PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8090229-75.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DANIELA PASSOS DE FREITAS
Advogado(s): YURI MOURA RIBEIRO DE SA, WALTER MOURA FILHO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta em ação revisional de contrato bancário, para determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos e majorar os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, mantendo o indeferimento do pedido de indenização por danos morais.

 2. O embargante sustenta omissão quanto à fundamentação da repetição do indébito em dobro. Alega inexistência de má-fé e requer a atribuição de efeitos infringentes para afastar a condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao fundamentar a condenação à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, p.u., do CDC, especialmente quanto à necessidade de comprovação de má-fé do fornecedor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022, do CPC. Não se destinam à rediscussão da matéria decidida.

5. O acórdão examinou expressamente a controvérsia à luz do art. 42, p.u., do CDC e do entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no EAREsp nº 676.608/RS.

6. Consta da fundamentação que, em relação de consumo, a restituição em dobro independe da comprovação de má-fé subjetiva, sendo suficiente que a cobrança indevida seja contrária à boa-fé objetiva.

7. O colegiado consignou que o contrato foi celebrado em 27.05.2021, após o marco temporal fixado pelo STJ, o que atrai a incidência da tese firmada.

8. A alegação de ausência de má-fé foi implicitamente afastada, pois o acórdão adotou a premissa de que a repetição em dobro não exige demonstração de intenção dolosa do fornecedor.

9. Inexiste omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A pretensão recursal revela inconformismo com a conclusão adotada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 10. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão fundamenta a repetição do indébito em dobro com base no art. 42, p.u., do CDC e na tese firmada pelo STJ. 2. A restituição em dobro, em relações de consumo, independe da comprovação de má-fé subjetiva do fornecedor, bastando que a cobrança indevida seja contrária à boa-fé objetiva.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CDC, art. 42, p.u.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 30.03.2021.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8090229-75.2025.8.05.0001, em que figuram como embargante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A  e como embargada DANIELA PASSOS DE FREITAS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e não acolher os aclaratórios, nos termos do voto do relator.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema

 

 

Presidente

 

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2026.

 


 

Trata-se de embargos de declaração (ID 97352007), opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em face do acórdão de ID 96498295, que, ao julgar apelação interposta por DANIELA PASSOS DE FREITAS em ação revisional de contrato bancário, deu parcial provimento ao recurso, para determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos e majorar os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, mantendo o indeferimento do pedido de indenização por danos morais.



Sustenta o embargante a ocorrência de omissão no acórdão, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, c/c art. 489, §1º, IV, do mesmo diploma legal, ao argumento de que a decisão não teria enfrentado adequadamente a questão relativa à devolução em dobro dos valores.



Afirma que a Corte se limitou a reconhecer a abusividade da cobrança, sem demonstrar a existência de conduta contrária à boa-fé objetiva, defendendo que não agiu com má-fé e que, antes da sentença, apenas prestava o serviço contratado.



Requer, ao final, o provimento dos embargos com efeitos infringentes, a fim de que seja afastada a condenação à repetição do indébito em dobro.



Em contrarrazões (ID 97506240), a embargada sustenta que o recurso não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022, do CPC, configurando mera tentativa de rediscussão do mérito já decidido.



Aduz inexistirem omissão, obscuridade ou contradição no julgado, o qual teria apreciado a matéria à luz das provas dos autos, da legislação aplicável e da jurisprudência pertinente.



Requer, assim, a rejeição dos embargos, com aplicação de multa por seu caráter procrastinatório, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, bem como indenização pelos prejuízos decorrentes da demora.



Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por prevenção, a relatoria do feito.



Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.



Salvador, data registrada no sistema.



Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


 

Trata-se de embargos de declaração (ID 97352007), opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em face de acórdão de ID 96498295, que, ao julgar apelação interposta por DANIELA PASSOS DE FREITAS em ação revisional de contrato bancário, deu parcial provimento ao recurso para determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos e majorar os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, mantendo o indeferimento do pedido de indenização por danos morais.


O embargante sustenta a ocorrência de omissão no acórdão, ao argumento de que não teria havido enfrentamento adequado da questão relativa à devolução dos valores em dobro, especialmente quanto à inexistência de má-fé e de conduta contrária à boa-fé objetiva.

 

Pretende, sob tal fundamento, a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, a fim de que seja afastada a condenação à repetição do indébito na forma dobrada.

 

Inicialmente, vejamos o que preceitua o artigo 1.022, do CPC:

 

Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Deste modo, destina-se dito recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando, então, a prestação jurisdicional.


Assim, os aclaratórios não se prestam para reformar decisão judicial em caso de mero inconformismo do Embargante, quando o julgado não atender à sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda.


Mister pontuar que a omissão a que se refere o inciso I, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é a que recai sobre o que deveria ser decidido e, não, sobre os argumentos das partes.


Deste modo, a obrigação imposta ao julgador de fundamentar sua decisão não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento.


Em verdade, as questões abordadas nestes embargos resumem-se a mero inconformismo com a decisão proferida por este Tribunal, inexistindo qualquer omissão, contradição ou erro material que justifique a pretensão da parte embargante em modificar o decisório atacado.


Dados os contornos adotados no processo, a decisão foi proferida observando todas as questões suscitadas, nos devidos limites da lide.


O acórdão examinou detidamente a controvérsia referente à repetição do indébito, à luz do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e do entendimento firmado pela Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS.


Na fundamentação, foi explicitado que, em contratos de consumo, a restituição em dobro não exige a demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, bastando que a cobrança indevida se revele contrária à boa-fé objetiva.


A decisão também destacou que o próprio Superior Tribunal de Justiça estabeleceu critério temporal para a aplicação da tese, restringindo-a às cobranças realizadas após 30/03/2021.


Em seguida, procedeu-se à análise do caso concreto, constatando-se que o contrato foi celebrado em 27 de maio de 2021, com início dos débitos no mês subsequente, circunstância que atrai a incidência do entendimento consolidado.


Não houve, portanto, aplicação automática da devolução em dobro.

 

O colegiado partiu de três premissas claramente delineadas: a natureza consumerista da relação jurídica; a abusividade das cobranças reconhecida na própria demanda revisional; e a celebração do contrato em momento posterior ao marco temporal fixado pelo STJ.


A partir dessas premissas, concluiu-se que a cobrança de encargos considerados abusivos, em contrato de consumo posterior à consolidação da orientação jurisprudencial, configura violação à boa-fé objetiva, justificando a repetição em dobro.


A boa-fé objetiva, como cláusula geral de conduta, impõe padrões de lealdade, transparência e correção nas relações contratuais, especialmente nas relações de consumo.


Ao reconhecer a cobrança de encargos reputados abusivos, o acórdão entendeu caracterizada conduta incompatível com tais deveres anexos, independentemente da intenção subjetiva do fornecedor.


Trata-se de construção jurídica fundada na orientação vinculante do E. Superior Tribunal de Justiça, e, não, de mera presunção ou afirmação genérica.


A insurgência do embargante, ao sustentar que não agiu com má-fé e que apenas prestava o serviço contratado, dirige-se à conclusão jurídica adotada pelo colegiado.


Ocorre, entretanto, que o acórdão expressamente consignou que a restituição em dobro independe da comprovação de má-fé subjetiva, razão pela qual a tese defensiva foi implicitamente afastada.


Assim sendo, o questionamento feito pela Embargante na peça recursal afigura-se como mero inconformismo com a conclusão da decisão, o que não é cabível em sede de embargos de declaração.


Denota-se que a intenção da Embargante é meramente de prequestionar a matéria, o que, no caso, ocorreu independentemente da oposição de embargos de declaração, em razão do amplo debate dos pontos controvertidos.


Adverte-se, por fim, de que a reiteração de embargos de declaração sem fundamento nos vícios previstos no art. 1.022, do CPC poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do mesmo diploma legal, quando configurado o caráter manifestamente protelatório da medida.


Impõe-se frisar que não basta a finalidade de prequestionamento para que os embargos de declaração sejam acolhidos, sendo necessária a ocorrência de qualquer das hipóteses estabelecidas pelo artigo 1.022, do CPC/15, razão pela qual não acolho os presentes embargos de declaração.



Salvador, data registrada no sistema.


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator