PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002317-23.2024.8.05.0018
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA
Advogado(s): AILMA RODRIGUES DA SILVA JATOBA, DEIVISON DOS SANTOS SILVA, ODILON MUNIZ ALMEIDA
APELADO: FERNANDA CRISTIANE DOS SANTOS ALCANTARA
Advogado(s):ALBINO BRANDAO DE SOUZA NETO, ARTHUR CAMPOS BRGES LIMA, PHILIPE PESSOA DA SILVA

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO — REDA. SUSPENSÃO UNILATERAL DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO FORMAL PUBLICADO E MOTIVADO. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA PUBLICIDADE. VIOLAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO DE PLANO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA REINTEGRAÇÃO. TEMA 551 DO STF. INAPLICABILIDADE. SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO VIOLAÇÃO. DESPROVIMENTO. 

I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta pelo Município de Barra contra sentença que, em mandado de segurança impetrado por FERNANDA CRISTIANE DOS SANTOS ALCANTARA, declarou a ilegalidade do ato que suspendeu seu contrato REDA para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais e determinou o restabelecimento imediato do vínculo e o pagamento dos vencimentos a partir da data da impetração, com os mesmos vencimentos e condições existentes antes da suspensão. 

2 - A suspensão do contrato, ocorrida em novembro de 2023, foi comunicada à Impetrante mediante ofício da Secretária Municipal de Educação, sob alegação de crise financeira e antecipação do encerramento do ano letivo, sem a publicação de qualquer ato administrativo formal motivado. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - Há três questões em discussão: (i) saber se o mandado de segurança é via adequada para impugnar a suspensão unilateral de contrato temporário, diante da ausência de controvérsia fática e da natureza eminentemente jurídica da questão; (ii) saber se a reintegração alegada pelo Município, sem prova documental nos autos, configura perda superveniente do objeto da impetração; e (iii) saber se o Município poderia suspender unilateralmente o contrato REDA da Impetrante mediante simples ofício, sem a edição e publicação de ato administrativo formal e motivado. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - O mandado de segurança é cabível quando o direito líquido e certo é demonstrável de plano, com suporte em fatos incontroversos e comprovados documentalmente. No caso, os fatos essenciais são incontroversos — aprovação no certame, convocação, exercício regular das funções e suspensão por ofício, sem ato formal —, e a controvérsia é eminentemente jurídica, sendo a via mandamental plenamente adequada. Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada. 

5 - A preliminar de perda superveniente do objeto pressupõe prova do fato extintivo do direito — no caso, a reintegração da Impetrante. O Município não juntou qualquer documento comprobatório nos autos. A análise judicial deve se pautar pelas provas constantes dos autos, e a alegação desacompanhada de prova não pode ser acolhida. Preliminar de perda superveniente do objeto rejeitada. 

6 - O vínculo REDA é de natureza precária e pode ser rescindido unilateralmente pela Administração por interesse público. Todavia, a faculdade de rescisão unilateral não afasta a obrigatoriedade de observância dos princípios da legalidade (art. 37, caput, da CF/1988) e da publicidade. A rescisão ou suspensão de contrato administrativo em vigor exige ato administrativo próprio, publicado e fundamentado — portaria, resolução ou decreto —, para produzir efeitos jurídicos válidos. 

7 - O Município não publicou qualquer ato formal de suspensão. A comunicação foi feita exclusivamente por ofício da Secretária Municipal, sem motivação suficiente e sem publicidade. O ato é inválido por descumprimento das formas mínimas exigidas pelo ordenamento. O contrato, por nunca ter sido validamente extinto, subsistiu até seu término, sendo devidos os vencimentos do período. 

8 - O Tema 551 do STF e o RE 1.500.990/RG tratam da extensão de vantagens e parcelas remuneratórias típicas do regime estatutário a contratados temporários — matéria distinta da discutida nestes autos. O que se reconhece aqui é o pagamento dos próprios vencimentos contratuais durante o período em que o contrato subsistiu por ausência de ato formal válido de rescisão. Não há extensão de regime jurídico. 

9 - O controle jurisdicional de legalidade de ato administrativo ilegal não viola o princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/1988), mas constitui exercício da função que o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal atribui ao Poder Judiciário. 

