PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001746-95.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOARA MARA MORAES LINS ALVES
Advogado(s): JOSECIMARIO MOURA LIMA, MARCELIA DANTAS DE MOURA
APELADO: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s):MARCIO RAFAEL GAZZINEO

 

ACORDÃO

 

PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (VINCULAÇÃO À OFERTA) C/C AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PELO RITO ORDINÁRIO - COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS. UNIVERSIDADE PRIVADA. CURSO MEDICINA. PROGRAMA DE PARCELAMENTO “PAR”. PROPAGANDA IMPRECISA. EXCLUSÃO DO CURSO DE MEDICINA. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AS NORMAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. PUBLICIDADE ENGANOSA CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOARA MARA MORAES LINS ALVES em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro (BA), nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (VINCULAÇÃO À OFERTA) C/C AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PELO RITO ORDINÁRIO - COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS, tombada sob nº 8001746-95.2020.8.05.0146, revogou a tutela de urgência e julgou improcedente o pleito autoral.

A apelante aduz que foi vítima de propaganda enganosa. Afirmou que a propaganda veiculada pela recorrida, relativa ao programa de parcelamento denominado PEP, induziu-lhe a erro e que, somente no ato da matrícula foi informada que o curso de Medicina não estaria disponível para o financiamento estudantil.

Com efeito, compete ao fornecedor informar com a maior precisão, clareza e veracidade acerca do negócio contratado, inclusive na fase pré-contratual. Desta forma, há infringência do apelado aos princípios da informação e confiança que regem a legislação consumerista quando não há esclarecimentos acerca da exclusão dos cursos abrangidos pelo financiamento estudantil.

No caso em tela, verifica-se que as propagandas veiculadas pela instituição de ensino não trazem as condições expressas da oferta, incorrendo em omissão.

Observa-se que publicidade promovida pela recorrida não evidenciou a exclusão do Curso de Medicina do programa de financiamento, ao menos de forma clara como deveria.

A ausência de menção expressa dos cursos aos quais o programa de parcelamento, denominado PEP (Parcelamento Estudantil Privado), não se aplica gera no consumidor médio a expectativa de que o programa é elegível para todos os cursos ofertados pela instituição, inclusive para o curso de medicina, especialmente considerando que a apelada divulgou amplamente nos meios de comunicação que oferecia uma forma de parcelamento especial para os alunos que obtivessem aprovação no seu processo seletivo conforme documentos acostados aos autos. (ID.28376146).

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º  8001746-95.2020.8.05.0146, da Comarca de Juazeiro - BA, apelante JOARA MARA MORAES LINS ALVES e apelada IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto desta Relatora.

VIII

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Fevereiro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001746-95.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOARA MARA MORAES LINS ALVES
Advogado(s): JOSECIMARIO MOURA LIMA, MARCELIA DANTAS DE MOURA
APELADO: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOARA MARA MORAES LINS ALVES em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro (BA), nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (VINCULAÇÃO À OFERTA) C/C AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PELO RITO ORDINÁRIO - COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS, tombada sob nº 8001746-95.2020.8.05.0146, nos seguintes termos:

“(...)DISPOSITIVO. FACE O EXPOSTO, revogo a tutela antecipada e resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Custas e honorários pela parte autora, arbitrados esses em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, em virtude da concessão da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa no sistema processual informatizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. JUAZEIRO/BA, 21 de fevereiro de 2022. VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA. Juiz de Direito.”(ID. 28376221).


Adoto o relatório da sentença de ID 28376221 dos autos digitais, por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados.

Alega em suas razões recursais, em síntese que: “(…) a Apelante está cursando o 9º período de Medicina na Estácio, por ser da mais lídima justiça, conforme fatos e fundamentos jurídicos do presente caso, com o Programa de Parcelamento Estudantil (PAR), desde 2020, nos exatos termos das publicidades veiculadas sobre o PAR, porque faz jus!!! Contudo, para total surpresa da aluna-consumidora, ora Apelante, a ação que restou improcedente, absolvendo a Apelada de cumprir forçosamente a PUBLICIDADE ENGANOSA que realizou e divulgou exaustivamente nas mídias, referente ao Programa de Parcelamento Estudantil – PAR. Noutro vértice NÃO reconheceu a outra ilegalidade e abusividade praticada pela ESTÁCIO DE SÁ ao majorar as mensalidades SEM CUMPRIR A LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, de forma arbitrária e lesiva à aluna-consumidora, ora apelante.” (ID 28376225 – fls.06).

