PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100494-44.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRUNO MARQUES CATALANEO
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
APELADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
Advogado(s):NAYANA CRUZ RIBEIRO

 

ACORDÃO

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. Concurso público. Alegação de preterição de candidato aprovado fora do número de vagas. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. Pretensão de rediscussão do mérito. Inviabilidade. Recurso desacolhido.

I. Caso em exame

1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de improcedência em ação ajuizada por candidato aprovado fora do número de vagas em concurso público, sob alegação de preterição decorrente da contratação de terceirizados para exercício de atribuições similares ao cargo para o qual concorreu. O embargante alegou existência de erro material, omissão, obscuridade e contradição na decisão colegiada, com pedido de atribuição de efeitos modificativos.

II. Questão em discussão

2.A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, aptos a justificar a oposição dos embargos de declaração.

III. Razões de decidir

3.Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à correção de vícios formais da decisão, não sendo cabíveis para rediscussão do mérito, ainda que com a finalidade de prequestionamento.
4.Não se verifica omissão no acórdão embargado, que enfrentou adequadamente as teses suscitadas na apelação, inclusive quanto à alegação de preterição decorrente da contratação de terceirizados, concluindo pela ausência de prova inequívoca de ilegalidade na conduta da Administração.
5.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no RE 837.311/PI (Tema 784 da repercussão geral), estabelece que candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital possuem mera expectativa de direito, salvo se demonstrada preterição arbitrária e imotivada, o que não se verificou no caso concreto.
6.O embargante classificou-se em 7º lugar para concurso com previsão de 3 vagas, sem comprovação cabal de substituição indevida por contratados temporários fora das hipóteses legais de necessidade excepcional e transitória, nem de conduta administrativa que evidenciasse necessidade permanente do serviço.
7.As contratações questionadas não foram demonstradas como sendo para os mesmos postos e condições do cargo efetivo pretendido, tampouco se comprovou que configurariam burla ao dever de nomeação.
8.Inexiste obscuridade, contradição ou erro material na decisão, que apresentou fundamentos claros, coerentes e compatíveis com o entendimento jurisprudencial consolidado.
9.A insurgência do embargante reflete mero inconformismo com o desfecho da causa, pretensão incabível em sede de embargos de declaração, conforme entendimento pacífico do TJ-BA e demais tribunais superiores.

IV. Dispositivo e tese

10.Embargos de declaração desacolhidos.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Embargos de Declaração nº 8100494-44.2022.8.05.0001, em que é embargante BRUNO MARQUES CATALANEO e embargada PETROBRAS TRANSPORTE S.A. – TRANSPETRO

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO ACOLHER O RECURSO, nos termos do voto do relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100494-44.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRUNO MARQUES CATALANEO
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
APELADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
Advogado(s): NAYANA CRUZ RIBEIRO

 

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por BRUNO MARQUES CATALANEO em face do acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos do recurso de apelação nº 8100494-44.2022.8.05.0001, interposto em face de PETROBRAS TRANSPORTE S.A. – TRANSPETRO, julgado parcialmente provido apenas para afastar a condenação imposta ao apelante ao pagamento da multa por litigância de má-fé, mantidos incólumes os seus demais termos.

 

Em suas razões recursais (ID 94803216), sustenta o embargante que a decisão embargada deixou de apreciar fundamentos relevantes suscitados no recurso de apelação, notadamente quanto à análise dos requisitos legais para concessão da tutela específica e à valoração do conjunto probatório constante dos autos.

 

Alega que a decisão deixou de enfrentar adequadamente provas documentais robustas constantes dos autos, as quais demonstrariam, de forma inequívoca, a contratação de engenheiros civis terceirizados durante a vigência do concurso público, alcançando sua classificação e caracterizando a preterição vedada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, notadamente a tese firmada no Tema 784 da repercussão geral.

 

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso interno, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas, com a consequente reforma da decisão recorrida, conferindo-se efeitos modificativos aos embargos anteriormente opostos, para que seja dado regular prosseguimento ao julgamento do recurso de apelação, com a apreciação integral das teses deduzidas.

 

É o relatório.


Contrarrazões anexas ao ID 95586453.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §1º do RITJBA.

 

É o relatório.


Salvador, 19 de janeiro de 2026.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100494-44.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRUNO MARQUES CATALANEO
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
APELADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
Advogado(s): NAYANA CRUZ RIBEIRO

 

VOTO

Conheço do recurso presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade.

 

Do compulsar dos autos, evidencia-se que as alegações apresentadas pelo Embargante revelam-se, em verdade, em inconformismo com o teor do acórdão.

 

De início, impende salientar que os Embargos de Declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece um rol taxativo para seu cabimento,

 

Assim, analisando o dispositivo legal, infere-se que não é função dos Embargos de Declaração modificar o resultado da decisão, tendo aplicabilidade apenas no caso da existência de uma das máculas indicadas no rol taxativo do artigo supracitado, e, portanto, incabível para a rediscussão de matéria decidida, ainda que a título de prequestionamento.

 

Na origem, o autor ajuizou ação pelo rito comum em razão de sua aprovação em concurso público promovido pela PETROBRAS TRANSPORTE S.A. – TRANSPETRO para o emprego público de Engenheiro Civil, sustentando a ocorrência de preterição durante o prazo de validade do certame, em virtude da contratação de profissionais terceirizados para o exercício das mesmas atribuições, em afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal.

 

A sentença julgou improcedentes os pedidos, entendimento posteriormente mantido pelo acórdão recorrido, ao fundamento de inexistência de prova suficiente da alegada preterição apta a convolar a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação.

 

Inconformado com o julgamento colegiado, BRUNO MARQUES CATALANEO opôs embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, alegando a existência de erro material, omissão, obscuridade e contradição no acórdão embargado.

 

Sustentou que a decisão deixou de enfrentar adequadamente provas documentais robustas constantes dos autos, as quais demonstrariam, de forma inequívoca, a contratação de engenheiros civis terceirizados durante a vigência do concurso público, alcançando sua classificação e caracterizando a preterição vedada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, notadamente a tese firmada no Tema 784 da repercussão geral.

 

A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos autorais, ao fundamento de que não se comprovou a existência de direito líquido e certo à nomeação, uma vez que o edital do certame previa a possibilidade de convocação conforme a conveniência e oportunidade da Administração, inexistindo demonstração de preterição arbitrária ou ilegal.

 

Com efeito, na situação em espeque, o recorrente classificou-se na 7ª colocação para o concurso com apenas três vagas, conforme previsão no edital.

 

Sobre o tema, consolidou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que os aprovados em concurso público fora do número de vagas têm mera expectativa de direito à nomeação.

 

Ademais, o surgimento superveniente de vagas durante o prazo de validade do concurso não acarreta o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em cadastro de reserva.

 

Nestes termos, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE 837.311⁄PI), firmou o entendimento de que o surgimento de novas vagas para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame, não gera automaticamente direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.

 

Por oportuno:

 

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido não divergiu da jurisprudência firmada pelo Plenário desta SUPREMA CORTE quando do julgamento do mérito da repercussão geral reconhecida no RE 837.311-RG/PI, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 18/04/2016, no sentido de que “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração”. 2. Recurso de agravo a que se nega provimento.” (RMS 36866 AgR, Relator(a):  Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-076 DIVULG 27-03-2020 PUBLIC 30-03-2020)”

 

Da mesma forma vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça:

 

“ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA.

1. O Superior Tribunal de Justiça, secundando orientação do STF oriunda de julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral, consolidou o entendimento de que o candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.

2. Hipótese em que os candidatos foram aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público para determinado cargo, não havendo a configuração de nenhuma situação de preterição a ensejar o direito à nomeação.

3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no MS 22.090/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 27/03/2020)

           

Da análise minudente dos meios de prova arrolados, não se afigurou patente a preterição do candidato em razão do surgimento de novas vagas, sobretudo diante da colocação do Apelante na 7ª colocação, haja vista que o embargante não demonstrou, de forma inequívoca, a ilegalidade das contratações temporárias realizadas pela Transpetro.

 

Ressalte-se que não basta a mera alegação de que foram firmados outros contratos com empresas interpostas envolvendo engenheiros civis, sendo imprescindível que se comprove que tais contratações não atendem a uma necessidade temporária de excepcional interesse público.

 

Por conseguinte, considerando que o Apelante não logrou êxito na comprovação da existência de preterição arbitrária, conclui-se que a Administração Pública não possui a obrigatoriedade em proceder com a pretendida reserva de vaga.

 

Desta forma, conclui-se que a decisão colegiada apreciou de forma suficiente todas as questões suscitadas, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.

 

Nesta senda, a intenção da embargante se revela, em verdade, em mero inconformismo da parte com o quanto decido por essa Egrégia Corte, argumentação incabível em sede de embargos de declaração.

 

Sabe-se que os embargos de declaração possuem cabimento restrito, conforme estabelecido no artigo 1.022 do Código de Processo Civil:

 

"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ."

 

Por conseguinte, apenas se mostra cabível o manejo de aclaratórios quando existente omissão, obscuridade, contradição ou para afastar erro material, o que não restou demonstrado no presente caso.

 

Neste sentido, encontra-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal:

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a existência, na decisão judicial, de um dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. O recurso de embargos de declaração é meio impróprio para buscar o reexame da causa e rediscutir os fatos e fundamentos analisados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.” (TJ-BA - ED: 05227710920148050001, Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2020)

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPROVIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a existência, na decisão judicial, de um dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. O recurso de embargos de declaração é meio impróprio para buscar o reexame da causa e rediscutir os fatos e fundamentos analisados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.” (TJ-BA - ED: 0095415902003805000150001, Relator: José Olegário Monção Caldas, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2018)

 

Pelo exposto, voto no sentido de NÃO ACOLHER o recurso de embargos de declaração, mantendo incólume o acórdão embargado.

 

É o voto.

 

Sala de Sessões,              de                         de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA