PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação cível. Ação de interdito proibitório. Preliminar de irregularidade de representação processual do espólio de Antônio Fernando Pinto Ferreira rejeitada, uma vez que, após determinação do relator para regularização, a inventariante Tércia Maria de Azevedo Ferreira Pinto apresentou procuração atualizada, documento de identidade e termo de inventariante, documentos suficientes para conferir legitimidade e capacidade para representar o espólio em juízo, nos termos do artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a juntada integral dos autos do inventário em ação de natureza possessória, especialmente quando os apelados, intimados para se manifestar sobre a documentação apresentada, deixaram o prazo transcorrer sem qualquer manifestação. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal igualmente rejeitada, porquanto, embora as razões recursais contenham trechos que reproduzem argumentações anteriores, é possível identificar o esforço do apelante em confrontar os fundamentos específicos da sentença, indicando os motivos pelos quais entende que a decisão deve ser reformada, cumprindo minimamente os requisitos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, não podendo uma interpretação excessivamente formalista obstar o acesso à justiça e o direito ao duplo grau de jurisdição. No mérito, a ação de interdito proibitório exige a demonstração da posse atual do autor sobre o bem e do justo receio de que essa posse seja molestada, sendo irrelevante a discussão acerca da propriedade ou domínio, conforme artigo 557 do Código de Processo Civil. A posse dos apelados Joaquim Paulo Castro de Santana e Francisco José Suzarte Amorim restou robustamente comprovada pela escritura pública lavrada em 2012, pelo registro da matrícula imobiliária, pelos extratos de IPTU com pagamentos que remontam a anos anteriores, pela notificação municipal para construção de muro no terreno e pela certidão da prefeitura que reconhece os apelados como responsáveis pela área, demonstrando o exercício fático de poder sobre o bem. A prova testemunhal corroborou a posse dos apelados, com depoimento de Jacson de Jesus que confirmou a aquisição do imóvel, os cuidados com a área desde 2012 e o aparecimento do réu apenas em 2015, sem apresentar documentos comprobatórios de sua alegada posse. O justo receio de turbação está demonstrado pelo boletim de ocorrência que registra ameaças e interferências do réu na obra de muramento, configurando atos de turbação que o interdito proibitório visa coibir. As alegações do apelante acerca de suposto plano para invasão do terreno pertencente ao espólio de Marieta Pinto Ferreira, adulteração de documentos e indução a erro da administração municipal são genéricas, desprovidas de comprovação e já foram analisadas e rechaçadas pelo Tribunal de Justiça da Bahia em sede de agravo de instrumento e pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial e agravo interno, com trânsito em julgado. O equívoco na sentença ao mencionar depoimentos contraditórios de testemunhas do réu, quando na verdade a prova testemunhal da parte ré foi indeferida por intempestividade, bem como a referência a depoimento de vizinha não identificado nos autos, não compromete o acerto da decisão, diante da robustez do conjunto probatório favorável aos apelados. A ausência do imóvel em disputa no inventário do próprio apelante falecido levanta dúvidas sobre sua alegada posse e domínio, fortalecendo a tese dos apelados. Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0805418-97.2015.8.05.0080 , em que figura como apelante ANTÔNIO FERNANDO PINTO FERREIRA , e como apelado JOAQUIM PAULO CASTRO DE SANTANA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao recurso e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0805418-97.2015.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO FERNANDO PINTO FERREIRA
Advogado(s): MANOEL FALCONERY RIOS JUNIOR, MONICA DE ALMEIDA EVANGELISTA
APELADO: JOAQUIM PAULO CASTRO DE SANTANA e outros
Advogado(s):GIVANILDO FERNANDES LEONIDAS, JULIANO SILVA LEITE, DARIO MASCARENHAS DE OLIVEIRA NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Espólio de ANTÔNIO FERNANDO PINTO FERREIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana – Bahia, nos autos da Ação de Interdito Proibitório, processo nº 0805418-97.2015.8.05.0080. A referida sentença julgou procedente o pedido inicial formulado por JOAQUIM PAULO CASTRO DE SANTANA e FRANCISCO JOSE SUZARTE AMORIM, confirmando a liminar de interdito proibitório anteriormente deferida e determinando que o réu se abstivesse de praticar qualquer ato que perturbasse a posse dos autores sobre o imóvel em questão. A parte autora, ora apelada, JOAQUIM PAULO CASTRO DE SANTANA, inicialmente em litisconsórcio com FRANCISCO JOSE SUZARTE AMORIM, ajuizou a Ação de Interdito Proibitório com pedido liminar em 2015, alegando serem possuidores de uma área de terra de 5.057,90 m², situada na Rua Topázio S/N, transversal com a Rua Cristal, Bairro Brasília, em Feira de Santana/BA. Sustentaram que a aquisição do imóvel se deu por escritura pública lavrada em 10/01/2012 e registrada em 30/10/2012 sob matrícula nº 41.228 (ID 75316246, 75316282). Relataram que, após serem notificados pela Secretaria de Serviços Públicos para construir um muro na parte do terreno que confronta com a Rua Topázio, a fim de evitar descarte de lixo e sanções municipais, foram impedidos pelo Réu, ANTÔNIO FERNANDO PINTO FERREIRA, que se apresentou como proprietário de parte da área. Os autores alegaram, ainda, que o Réu proferiu ameaças telefônicas ao irmão de um deles, sob o fundamento de que a área lhe pertencia e que qualquer construção seria derrubada (ID 75316246). Para embasar seu pedido, os autores juntaram a certidão de registro do imóvel (ID 306169733), mapa e memorial descritivo (ID 306169741), extrato de IPTU (ID 306169746), notificação municipal (ID 306169756), certidão da Prefeitura (ID 306170492) e boletim de ocorrência (ID 306170679). Em audiência de justificação prévia (ID 306170938), a liminar de interdito proibitório foi deferida pelo juízo de primeiro grau. Irresignado, o Réu interpôs Agravo de Instrumento (ID 75316246, 75316298), que inicialmente obteve provimento para suspender os efeitos do mandato proibitório. Contudo, os autores opuseram Embargos de Declaração, os quais foram acolhidos com efeitos infringentes pelo Tribunal de Justiça da Bahia, reformando a decisão do agravo e restabelecendo a liminar em favor dos autores (ID 75316246, 75316298, 75316300). Citado, o Réu apresentou contestação (ID 306171107), suscitando preliminar de inépcia da inicial e alegando que os autores teriam forjado um "plano maquiavélico" para invadir o terreno de propriedade do Espólio de Marieta Pinto Ferreira, que estaria sob sua posse (ID 75316205, 75316281). Anexou certidão do registro de imóveis (ID 306171324) e alegou que os autores teriam derrubado um muro existente, alterado a planta do imóvel e induzido a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano a erro para modificar os limites da propriedade no registro. Em sede de agravo de instrumento, o Recurso Especial (REsp 1985386 - BA) interposto pelo Réu foi negado provimento monocraticamente pela Ministra Maria Isabel Gallotti (ID 75316289, 75316298, 75316300). Posteriormente, o Agravo Interno interposto contra essa decisão foi igualmente desprovido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (ID 75316298), transitando em julgado em 12/04/2023 (ID 75316318). Na audiência de conciliação, instrução e julgamento realizada em 04/12/2019 (ID 75316274), não houve acordo entre as partes. Naquela ocasião, foi homologada a desistência do primeiro autor, JOAQUIM PAULO CASTRO DE SANTANA, que comunicou a venda de sua parte do imóvel para FRANCISCO JOSE SUZARTE AMORIM, o que foi anuído pelo procurador da parte ré (ID 75316274). O depoimento pessoal do Réu foi dispensado pelo advogado do autor. A testemunha arrolada pelo autor, JACSON DE JESUS, foi ouvida (ID 75316278, 75316279, 75316280). O pedido do Réu para ouvir a testemunha OTAVIANO DOS SANTOS FILHO, e outras, foi indeferido por intempestividade na apresentação do rol, com fundamento no princípio da paridade de armas (ID 75316275). A preliminar de inépcia da inicial, suscitada pelo Réu, foi rejeitada em decisão saneadora (ID 75316246). As partes apresentaram alegações finais (ID 75316281 e 75316282). O Réu reiterou a tese de "plano" dos autores, a existência de um muro prévio e a defesa de sua posse, enquanto os autores reafirmaram a posse mansa e pacífica, a legitimidade da aquisição e a correção das alterações registrais. A sentença de primeiro grau (ID 75316321), proferida em 31/10/2024, julgou procedente o pedido dos autores, confirmando a liminar e impondo a abstenção de atos perturbadores da posse pelo réu, sob pena de retirada compulsória. Fundamentou a decisão na robustez da prova documental e testemunhal dos autores, que demonstraram posse atual e justo receio de turbação, e na fragilidade das provas do réu. A sentença erroneamente consignou que as testemunhas do réu prestaram depoimentos contraditórios e imprecisos. Inconformado com a sentença, o Espólio de ANTÔNIO FERNANDO PINTO FERREIRA, através de seus procuradores, interpôs o presente Recurso de Apelação em 27/11/2024 (ID 75316324). Nas razões recursais, o apelante reiterou as alegações de má-fé dos autores, a existência de um "plano" para invadir seu terreno, a adulteração de documentos e a ausência de posse legítima dos autores sobre a área em disputa. Argumentou que a sentença de primeiro grau incorreu em "error in judicando" por não apreciar devidamente as provas apresentadas e por fundamentar sua decisão em "prova quimérica", referindo-se a uma suposta testemunha "vizinha" que nunca foi ouvida nos autos. Os apelados apresentaram contrarrazões (ID 75316329) em 19/12/2024, arguindo preliminares de irregularidade da representação processual do apelante e ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, pugnaram pela manutenção da sentença, reafirmando a legitimidade de sua posse e rebatendo as alegações do apelante. Verificado o falecimento do apelante, ANTÔNIO FERNANDO PINTO FERREIRA, ocorrido em 01/03/2022 (ID 75316329, 75316330), este Relator proferiu despacho em 13/04/2025 (ID 80890531) determinando a intimação do espólio para regularizar a representação processual, mediante apresentação de procuração e demais documentos necessários, sob pena de não conhecimento do recurso. Em resposta, o espólio, por meio de sua inventariante, TERCIA MARIA DE AZEVEDO FERREIRA PINTO, juntou procuração atualizada, documento de identidade da inventariante e o termo de inventariante (ID 81545403, 81545405, 81545406, 81545407). Os apelados, contudo, peticionaram em 19/05/2025 (ID 82800972), alegando que o espólio não cumpriu integralmente a determinação, pois não juntou cópia integral do processo de inventário nem informações atualizadas sobre a partilha de bens. O espólio manifestou-se novamente em 30/07/2025 (ID 87306434), afirmando ter cumprido o necessário para a habilitação e que a exigência de todos os documentos do inventário seria desnecessária para o prosseguimento da ação possessória. Os apelados foram intimados para se manifestarem sobre esta última petição, mas deixaram o prazo transcorrer in albis, conforme certidão de ID 89228483 datada de 29/08/2025. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Salvador/BA, 30 de janeiro de 2026. Des. José Cícero Landin Neto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0805418-97.2015.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO FERNANDO PINTO FERREIRA
Advogado(s): MANOEL FALCONERY RIOS JUNIOR, MONICA DE ALMEIDA EVANGELISTA
APELADO: JOAQUIM PAULO CASTRO DE SANTANA e outros
Advogado(s): GIVANILDO FERNANDES LEONIDAS, JULIANO SILVA LEITE, DARIO MASCARENHAS DE OLIVEIRA NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conforme relatado, o presente recurso de apelação busca a reforma da sentença de primeiro grau que julgou procedente a Ação de Interdito Proibitório em favor dos autores, ora apelados. A análise da controvérsia impõe a apreciação das preliminares suscitadas nas contrarrazões, bem como o exame aprofundado do mérito recursal, considerando o extenso conjunto probatório e a complexa trajetória processual. Os apelados arguiram, em sede de contrarrazões, a preliminar de irregularidade da representação processual do apelante, ANTÔNIO FERNANDO PINTO FERREIRA, em virtude de seu falecimento em 01/03/2022, antes da interposição do recurso de apelação em 27/11/2024 (ID 75316329, 75316330). Sustentam que a morte da parte extingue o mandato outorgado ao advogado, tornando o recurso interposto em nome de pessoa falecida inadmissível. De fato, o falecimento de qualquer das partes impõe a imediata suspensão do processo, a fim de que seja promovida a habilitação dos sucessores ou do espólio, conforme preconiza o artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. A representação processual das partes constitui um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, cuja inobservância pode ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Adicionalmente, o artigo 682, inciso II, do Código Civil estabelece que o mandato cessa pela morte ou interdição de uma das partes. Contudo, a jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tem se orientado no sentido de que a nulidade decorrente da inobservância dessa regra é relativa, passível de ser declarada apenas se a falta de regularização do polo processual causar efetivo prejuízo ao espólio ou aos herdeiros. Em um esforço de prestigiar o princípio da primazia do julgamento de mérito e da cooperação, insculpidos nos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, o julgador deve oportunizar a correção do vício, nos termos do artigo 76 do CPC. Neste caso, o Relator, ciente do óbito do apelante, proferiu despacho em 13/04/2025 (ID 80890531) determinando a intimação do espólio, na pessoa de seu inventariante, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestasse interesse na sucessão processual e promovesse a respectiva habilitação, com a juntada da procuração outorgada ao procurador e demais documentos necessários, sob pena de não conhecimento do recurso. Em cumprimento a essa determinação, o espólio, representado pela inventariante TERCIA MARIA DE AZEVEDO FERREIRA PINTO, peticionou em 25/04/2025 (ID 81545403), acostando a procuração atualizada (ID 81545405), o documento de identidade da inventariante (ID 81545406) e o termo de inventariante (ID 81545407), expedido nos autos do Inventário nº 8006189-25.2022.8.05.0080. Os apelados, em resposta, peticionaram em 19/05/2025 (ID 82800972), argumentando que a habilitação não estava completa, pois não foram anexados a cópia integral do processo de inventário e informações detalhadas sobre a partilha de bens. O espólio, por sua vez, manifestou-se novamente em 30/07/2025 (ID 87306434), sustentando a suficiência dos documentos já apresentados para a regularização da representação processual na presente ação, especialmente considerando a natureza possessória da demanda, que não exige a comprovação da divisão patrimonial para a defesa dos interesses do espólio. De relevo notar que o inventário é público e acessível para consulta, sendo desnecessária a juntada integral dos autos em um processo apartado. Diante do cenário, e considerando que os apelados, intimados para se manifestarem sobre a última petição do espólio, deixaram o prazo transcorrer sem qualquer manifestação (ID 89228483), entende-se que a representação processual do espólio foi devidamente regularizada. O termo de inventariante, juntamente com a procuração outorgada, conferem à inventariante a legitimidade e capacidade para representar o espólio em juízo, nos termos do artigo 75, inciso VII, do CPC. A ausência de apresentação de outros documentos do inventário, como a integralidade da partilha, não constitui óbice para o conhecimento e julgamento do presente recurso, haja vista que a presente ação possui cunho possessório, e os documentos acostados já demonstram a condição da inventariante. Rejeita-se, assim, a preliminar de irregularidade de representação processual. Os apelados também arguiram a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, sob o argumento de que o recurso de apelação interposto pelo espólio do réu seria mera repetição de argumentos já lançados na contestação e em agravo de instrumento anterior, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença (ID 75316329). O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de apresentar, de forma clara e específica, as razões de fato e de direito pelas quais a decisão impugnada deve ser reformada, atacando todos os fundamentos que a sustentam. Não se admite a mera reiteração de argumentos já expostos em fases anteriores do processo, sem que haja uma correlação lógica entre a insurgência e o conteúdo da decisão recorrida. Ao examinar as razões da apelação (ID 75316324), observa-se que, de fato, há trechos que reproduzem argumentações anteriores