PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Recurso de embargos de declaração oposto contra acórdão, em agravo interno, que reconheceu a inadequação de agravo de instrumento interposto contra decisão que extinguiu o cumprimento de sentença, por considerar a interposição do agravo como erro grosseiro e inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão por não ter examinado as circunstâncias concretas que afastariam o erro grosseiro, especialmente a controvérsia sobre a pendência de atos executivos, ou por não ter se manifestado expressamente sobre o art. 203, § 1º, do CPC e a tese de que a extinção só se consuma com o efetivo levantamento do depósito; e (ii) se a oposição dos embargos visa, na verdade, à rediscussão do mérito do julgamento anterior. III. Razões de decidir 3. O acórdão analisou e decidiu claramente todas as questões postas, não havendo vícios a serem sanados. 4. O acórdão enfrentou a questão do erro grosseiro e da fungibilidade, assentando que a interposição de agravo de instrumento, em vez de apelação, contra decisão que extingue o cumprimento de sentença (art. 924, II, do CPC) é erro grosseiro, dada a clareza e uniformidade da jurisprudência do STJ, o que afasta a alegada "controvérsia objetiva". 5. O julgado manifestou-se expressamente sobre a natureza da decisão e o art. 203, § 1º, do CPC, consignando que o ato judicial que encerra a fase de cumprimento de sentença tem natureza de sentença. 6. A pendência de atos materiais subsequentes, como a expedição de alvará de levantamento, não altera a natureza terminativa da decisão extintiva para fins de recorribilidade, tese esta que foi expressamente afastada pelo acórdão. 7. O recurso de embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito ou ao inconformismo com o resultado do julgamento, sendo cabível apenas para sanar vícios específicos. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: "O acórdão que enfrenta e decide expressamente todas as questões recursais, afastando a tese de erro grosseiro e a natureza da decisão extintiva, não padece de omissão, obscuridade ou contradição, sendo os embargos de declaração inadequados para a rediscussão do mérito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 1º; 924, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.967.663/CE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 26.03.2025; STJ, EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.390.431/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17.02.2025. Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 8028712-72.2025.8.05.0000, em que figura como embargante BANCO VOTORANTIM S.A. e como embargado(s) BRAZ EVERALDO MATTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões a seguir expendidas.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028712-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: BRAZ EVERALDO MATTOS
Advogado(s):NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 15 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO VOTORANTIM S.A. contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível, nos autos do Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 8028712-72.2025.8.05.0000, que conheceu e, no mérito, negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que não havia conhecido do agravo de instrumento por inadequação da via eleita. O acórdão recorrido possui a seguinte ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE EXTINGUE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, por considerá-lo inadequado para impugnar pronunciamento judicial que extinguiu a fase de cumprimento de sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber qual o recurso cabível contra a decisão que, ao julgar a impugnação, declara extinta a obrigação de pagar do executado e determina o arquivamento dos autos, pondo fim à fase de cumprimento de sentença. III. Razões de decidir 3. O pronunciamento judicial que encerra a fase de cumprimento de sentença, declarando extinta a obrigação, possui natureza de sentença, conforme o art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. O recurso adequado para impugnar a sentença que põe fim ao cumprimento de sentença é a apelação, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil, e não o agravo de instrumento, cujas hipóteses de cabimento são taxativas. 5. A interposição de agravo de instrumento em vez de apelação, em tal caso, constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, de acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. A pendência de atos materiais, como a expedição de alvará, não altera a natureza terminativa da decisão que extingue a fase processual. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "A decisão que extingue a fase de cumprimento de sentença, com fundamento na satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC), tem natureza de sentença e deve ser impugnada por meio de recurso de apelação, configurando erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 1º; 924, II; 1.009; 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2156494, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 16.09.2022; TJ-RN, AI 08066076620208200000, Rel. Des. Martha Danyelle Sant Anna Costa Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 23.02.2021; TRF-1, AI 00253825420054010000, Rel. Juiz Federal Silvio Coimbra Mourthé, 6ª Turma Suplementar, j. 21.05.2012. Em suas razões (ID 92523244), o embargante alega, em síntese, que a decisão embargada contém omissão, pois: 1. houve ausência de enfrentamento específico quanto à aplicação do princípio da fungibilidade recursal. O acórdão teria afirmado a existência de erro grosseiro, mas não examinou as circunstâncias concretas que poderiam afastar essa conclusão, especialmente diante da alegada controvérsia objetiva sobre a pendência de atos executivos; 2. há falta de manifestação expressa quanto à interpretação do art. 203, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). Não teria havido análise da tese de que a inexistência de expedição e cumprimento do alvará impediria a caracterização da decisão como sentença terminativa; 3. existe omissão relativa ao art. 924, II, do CPC. O acórdão presumiu a satisfação da obrigação sem examinar o argumento de que a extinção só se consuma com o efetivo levantamento ou conversão do depósito, o que não teria ocorrido. Ao final, requer que seja sanada a omissão constante da decisão, pugnando pela reforma do julgado e requerendo a atribuição de efeitos modificativos. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 93419807). Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §1º, do RITJBA. Salvador, 19 de novembro de 2025. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028712-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: BRAZ EVERALDO MATTOS
Advogado(s): NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada que visam o esclarecimento de omissão, obscuridade e ao saneamento de contradição e erro material. Contudo, no caso concreto, observo que o ato embargado analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame, não comportando nenhuma correção ou esclarecimento. De pronto, o embargante alega que o acórdão teria incorrido em omissão por não ter examinado as circunstâncias concretas que poderiam afastar a conclusão de erro grosseiro, especialmente diante da alegada controvérsia objetiva sobre a pendência de atos executivos. O acórdão enfrentou a questão de forma clara, reiterando a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O julgado assentou que a interposição de agravo de instrumento, em vez de apelação, contra decisão que extingue o cumprimento de sentença constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. A decisão embargada fundamentou sua conclusão citando diversos precedentes do STJ e doutrina no sentido de que a inexistência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível (que é a apelação) impede a fungibilidade. Portanto, o acórdão decidiu que a alegada "controvérsia objetiva" defendida pelo agravante não existia no caso, dada a clareza e uniformidade da jurisprudência. O embargante argumenta, ainda, que não houve manifestação expressa sobre a interpretação do art. 203, §1º, do CPC, e sobre a tese de que a pendência de expedição de alvará impediria a caracterização da decisão como sentença terminativa. O acórdão analisou e rejeitou expressamente essa tese. Restou consignado que o ato judicial que encerra a fase de cumprimento de sentença, declarando extinta a obrigação, possui natureza de sentença, conforme o art. 203, § 1º, do CPC. Adicionalmente, foi consignado que "A pendência de atos materiais, como a expedição de alvará, não altera a natureza terminativa da decisão que extingue a fase processual". A decisão também explicou que a expedição de alvará é um "ato material subsequente" que visa apenas a dar efetividade ao que foi decidido, sendo a sentença extintiva o ato jurisdicional que encerra a atividade cognitiva e executiva. De outro lado, o embargante afirma que houve omissão ao presumir a satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC) sem examinar o argumento de que a extinção só se consuma com o efetivo levantamento ou conversão do depósito. O acórdão abordou a questão ao definir a tese de julgamento: "A decisão que extingue a fase de cumprimento de sentença, com fundamento na satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC), tem natureza de sentença". A menção ao art. 924, II, do CPC foi feita como o fundamento legal para o ato decisório que pôs fim à fase de cumprimento de sentença (a sentença de extinção), e não para discutir a satisfação fática do crédito em si, o que já havia sido resolvido na instância de origem. Ao afirmar que a pendência do alvará (ato de levantamento) não desnatura a sentença, o acórdão efetivamente afastou a tese de que a extinção só se consuma com o levantamento do depósito para fins de recorribilidade. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo que "o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para respaldar sua decisão" (AgInt no REsp n. 1.967.663/CE, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025). Vale notar que “por serem recurso de fundamentação vinculada, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios específicos, não se prestando à reconsideração, ao reexame do mérito ou ao inconformismo com o resultado do julgamento.” (EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.390.431/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025) Tecidas estas considerações, resta claro que o acórdão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, buscando o embargante, sob o pretexto de sanar vícios, rediscutir a matéria e o resultado do julgamento, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Ante os fundamentos acima explanados, REJEITA-SE o presente recurso de embargos de declaração. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR Relatora PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028712-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: BRAZ EVERALDO MATTOS
Advogado(s): NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA
VOTO