PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SERASA. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE REGISTRO NEGATIVO APÓS O CANCELAMENTO DO DÉBITO. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DA SÚMULA 548 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS. SÚMULA 227 DO STJ. POSSIBILIDADE DA PESSOA JURÍDICA SOFRER DANOS MORAIS. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais formulados por pessoa jurídica em decorrência de manutenção indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes. A autora comprovou que, embora as duplicatas cartorárias tenham sido canceladas e os protestos baixados, a ré manteve ativa a restrição cadastral junto ao Serasa em período muito superior ao prazo legal, o que foi atestado por consulta realizada quatro dias após a data indicada pela ré como sendo de baixa da pendência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a manutenção do nome da pessoa jurídica em cadastro de proteção ao crédito após o desfazimento do débito configura ato ilícito pela extrapolação do prazo legal; e (ii) se a referida manutenção indevida enseja a caracterização de dano moral in re ipsa em desfavor da pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor mostra-se inaplicável à hipótese, uma vez que a relação estabelecida é eminentemente mercantil, tendo a autora adquirido mercadorias como insumo para incremento de sua atividade econômica, atraindo a incidência da teoria finalista mitigada. 4. Sob a ótica do Código Civil, a responsabilidade subjetiva impõe o dever de indenizar quando configurados o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. A conduta ilícita da ré restou comprovada na medida em que, após o cancelamento do pedido e baixa dos protestos cartorários, manteve ativa a anotação restritiva em nome da autora, violando o prazo de cinco dias úteis previsto na Súmula 548 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A pessoa jurídica é titular de honra objetiva e pode sofrer dano moral, conforme preceituam o artigo 52 do Código Civil e a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Nas hipóteses de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de restrição ao crédito, o dano moral da pessoa jurídica configura-se in re ipsa, dispensando-se a demonstração de prejuízo concreto, diante do manifesto abalo de sua imagem, credibilidade e reputação comercial perante o mercado. 7. Arbitramento do quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que se revela adequado e proporcional à gravidade do ilícito e à extensão do dano, em consonância com os parâmetros da jurisprudência deste colegiado. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação conhecida e provida para reformar integralmente a sentença de primeiro grau, julgar procedentes os pedidos iniciais e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$10.000,00 (dez mil reais), acrescida de juros de mora de 01% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento, além de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Referências: Código Civil, artigos 52, 186, 405 e 927. Código de Processo Civil, artigos 85, parágrafos 2º e 11, e 292, inciso V. Superior Tribunal de Justiça, Súmula 227 e Súmula 548; AgRg no REsp n. 860.704/DF, Terceira Turma, julgado em 12/04/2011; AgRg no AREsp n. 472.546/SP, Quarta Turma, julgado em 27/03/2014. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Terceira Câmara Cível; Apelação Cível n. 0071723-57.2006.8.05.0001, Primeira Câmara Cível, julgado em 20/02/2025; Apelação Cível n. 8044883-26.2021.8.05.0039, Primeira Câmara Cível, julgado em 30/07/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0502152-15.2015.8.05.0004, em que figuram como Apelante EMPRESA K & A CONFECCOES LTDA – ME e como Apelada LMG ROUPAS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502152-15.2015.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA K E A CONFECCOES LTDA
Advogado(s): LEANDRO LIMA NEVES
APELADO: LMG ROUPAS LTDA
Advogado(s):SERGIO CARNEIRO ROSI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por EMPRESA K E A CONFECCOES LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Alagoinhas, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação indenizatória por danos morais ajuizada em face de LMG ROUPAS LTDA, sociedade empresária posteriormente incorporada por MALWEE MALHAS LTDA. Do cotejo dos autos, vislumbra-se que a apelante, pessoa jurídica de direito privado, ingressou com a ação epigrafada, relatando que em fevereiro de 2015 solicitou a ré algumas mercadorias e posteriormente realizou o cancelamento do pedido. Informa que em razão desse fato, a ré não remeteu as mercadorias e tampouco as duplicatas e notas fiscais correspondentes. Pontua que, após o fato, foi surpreendida com uma notificação, via correio, informando que o título referente à compra cancelada havia sido protestado. Nesse contexto, a apelante noticia que a restrição de crédito só chegou ao seu conhecimento quando teve proposta de financiamento negada por instituição bancária, sofrendo abalo em sua imagem comercial e credibilidade perante o mercado de consumo. A apelante interpôs o recurso de apelação ID 84107487, buscando a reforma integral da sentença. Em suas razões recursais, sustentou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Pontua a autora que a falha na prestação do serviço acabou por lhe ensejar diversos prejuízos, inclusive de ordem moral, em especial, diante da inclusão de seu nome no SERASA. Argumentou que a anotação restritiva de crédito em seu