PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001062-02.2018.8.05.0063
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLARO S.A.
Advogado(s): JOSE MANUEL TRIGO DURAN
APELADO: MILENA DOS SANTOS LIMA
Advogado(s):GISELLE SANTOS STUTZ GOMES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR. NÃO COMPROVAÇÃO. LAUDO UNILATERAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Caso em exame. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido indenizatório formulado em razão da interrupção do serviço de telefonia móvel no Município de Conceição do Coité, no período de 11 a 14 de junho de 2018, condenando a empresa prestadora ao pagamento de indenização por danos morais.

Questão em discussão. Definir se a interrupção do serviço decorreu de hipótese apta a afastar a responsabilidade da fornecedora e se subsiste o dever de indenizar pelos danos extrapatrimoniais experimentados pela consumidora.

Razões de decidir. A relação jurídica submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva da prestadora de serviços. A alegação de força maior não foi satisfatoriamente comprovada, pois os documentos técnicos apresentados foram produzidos unilateralmente, sem contraditório, e não demonstram, de forma segura, a ocorrência de evento climático extraordinário, inevitável e apto a romper o nexo causal. A interrupção do serviço essencial de telefonia móvel por quatro dias consecutivos ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura dano moral presumido, sobretudo diante da essencialidade contemporânea dos serviços de telecomunicações. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em casos análogos envolvendo a mesma interrupção de sinal no mesmo município e período, reconhece o dever de indenizar. Mantém-se a sentença, inclusive quanto ao valor da reparação, por se mostrar adequado às circunstâncias do caso concreto.

Dispositivo e tese. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A interrupção do serviço de telefonia móvel por período prolongado, sem comprovação idônea de excludente de responsabilidade, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais.

Legislação e Jurisprudência: Arts. 6º, VI, 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor; art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. TJBA, Apelação n. 8001015-28.2018.8.05.0063, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, j. 05/11/2025, pub. 07/11/2025; TJBA, Apelação n. 8001188-52.2018.8.05.0063, Rel. Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, pub. 27/03/2024; TJBA, Apelação n. 8001070-76.2018.8.05.0063, Rel. Desa. Pilar Célia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, pub. 26/09/2023; TJBA, Apelação n. 8003080-59.2019.8.05.0063, Rel. Desa. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, Quinta Câmara Cível, j. 07/06/2023, pub. 07/08/2023.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001062-02.2018.8.05.0063, em que figuram como apelante CLARO S.A. e como apelada MILENA DOS SANTOS LIMA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 


Sala das Sessões,



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001062-02.2018.8.05.0063
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLARO S.A.
Advogado(s): JOSE MANUEL TRIGO DURAN
APELADO: MILENA DOS SANTOS LIMA
Advogado(s): GISELLE SANTOS STUTZ GOMES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta pela CLARO S/A contra sentença do MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Conceição do Coité, nos autos da Ação Indenizatória nº 8001062-02.2018.8.05.0063, ajuizada por MILENA DOS SANTOS LIMA, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:


“(...)

Ante o exposto, provada a má prestação do serviço, com fundamento no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor  - o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços [...], julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a empresa Ré a pagar a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a parte autora, a título de indenização por danos morais, em razão da má prestação dos seus serviços, bem como da suspensão indevida dos serviços por prazo superior a 24h, que deverá sofrer incidência de correção monetária desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e juros na base de 1% (um por cento) desde a citação até o efetivo pagamento (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional).

Sem custas.

Honorários em 20% sobre o valor da condenação.”


Nas suas razões (Id. 96815740), aduz a apelante que "a sentença ora Apelada incorreu em equívoco ao prelecionar que não houve registros de chuvas acima da média histórica na região ou qualquer outro evento meterológico que tivesse afetação tão grave nos serviços de telefonia da região."


Afirma que "a Apelante foi surpreendida por evento totalmente atípico, caracterizado por fortes chuvas e ventos que causaram danos estruturais e o desalinhamento da antena de transmissão de sinal, deixando o serviço de telefonia móvel – voz e dados - transitoriamente instável na região do SISAL."


