PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8176217-35.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOACI PIRES RIBEIRO
Advogado(s): GERBSOM QUEIROZ FONTES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):JOSE ANTONIO MARTINS, ROBERTO DOREA PESSOA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

I. Caso em exame

Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso da parte autora, fixando indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e determinando a devolução simples dos valores indevidamente debitados.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, especialmente quanto à fixação do valor da indenização por danos morais.

III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida.
4. O acórdão embargado apreciou expressamente os fundamentos relacionados aos danos morais, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
5. A fixação do valor da indenização independe do valor sugerido na exordial, estando ao prudente arbítrio do julgador.
6. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, sendo inviável a atribuição de efeitos modificativos ao julgado.

IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração não acolhidos.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo incabível a modificação do julgado na ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.024, 1.025.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, ED nº 0568379-59.2016.8.05.0001, Rel. Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, 2ª Câmara Cível, publ. 23.09.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 2.203.199/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 12.06.2023.

Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração em Apelação Cível nº. 8176217-35.2023.8.05.0001, em que figura, como embargante, JOACI PIRES RIBEIRO e, como embargado, BANCO BRADESCO SA .


ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração, pelas razões contidas no voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8176217-35.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOACI PIRES RIBEIRO
Advogado(s): GERBSOM QUEIROZ FONTES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS, ROBERTO DOREA PESSOA

 

RELATÓRIO

 

Cuidam-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A, contra o acórdão id 79564183 da Primeira Câmara Cível que deu provimento à Apelação Cível n. 8176217-35.2023.8.05.0001 interposta por JOACI PIRES RIBEIRO , constando do julgado a seguinte ementa:


“DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DO "PHISHING". TRANSFERÊNCIA VIA PIX SEM AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MATERIAL. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame (...)

II. Questão em discussão (...)

III. Razões de decidir

6. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes bancárias, por força do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, enquadrando-se a hipótese no conceito de fortuito interno.

7. O Banco Central, por meio da Resolução nº 01/2020, determina que o prestador de serviço do usuário recebedor adote mecanismos especiais de devolução nos casos de suspeita de fraude, o que não foi observado no caso concreto.

8. O nexo de causalidade entre a falha na segurança do sistema bancário e o dano sofrido pelo consumidor está demonstrado nos autos, evidenciando-se a responsabilidade da instituição financeira.

9. O dano moral é configurado diante da angústia e aflição experimentadas pelo consumidor, que teve seu patrimônio comprometido por falha na prestação do serviço e não obteve solução eficaz pela via administrativa.

10. A restituição do valor indevidamente transferido deve ocorrer de forma simples, considerando a ausência de má-fé da instituição financeira.

IV. Dispositivo e tese

11. Recurso parcialmente provido para condenar a instituição financeira à devolução simples do valor transferido indevidamente, devidamente corrigido e acrescido de juros moratórios, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (...)”


Nos embargos, o recorrente (id 80301755) sustentou, em síntese, que o acórdão merece reforma, a fim de extirpar os danos morais fixados excessivamente em R$ 9.000,00 (nove mil reais), bem como para que se justifique o arbitramento em “R$ 8.000,00 (oito mil reais)” já que inexistente qualquer prejuízo na esfera moral do embargado a embasar a condenação da recorrente ou, alternativamente, pugna pela sua minoração, em especial porque requerido na exordial o valor de R$ 3.000,00 a título de danos morais.


Requereu, ao final, o acolhimento dos aclaratórios para que os vícios apontados sejas sanados, com a reforma do Acordão para extirpar ou minorar os danos morais fixados no Acórdão.


Contrarrazões ofertadas (id 80592059), refutando as alegações do embargante.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §1º, do RITJBA.

Salvador, 13 de junho de 2025.



Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

                                                                    Relatora


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8176217-35.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOACI PIRES RIBEIRO
Advogado(s): GERBSOM QUEIROZ FONTES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS, ROBERTO DOREA PESSOA

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.


É cediço que, nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se destinam exclusivamente ao aclaramento de obscuridade, supressão de omissão, desfazimento de contradição ou correção de erros materiais:


"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ."


A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.


Pois bem, in casu, infere-se não haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, eis que, devidamente apreciada a matéria quanto aos danos morais, que restaram devidamente fixados em R$ 5.000,00, nos termos de precedentes desta Egrégia Corte, sendo matéria expressamente apreciada no Acordão, almejando, em verdade, novo julgamento da demanda.