IV. DISPOSITIVO 10 - Recurso a que se nega provimento, mantendo integralmente a sentença que concedeu a segurança, com efeitos financeiros a partir da data da impetração, nos termos da Súmula 271 do STF e do art. 14, §4º, da Lei nº 12.016/2009. 

  

  

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8002317-23.2024.8.05.0018, sendo parte Apelante MUNICÍPIO DE BARRA e parte Apelada FERNANDA CRISTIANE DOS SANTOS ALCANTARA, 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002317-23.2024.8.05.0018
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA
Advogado(s): AILMA RODRIGUES DA SILVA JATOBA, DEIVISON DOS SANTOS SILVA, ODILON MUNIZ ALMEIDA
APELADO: FERNANDA CRISTIANE DOS SANTOS ALCANTARA
Advogado(s): ALBINO BRANDAO DE SOUZA NETO, ARTHUR CAMPOS BRGES LIMA, PHILIPE PESSOA DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE BARRA em face de sentença (ID. 92460313) proferida no Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra, no sentido de conceder a segurança pleiteada e julgar procedente o mandado de segurança impetrado por FERNANDA CRISTIANE DOS SANTOS ALCANTARA, declarando a ilegalidade do ato que determinou a suspensão do contrato de trabalho e do pagamento dos vencimentos da Impetrante e determinando o restabelecimento imediato do contrato com os mesmos vencimentos e condições existentes antes da suspensão, para que ela cumprisse o restante do período contratual, com reflexos financeiros a partir da data da impetração, nos termos da Súmula 271 do STF e do art. 14, §4º, da Lei nº 12.016/2009. 

Em suas razões recursais (ID. 92460368), o Apelante defende a necessidade de reforma integral da sentença vergastada, pugnando pelo reconhecimento da legalidade do ato administrativo que suspendeu o contrato REDA e pela improcedência do mandado de segurança, ou, subsidiariamente, pela limitação dos efeitos financeiros apenas até a data da efetiva suspensão, vedada a reintegração compulsória. 

Em sede de preliminares, o Município suscita, primeiramente, a inadequação da via eleita, ao argumento de que o mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo comprovável de plano, mas que a controvérsia envolveria a interpretação sobre a natureza e a precariedade do contrato REDA, demandando dilação probatória incompatível com o rito mandamental.  

Suscita, ainda, a perda superveniente do objeto da impetração, aduzindo que o Município já teria adotado medidas administrativas visando à recomposição do quadro funcional e à reintegração da Impetrante, configurando fato superveniente relevante nos termos do art. 493 do CPC, ainda que a documentação comprobatória não tenha sido juntada em primeiro grau. 

No mérito, sustenta que o contrato firmado pela Impetrante é temporário, precário e regido pelo art. 37, IX, da Constituição Federal e pelo art. 253 da Lei Estadual nº 6.677/1994 — o Regime Especial de Direito Administrativo (REDA) —, vínculo que não gera estabilidade nem direito à continuidade até o termo final, podendo ser rescindido unilateralmente pela Administração por interesse público, nos termos do art. 78, XII, da Lei nº 8.666/1993 e do art. 12, III, da Lei nº 8.745/1993. 

Afirma que a suspensão do contrato decorreu de motivos legítimos de interesse público — a crise financeira municipal e a necessidade de antecipação do calendário escolar em razão da interrupção das aulas —, situações que se inserem na margem de discricionariedade administrativa, insuscetível de revisão pelo Judiciário salvo evidente abuso, que não se configurou na espécie. 

Sustenta que a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) impõe severas restrições aos gastos com pessoal (arts. 19 e 20), e que a manutenção de vínculos precários em contexto de queda de receitas configuraria afronta à LRF, sujeitando o gestor a sanções. Argumenta que a medida adotada foi, portanto, não apenas legítima, mas necessária. 

Aduz que a jurisprudência pacífica do STJ e do STF afasta a aplicação de garantias típicas do regime estatutário — como irredutibilidade salarial ou continuidade obrigatória do vínculo — a contratos REDA, em razão de sua precariedade, invocando, em especial, o Tema 551 do STF (RE 1.066.677) e o RE 1.500.990 RG, que fixou a tese de que o regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza. 

Sustenta que a sentença, ao determinar o restabelecimento do contrato e o pagamento de vencimentos durante a suspensão contratual regularmente realizada, interferiu diretamente na gestão administrativa e orçamentária do Município, invadindo esfera típica do Poder Executivo em afronta ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/1988). 

