PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA QUANTO À ANÁLISE DAS PROVAS E COMPENSAÇÃO DE VALORES. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. CONTRATO CELEBRADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE ABSOLUTA POR VÍCIO DE FORMA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PREJUDICIAS AFASTADAS. MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS NAS CONTRARRAZÕES. CONSECUTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A SENTENÇA (SÚMULA 362/STJ). JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ). EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Vistos, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em que figuram como Embargante, BANCO BRADESCO SA, e, Embargada, VALDA MARIA DOS SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões que integram o voto do relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000742-66.2022.8.05.0012
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VALDA MARIA DOS SANTOS
Advogado(s): PRISCILLA RAAB RODRIGUES LINS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):JOSE ANTONIO MARTINS, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, ROBERTO DOREA PESSOA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC12 Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A contra o acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível, que deu provimento à apelação da autora, VALDA MARIA DOS SANTOS, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinando a restituição em dobro, fixando indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de condenar o Banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O acórdão também determinou, na fase de cumprimento de sentença, a compensação dos valores eventualmente recebidos pela requerente. Em seu arrazoado, o embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e erro material no acórdão recorrido. Alega, inicialmente, que houve omissão quanto à análise das provas juntadas aos autos, especialmente no tocante à demonstração da regular contratação do empréstimo consignado, cujo contrato teria sido firmado em 22/04/2021, com liberação do valor de R$ 6.247,49 diretamente na conta bancária da autora. Aponta que o acórdão teria deixado de enfrentar tais elementos probatórios, os quais demonstrariam a inexistência de ilicitude e, portanto, afastariam a condenação imposta. Defende, ainda, a existência de erro material em relação aos juros de mora fixados na indenização por danos morais, pois, segundo defende, os juros deveriam incidir somente a partir do arbitramento, e não desde o evento danoso. Sustenta, também, que houve omissão acerca da possibilidade de compensação dos valores creditados à autora, destacando que o retorno das partes ao status quo ante, após a anulação do contrato, exigiria a compensação integral dos valores que foram efetivamente depositados em sua conta, sob pena de enriquecimento sem causa. Aduz, por fim, que o acórdão deixou de apreciar questões preliminares relacionadas à prescrição e à decadência, argumentando que a pretensão de reparação civil estaria sujeita ao prazo trienal do art. 206, §3º, V, do Código Civil, e que eventual pedido de anulação do contrato estaria limitado ao prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do mesmo diploma legal. Com base nesses argumentos, requer que os Embargos de Declaração sejam acolhidos, inclusive com efeitos infringentes, a fim de sanar as omissões apontadas, bem como para fins de prequestionamento dos dispositivos legais mencionados. Devidamente intimada, a embargada deixou decorrer o prazo para apresentação das contrarrazões ID. 88469087. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e determinei a inclusão em pauta para julgamento, nos termos do artigo 931 do CPC, salientando que não haverá sustentação oral. Salvador, 2 de dezembro de 2025.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000742-66.2022.8.05.0012
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VALDA MARIA DOS SANTOS
Advogado(s): PRISCILLA RAAB RODRIGUES LINS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, ROBERTO DOREA PESSOA
RELATÓRIO
Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Inicialmente, quanto à alegada omissão relativa à análise das provas juntadas aos autos, não assiste razão ao embargante, pois o acórdão enfrentou a questão da regularidade da contratação, destacando a condição de analfabeta da autora e a ausência de assinatura a rogo conforme exige o art. 595 do Código Civil, reconhecendo, por esse fundamento, a nulidade absoluta do contrato. A propósito, transcrevo o trecho do acórdão embargado, cujos fundamentos demonstram a suficiência da motivação adotada e afastam a alegada omissão apontada nos presentes aclaratórios. Confira-se: “De início, é necessário frisar que o contrato colacionado pela instituição financeira não contém assinatura a rogo, embora a parte autora figure como analfabeta, como reconhecido nos autos. A simples aposição da impressão digital acompanhada de testemunhas não supre, por si só, a formalidade exigida pela legislação civil, conforme se depreende do art. 595 do Código Civil, aplicável por analogia ao caso concreto: Art. 595, CC/02 – “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” A interpretação sistemática desse