Lado outro, o pleito de minoração embasado no quantum requerido na exordial não caracteriza erro material ou julgamento extrapetita, na medida em que é apenas uma sugestão, cabendo ao julgador apreciar caso a caso o valor que atenda aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.


Neste sentido o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça:


“ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INDEMONSTRADAS. REJEIÇÃO . VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, I E II, DO CPC. INOCORRÊNCIA . MANEJO DO RECURSO PARA REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ APRECIADAS E DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$20.000,00) . INDENIZAÇÃO SUPERIOR AO VALOR PEDIDO (R$15.000,00). POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E A PECULIARIDADE DO BEM JURÍDICO PROTEGIDO . HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. ACATAMENTO AO QUANTO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC . ACLARATÓRIOS QUE SE REJEITAM. 4. Assim, torna-se incabível a reforma do julgamento que, reformando a sentença primeva, majorou a condenação imposta aos embargados, a título de indenização pelos danos morais causados aos embargantes, em valor (R$20.000,00) superior ao montante pretendido (R$15 .000,00), por não estar o magistrado limitado pela quantia sugerida pela parte autora, podendo a seu arbítrio fixar o quantum da indenização, em observância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, em atenção, ainda, a natureza e a peculiaridade do bem jurídico protegido, assim como, estipulou os honorários recursais, diante do resultado do recurso das acionadas, majorando-os para 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11 do Código de Ritos. 5. ACLARATÓRIOS QUE SE REJEITAM .(TJ-BA - ED: 05683795920168050001, Relator.: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2020)”.


Apenas para evidenciar a ausência dos apontados vícios no julgamento, vale transcrever trecho do Acórdão que aborda a matéria:


“ (…) Convém assinalar, ainda, que esta C. Câmara tem entendido que, nas hipóteses de cobrança indevida, quando não há inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, o ilícito é menos grave do que quando há injusta negativação.

 

Diante de tais critérios, fixo o quantum indenizatório em R$5.000,00 (cinco mil reais), o que se amolda aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.


Quanto ao desvio produtivo, sendo as reclamações efetivadas, em sua maioria, por e-mail, entendo como ausente a motivação para fixa-la, tratando de mero aborrecimento já reparado pela indenização por danos morais.

 

Ante o exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, reformando a sentença objurgada para condenar o réu à devolução simples do valor indevidamente retirado da conta do autor, devidamente corrigido com juros de mora de 1% a partir da citação e correção monetária a partir do evento danoso, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais). Custas e honorários processuais a encargo do acionado, estes últimos arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.”


Neste sentido, inexistem vícios emna decisão colegiada a ser sanados.


Assim, é cediço que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.203.199/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.


Percebe-se, então, que a presente oposição tem o nítido propósito de reexame da matéria contida no acórdão, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão traçados no art. 1.022, I e II, do CPC/2015 .


PIMENTA BUENO, nas Formalidades do Processo Civil, referido por Sérgio Bermudes (Comentários, VII/209, Ed. RT), já doutrinava, que, nos embargos de declaração:


"Não pode se pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora. Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova".


Convém pontuar, ainda, que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que o acolhimento de uma das teses apresentadas seja suficiente para fundamentar sua decisão e exclua as demais, sendo pacífico o posicionamento jurisprudencial no sentido de descaber o manejo de embargos de declaração: “para corrigir os fundamentos de uma decisão” (Bol AASP 1.536/112); ou “com a indevida finalidade de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada” (RTJ 164/793); “para correção de errônea apreciação de prova, com alteração do julgado”, ou ainda “para o reexame de matéria sobre a qual a decisão embargada havia se pronunciado, com inversão, em consequência, do resultado final” (RSTJ 30/412).


Por fim, registre-se que o art. 1.025 do CPC, esclarece que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Consoante se depreende do artigo, prevalece o entendimento de que ainda que não acolhidos os Embargos por essa Egrégia Corte, a matéria será tida como prequestionada pelo Tribunal Superior.


Ante os fundamentos acima explanados, REJEITA-SE o presente recurso de Embargos de Declaração.


Sala de Sessões, de de 2025.


Presidente


Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora


Procurador(a) de Justiça