Sustenta que a correlação entre o evento climático e os danos à antena está devidamente comprovada por meio de tela oficial do Instituto Nacional de Meteorologia – INMET, atestando que no período de junho de 2018 o índice pluviométrico alcançou o maior nível na região, por laudo técnico elaborado por empresa terceirizada, e por testemunho público de um dos técnicos que acompanhou o caso, produzido nos autos de outro processo em trâmite na Comarca de Riachão do Jacuípe.


Pontua que "o Juízo de 1º Grau reconheceu o detalhamento do laudo pericial, contudo, recaindo em equívoco, depreendeu que o laudo foi elaborado unilateralmente e por prepostos próprios, sem o devido contraditório, e sendo, portanto, imprestável para provar a excludente de responsabilidade civil de força maior."


Defende que em sede de contestação a Apelante colacionou aos autos dois laudos técnicos, um de produção própria e o outro de confecção de terceiro, imparcial, de empresa idônea e especializada em serviços de radiofrequência, a empresa GRUPO PLANTÃO, e que "houve o devido contraditório, considerando que a Apelada teve a oportunidade de fazer contraprova aos laudos técnicos em sede de manifestação, que não ocorreu."


Argumenta que "não houve cometimento de ato ilícito pela Apelante, ao passo o serviço de telefonia móvel (SMP) em regime privado, proveniente de autorização da ANATEL, contempla imprevistos, não estando obrigada a Apelante em manter o usuário incólume de instabilidades e interrupções durante os 365 dias do ano."


Diz que "a Apelada se diz moralmente abalada, mas não se deu ao trabalho de sequer apresentar reclamação junto à ouvidoria da Apelante ou até mesmo perante ANATEL", e que "não há absolutamente nada nos autos além de recortes de jornais locais."


À vista disso, pugna pelo provimento integral do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial, e, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório, com a consequente minoração dos honorários advocatícios.


Preparo comprovado em id. 96815743.


A apelada apresentou contrarrazões (id.96815746) defendendo a manutenção da sentença, sustentando que as demais operadoras permaneceram com o serviço de sinal em perfeito funcionamento no mesmo período, que os documentos que respaldam as alegações recursais foram produzidos unilateralmente e não passaram pelo crivo do contraditório, e que a interrupção do serviço por mais de três dias constitui violação ao Princípio da Continuidade do serviço público, requerendo o desprovimento do apelo.


Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte.



Salvador, 16 de março de 2026.


Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001062-02.2018.8.05.0063
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLARO S.A.
Advogado(s): JOSE MANUEL TRIGO DURAN
APELADO: MILENA DOS SANTOS LIMA
Advogado(s): GISELLE SANTOS STUTZ GOMES

 

VOTO

 

Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


Não merece reparo a sentença recorrida.


A controvérsia recursal cinge-se à ocorrência de dano moral indenizável em virtude da interrupção do serviço de telefonia móvel no município de Conceição do Coité, no período de 11 a 14 de junho de 2018.


Na relação consumerista estabelecida entre as partes, há responsabilidade objetiva do prestador de serviços, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Segundo a teoria do risco do empreendimento, os fornecedores têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes da atividade desenvolvida, independentemente de culpa, somente se eximindo quando demonstrada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.


A empresa apelante alega que a interrupção dos serviços decorreu de força maior, consistente em evento meteorológico excepcional caracterizado por fortes chuvas e ventos que danificaram seus equipamentos de transmissão. Sustenta que tal situação configura excludente de responsabilidade civil.


Contudo, a excludente de responsabilidade por força maior não merece acolhida. Os laudos técnicos apresentados pela apelante foram produzidos unilateralmente, por seus próprios prepostos, sem o devido contraditório, revelando-se imprestáveis para demonstrar a alegada causa externa irresistível. Ademais, não há evidências de que outras operadoras de telefonia móvel na mesma região tenham sido afetadas de forma similar no período, além de não haver comprovação de que outras operadoras da região tenham enfrentado problemas similares no mesmo período, o que reforçaria a excepcionalidade alegada e corroboraria a excepcionalidade do evento climático.