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: 

"a) O conhecimento e provimento da presente apelação, para reformar integralmente a sentença recorrida; b) O reconhecimento da inadequação da via eleita, extinguindo-se o mandado de segurança sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC); c) Subsidiariamente, o reconhecimento da legalidade do ato administrativo que suspendeu o contrato REDA, julgando improcedente o mandado de segurança; d) Caso mantida qualquer condenação, que sejam delimitados os efeitos financeiros apenas até a data da efetiva suspensão, vedada a reintegração compulsória, em consonância com a Súmula 271 do STF e art. 14, §4º, da Lei 12.016/09." 

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme se extrai dos autos. 

Instado, o Ministério Público opinou pela desnecessidade de sua intervenção no feito (ID. 96916548). 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. 

  

Salvador, datado e assinado eletronicamente. 

  

Maria das Graças Hamilton 

Desembargadora Relatora 

  

  


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002317-23.2024.8.05.0018
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA
Advogado(s): AILMA RODRIGUES DA SILVA JATOBA, DEIVISON DOS SANTOS SILVA, ODILON MUNIZ ALMEIDA
APELADO: FERNANDA CRISTIANE DOS SANTOS ALCANTARA
Advogado(s): ALBINO BRANDAO DE SOUZA NETO, ARTHUR CAMPOS BRGES LIMA, PHILIPE PESSOA DA SILVA

 

VOTO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE BARRA em face de sentença que, nos autos de mandado de segurança impetrado por FERNANDA CRISTIANE DOS SANTOS ALCANTARA, concedeu a segurança para declarar a ilegalidade da suspensão unilateral do contrato REDA da Impetrante e determinar o restabelecimento imediato do vínculo contratual e do pagamento de vencimentos. 

Na origem, a Impetrante, aprovada em 12º lugar no Processo Seletivo Simplificado nº 001/2023 para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais no Município de Barra, após convocação e designação para a Escola Municipal Necy Novaes em agosto de 2023, teve seu contrato suspenso de forma abrupta em novembro de 2023 por ato da Secretária Municipal de Educação, mediante ofício que alegava crise financeira municipal e interrupção das aulas, sem a publicação de qualquer ato formal motivado. 

O Município interpôs o presente recurso pugnando pela reforma integral da sentença, com o reconhecimento da legalidade da suspensão contratual, a extinção do mandado por inadequação da via eleita ou, subsidiariamente, a limitação dos efeitos financeiros. 

Assim, a controvérsia recursal cinge-se ao exame de: (i) a preliminar de inadequação da via eleita; (ii) a preliminar de perda superveniente do objeto; e (iii) a legalidade da suspensão unilateral do contrato REDA sem publicação de ato formal motivado. 

Com esse delineado, passo ao exame das questões. 

  

I. DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA 

O Município sustenta que a controvérsia envolveria questões fáticas que demandariam dilação probatória, tornando inadequado o rito mandamental. 

A preliminar não merece acolhida. 

O mandado de segurança é cabível quando há direito líquido e certo violado ou ameaçado por ato de autoridade pública, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Direito líquido e certo é aquele demonstrável de plano, com suporte em fatos incontroversos, comprovados documentalmente. 

No caso em exame, os fatos essenciais são incontroversos e estão suficientemente documentados: a Impetrante foi aprovada no certame, convocada, empossada e exercia regularmente suas funções quando teve o contrato suspenso por ofício da Secretária Municipal, sem publicação de ato administrativo formal.  

Não há qualquer controvérsia fática a exigir instrução probatória adicional. A discussão é eminentemente jurídica: saber se a suspensão unilateral do contrato, sem ato formal, é ou não legal. Questão desta natureza é plenamente apreciável na via mandamental. 

A preliminar é rejeitada. 

  

II. DA PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO 

O Município alega que a Impetrante já teria sido reintegrada, configurando perda superveniente do objeto da impetração, com fundamento no art. 493 do CPC. 

Também essa preliminar não prospera. 

A própria autoridade apontada como coatora reconheceu, nas informações prestadas, que não juntou aos autos qualquer documento que comprovasse a alegada reintegração.  

O juízo de origem, corretamente, assentou que a análise judicial deve se pautar pelas provas e informações constantes dos autos, e que, inexistindo comprovação da reintegração, a preliminar não poderia ser acolhida.  

Tal entendimento deve ser mantido: a alegação de fato extintivo do direito — a reintegração — incumbia ao Município demonstrá-la documentalmente, ônus do qual não se desincumbiu. 

A preliminar é rejeitada. 

  

III. DA LEGALIDADE DO ATO QUE SUSPENDEU O CONTRATO REDA SEM ATO FORMAL MOTIVADO 

A questão central do mérito é saber se o Município poderia suspender unilateralmente o contrato temporário da Impetrante mediante simples ofício, sem a edição e publicação de ato administrativo formal e devidamente motivado. 

O Município invoca a precariedade do vínculo REDA, a discricionariedade administrativa e as restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal para justificar a medida. Os argumentos não prosperam. 

É certo que o contrato temporário celebrado sob o regime do REDA tem natureza precária e pode ser rescindido unilateralmente pela Administração por interesse público. Todavia, a faculdade de rescisão unilateral não afasta a obrigatoriedade de observância do princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/1988) e do princípio da publicidade dos atos administrativos.  

A rescisão ou suspensão de contrato administrativo em vigor — mesmo que de natureza temporária — deve ser formalizada mediante ato administrativo próprio, publicado e fundamentado, que estabeleça a causa legal da extinção e produza efeitos jurídicos erga omnes. 

Não basta a comunicação ao contratado por simples ofício. O ato administrativo que rescinde ou suspende contrato com agente público tem natureza constitutiva negativa e exige forma específica — portaria, resolução ou decreto, conforme a estrutura orgânica do ente —, publicada no veículo oficial, para produzir efeitos válidos.  

Nesse sentido, o precedente desta própria Câmara, invocado na sentença, é preciso: "não tendo ocorrido rescisão antecipada ou suspensão válida, por desídia de responsabilidade exclusiva da municipalidade em formalizar e publicar suas intenções, o contrato foi extinto somente ao fim do prazo de vigência, sendo devidas integralmente as diferenças de salário não pagas" (TJBA, Apelação Cível nº 8000093-37.2021.8.05.0271, Rel. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita, Quarta Câmara Cível, j. 09.12.2021). 

No caso em exame, o Município não publicou qualquer ato formal de suspensão das contratações precárias. A comunicação foi feita exclusivamente mediante ofício expedido pela Secretária Municipal, sem motivação suficiente e sem publicidade (id. 92460287, fl. 22). O ato, portanto, é inválido, pois não observou as formas mínimas exigidas pelo princípio da legalidade e da publicidade que vinculam a Administração Pública. 

A invocação do Tema 551 do STF e do RE 1.500.990/RG não socorre o Município. Aqueles precedentes tratam da extensão de vantagens e parcelas remuneratórias típicas do regime estatutário a contratados temporários — matéria distinta da que se debate nestes autos.  

O que se discute aqui não é a extensão de benefícios funcionais, mas o pagamento dos próprios vencimentos contratuais durante o período em que o contrato vigorou, por ausência de ato formal válido que o rescindisse. Não há extensão de regime jurídico; há simplesmente o reconhecimento de que vencimentos são devidos enquanto o contrato subsiste, e o contrato subsistiu porque nunca foi validamente extinto. 

O argumento de violação ao princípio da separação dos poderes tampouco prospera. O Judiciário não interfere na gestão administrativa quando coíbe ato ilegal; ao contrário, exerce a função que lhe é constitucionalmente atribuída de controlar a legalidade dos atos do Poder Público (art. 5º, XXXV, da CF/1988). A anulação de ato administrativo ilegal não constitui invasão da esfera executiva, mas exercício normal da função jurisdicional de controle de legalidade. 

A sentença, portanto, merece ser mantida em sua integralidade. 

  

IV. DISPOSITIVO 

Pelo exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença que concedeu a segurança, declarou a ilegalidade do ato de suspensão do contrato da Impetrante e determinou o restabelecimento do vínculo e o pagamento dos vencimentos devidos, a partir da data da impetração, nos termos da Súmula 271 do STF e do art. 14, §4º, da Lei nº 12.016/2009. 

  

  

Salvador, datado e assinado eletronicamente. 

 

 

 

Maria das Graças Hamilton 

Desembargadora Relatora