nome permaneceu ativa mesmo após o cancelamento do título e a devolução das mercadorias, ressaltando que, em consulta realizada no dia 10 de novembro de 2015, a pendência financeira referente à duplicata mercantil de número 374741/01 ainda se encontrava registrada de forma indevida. Defendeu que o protesto irregular e a negativação indevida caracterizam ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica, consubstanciando dano moral de natureza presumida, o qual dispensa a comprovação de prejuízo concreto. Requereu o provimento do recurso com a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, fixando-se a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou em patamar a ser arbitrado por esta Corte, além da inversão do ônus de sucumbência. A LMG ROUPAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, no ID 84107493, pugnando pelo total desprovimento do recurso interposto. O feito foi inicialmente distribuído para a 6ª Turma Recursal que, em decisão constante do ID 84160637, declinou da competência por se tratar de demanda processada sob o rito comum, determinando a redistribuição para este Tribunal de Justiça. Após a distribuição do recurso a este Relator, foi proferido despacho sob o ID. 96795511, apontando que a recorrente teria alterado o valor da causa em suas razões recursais ao postular a condenação em R$ 10.000,00 (dez mil reais), divergindo do valor originalmente atribuído à causa de R$ 47.280,00 (quarenta e sete mil, duzentos e oitenta reais), intimando-se a recorrente para saneamento. A apelante no ID 97306554, esclareceu que a indicação do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nas razões de apelação consistiu em mera sugestão de arbitramento do quantum indenitário, sem intenção de alteração do valor da causa, o qual permaneceu inalterado, comprovando o recolhimento regular do preparo recursal calculado sobre a base original. A apelada, no ID 98252557, alegou que a aparente redução do pedido evidenciaria a fragilidade das teses recursais e reiterou a manutenção da sentença de improcedência pela ausência de dever de indenizar e de conduta ilícita, pugnando pela majoração dos honorários advocatícios. Distribuído o feito, coube-me a relatoria. É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. Registre-se o cabimento de sustentação oral no julgamento do presente recurso, na forma do artigo 187, inciso I, alínea “a”g do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia. Inclua-se em pauta para julgamento. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502152-15.2015.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA K E A CONFECCOES LTDA
Advogado(s): LEANDRO LIMA NEVES
APELADO: LMG ROUPAS LTDA
Advogado(s): SERGIO CARNEIRO ROSI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Exsurgem dos fólios a tempestividade e preparo do Apelo de (ID 84107488 e ID 84107489). Quanto à regularidade formal do recurso, cumpre enfrentar e decidir a questão suscitada no despacho de ID 96795511, no qual este relator assinalou aparente alteração unilateral do valor da causa pela parte apelante em suas razões recursais. A referida dúvida decorreu do fato de a petição inicial ter atribuído à causa o valor de R$ 47.280,00 (quarenta e sete mil, duzentos e oitenta reais), ao passo que as razões de apelação formularam pedido expresso de condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. A empresa recorrente peticionou no ID 97306554, alegando que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), indicado no apelo, refere-se, unicamente, ao quantum indenizatório sugerido para a compensação dos danos extrapatrimoniais, não se confundindo com uma pretensão de modificação do valor atribuído à causa. O artigo 292, inciso V, do CPC, estabelece que nas ações indenizatórias, inclusive as fundadas em danos morais, o valor da causa deve corresponder ao valor pretendido pela parte autora na petição inicial. Uma vez fixado esse montante na petição inicial e apresentada a contestação pela parte requerida, opera-se o fenômeno da estabilização da lide, sendo vedada a alteração do valor da causa ou dos termos do pedido sem o consentimento da parte ré, e, após o saneamento do processo, tal modificação torna-se absolutamente inviável, conforme preceitua o artigo 329 do diploma processual. No caso concreto, o valor da causa original de R$ 47.280,00 (quarenta e sete mil reais, duzentos e oitenta reais) constitui premissa fixada desde a distribuição da exordial e serve como base de cálculo indispensável para a fixação do rito processual, o recolhimento das taxas judiciárias e o dimensionamento dos honorários advocatícios sucumbenciais de primeiro grau, os quais inclusive foram fixados em 10% (dez) por cento sobre essa mesma importância de R$ 47.280,00 (quarenta e sete mil, duzentos e oitenta reais). Portanto, resta superada a divergência apontada, na medida em que a própria apelante ratificou a manutenção do valor da causa original para todos os fins de direito, esclarecendo que o pleito recursal de arbitramento do dano moral em R$10.000,00 (dez mil reais) configura-se apenas como a delimitação meritória da pretensão indenizatória devolvida a este Tribunal. O recolhimento do preparo apurado sobre a integralidade do valor de R$ 47.280,00 (quarenta e sete mil, duzentos e oitenta reais) corrobora a ausência de prejuízo ao erário e confirma a lisura da conduta processual da recorrente, inexistindo qualquer vício formal capaz de obstar o conhecimento do recurso. Por conseguinte, presentes todos os pressupostos