Registre-se, ainda, que o laudo técnico acostado aos autos sob o id. 96815712 foi produzido pela própria apelada, tratando-se, portanto, de documento unilateral, elaborado sem a participação da parte adversa e sem submissão ao crivo do contraditório, circunstância que compromete sua força probatória para demonstrar a alegada ocorrência de evento meteorológico extraordinário capaz de afastar a responsabilidade da prestadora de serviços.


Nessa perspectiva, a prova técnica apresentada não se mostra suficiente para caracterizar hipótese de fortuito externo ou força maior, sobretudo porque não demonstra, de forma inequívoca, a existência de fenômeno natural absolutamente imprevisível e inevitável, apto a romper o nexo causal entre a atividade desenvolvida pela concessionária e os danos suportados pelos consumidores.


A jurisprudência desta Corte de Justiça, em casos idênticos envolvendo a mesma empresa e o mesmo período de interrupção no município de Conceição do Coité, tem reconhecido de forma reiterada a ocorrência de danos morais indenizáveis. Vejamos:


DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDISPONIBILIDADE DE SINAL DE TELECOMUNICAÇÕES. FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame. Indisponibilidade do serviço de telecomunicações da concessionária CLARO, entre 11 e 14 de junho de 2018, na região de Conceição do Coité. Ação movida por consumidor para reparação por danos morais, com condenação da ré em primeiro grau.

II. Questão em discussão. 2. Determinar se a concessionária de serviços públicos pode ser exonerada de responsabilidade pela falha com base em força maior (ventos e chuvas atípicos) e, em caso afirmativo, se o valor da indenização por danos morais deve ser mantido ou reduzido.

III. Razões de decidir. 3. A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF e art. 14 do CDC. 4. Fenômenos naturais previsíveis, como chuvas e ventos, não configuram força maior, sendo obrigação da concessionária adequar sua estrutura para suportá-los. Inexistência de provas robustas de evento meteorológico excepcional. 5. O dano moral é in re ipsa, decorrente da interrupção de serviço essencial por período incompatível com a essencialidade do serviço (art. 10, VII, da Lei nº 7.783/1989). 6. Quantum indenizatório reduzido para R$ 1.000,00, considerando a gravidade limitada dos prejuízos e a inexistência de danos específicos além daqueles ordinariamente sofridos por outros consumidores.
IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "A interrupção de serviço essencial de telecomunicações por período superior ao razoável, sem justificativa idônea, gera dano moral in re ipsa. O quantum indenizatório deve observar a proporcionalidade e a razoabilidade, considerando a extensão do dano e os elementos do caso concreto." (TJ-BA - Apelação: 80010152820188050063, Relator.: PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Data de Julgamento: 05/11/2025, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/11/2025).


APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. INDISPONIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR. FATO NÃO EVIDENCIADO. DESÍDIA NA SOLUÇÃO DO PROBLEMA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. VALOR ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - Apelação: 80011885220188050063, Relator.: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2024).


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. REJEIÇÃO. INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS. FATO INCONTROVERSO. LAUDO TÉCNICO COLACIONADO PELA APELANTE CONSIDERADO IMPRESTÁVEL. PRODUZIDO UNILATERALMENTE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE CHUVA E VENTOS FORTES QUE NÃO CONSTITUEM CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, POR SEREM PREVISÍVEIS E INERENTES AO RISCO DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. CABIMENTO. PECULIARIDADES NÃO COMPROVADAS. REDUÇÃO DO QUANTUM. VIABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO (TJ-BA - Apelação: 80010707620188050063, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Data de Julgamento: 31/01/2018, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2023).


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA CELULAR SEM AVISO PRÉVIO E COM DURAÇÃO DE MAIS DE 24 HORAS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. CONDENAÇÃO DA EMPRESA APELANTE EM DANOS MORAIS. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO PELO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$5.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS FIXADOS ACERTADAMENTE EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80030805920198050063, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, Data de Julgamento: 07/06/2023, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2023).


Este entendimento jurisprudencial reconhece que a interrupção prolongada dos serviços de telefonia móvel, especialmente quando perdura por vários dias consecutivos, transcende o mero aborrecimento cotidiano. Na sociedade contemporânea, os serviços de telecomunicações constituem meio essencial de comunicação, trabalho e relacionamento social, de modo que sua indisponibilidade por período superior a 24 horas causa transtornos significativos que extrapolam o patamar do dissabor comum.