Afirma: “(...) os requisitos para o PAR são basicamente estar matriculados na IES, ora Apelada, conforme provas de id 56053486, id 56053492, id 56053494, id56053498, que trazem de forma CLARA e EXPRESSA que para ter o PAR, basta estar matriculado na Estácio de Sá, NÃO PRECISA TER CONTA EM BANCO, NEM PRECISA DE FIADOR!!!!! Outrossim, INEXISTE NOS AUTOS qualquer alegação de que o autor NÃO preencha algum requisito para aderir ao PAR, isso porque NÃO HÁ EXIGÊNCIA de qualquer requisito, mas tão somente estar matriculado na Estácio de Sá, conforme documentos acima citados trazem de forma expressa. Noutro vértice ressalta-se ainda que isso SEQUER foi aventado pelo Demandado em qualquer momento processual, porque NÃO EXISTEM TAIS REQUISITOS, sendo o único motivo narrado pelo Apelado que a não adesão administrativa do Apelante ao PAR é o fato de que ele cursa medicina.” (ID 28376225 – fls.10/11).

Sustenta: “(…) a Apelada é a IREP, mantenedora da Estácio de Sá de Juazeiro, portanto verifica-se, desde já, o equívoco do Douto Julgador ao tratar da “FACS” (outra organização TOTALMENTE DISTINTA da lide em apreço)!! Noutro vértice, tem-se que o “id” referido é a peça de defesa da Apelada que, nas páginas citadas, colaciona imagens DESCONTEXTUALIZADAS, que NÃO POSSUEM DATA, NEM TAMPOUCO LOCAL OU LINK DE POSSÍVEL divulgação, portanto, sendo INSERVÍVEIS COMO MEIO DE PROVA. Logo, não pode ser considerada uma publicidade realizada pela Apelada. Posto que é IMPOSSÍVEL de se decifrar o ONDE e até SE foi divulgada, Nobres Julgadores! ISTO PORQUE NÃO FOI DIVULGADA!!!! Observem que não há NENHUM LOCAL de divulgação, por óbvio!!!! Apenas a imagem da pág. 10 é a única que possui data, contudo data de FEVEREIRO DE 2019, ou seja, MAIS DE 1 (HUM) ANO APÓS A APELANTE TER SIDO INDUZIDA A ERRO POR REITERADAS PUBLICIDADES ENGANOSAS DA APELADA. Pasmem, Excelências, mas este é o único “id” citado como fundamentação da r.Sentença ora recorrida, de IMAGENS DESCONTEXTUALIZADAS, quiçá criadas especificamente para defesa da Apelada!!! Além disso, nas PROPAGANDAS efetivamente VEICULADAS pela Apelada e existentes nos Autos NÃO HÁ NENHUM DESTAQUE DE EXCLUSÃO AO CURSO DE MEDICINA, TAMPOUCO nenhum asterisco, tampouco qualquer REMISSÃO A REGULAMENTO, vide documentos de id 56053486, id56053492, id 56053494, id 56053498, ENTRE OUTROS.” (ID 28376225 – fls.11/12).

Assevera: “Induvidosamente que a relação estabelecida entre a Apelante e a Instituição de Ensino (IES), ora Apelada, é de índole consumerista e, por isso, os autos em epígrafe devem ser analisados sobretudo sob os princípios e regras contidos no Código de Defesa do Consumidor. Assim, como diretriz interpretativa, há de ser considerada a vulnerabilidade informacional, jurídica e econômica da consumidora, ora Apelante. O ponto central em torno do qual gravita esta lide está intimamente ligado ao dever de informação que todo contratante tem para como outro, que é corolário do princípio da boa-fé objetiva, que impõe aos contratantes uma conduta leal, proba e transparente com o outro, tratados pela doutrina como deveres anexos a todo contrato Frisa-se que a Apelante foi atraída à instituição de ensino, em virtude do programa de crédito de estudantil da Faculdade Estácio de Sá. Entretanto, após a aprovação no vestibular e após o ato da matrícula no ano de 2018, a recorrente negou-se a enquadrá-la no referido Programa. Ressalta-se que na ocasião do ingresso da Autora, a Estácio de Sá contava APENAS COM O CURSO DE MEDICINA na cidade de Juazeiro/BA e BOMBARDEOU a população local com incontáveis publicidades acerca do financiamento PAR, para captação de clientes.” (ID 28376225 – fls.14).

Requer: “(…) 1. Conceda a antecipação da tutela recursal, liminarmente e em caráter de urgência, expedindo ordem para que o Apelado MANTENHA a adesão da Apelante ao Programa da Parcelamento Estudantil (PAR). 2. Caso não seja este o entendimento, também liminarmente e em caráter de urgência, a concessão do efeito suspensivo à apelação, para o fim de restaurar a liminar concedida no processo originário (id 56658195), e mantida por esta C. Câmara(id145461625) que determinou que a Apelada aderisse o Apelante ao Programa de Parcelamento Estudantil (PAR). 3. A intimação do Apelado para que, querendo, apresente contrarrazões; Ao final e no mérito, a reforma da sentença, pugnando pelo conhecimento e provimento integral da presente Apelação nos termos e fundamentos acima, como se aqui estivessem repisados, inclusive para que seja: 1. Declarada a abusividade da conduta da empresa apelada ao sonegar informações indispensáveis no âmbito de uma relação de consumo, vilipendiando a boa-fé objetiva e o seu dever anexo de transparência, para que, por conseguinte, seja autorizado à Parte Autora, ora apelante, a MANUTENÇÃO da adesão no Programa de Parcelamento ESTÁCIO, nos moldes da oferta publicitária; 2. Declarada judicialmente a nulidade da prática comercial da Apelada, e assim seja Declarado o valor da mensalidade a partir do terceiro semestre de curso da Apelante no importe de R$ 8.074,00 (oito mil e setenta e quatro reais), por descumprimento dos requisitos legais da Lei nº 9.870/99. E, que determine a restituição em dobro dos valores pagos a maior. ‘3. A condenação do Apelado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação e das custas processuais. A Apelante é beneficiária da gratuidade judiciária, razão pela qual não são devidas custas de preparo para este recurso; A Apelante, desde logo, levanta o PREQUESTIONAMENTO indispensável, arguindo a relevância da questão federal, se no caso for reformada a decisão ora recorrida, em face da violação e negativa de vigência dos artigos 5º, inciso XXXII, e 170, inciso V, ambos da Carta Magna (CRFB/88) e o artigo 4º, inciso III, e os artigos 6º, 30, 31, 37 e 38, todos estes do Código de Defesa do Consumidor (CDC). (…).” (ID 28376225).

A parte apelada apresentou contrarrazões refutando os argumentos suscitados. Pleiteia pelo improvimento do recurso. (ID 2876229).

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, 20 de janeiro de 2023.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora

VIII


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001746-95.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOARA MARA MORAES LINS ALVES
Advogado(s): JOSECIMARIO MOURA LIMA, MARCELIA DANTAS DE MOURA
APELADO: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO

 

VOTO

 


              A presente apelação preenche os pressupostos recursais, merecendo, portanto, ser conhecida.

 Quanto ao preparo, percebe-se que a recorrente é beneficiária da Justiça Gratuita através do deferimento do pedido formulado em primeiro grau de jurisdição, razão por que a Gratuidade Judicial deverá ser estendida, nos termos do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal c/c § 3º, art. 99 do CPC (ID 28376158).

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOARA MARA MORAES LINS ALVES em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro (BA), nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (VINCULAÇÃO À OFERTA) C/C AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PELO RITO ORDINÁRIO - COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS, tombada sob nº 8001746-95.2020.8.05.0146, revogou a tutela de urgência e julgou improcedente o pleito autoral.

A apelante aduz que foi vítima de propaganda enganosa. Afirmou que a propaganda veiculada pela recorrida, relativa ao programa de parcelamento denominado PEP, induziu-lhe a erro e que, somente no ato da matrícula foi informada que o curso de Medicina não estaria disponível para o financiamento estudantil.

A matéria em comento encontra-se regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que a apelada exerce atividade de prestação de serviço de educação, logo, enquadra-se ao conceito de fornecedor de produtos e serviços, nos moldes do art. 3º do CDC, bem como a apelante se encaixa no conceito de consumidor estabelecido no art. 2º, ao adquirir e utilizar unidade de ensino como destinatário final.

Sabe-se que a informação adequada e clara é direito básico do consumidor, previsto no art. 6º III, do CDC, afetando a essência do negócio, envolvendo tanto o momento pré-contratual (fase da publicidade, práticas comerciais ou oferta), como também a eventual conclusão do contrato.

De igual forma, disciplinam os art. 30 e 31 da legislação consumerista, in verbis:

“Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével.”


Com efeito, compete ao fornecedor informar com a maior precisão, clareza e veracidade acerca do negócio contratado, inclusive na fase pré-contratual. Desta forma, há infringência do apelado aos princípios da informação e confiança que regem a legislação consumerista quando não há esclarecimentos acerca da exclusão dos cursos abrangidos pelo financiamento estudantil.

Nesse diapasão, destaca-se o entendimento de Ada Pellegrini Grinover e outros:

“Na caracterização da publicidade enganosa não se exige a intenção de enganar por parte do anunciante. É irrelevante, pois, sua boa ou má-fé. A intenção (dolo) e a prudência (culpa) só ganham destaque no tratamento penal do fenômeno. Logo, sempre que o anúncio for capaz de induzir o consumidor em erro - mesmo que tal não tenha sido requerido pelo anunciante caracterizada está a publicidade enganosa.

Assim ocorre porque o que se busca é a proteção do consumidor e não a repressão do comportamento enganoso do fornecedor. E, para fins daquela, o que importa é uma análise do anúncio em si mesmo, objetivamente considerado. Já para esta, diversamente, a intenção ou culpa do agente é sopesada.” (em “Código de Defesa do Consumidor”, editora Forense universitária, 8ª ed., pág. 329).


O STJ firmou entendimento no sentido de que a propaganda fornece ao consumidor as informações necessárias para que ele decida, de forma consciente e livre de erros, pela formação do contrato, ou não. A Corte da Cidadania entende que a verificação da natureza enganosa da propaganda perpassa pelos filtros da boa-fé subjetiva e da proteção da confiança. Diante disso, é considerada enganosa a publicidade que induz o consumidor a erro, fazendo-o contratar sem ter conhecimento de elemento que, eventualmente, poderia prejudicar sua vontade de firmar o negócio jurídico. É o que se depreende da leitura do seguinte julgado:

“(…) 5. O princípio da transparência (art. 6, III, do CDC) somente será efetivamente cumprido pelo fornecedor quando a informação publicitária for prestada ao consumidor de forma adequada, clara e especificada, a fim de garantir-lhe o exercício do consentimento informado ou vontade qualificada. 6. No que diz respeito à publicidade enganosa por omissão, a indução a engano decorre da circunstância de o fornecedor negligenciar algum dado essencial sobre o produto ou serviço por ele comercializado, induzindo o consumidor à contratação por meio de erro, por não ter consciência sobre elemento que, se conhecido, prejudicaria sua vontade em concretizar a transação.

7. Na hipótese em exame, verifica-se a ocorrência da publicidade enganosa por omissão, haja vista a ausência de informação clara sobre qual a qualidade do serviço que está sendo contratado e que será prestado ao consumidor, prejudicando seu conhecimento sobre as características do serviço (informação-conteúdo) e sobre a utilidade do serviço, o que pode dele esperar (informação-utilização). (STJ - PET no AREsp: 1855317 RS 2021/0072746-2, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 03/02/2022).


No caso em tela, verifica-se que as propagandas veiculadas pela instituição de ensino não trazem as condições expressas da oferta, incorrendo em omissão.

Observa-se que publicidade promovida pela recorrida não evidenciou a exclusão do Curso de Medicina do programa de financiamento, ao menos de forma clara como deveria.

A ausência de menção expressa dos cursos aos quais o programa de parcelamento, denominado PEP (Parcelamento Estudantil Privado), não se aplica gera no consumidor médio a expectativa de que o programa é elegível para todos os cursos ofertados pela instituição, inclusive para o curso de medicina, especialmente considerando que a apelada divulgou amplamente nos meios de comunicação que oferecia uma forma de parcelamento especial para os alunos que obtivessem aprovação no seu processo seletivo conforme documentos acostados aos autos. (ID.28376146).

Assim, não resta dúvida de que a publicidade veiculada pela recorrida induziu a consumidora a erro, não apresentando a clareza e transparência esperada, sobretudo tratando-se de instituição de grande porte, como é o caso da recorrida.

Além disto, constata-se que houve falha na publicidade, considerando que as peças publicitárias veiculadas são do ano de 2019, ou seja, posteriormente ao ingresso da Aluna na Instituição de Ensino. (ID 28376167 e seguintes).

Este entendimento é corroborado pelas decisões deste Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos:

“DIREITO DO CONSUMIDOR. ANUNCIO PUBLICITÁRIO. INFORMAÇÃO DEFICIENTE. VINCULAÇÃO Á OFERTA. CDC. PROGRAMA PARCELAMENTO. CURSO MEDICINA. MATRÍCULA. OBRIGATORIEDADE. SENTENÇA. REFORMA. I- Constitui direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. (Art. 6º do CDC). II - Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado (Art. 30, CDC). III - Evidenciado que a oferta publicitária realizada pela ré aos candidatos ao Programa de Parcelamento foi contrária às disposições às normas da legislação consumerista, impositiva é a reforma da sentença para julgar procedente os pedidos da exordial. RECURSO PROVIDO. (TJBA, Apelação nº 0515619-31.2019.8.05.0001, Quarta Câmara Cível, Relatora: Desª. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Publicado em: 22/10/2020).”

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IREP – SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO E DE DESERÇÃO REJEITADAS. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO DESCABIDO. LIMINAR DEFERIDA NO ENSEJO DA DECISÃO TERMINATIVA. PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESTUDANTIL. EXCLUSÃO DO CURSO DE MEDICINA. PROPAGANDA VEICULADA PELA FACULDADE DE FORMA ENGANOSA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA SOBRE AS REGRAS DE PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. VIOLAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELO DO RÉU E RECURSO ADESIVO DA AUTORA DESPROVIDOS. (Classe: Apelação, Número do Processo:800371060.2019.8.05.0146,Relator(a):LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Publicado em: 10/05/2021).

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. OFERTA PUBLICITÁRIA. VINCULAÇÃO À OFERTA. FALTA DE CLAREZA E PRECISÃO NAS INFORMAÇÕES SOBRE A POLÍTICA DE DESCONTOS E SUA APLICAÇÃO NO CURSO DE MEDICINA. VALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA E BOA FÉ. DEVER DE INFORMAR TRANSFORMADO EM “DEVER DE INFORMAR-SE”, EM AFRONTA Á LÓGICA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. ART. 6ª E 37, PARÁGRAFO 1º DO CDC. REFORMA DA SENTENÇA. DANOS MORAIS. PROPAGANDA ENGANOSA. CONDUTA ILÍCITA. DEVER DE REPARAÇÃO. DANO CONFIGURADO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-BA - APL: 80233110220198050001, Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2021)."

“RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CURSO DE MEDICINA. PARCELAMENTO ESTUDANTIL PRIVADO. PROPAGANDA ENGANOSA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM PRIMEIRO GRAU NO VALOR DE R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) PARA CADA AUTOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO NÃO PROVIDO. I – O cerne da inconformidade em apreço reside na pretensão da UNIME de afastar a determinação de disponibilização à parte autora da possibilidade de PARCELAMENTO ESPECIAL PRIVADO (PEP), retroativamente à data da sua matrícula inicial no curso (2018.1), além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais) para cada autor. II – Da detida análise dos autos, nas propagandas que foram trazidas pela demandante (ID 31739375) e, ainda, daquelas constantes do corpo da peça recursal (ID 31739757), não existe menção direta, clara e irrefutável de que os discentes do curso de medicina não teriam direito ao financiamento estudantil em análise, o que se têm por certo é que nas peças publicitárias foram acostadas nota de rodapé em letras de tamanho diminuto e que não fazem explícita menção à exclusão do curso de medicina, o que leva o consumidor ao engano, conforme a situação dos autos. III – Frise-se que, malgrado a instituição de ensino alegue que a propaganda utilizada pela parte autora foi veiculada em período diverso da época de sua matrícula, lado outro, a parte ré refere que a peça publicitária veiculada à época própria não possui qualquer mácula. IV – Não merece reparo a sentença que reconheceu à autora o direito de adesão ao PARCELAMENTO ESPECIAL PRIVADO (PEP) - UNIME, retroativamente à data da matrícula inicial do curso (2018.1). Precedentes desta e. Corte de Justiça. V – Os danos morais, no caso em exame, exsurgem do descumprimento de obrigação contratual em virtude da veiculação da propaganda efetuada, reputada enganosa, levando o consumidor a injusta frustração. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor se mostra adequado ao agravo sofrido, não merecendo redução, atendendo aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. VI – Recurso de Apelação não provido, preservando-se a sentença que determinou a disponibilização à parte autora da possibilidade de PARCELAMENTO ESPECIAL PRIVADO (PEP), retroativamente à data da sua matrícula inicial no curso (2018.1), além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais) para cada autor, majorando-se a verba honorária sucumbencial para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação de nº 0546765-27.2018.8.05.0001, em que é apelante a UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA e apelados GABRIEL MELO CARQUEIJA MONTEIRO e outros.   Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0546765-27.2018.8.05.0001,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 11/10/2022).”


Deste modo, deve ser assegurado o direito da apelante de ser contemplada com o programa de parcelamento oferecido pela apelada.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença para fixar o pagamento das mensalidades, com base no Programa de Parcelamento ESTÁCIO, retroativamente à data da matrícula inicial do curso, nos moldes da oferta publicitária.

Condena-se a apelada também, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, já incluídos o valor relativo ao trabalho adicional exigido em grau recursal (art. 85, § 11º, CPC).

Sala de Sessões, Salvador/BA, de de 2023

 

 

DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE




DESª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO

RELATORA





 DR. (A) PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

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