PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8125666-22.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: REBECA LIMA AMORIM
Advogado(s):DANILO PESSOA DE SOUZA TAVARES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO PROLONGADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de indenização por danos morais, julgou procedente o pedido e condenou a concessionária ao pagamento de R$ 5.000,00, em razão da interrupção do fornecimento de água potável por período de cinco dias.

II. Questão em discussão
2. Discute-se a responsabilidade da concessionária de serviço público pela interrupção prolongada do fornecimento de água e a consequente caracterização de danos morais indenizáveis, bem como a adequação do valor arbitrado.

III. Razões de decidir
3. O art. 40 da Lei nº 11.445/2007 admite a interrupção do serviço em casos emergenciais e para reparos, mas tal hipótese não exclui a responsabilidade da concessionária quando a descontinuidade se prolonga de forma desarrazoada.
4. A prova testemunhal confirmou a ocorrência da falta de água no período alegado, corroborada pela própria defesa da ré, que não comprovou causas externas ou falhas internas da consumidora aptas a justificar o desabastecimento.
5. A privação de água por cinco dias consecutivos atinge a dignidade da consumidora e extrapola o conceito de mero aborrecimento, ensejando reparação por danos morais.
6. O valor fixado em R$ 5.000,00 está em consonância com os parâmetros desta Corte, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

IV. Dispositivo

 7. Recurso conhecido e desprovido.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8125666-22.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e como apelada REBECA LIMA AMORIM.


ACORDAM os magistrados integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMEMTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

 

Sala das Sessões, 

 

 

ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Relator Substituto

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8125666-22.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: REBECA LIMA AMORIM
Advogado(s): DANILO PESSOA DE SOUZA TAVARES

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, em ação de indenização por danos morais ajuizada por REBECA LIMA AMORIM contra a apelante, julgou os pedidos procedentes, condenando a ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00.

A apelante requer a reforma integral da sentença. Sustenta que não houve vício na prestação do serviço, pois a Lei 11.445/2007 permite a interrupção do fornecimento de água em situações de emergência e para realização de reparos. Argumenta que o histórico de consumo demonstra que não houve falta d'água no período alegado.

A apelante contesta a possibilidade de inversão do ônus da prova, alegando ausência de hipossuficiência técnica da consumidora para comprovar suas alegações. Defende que a responsabilidade pelas instalações internas é do usuário, conforme regulamentação específica.

Quanto aos danos morais, sustenta inexistir nexo de causalidade entre sua conduta e os alegados danos sofridos pela autora. Requer a improcedência total da demanda ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório para patamar mais razoável.

Houve recolhimento de preparo, conforme comprovado pelos IDs 81934582 e 81934583.

Foram apresentadas contrarrazões pela apelada, conforme ID 81934585.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.

 


ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Relator Substituto

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8125666-22.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: REBECA LIMA AMORIM
Advogado(s): DANILO PESSOA DE SOUZA TAVARES

 

VOTO

A questão central reside na análise da responsabilidade da concessionária de serviço público por interrupção no fornecimento de água potável e a configuração de danos morais indenizáveis.

A sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a EMBASA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Analisando os argumentos recursais, verifico que a apelante busca afastar sua responsabilidade com base no art. 40 da Lei 11.445/2007, que permite interrupção do serviço em situações de emergência e para reparos. Contudo, tal permissivo legal não exime a concessionária de responsabilidade quando a interrupção se prolonga por período desarrazoado.

A prova testemunhal produzida (depoimento do Sr. Tiago Alves dos Santos) confirmou a falta de água no período alegado, corroborando as alegações da autora. A própria ré reconheceu em sua contestação a ocorrência da interrupção, limitando-se a tentar justificá-la.

O argumento sobre ausência de alteração no consumo, por si só, não se sustenta. Como pontuou o magistrado singular, nas tubulações também circula ar, que pode ser contabilizado como consumo, conforme Lei Estadual nº 13.583/2016. 

A apelante defende que o desabastecimento decorreu de situações emergenciais e da necessidade de reparos, e ainda alega a existência de falhas internas nas instalações hidráulicas da consumidora. Contudo, não logrou comprovar que tais circunstâncias foram as causas determinantes da interrupção. 

A privação de água por cinco dias consecutivos extrapola o conceito de mero aborrecimento cotidiano, configurando verdadeira lesão à dignidade da consumidora, que ficou privada de satisfazer necessidades básicas como higiene, preparo de alimentos e limpeza doméstica.

No tocante ao quantum indenizatório, verifica-se que o valor fixado em R$ 5.000,00 encontra-se dentro dos parâmetros da jurisprudência desta Corte em casos análogos, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sem ensejar enriquecimento sem causa e com aptidão para cumprir a função pedagógica da reparação.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida.

É o voto.

Salvador, data registrada no sistema.

 


ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Relator Substituto