PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 85, § 2º DO CPC. APLICAÇÃO DO § 8º DO MESMO DISPOSITIVO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. Na hipótese de procedência de obrigação de fazer com valor da causa irrisório, não se mostra adequada a fixação dos honorários advocatícios com base no percentual sobre o valor da causa, conforme previsto no art. 85, § 2º do CPC. Aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, que autoriza a fixação por equidade quando o valor da causa for muito baixo ou quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico. Considerando a baixa complexidade da causa, o processamento em meio eletrônico e o trabalho realizado pelo advogado, inclusive em grau recursal, mostra-se adequada a fixação dos honorários advocatícios em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0502818-72.2018.8.05.0113, em que figura, como apelante, PEDRO SERGIO NASCIMENTO e outros e, como apelado DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502818-72.2018.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PEDRO SERGIO NASCIMENTO e outros
Advogado(s): LARYSSA VILARONGA MARINHO, ROBERTO SOARES MARINHO
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s):MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por PEDRO SERGIO NASCIMENTO e outros, contra Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ITABUNA que, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA (Infração de Trânsito), COM PEDIDO LIMINAR, COMBINADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e tombada sob o n.º 0502818-72.2018.8.05.0113, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “[...] Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para ANULAR a infração de trânsito registrada no prontuário da autora AVENITA MACEDO DE MELO NASCIMENTO, relativa ao AIT nº G00021470-SETTRA, de 07/11/2014, e DETERMINAR que a pontuação correspondente seja transferida para o prontuário do autor PEDRO SERGIO NASCIMENTO, real condutor do veículo no momento da infração. Determino que o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN a EXPEDIÇÃO da Carteira Nacional de Habilitação definitiva em nome da autora AVENITA MACEDO DE MELO NASCIMENTO, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 9.000,00 (nove mil reais), sem prejuízo de outras medidas para efetivação da tutela específica. Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I,CPC). Sem custas, ante a gratuidade concedida ao autor. Condeno o requerido em honorários advocatícios no importe 15% do valor da causa, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC/15).” Irresignados, os apelantes ofertaram suas razões, ID. 92032547, defendendo a necessidade de reforma parcial da sentença vergastada, para que seja majorado o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais. Os apelantes sustentam que a sentença recorrida condenou a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da causa, que perfaz a quantia de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), resultando em honorários no valor de R$ 143,10 (cento e quarenta e três reais e dez centavos). Argumentam que a fixação dos honorários nesse patamar sobre o valor da causa, que é ínfimo, resulta em um montante irrisório e incapaz de remunerar dignamente o trabalho profissional desenvolvido pela patrona da parte vencedora. Alegam que 15% (quinze por cento) sobre R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais) equivale a apenas R$ 143,10 (cento e quarenta e três reais e dez centavos), valor manifestamente irrisório que não remunera adequadamente o tempo de sete anos de processo, o esforço e a dedicação da profissional que atuou na causa, desde a fase postulatória até a prolação da sentença. Invocam o artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, que preceitua que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º do mesmo artigo. Asseveram que a fixação por equidade visa garantir a dignidade do trabalho do advogado, evitando que a sucumbência se torne meramente simbólica, sem qualquer caráter remuneratório efetivo. Pontuam que, considerando os critérios do artigo 85 do CPC, tais como o zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido, mostra-se razoável e justa a majoração dos honorários sucumbenciais para o equivalente a 3 (três) salários mínimos vigentes, valor este que, ao mesmo tempo, não se mostra excessivo para a parte apelada e dignifica a atuação profissional do advogado. Por fim, pugnam seja dado provimento ao recurso para ver reformada parcialmente a sentença vergastada, a fim de fixar os honorários advocatícios “[...] no equivalente a 3 (três) salários mínimos vigentes, como forma de remunerar dignamente o trabalho da advogada e evitar que os honorários se tornem irrisórios." Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID. 92032552. Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relator. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 16 de Outubro de 2025. Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502818-72.2018.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PEDRO SERGIO NASCIMENTO e outros
Advogado(s): LARYSSA VILARONGA MARINHO, ROBERTO SOARES MARINHO
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s): MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade do recurso em questão. A priori, cumpre de logo observar que o recurso em exame se limita à insurgência contra a fixação dos honorários advocatícios, arbitrados pela Sentença de mérito (ID. 92032535) em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, qual seja o importe de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), totalizando R$ 143,10 (cento e quarenta e três reais e dez centavos). Os Apelantes argumentam, acertadamente, que tal montante é manifestamente irrisório e desproporcional ao trabalho desenvolvido pela profissional, requerendo a aplicação do critério de apreciação equitativa previsto no Artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil de 2015. Sobre o tema, estabelece o art. 85, § 2º do NCPC, que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observados o grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, senão vejamos: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” Na hipótese, a procedência do pedido determinou à ré o cumprimento de obrigação de fazer. Assim, não há se falar em fixação dos honorários sobre o proveito econômico, ou mesmo sobre o valor da condenação, mas sim, ao menos em princípio, sobre o valor atualizado da causa. Todavia, insta salientar que o valor dado à causa foi de no importe de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais). Deste modo, ainda que considerando a pouca complexidade da causa, o lugar da prestação do serviço (mesma cidade de domicílio do patrono da autora), tem-se que referido valor não serve como parâmetro para fixar os honorários, posto que se revela ínfimo, o que acabaria acarretando a fixação muito abaixo dos parâmetros desta Corte para hipóteses semelhantes, não remunerando dignamente o patrono da parte autora. A teor do § 8º, do art. 85, do CPC, na impossibilidade de utilização dos parâmetros do § 2º, do mesmo artigo, os honorários serão fixados por equidade, in verbis: § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. Com efeito, o artigo em comento autoriza a fixação da verba honorária por apreciação equitativa em duas hipóteses, quais sejam: (i) nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico; e (ii) quando o valor da causa for muito baixo. Sobre a necessidade de observância da ordem dos critérios trazidos pela legislação acerca da equidade, o colendo Superior Tribunal de Justiça, em decisão publicada no dia 01/10/2019, assim se pronunciou, prevendo aplicação em casos como o presente em que não há valor de proveito econômico, e que o valor da causa é irrisório. Vejamos: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CPC/2015. NORMA VIGENTE NA DATA DA PROPOSITURA DO INCIDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO EQUITATIVO AFASTADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O recurso especial debate a aplicação do critério equitativo para fixação de honorários advocatícios de sucumbência no julgamento de incidente de impugnação de crédito em processo de recuperação judicial, diante das regras do atual Código de Processo Civil. 2. O novo Código de Processo Civil introduziu, na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, ordem decrescente de preferência de critérios para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para a categoria seguinte. 3. As alterações reduzem a subjetividade do julgador e incrementa a responsabilidade das partes com a atribuição de valor à causa, ao restringir as hipóteses de cabimento do critério de fixação por equidade, restritas agora às causas: em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 4. Embora a improcedência de incidente de impugnação de crédito em processos concursais (recuperacional ou falimentar) não resulte, necessariamente, em exoneração da obrigação de pagamento pelo devedor, é inegável a existência de valor econômico do resultado da disputa. 5. No caso concreto, o incidente teve como único objetivo verificar se o crédito devia ou não ser submetido aos efeitos da recuperação judicial, de modo que o proveito econômico direto não é mensurável. Todavia, o apontamento do valor atribuído à causa é certo e determinado, devendo este ser o critério utilizado, nos termos preconizados pelo atual sistema processual. 6. Recurso especial provido." (REsp 1821865/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 01/10/2019 – destaca-se). Nesse vértice, analisando com acuidade as especificidades do caso concreto, tem-se que não agiu com acerto o Magistrado a quo ao fixar os honorários de sucumbência pelo valor da causa, inobservando o quanto estatui o art. 85, § 8º, do CPC/2015, razão pela qual forçoso reconhecer a necessidade de se remunerar adequadamente o patrono da causa, devido ao seu trabalho indispensável à Administração da Justiça. Destarte, observados os parâmetros definidos no artigo 85, § 2º, do CPC, e levando-se em consideração se tratar de processo célere, de baixa complexidade, e processado, desde o início, em meio eletrônico, o que demandou pouco ou nenhum deslocamento do procurador, entende-se que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte autora devem ser fixados no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), observando-se, inclusive, o esforço adicional nesta instância revisora. Por tudo o quanto exposto, dá-se parcial provimento ao presente recurso de apelação, para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais por equidade no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), mantendo-se a sentença recorrida em seus demais termos. Salvador, de de 2025. Datado eletronicamente Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502818-72.2018.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PEDRO SERGIO NASCIMENTO e outros
Advogado(s): LARYSSA VILARONGA MARINHO, ROBERTO SOARES MARINHO
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s): MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA
VOTO