ALEGAÇÕES RELATIVAS À VALIDADE DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INCONFORMISMO DA PARTE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E JULGADA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que reconheceu a revelia do embargante. A parte sustenta omissão quanto à validade da citação e à ausência de advertência sobre as consequências da revelia. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do conteúdo do acórdão, sendo incabíveis quando ausentes os vícios do art. 1.022, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8069109-13.2024.8.05.0000, em que figuram como embargante ADOLPHO GOMES MARINHO FALCAO e como embargada EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS OSCAR MARINHO FALCAO LTDA. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069109-13.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADOLPHO GOMES MARINHO FALCAO
Advogado(s): GEORGE DE ALMEIDA CUNHA SILVA
AGRAVADO: EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS OSCAR MARINHO FALCAO LTDA
Advogado(s):DANIEL ALMEIDA GARCEZ, SYLVIO GARCEZ JUNIOR
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não apreciar adequadamente:
(i) a alegada ausência de citação válida com prazo para contestar e advertência quanto à revelia;
(ii) a inexistência de preclusão lógica em razão de petição apresentada pelo embargante no curso do processo.
3. O acórdão embargado enfrentou expressamente as alegações relativas à validade da citação, reconhecendo que o mandado continha advertência sobre as consequências da revelia e que as formalidades legais foram cumpridas.
4. Não se verificam omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mas apenas pretensão de rediscutir fundamentos já analisados.
5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão já proferida.
6. Embargos de declaração não acolhidos.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.877.995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.02.2022.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Embargos rejeitados. Por Unanimidade.
Salvador, 25 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Trata-se de embargos de declaração, opostos por ADOLPHO GOMES MARINHO FALCÃO, contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo embargante, mantendo decisão de primeiro grau que reconheceu a revelia. A parte embargante fundamenta o recurso nos termos do art. 1.022, do CPC, alegando omissão quanto a pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, especificamente no que tange à validade da citação e à ausência de advertência acerca da possibilidade de aplicação da penalidade de revelia. Sustenta, inicialmente, que a citação efetivada durante o recesso forense se limitava à ciência da decisão liminar proferida pelo juízo de plantão, não tendo havido determinação expressa de prazo para contestar a ação, tampouco menção à possibilidade de decretação de revelia, em violação ao art. 335, do CPC e à jurisprudência do STJ. Afirma, ainda, que apresentou resposta à decisão judicial conforme lhe foi determinado, não tendo se operado preclusão lógica, mas, sim, resguardo de seu direito de defesa, considerando a ausência de intimação válida para apresentar contestação à ação originária. A parte embargada, EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS OSCAR MARINHO FALCÃO LTDA., apresentou contrarrazões, nas quais sustenta a inexistência de qualquer omissão no acórdão embargado. Defende que a citação foi realizada de forma regular, com certidão nos autos atestando o cumprimento das formalidades legais. Argumenta que a contestação é instrumento destinado a enfrentar a petição inicial e que, ao apresentar petição apenas para arguir conexão com outro feito, o embargante não aproveitou a oportunidade processual adequada para apresentar sua defesa, incorrendo em preclusão. Assevera, ademais, que o embargante tenta, por meio dos embargos, rediscutir matéria já apreciada, razão pela qual pugna pelo não provimento do recurso. É, pois, o relatório. Salvador/BA, 20 de julho de 2025. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069109-13.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADOLPHO GOMES MARINHO FALCAO
Advogado(s): GEORGE DE ALMEIDA CUNHA SILVA
AGRAVADO: EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS OSCAR MARINHO FALCAO LTDA
Advogado(s): DANIEL ALMEIDA GARCEZ, SYLVIO GARCEZ JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O embargante apontou a existência de omissões no acórdão, sob o argumento de que: (i) a citação que fundamentou a decretação da revelia teria sido expedida apenas para ciência da decisão liminar, não contendo determinação expressa de prazo para contestar a ação; e (ii) o referido mandado também não traria a advertência legal sobre a possibilidade de aplicação da revelia, caso não apresentada defesa. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o que o embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso. No tocante ao argumento de ausência de citação válida para defesa, ressalta-se que a questão foi devidamente analisada na decisão, a saber: “...No caso em exame, o agravante afirma que não houve intimação válida para a apresentação da contestação, o que, em tese, poderia afastar a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor. A reverso disto, contudo, os documentos acostados aos autos demonstram ter havido, sim, comunicação formal dos atos processuais, com certidão que atesta o cumprimento das formalidades da citação (ID 426146120 – autos principais). Assim, à primeira vista, não se verifica nulidade processual apta a afastar a revelia...” Ademais, a análise do processo de origem revela que o próprio mandado de citação mencionado pelo embargante (ID 426184615) contém expressa advertência legal, nos seguintes termos: “...bem como para contestá-la, querendo, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato...”. Ou seja, não prospera a alegação de ausência de cominação de penalidade. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022, do CPC. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que, a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Portanto, os embargos opostos não se prestam à rediscussão do conteúdo do julgado. Conforme jurisprudência pacífica do E. Superior Tribunal de Justiça, os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria já apreciada, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art . 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados . (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). Por fim, ressalto que, mesmo quando manejados com a finalidade de prequestionamento, os embargos devem se limitar à correção dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, o que não se verifica na presente hipótese. A oposição dos presentes embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso, eis que não se presta para reabrir a discussão das questões apreciadas. Assim, então, não identificando qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022, do CPC, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, 20 de julho de 2025. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069109-13.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADOLPHO GOMES MARINHO FALCAO
Advogado(s): GEORGE DE ALMEIDA CUNHA SILVA
AGRAVADO: EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS OSCAR MARINHO FALCAO LTDA
Advogado(s): DANIEL ALMEIDA GARCEZ, SYLVIO GARCEZ JUNIOR
VOTO