processuais de admissibilidade e sanado o ponto de dúvida procedimental, CONHEÇO do presente recurso de apelação, passando-se ao mérito. No tocante ao regime jurídico aplicável à lide, impõe-se confirmar a conclusão adotada pelo juízo de primeiro grau quanto ao afastamento das normas protetivas do CDC. Destarte, conforme pacificado pela jurisprudência com base na teoria finalista mitigada, a caracterização da relação de consumo exige que o adquirente seja o destinatário final fático e econômico do produto ou serviço. Na hipótese vertente, os elementos fáticos coligidos aos autos demonstram que as mercadorias adquiridas pela autora perante a ré destinavam-se ao incremento de sua atividade empresarial de confecção e comércio de vestuário, caracterizando-se como insumo de sua cadeia produtiva e comercial, e não para uso próprio ou consumo pessoal. Diante da ausência de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica apta a justificar a mitigação da teoria finalista, a relação jurídica estabelecida possui natureza eminentemente mercantil, devendo a controvérsia ser solucionada sob as regras do direito comum, em especial o Código Civil. O afastamento da legislação consumerista não impede, contudo, o reconhecimento do dever de indenizar sob a ótica da responsabilidade civil regulada pelo direito civil comum. A respeito da responsabilidade civil, reza o artigo 927 do Código Civil, que "aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". E ainda, no seu parágrafo único estatui que "haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Com arrimo nos artigos 186 e 927, do Código Civil, a obrigação de reparar o dano decorre da demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade. O ato ilícito resta plenamente configurado quando o agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito alheio e causa prejuízo a outrem, ainda que de natureza exclusivamente extrapatrimonial. Na hipótese sob exame, o cerne da conduta ilícita imputada à apelada reside na indevida manutenção do nome da apelante nos cadastros de restrição ao crédito do Serasa, mesmo após a quitação, cancelamento e baixa dos títulos e protestos relacionados à transação comercial frustrada. A prova documental produzida nos autos demonstra a ocorrência de grave falha de conduta por parte da apelada. Conforme admitido na contestação e reconhecido na sentença (ID 84107484), a ré efetuou a baixa das restrições e dos protestos cartorários tão logo tomou ciência dos desentendimentos comerciais ocorridos em relação aos títulos de números 339509/01 e 374741/1, alegando que a baixa cadastral junto ao Serasa teria se concretizado em 6 de novembro de 2015. No entanto, a apelante colacionou aos autos documento probatório idôneo consistente em extrato de consulta oficial emitido perante o Serasa, em 10 de novembro de 2015, às 17h12, ID 84107419, fl. 16, revelando de forma categórica que a restrição de crédito decorrente da duplicata número 374741, no valor de R$ 1.183,86 (um mil, cento e oitenta e três reais, oitenta e seis centavos), permanecia ativa e de livre acesso ao mercado. A permanência do registro desabonador após a extinção da obrigação mercantil e a baixa cartorária do protesto configura abuso de direito e manifesta desídia da credora: "Súmula 548 do STJ: Estabelece que é obrigação do credor pedir a exclusão do registro em até 05 dias úteis a partir do pagamento integral e efetivo". A inobservância desse prazo e a inércia em proceder à limpeza cadastral ensejam a ilegalidade do registro e configuram ato ilícito indenizável. Nessa trilha, resta evidente que em 10 de novembro de 2015 a restrição ainda pesava ativamente sobre o nome da empresa apelante, resta flagrante que o prazo de cinco dias úteis a contar do efetivo cancelamento ou quitação restou largamente ultrapassado, caracterizando ato ilícito indenizável decorrente da negligência e da falha na gestão cadastral da requerida. A manutenção indevida da anotação negativa expôs a imagem da apelante ao mercado de forma depreciativa, corrobora a tese da existência de prejuízos de ordem moral à Apelante, ante a mácula na sua credibilidade junto ao mercado em desconformidade com os ditames da boa-fé objetiva que deve orientar a conduta pós-contratual dos parceiros mercantis, gerando a obrigação de indenizar nos moldes da legislação civil pátria. Superada a análise da conduta ilícita, cumpre examinar a configuração do dano moral suportado por pessoa jurídica. A jurisprudência pátria consolidou há muito o entendimento de que os entes personalizados, embora desprovidos de honra subjetiva, são titulares de honra objetiva, a qual se traduz na reputação, credibilidade, conceito público e imagem comercial construídos perante a sociedade e parceiros comerciais. A proteção a esses atributos da personalidade é expressamente assegurada pelo artigo 52 do Código Civil, que estende às pessoas jurídicas, no que couber, a tutela dos direitos da personalidade. No que pertine aos danos morais, cabe frisar que a Súmula 227 do STJ dispõe que "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral". Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se pacificada no sentido da necessidade de comprovação de violação à honra objetiva da empresa como pressuposto à concessão da indenização por danos morais, No particular, colacionam-se os julgados abaixo transcritos: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PESSOA JURÍDICA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ABALO À HONRA OBJETIVA. FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS. CARÁTER PEDAGÓGICO. - Conforme entendimento consubstanciado na Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral" - A responsabilidade de indenizar decorre do simples fato do nome da parte ter sido negativado indevidamente, pois restando demonstrado o dano pela efetivação da conduta antijurídica, não se faz necessária a comprovação de qual o grau do sofrimento ocasionado - A fixação da indenização pelo dano moral deve alcançar um valor que sirva de punição para o Requerido" (TJ-MG - AC: 10000180928228001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 22/11/2018, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2018). "APELAÇÃO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESCISÃO - MULTA CONTRATUAL INDEVIDA – APONTAMENTO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - PESSOA JURÍDICA - ABALO À HONRA OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - REFORMA DA SENTENÇA. Cobrança indevida de multa contratual, com inscrição do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito. A repercussão negativa sobre a imagem da pessoa jurídica no meio em que atua enseja a reparação pecuniária por danos morais. Incidência do verbete n. 227 da súmula do Superior Tribunal de Justiça. À luz das circunstâncias do caso concreto o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende aos critérios da razoabilidade entre a punição e o benefício econômico, em consonância com os precedentes desta Corte. Reforma da sentença que se impõe. Provimento ao recurso" (TJ-RJ - APL: 00213749520188190209, Relator: Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 25/09/2019, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL). "RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OI S.A. PRELIMINAR SUSPENSÃO DO FEITO. AFASTADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. PESSOA JURÍDICA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 227 DO STJ. ABALO A HONRA OBJETIVA. ABALO AO CRÉDITO E A IMAGEM. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007652621, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Julgado em14/12/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: 71007652621 RS, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Data de Julgamento: 14/12/2018, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/12/2018). A inscrição indevida ou a manutenção abusiva do nome de uma pessoa jurídica em cadastros restritivos de crédito como o Serasa afeta diretamente sua honra objetiva, visto que transmite ao mercado financeiro e aos fornecedores uma falsa percepção de insolvência ou desorganização administrativa. Portanto, constatada a manutenção indevida da anotação restritiva em prejuízo da empresa apelante, o dano moral decorrente do abalo à sua imagem comercial é presumido, mostrando-se desnecessária qualquer exigência probatória adicional quanto ao efetivo prejuízo comercial experimentado. De outro turno, no que toca ao quantum indenizatório por danos morais, o arbitramento deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando-se a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da condenação, de modo que a verba sirva para desestimular a reiteração da conduta negligente sem propiciar enriquecimento sem causa. No caso vertente, sopesando o valor do título negativado indevidamente de R$ 1.183,86 (um mil, cento e oitenta e três reais e oitenta e seis centavos), o porte econômico das partes e o tempo de permanência da restrição indevida mesmo após o cancelamento do negócio, a fixação do quantum indenizatório em R$10.000,00 (dez mil reais) o que se mostra razoável para reparar a apelante pelos transtornos suportados, cumprindo o seu caráter pedagógico, punitivo e reparatório, sem caracterizar enriquecimento ilícito. No tocante aos encargos legais aplicáveis à condenação, por se tratar de responsabilidade civil contratual originada de relação mercantil, a correção monetária deverá incidir a partir da data deste arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros de mora de 01% (um por cento) ao mês devem ser computados a partir da citação inicial, em atenção ao disposto no artigo 405 do Código Civil. A apelada deverá responder pelo pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao patrono da apelante, os quais, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do CPC, arbitram-se em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em observância ao disposto no artigo 85, parágrafo 11, do mesmo diploma processual. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível interposto pela autora, reformando integralmente a sentença, para: a) JULGAR procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando a ré LMG ROUPAS LTDA ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais); b) DETERMINAR que sobre o montante indenizatório incidam juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados a partir da citação inicial por se tratar de ilícito contratual, e correção monetária calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a contar da data deste arbitramento; c) CONDENAR a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais ficam fixados no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, parágrafos 2º e 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Sala das sessões, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502152-15.2015.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA K E A CONFECCOES LTDA
Advogado(s): LEANDRO LIMA NEVES
APELADO: LMG ROUPAS LTDA
Advogado(s): SERGIO CARNEIRO ROSI
VOTO