PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO OU DIFERIMENTO DE CUSTAS SEM CONCESSÃO DA GRATUIDADE. DESPROVIMENTO. REFORMA PARCIAL DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta contra sentença que cancelou a distribuição e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de recolhimento das custas processuais após indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, com condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se (i) o parcelamento ou pagamento de custas ao final do processo pode ser deferido independentemente da concessão do benefício da gratuidade da justiça e (ii) se há violação ao direito de acesso à justiça na extinção do processo por não recolhimento de custas após indeferimento da gratuidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A relativização da obrigação de antecipar o custeio dos atos processuais somente pode ocorrer em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça, conforme art. 82 do CPC. O parcelamento e o diferimento de custas constituem modalidades de concessão da gratuidade (art. 98, §§ 5º e 6º, CPC), não sendo institutos autônomos. 4 - O indeferimento do benefício da gratuidade inviabiliza automaticamente qualquer relativização da obrigação de antecipação das custas processuais. A parte teve oportunidade de demonstrar hipossuficiência quando intimada pelo juízo, mas não o fez, e não recorreu da decisão que indeferiu a gratuidade. IV. DISPOSITIVO 7 - Recurso a que se nega provimento, com reforma parcial de ofício para afastar a condenação em custas processuais.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0542388-13.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BENEDITO NUNES SACRAMENTO
Advogado(s): LENIRA LIMA DE LEMOS
APELADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A
Advogado(s):
ACORDÃO
5 - O cancelamento da distribuição previsto no art. 290 do CPC é consequência automática do não recolhimento tempestivo das custas. Não há violação ao acesso à justiça quando a parte não observa os procedimentos legais estabelecidos.
6 - Reforma parcial de ofício quanto à condenação em custas finais. O cancelamento da distribuição já constitui penalidade pelo não recolhimento das custas iniciais, sendo incoerente impor pagamento compulsório da despesa.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BENEDITO NUNES SACRAMENTO em face de sentença proferida no Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Salvador nos autos deste processo de nº 0542388-13.2018.8.05.0001, ajuizado contra a YMPACTUS COMERCIAL LTDA. A sentença determinou o cancelamento da distribuição do feito e extinguiu o processo por ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais. Em suas razões recursais (ID. 81309867), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja acolhido o pedido inicial de concessão do pagamento das custas ao final ou o seu parcelamento, ou até mesmo um prazo para pagamento. O apelante alega violação ao direito fundamental de acesso à justiça, sustentando que foi obstado seu ingresso judicial ao não lhe serem asseguradas as garantias constitucionais previstas no art. 5º, incisos XXXV, LIV e LXXVIII da Constituição Federal. Argumenta que em momento algum se negou ao pagamento das custas, tendo requerido, em virtude das condições de crise econômica que enfrenta o país e que atinge todos os níveis sociais, o pagamento ao final ou o parcelamento das custas processuais. Sustenta que demonstrou ânimus solvendi ao gerar os DAJEs em 29/01/2019, comprovando sua intenção de efetuar o pagamento das custas processuais no valor total de R$ 3.339,36. Alega que, mesmo exprimindo ânimus solvendi das custas, na data dos vencimentos (03/02/2019) dos boletos, não conseguiu a totalidade dos valores para o pleno pagamento dos mesmos, razão pela qual peticionou nos autos requerendo o parcelamento das custas, o que lhe foi prontamente negado por meio da sentença ora recorrida. Defende que o pedido de pagamento das custas ao final, formulado na petição de fls. 325 a 329, não foi apreciado pelo Juízo a quo, que determinou o recolhimento das custas sob pena de indeferimento da inicial. Argumenta que suas economias foram investidas na empresa ré sem retornos financeiros, encontrando-se impossibilitado momentaneamente de efetuar o recolhimento das custas judiciais. Não houve apresentação de contrarrazões porque a ré não foi citada É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria com base no art. 931 do CPC, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, 28 de julho de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0542388-13.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BENEDITO NUNES SACRAMENTO
Advogado(s): LENIRA LIMA DE LEMOS
APELADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 82 que, salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento. Trata-se de regra fundamental do processo civil brasileiro que condiciona a prática de atos processuais ao prévio recolhimento das custas correspondentes. A relativização de qualquer aspecto dessa obrigação precípua de antecipar o custeio dos atos processuais - seja quanto ao modo, tempo ou forma de pagamento - somente pode ocorrer em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça, conforme expressamente previsto no art. 82 do CPC. O parcelamento das custas ou o seu pagamento ao final do processo de fato são possibilidades à luz do art. 98 do CPC, §§ 5º e 6º do CPC, mas tais providências constituem modalidades de concessão do benefício da gratuidade da justiça, não sendo institutos autônomos desvinculados desse benefício. Disso resulta a conclusão de que parcelamentos e diferimentos relacionados ao momento do pagamento das custas somente podem ocorrer caso o benefício da gratuidade da justiça seja concedido em alguma medida à parte. Sendo assim, o indeferimento do benefício da gratuidade inviabiliza, automaticamente, a relativização de qualquer aspecto da obrigação de antecipação das custas processuais, incluindo parcelamentos ou diferimentos temporais. No caso em análise, verifica-se que o Juízo de primeiro grau não concedeu imediatamente o benefício da gratuidade da justiça, mas também não o indeferiu de plano, tendo relativizado a presunção legal de que trata o art. 99, § 3º, do CPC e convocado a parte para apresentar elementos capazes de evidenciar a situação econômica alegada, como orienta o art. 99, § 2º, do CPC. É o que se no provimento de ID 81309857. A resposta apresentada pelo autor no evento de ID 81309860 limitou-se a pontuar que o magistrado havia indeferido o benefício e a pedir que as custas fossem pagas ao final do processo. Tal manifestação sugere que a decisão de ID 81309857 não foi lida - pois, diferentemente do afirmado pela parte, o benefício da gratuidade não foi indeferido naquele momento - e que as disposições normativas relacionadas à obrigação de custeio na perspectiva do benefício da gratuidade da justiça foram ignoradas. Diante do não recolhimento das custas e da não apresentação de elementos capazes de justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça, o magistrado proferiu a decisão de ID 81309861, desta vez indeferindo o benefício e intimando a parte a pagar as custas no prazo de 15 dias sob pena de cancelamento da distribuição com base no art. 290 do CPC. Essa decisão não foi atacada por recurso (cujo cabimento é claramente descrito pelo art. 101 do CPC), tendo o autor se limitado a apresentar uma nova petição de parcelamento das custas, o que data vênia, desafia a configuração procedimental relacionada à matéria, já que o parcelamento de custas, repita-se, não constitui direito autônomo, mas modalidade de concessão da gratuidade da justiça, de modo que, indeferido o benefício, não há fundamento legal para o deferimento do parcelamento. Diante desse contexto o magistrado proferiu a sentença extintiva do processo em razão do cancelamento da distribuição por decorrência do não recolhimento das custas, o que pela descrição dos acontecimentos do processo foi feito regularmente. A parte autora não apresentou os elementos necessários à concessão do benefício nos momentos oportunos e nem apresentou insurgência recursal tempestiva quando do indeferimento da gratuidade, somente se ocupando de recorrer quando o feito foi extinto pelo não recolhimento das custas após o indeferimento da gratuidade. Este recurso, portanto, mais uma vez ignora a disciplina procedimental aplicável ao tema e os próprios acontecimentos do processo. O direito fundamental de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não dispensa a parte da observância dos procedimentos e formalidades básicas inerentes a qualquer demanda judicial, sobretudo na justiça comum, em que é necessariamente representada por advogado. No caso em tela, o apelante teve oportunidade de demonstrar sua alegada hipossuficiência econômica quando foi convocado pelo juízo, mas não o fez, e além disso não apresentou recurso contra a decisão que veio a indeferir o benefício da gratuidade da justiça. Assim, a afirmação feita neste recurso, de que o apelante gerou DAJEs com “animus solvendi” e de que o pedido de parcelamento submetido após o benefício da gratuidade ter sido indeferido não foi analisado, são circunstâncias que tecnicamente não tem aptidão alguma para ensejar a reforma ou invalidação da sentença recorrida. Entretanto, julgo pertinente reformar o capítulo da sentença que condenou o autor ao pagamento das custas mesmo tendo extinguido o processo sem exame de mérito por decorrência do cancelamento da distribuição fundado no art. 290 do CPC, o que faço de ofício porque a parte não se insurgiu contra isto. O cancelamento da distribuição é a penalidade que a própria legislação processual comina (art. 290 do CPC) para a parte que não recolhe tempestivamente as custas do processo após o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça por decisão que não foi impugnada, afigurando-se incoerente submeter a parte que já suportou essa consequência ao pagamento compulsório da despesa. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO.EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS PELO AUTOR. INCABÍVEL. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos moldes dos artigos 801 e 954, I, ambos do CPC/2015. 2. Quando a extinção decorre de não recolhimento das custas iniciais, o autor não tem obrigação de quitar as custas finais, uma vez que essa hipótese se amolda ao cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC/2015. 3. Nesse sentido o entendimento desta 3ª Turma Cível do TJDFT: "[...]1. A extinção do processo, sem resolução de mérito, ante a falta de pagamento das custas processuais (ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular), com o consequente cancelamento da distribuição, dispensa o pagamento das custas processuais finais. [...]" (Acórdão 1345439, 07336961620208070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2021, publicado no DJE: 21/6/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 4. Recurso provido para reformar a sentença, isentando o apelante do pagamento das custas finais. (Acórdão 1420189, 07349480920208070016, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 16/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença que extinguiu o processo com base no art. 290 do CPC, alterando-a apenas no ponto em que atribuiu ao autor a obrigação de pagar custas processuais, uma vez que ela já experimentou a consequência do descumprimento desta obrigação, que é a extinção do processo. É como voto. Salvador/BA, 28 de julho de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0542388-13.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BENEDITO NUNES SACRAMENTO
Advogado(s): LENIRA LIMA DE LEMOS
APELADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A
Advogado(s):
VOTO