do apelante. Contudo, em uma análise mais aprofundada, é possível identificar que a peça recursal se esforça para confrontar os pontos específicos da sentença de primeiro grau, buscando demonstrar um "error in judicando" por parte do magistrado (ID 75316324, fls. 5-7 da apelação). O apelante dedicou seções inteiras à impugnação dos fundamentos da sentença, tais como a análise das provas documentais (certidão de registro, IPTU) e a valoração da prova testemunhal, além de contestar a conclusão sobre a posse dos autores e a suposta má-fé (ID 75316324, fls. 7-10 da apelação). Embora a argumentação pudesse ser mais concisa e direta na impugnação dos pontos da sentença, o conteúdo da apelação permite inferir a insatisfação do recorrente com o desfecho da lide e os motivos pelos quais entende que a sentença deve ser reformada. A mera repetição de alguns argumentos não pode, por si só, obstar o conhecimento do recurso, especialmente quando há um esforço, ainda que não primoroso, de contrapor os fundamentos da decisão recorrida. Prestigiar uma interpretação excessivamente formalista do princípio da dialeticidade implicaria em negar o acesso à justiça e o direito ao duplo grau de jurisdição. Desse modo, considerando que a apelação cumpre minimamente os requisitos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, ao indicar os fundamentos de fato e de direito do inconformismo do apelante e atacar, ainda que de forma prolixa, os pontos da sentença, a preliminar de ofensa à dialeticidade deve ser rejeitada. Superadas as preliminares, passa-se à análise do mérito do recurso de apelação, que busca a reforma da sentença que concedeu o interdito proibitório aos apelados. A Ação de Interdito Proibitório, regulamentada pelo artigo 567 do Código de Processo Civil, visa proteger a posse contra ameaças iminentes de turbação ou esbulho. Para a sua concessão, exige-se a demonstração da posse atual do autor sobre o bem e do justo receio de que essa posse seja molestada. A finalidade primordial é preventiva, buscando evitar que a agressão à posse se concretize. É crucial destacar que, em ações possessórias, discute-se o fato da posse, sendo irrelevante a discussão acerca da propriedade ou domínio do bem, nos termos do artigo 557 do CPC/2015. A sentença de primeiro grau analisou de forma minuciosa o conjunto probatório, concluindo pela procedência do pedido dos autores. Essa conclusão se alinha perfeitamente com as provas carreadas aos autos, que demonstram a posse legítima e a ameaça de sua violação. Inicialmente, os documentos apresentados pelos apelados comprovam a aquisição regular do imóvel. A escritura pública lavrada em 10/01/2012 e o registro da matrícula nº 41.228 em 30/10/2012 (ID 75316246, 75316282) são elementos robustos que atestam a origem da posse. O extrato de IPTU (ID 306169746), com pagamentos que remontam a 1996, embora referente à área adquirida de Zeca Marques, reforça o controle dos apelados e seus antecessores sobre a área, demonstrando o exercício fático de um dos atributos da propriedade, qual seja, a posse, através do cumprimento de obrigações tributárias. A alegação do apelante de que o IPTU não comprova posse é genérica e ignora a função do tributo como um forte indício do exercício de poder sobre o bem. Além dos documentos de aquisição e fiscais, a posse dos apelados foi corroborada por atos administrativos. A notificação municipal para o muramento do terreno (ID 306169756) e a certidão da Prefeitura (ID 306170492) são provas inequívocas do reconhecimento, por parte da administração pública, de que os apelados eram os responsáveis pela manutenção e delimitação da área. Isso demonstra não apenas o poder de fato sobre o bem, mas também o cumprimento da sua função social. A tese do apelante de que a compra de materiais para o muro (ID 306169750) teria ocorrido antes da notificação, revelando uma intenção de invasão, não desqualifica a posse dos apelados. Pelo contrário, pode indicar uma proatividade dos possuidores em zelar pela área, mesmo antes da imposição formal. Adicionalmente, a alegação de que a prefeitura teria sido "induzida a erro" na emissão de pareceres e que estes foram posteriormente "anulados" (ID 306171722, 75316324) não se sustenta. O próprio acórdão do TJBA, que restaurou a liminar, já havia analisado e considerado a eficácia probante dos documentos dos autores e a revogação de pareceres administrativos que teriam sido emitidos com base em omissão de informações por parte do réu original (ID 75316264, 75316300). A prova testemunhal colhida em audiência de instrução e julgamento foi igualmente esclarecedora. O depoimento de FRANCISCO JOSE SUZARTE AMORIM, um dos autores, confirmou a aquisição do imóvel em 2012, a existência de um muro parcial na época, a notificação da prefeitura em 2013 para construção de muro e passeio, e a realização dessas obras. O autor declarou desconhecer as alegações do réu sobre a propriedade até que este apareceu em 2015, sem apresentar documentos que comprovassem sua posse (ID 75316276, 75316277). O depoimento da testemunha JACSON DE JESUS, arrolada pelos autores, é de suma importância. Ele confirmou que conhece o Sr. Francisco desde 2012, quando foi apresentado como proprietário do terreno por Zeca Marques. Jacson relatou que zelava pelo imóvel, onde mantém uma escolinha de futebol desde 2006/2007, e que realizava a limpeza da área. Afirmou que o réu (ANTÔNIO) só apareceu no terreno por volta de 2015, já depois de Francisco ter sido apresentado como proprietário. A testemunha também descreveu a existência de um "murozinho" na divisa com a Rua Topázio em 2012 e a posterior construção do muro atual pelo Sr. Francisco. Relatou, ainda, o episódio em que o réu mandou uma pessoa apagar o nome da escolinha do muro, demonstrando o ato de turbação por parte do réu (ID 75316278, 75316279, 75316280). É fundamental pontuar um equívoco na fundamentação da sentença de primeiro grau (ID 75316321). A sentença afirma que "as testemunhas [dos réus prestaram depoimentos contraditórios e imprecisos quanto a qualquer exercício de poder sobre o imóvel". No entanto, o termo de audiência de instrução (ID 75316275) registra expressamente que o Juízo indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte ré devido à intempestividade na apresentação do rol. Portanto, não houve oitiva de testemunhas arroladas pelo réu. Esse erro factual na sentença, porém, não compromete seu acerto, pois apenas reforça a ausência de provas em favor do apelante e a preponderância das provas produzidas pelos apelados. Também a menção na sentença a um "depoimento da vizinha que há mais de 10 anos presenciava os cuidados do autor" não encontra correspondência nos termos de audiência, que apenas registram as oitivas do autor e da testemunha Jacson de Jesus. Embora essa "prova quimérica" seja um lapso da sentença, a robustez do restante do conjunto probatório dos autores, em contraponto à fragilidade do apelante, mantém o fundamento da decisão. O justo receio de turbação ou esbulho, elemento essencial do interdito proibitório, está fartamente comprovado. A notitia criminis (ID 306170679), registrada em 14/10/2015, documenta detalhadamente as ameaças e interferências na obra de muramento por parte do réu. Este boletim de ocorrência, anterior ao que foi apresentado pelo réu, demonstra que a iniciativa de buscar proteção legal partiu dos apelados, em face das ações do réu. A própria tentativa do réu de impedir a construção do muro, inclusive com ameaças, configura o ato de turbação iminente que o interdito proibitório visa coibir. O apelante insiste na tese de que os apelados teriam orquestrado um "plano" para invadir e se apropriar de parte do terreno do Espólio de Marieta Pinto Ferreira (ID 75316324). Contudo, as alegações são genéricas, desprovidas de comprovação e rebatidas pelo conjunto probatório. As "fotos do Google Maps" de 2012 apresentadas pelo apelante (ID 75316281, 75316324) para alegar a derrubada de um muro pelos autores são insuficientes para demonstrar a posse do espólio sobre a área. A testemunha Jacson de Jesus, que trabalha na área desde 2006, confirmou a existência de um "murozinho" em 2012, mas também a posterior construção do muro atual pelo Sr. Francisco, dentro das dimensões da propriedade dos autores. A interpretação das imagens e a narrativa sobre o "plano" são meramente especulativas por parte do apelante. A suposta "adulteração" da planta do imóvel e a indução a erro da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano para alterar os limites do imóvel (ID 75316324) são argumentos que já foram analisados e rechaçados em instâncias anteriores. O acórdão do TJBA que restabeleceu a liminar em favor dos autores (ID 75316300) já havia concluído que o juízo de primeiro grau agiu com acerto ao deferir a liminar, considerando a eficácia probante dos documentos e a veracidade das informações apresentadas pelos autores. A decisão do STJ, que confirmou a manutenção da liminar, também afastou a alegação de erro de fato e de violação processual, ratificando a correção da análise do TJBA (ID 75316298). A argumentação do apelante de que o imóvel não foi elencado no inventário do próprio ANTÔNIO FERNANDO PINTO FERREIRA (ID 75316329) é um ponto crucial. Se a área em disputa realmente pertencesse ao falecido, seria natural que estivesse inventariada para posterior partilha entre os herdeiros. A ausência do bem no inventário do apelante levanta sérias dúvidas sobre sua posse e domínio, fortalecendo a tese dos apelados de que a área nunca lhes pertenceu. Finalmente, a alegação de que o réu "defendia a sua posse" (ID 75316324) é contraditória com o cenário fático. A prova documental e testemunhal aponta para a posse dos autores, e a ação do réu, ao tentar impedir a construção do muro e proferir ameaças, configura atos de turbação contra a posse alheia, não de defesa de posse própria, que não restou demonstrada. É imperioso reiterar que a presente ação é de natureza possessória, um interdito proibitório, e não petitória. Nas ações possessórias, a questão do domínio é, em regra, irrelevante. O que se discute é quem detém a melhor posse, ou quem está na iminência de tê-la turbada ou esbulhada. A sentença de primeiro grau, ao julgar a lide com base na posse dos autores e na ameaça de turbação, agiu em conformidade com o ordenamento jurídico e a jurisprudência consolidada. A tentativa do apelante de introduzir a discussão sobre o domínio e a propriedade é inadequada à via eleita e já foi inclusive rechaçada em sede de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento (ID 75316300). Ademais, a questão da liminar, que confirmou a posse dos autores e a ameaça do réu, foi objeto de análise exaustiva e definitiva pelos Tribunais Superiores. O Superior Tribunal de Justiça, ao negar provimento tanto ao Recurso Especial (ID 75316298) quanto ao Agravo Interno (ID 75316298) interpostos pelo apelante, ratificou a correção das decisões que protegeram a posse dos autores. A Ministra Maria Isabel Gallotti, em sua decisão monocrática no REsp 1985386 - BA (ID 75316298), expressamente afastou a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, reconhecendo a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para corrigir premissa equivocada no julgamento. A Quarta Turma do STJ, por unanimidade, manteve essa decisão ao negar provimento ao Agravo Interno. Tais decisões, com trânsito em julgado (ID 75316318), consolidam a situação possessória dos autores e reforçam a inviabilidade da pretensão recursal do espólio apelante. A insistência do apelante em rediscutir fatos e provas que já foram objeto de análise em todas as instâncias demonstra um mero inconformismo que não pode prevalecer. Ante o exposto, a detida análise do recurso de apelação à luz das provas e dos fatos processuais, já chancelados pelos Tribunais Superiores, evidencia que a sentença de primeiro grau não merece qualquer reparo, tendo aplicado corretamente o direito ao caso concreto. Em face de todo o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, nego provimento ao recurso de Apelação mantendo inalterada a r. sentença de primeiro grau que julgou procedente a Ação de Interdito Proibitório. Condena-se o apelante ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, e majoram-se os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o disposto no artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, 30 de janeiro de 2026. Des. José Cícero Landin Neto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0805418-97.2015.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO FERNANDO PINTO FERREIRA
Advogado(s): MANOEL FALCONERY RIOS JUNIOR, MONICA DE ALMEIDA EVANGELISTA
APELADO: JOAQUIM PAULO CASTRO DE SANTANA e outros
Advogado(s): GIVANILDO FERNANDES LEONIDAS, JULIANO SILVA LEITE, DARIO MASCARENHAS DE OLIVEIRA NETO
VOTO