Cumpre destacar que a privação injustificada de serviço essencial por período prolongado configura, por si só, lesão à esfera jurídica do consumidor, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto específico, porquanto o dano moral decorre da própria gravidade da falha na prestação do serviço.


No caso concreto, a autora ficou privada dos serviços de telefonia móvel por quatro dias consecutivos, período que evidentemente ultrapassa qualquer tolerância razoável e caracteriza efetivo prejuízo de ordem extrapatrimonial. A impossibilidade de realizar e receber ligações, acessar internet móvel e manter-se comunicada por prazo extenso constitui situação anômala capaz de gerar ansiedade, frustração e sentimento de isolamento.


A responsabilidade da empresa apelante decorre não apenas da falha inicial na prestação do serviço, mas também da demora excessiva em restabelecer o funcionamento adequado da rede. Como prestadora de serviço essencial, deve manter estrutura adequada para enfrentar intempéries previsíveis e dispor de mecanismos eficientes de reparo que minimizem o período de indisponibilidade.


Os laudos técnicos apresentados pela apelante, produzidos unilateralmente e sem contraditório, mostram-se imprestáveis para comprovar a alegada excludente de responsabilidade, conforme já decidido reiteradamente por esta Corte em casos idênticos.


Nesse contexto, restando configurada a falha na prestação dos serviços, com a suspensão do sinal de telefonia móvel por período prolongado e instabilidade posterior, evidencia-se a responsabilidade civil objetiva da apelante e o consequente dever de indenizar, nos termos do art. 14 do CDC.


É cediço que a lei não estabelece critérios objetivos para a quantificação do valor indenizatório, devendo se ater o julgador, quando do arbitramento, à situação concreta, ensejadora do dano moral, em consideração à gravidade da lesão e a duração dos seus efeitos, além da repercussão da conduta na esfera subjetiva e social. Sobre o tema, esclarecem Gustavo Tepedino e Rodrigo da Guia Silva:


“(…) a categoria do dano moral, conquanto dogmaticamente unitária (por estar vinculada diretamente à cláusula geral de tutela da pessoa humana), configura-se ampla o bastante para conter hipóteses fáticas com acentuado grau de distinção entre si, impedindo, no plano interpretativo, tratamento idêntico. Há distinção funcional significativa entre os bens jurídicos atingidos, a provocar lesões inteiramente diversas no plano existencial. Diante disso, ao analisar cada situação concreta de dano moral, o intérprete deve levar em consideração o interesse tutelado, a gravidade e a duração dos efeitos da lesão sobre a vítima de dano moral. Não se trata de proclamar a fragmentação abstrata e estrutural da categoria do dano moral, mas tão somente de reconhecer a necessária distinção funcional entre situações concretas díspares abrangidas pela categoria do dano moral.

Tal esforço de classificação funcional dos danos morais, a partir da distinção do interesse tutelado em cada lesão à dignidade humana que os deflagra, haverá de repercutir sobre os mais diversos aspectos da disciplina da indenização dos danos extrapatrimoniais – notadamente nos planos da liquidação e da prescrição. Em relação à liquidação de danos, a necessária diferenciação dos danos morais à luz dos pertinentes critérios distintivos (que levem em conta a gravidade e duração dos efeitos da lesão) justificará a condenação à verba compensatória em valores bastante diferentes entre si.” (TEPEDINO, Gustavo; SILVA, Rodrigo da Guia. Notas sobre o dano moral no direito brasileiro. Revista Brasileira de Direito Civil – RBDCivil, Belo Horizonte, v. 30, p. 33-60, out./dez. 2021. DOI: 10.33242/rbdc.2021.04.003.)


Assim, não merece reforma a sentença recorrida, uma vez que o valor arbitrado a título de danos morais mostra-se adequado e compatível com as circunstâncias do caso concreto, devendo ser mantido.


Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.


Deixa-se de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, pois foram fixados em limite máximo na fase de conhecimento, em consonância com o art. 85, § 11º do CPC.


Sala das Sessões,


Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator