PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. MATÉRIA EXPRESSAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CONCLUSÃO DO COLEGIADO PELA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO EFETIVO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DA MESMA LEI DE RITOS. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que julgou procedente ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis decorrentes de contrato verbal de locação. 2. A embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao afastar a nulidade decorrente da ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública para manifestação sobre a especificação de provas, alegando que a prova testemunhal seria indispensável à demonstração de pagamentos parciais e de outros fatos relacionados ao inadimplemento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. Discute-se se o acórdão embargado deixou de apreciar a alegação de cerceamento de defesa decorrente da ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública para especificação de provas, configurando omissão apta a ensejar a integração do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. O acórdão embargado apreciou expressamente a alegação de nulidade processual, reconhecendo a irregularidade da ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública e concluindo, de forma fundamentada, pela inexistência de prejuízo concreto capaz de justificar a anulação da sentença. 5. A insurgência veiculada nos aclaratórios dirige-se contra o entendimento adotado pelo Colegiado, buscando a revisão da conclusão por ele alcançada quanto à inexistência de prejuízo processual decorrente da irregularidade processual reconhecida. 6. Os embargos de declaração não se destinam ao reexame da matéria decidida nem à substituição dos fundamentos adotados pelo órgão julgador, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, inexistentes na espécie. 7. O propósito de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos aclaratórios quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, incidindo, quanto à matéria suscitada, a disciplina do art. 1.025 do Código de Processo Civil. 8. Não evidenciado caráter manifestamente protelatório da insurgência, revela-se incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO. 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Referências legais relevantes citadas: Código de Processo Civil, arts. 186, § 1º, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Lei Complementar nº 80/94, art. 128, I. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0571764-15.2016.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como embargante GILVANIA FERNANDES DE JESUS e, como embargado, LUCIO ALVAREZ MARTINEZ. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora A5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0571764-15.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GILVANIA FERNANDES DE JESUS
Advogado(s):
APELADO: LUCIO ALVAREZ MARTINEZ
Advogado(s):JOANA MARIA VOSS SALINAS, GETULIO BARBOSA DE OLIVEIRA, ANDREA VIRGINIA MIRANDA ELOY
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 13 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GILVANIA FERNANDES DE JESUS contra o acórdão de ID 102627997, por meio do qual esta Terceira Câmara Cível, à unanimidade, conheceu do Recurso de Apelação por ela interposto e negou-lhe provimento, mantendo a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança de Aluguéis ajuizada por LUCIO ALVAREZ MARTINEZ. Em suas razões (ID 102863368), a embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão, nos termos dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Aduz que, embora o julgado tenha reconhecido a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública para manifestação acerca da especificação de provas, afastou a nulidade da sentença sob o fundamento da inexistência de prejuízo processual. Argumenta que, em razão da informalidade da relação locatícia, a prova oral seria relevante para demonstrar pagamentos parciais, a data de início da inadimplência e eventuais ajustes verbais entre as partes, sustentando que a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública comprometeu o exercício da ampla defesa. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que seja reconhecido o alegado cerceamento de defesa, com a consequente desconstituição do acórdão embargado e da sentença, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da fase instrutória. Requer, ainda, o pronunciamento expresso acerca dos dispositivos legais e constitucionais indicados para fins de prequestionamento. Intimado em razão dos efeitos modificativos pretendidos, o embargado apresentou contrarrazões (ID 103615983), suscitando, preliminarmente, o não conhecimento dos aclaratórios por inadequação da via eleita. No mérito, defendeu a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, sustentando que a insurgência busca apenas rediscutir matéria já decidida, motivo pelo qual pugnou pela rejeição do recurso e, subsidiariamente, pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Distribuídos os autos a este Órgão Julgador, coube-me a relatoria por dependência. Após o exame do feito, solicito sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos arts. 931 e 934 do Código de Processo Civil, c/c o art. 173, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal, sendo incabível sustentação oral, na forma do art. 187, § 1º, do RITJBA. Salvador/BA, 13 de julho de 2026. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0571764-15.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GILVANIA FERNANDES DE JESUS
Advogado(s):
APELADO: LUCIO ALVAREZ MARTINEZ
Advogado(s): JOANA MARIA VOSS SALINAS, GETULIO BARBOSA DE OLIVEIRA, ANDREA VIRGINIA MIRANDA ELOY
RELATÓRIO
RELATORA
A5
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Rejeito, de início, a preliminar de inadmissibilidade suscitada pelo embargado. Embora improcedente a insurgência, a embargante aponta, de forma objetiva, suposta omissão no acórdão, circunstância suficiente para autorizar o conhecimento do recurso e permitir a verificação da ocorrência, ou não, de alguma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, os aclaratórios não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que devesse ser apreciada pelo julgador ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. A embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso ao afastar a nulidade decorrente da ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública para manifestação acerca da especificação de provas, por entender inexistente prejuízo concreto à defesa. A alegação, entretanto, não procede. O acórdão embargado apreciou expressamente a matéria, reconhecendo a irregularidade decorrente da ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública na forma do art. 128, I, da Lei Complementar n. 80/94 e do art. 186, §1º, do Código de Processo Civil, mas concluindo, de forma fundamentada, pela inexistência de prejuízo processual apto a justificar a anulação da sentença, com apoio no princípio de que não há nulidade se não verificado o prejuízo concreto. Também foi examinada a alegação de que a prova testemunhal seria necessária para demonstrar pagamentos parciais, o período efetivo de inadimplemento e eventuais ajustes verbais entre as partes, tendo o Colegiado concluído que, consideradas as circunstâncias concretas da demanda, tais elementos não possuíam aptidão para modificar a solução adotada. É precisamente contra essa conclusão que se insurge a embargante. Não há, contudo, omissão a ser integrada. O inconformismo manifestado dirige-se à valoração jurídica conferida pelo acórdão aos fatos e às provas constantes dos autos, buscando que esta Câmara reveja entendimento anteriormente firmado acerca da inexistência de prejuízo decorrente da irregularidade processual reconhecida. Essa pretensão extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração. Não compete ao órgão julgador, em sede integrativa, reexaminar a controvérsia ou substituir os fundamentos anteriormente adotados apenas porque a parte deles diverge. É suficiente que a decisão enfrente as questões relevantes ao deslinde da causa, apresentando fundamentação capaz de sustentar a conclusão alcançada, não havendo obrigação de acolher a tese jurídica defendida pela parte nem de rebater, individualmente, todos os argumentos deduzidos em juízo. Na espécie, o acórdão apreciou exatamente a questão ora reiterada nos aclaratórios e apresentou fundamentação suficiente para afastar a alegação de cerceamento de defesa. A pretensão da embargante consiste, em realidade, na reforma da conclusão adotada por esta Câmara, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Quanto ao prequestionamento, registre-se que a rejeição dos aclaratórios não impede a incidência do art. 1.025 do Código de Processo Civil, reputando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte, caso os Tribunais Superiores reconheçam a existência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do mesmo diploma legal. Por fim, embora rejeitado o recurso, não vislumbro intuito manifestamente protelatório apto a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado, indeferindo o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o voto. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda RELATORA A5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0571764-15.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GILVANIA FERNANDES DE JESUS
Advogado(s):
APELADO: LUCIO ALVAREZ MARTINEZ
Advogado(s): JOANA MARIA VOSS SALINAS, GETULIO BARBOSA DE OLIVEIRA, ANDREA VIRGINIA MIRANDA ELOY
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.