dispositivo, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e da proteção do consumidor vulnerável, revela-se necessária. A formalidade da assinatura a rogo não constitui mero detalhe burocrático, mas sim garantia mínima da manifestação de vontade informada e consciente, especialmente quando se trata de pessoa analfabeta e idosa, cuja hipervulnerabilidade é reconhecida pela doutrina e jurisprudência pátrias. Ainda que se reconheça que o analfabetismo, por si só, não torna a parte civilmente incapaz, é incontroverso que a ausência da formalidade prescrita em lei macula a higidez do negócio jurídico, nos termos dos arts. 104, III, e 166, IV, ambos do Código Civil, ensejando sua nulidade relativa, por vício de forma. Cumpre registrar que o contrato impugnado não é o único firmado pela autora junto ao banco recorrido. Consta nos autos notícia de que há outro contrato, firmado meses antes (janeiro de 2021), igualmente desacompanhado da assinatura a rogo, e com as mesmas testemunhas (Severino Vicente de Lima e Sandro Pereira Alves), o que revela uma reincidência na falha procedimental do banco, sugerindo padronização indevida de conduta diante de clientes vulneráveis. É de se concluir, portanto, que a ausência da assinatura a rogo invalida o contrato firmado, o que acarreta a inexistência de autorização válida para os descontos realizados sobre o benefício previdenciário da autora. Trata-se, assim, de cobrança indevida, autorizando a repetição do indébito, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não comprovado engano justificável.” Assim, a matéria foi apreciada de maneira explícita e fundamentada, inexistindo a omissão suscitada, sendo certo que a discordância da parte com a valoração das provas não autoriza a utilização dos embargos como sucedâneo recursal. Tampouco há omissão quanto ao pedido de compensação dos valores supostamente creditados na conta da autora, visto que o próprio acórdão determinou que, em sede de cumprimento de sentença, fossem abatidos os valores efetivamente recebidos, de modo a evitar enriquecimento sem causa. No tocante à alegada omissão sobre prescrição e decadência, também não prospera a pretensão. A solução jurídica adotada pelo colegiado baseou-se no reconhecimento da nulidade absoluta do contrato, por vício de forma previsto em lei, hipótese em que não incide decadência, nos termos do art. 169 do Código Civil. Ademais, a pretensão de cessação de descontos em benefício previdenciário configura relação de trato sucessivo, renovando-se continuamente enquanto persistirem os descontos, o que afasta a tese prescricional. Desse modo, a matéria foi implicitamente apreciada pelo acórdão, por ser incompatível com a solução jurídica adotada, inexistindo necessidade de pronunciamento específico. Ressalte-se, ademais, que, embora as matérias relativas à prescrição e decadência sejam, de fato, de ordem pública, não foram sequer suscitadas pela parte recorrida nas contrarrazões, o que evidencia que o acórdão não deixou de analisar questão que estivesse posta em debate. Por fim, há ponto que merece esclarecimento, uma vez que embora o acórdão tenha definido o valor da indenização por danos morais, não explicitou os critérios de correção monetária e juros de mora. Tal definição, contudo, não se trata de aspecto dependente de provocação da parte, mas de verdadeira matéria de ordem pública, a qual, inclusive, pode e deve ser reconhecida de ofício pelo órgão julgador. Nesse sentido, impõe-se o reconhecimento da omissão para sanar o ponto, a fim de esclarecer que a correção monetária do quantum indenizatório deve incidir a partir da data da prolação da sentença, em consonância com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a decisão de arbitramento”. Quanto aos juros de mora, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, uma vez que os descontos indevidos decorreram de contratação inválida e imposta à consumidora, aplica-se a Súmula 54 do STJ, que estabelece que “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso”. Como o dano, no caso, consubstancia-se nos descontos ilícitos perpetrados sobre benefício da autora, o termo inicial dos juros coincide com a data do primeiro desconto indevido. Registre-se que tais critérios não alteram o conteúdo decisório do acórdão, mas apenas complementam a decisão quanto aos efeitos da condenação, reforçando os parâmetros que já decorreriam automaticamente da legislação civil e da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. A omissão, portanto, é formal e não substancial, não acarretando efeitos modificativos no que tange ao mérito da controvérsia. Posto isso, VOTO no sentido de ACOLHER parcialmente os embargos de declaração tão somente para sanar a omissão quanto aos consectários da condenação, esclarecendo que a correção monetária incide a partir da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e os juros de mora incidem a partir do evento danoso, ou seja, do primeiro desconto indevido, conforme Súmula 54 do STJ. Sala de sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000742-66.2022.8.05.0012
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VALDA MARIA DOS SANTOS
Advogado(s): PRISCILLA RAAB RODRIGUES LINS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, ROBERTO DOREA PESSOA
VOTO
Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator