PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0312958-73.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: RICARDO NERI FRANCO e outros (3)
Advogado(s): JULIANA NERI FRANCO, THIAGO MAHFUZ VEZZI
APELADO: TEIXEIRA DE BARROS INCORPORADORA LTDA e outros (4)
Advogado(s):THIAGO MAHFUZ VEZZI, JULIANA NERI FRANCO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DOS TEMAS 970 E 971 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, em razão da consonância do acórdão recorrido com as teses firmadas nos Temas 970 e 971 do STJ.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Questão em discussão: (i) estabelecer se o acórdão recorrido está em conformidade com as teses firmadas nos Temas 970 e 971 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido aplicou corretamente os Temas 970 e 971 do STJ ao afastar a cumulação entre cláusula penal moratória e lucros cessantes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

1. A negativa de seguimento ao recurso especial é legítima quando o acórdão recorrido aplica corretamente teses firmadas em recursos repetitivos.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 0312958-73.2013.8.05.0001, em que é agravante RICARDO NERI FRANCO e em que são agravadas TEIXEIRA DE BARROS INCORPORADORA LTDA, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e BNI BALTICO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da certidão de julgamento.

Salvador, (data registrada eletronicamente).

Presidente

Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA

2º Vice-Presidente

Procurador de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0312958-73.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: RICARDO NERI FRANCO e outros (3)
Advogado(s): JULIANA NERI FRANCO, THIAGO MAHFUZ VEZZI
APELADO: TEIXEIRA DE BARROS INCORPORADORA LTDA e outros (4)
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI, JULIANA NERI FRANCO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de agravo interno interposto por RICARDO NERI FRANCO contra decisão monocrática, id. 90022406, que, ao realizar juízo de admissibilidade de recurso especial, negou seguimento ao mesmo, com base nas teses firmadas nos Temas 970 e 971 pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Nos termos de suas razões apresentadas no id. 91694344, a parte agravante se insurge contra a decisão que negou seguimento ao seu recurso especial, sustentando que o acórdão recorrido aplicou equivocadamente os Temas 970 e 971 do STJ.

No id. 93159177, a parte agravada apresentou suas contrarrazões, refutando as alegações do agravante e defendendo a manutenção da decisão monocrática.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do Código de Processo Civil e art. 187, inciso I, do RITJBA.

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.

Salvador (BA), (data registrada eletronicamente)



Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA

2º Vice-Presidente

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0312958-73.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: RICARDO NERI FRANCO e outros (3)
Advogado(s): JULIANA NERI FRANCO, THIAGO MAHFUZ VEZZI
APELADO: TEIXEIRA DE BARROS INCORPORADORA LTDA e outros (4)
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI, JULIANA NERI FRANCO

 

VOTO

 

 

Recurso conhecido, pois presentes os requisitos de admissibilidade recursal.

Inicialmente, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar a existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado nos autos e o versado nos paradigmas aplicados.

A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial, com base nos Temas 970 e 971 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos as teses fixadas nos referidos temas:



Tema 970 - A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.



Tema 971 - No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.

Da leitura do acórdão objeto do apelo extremo, conclui-se que a matéria sob apreciação foi satisfatoriamente abordada e adequadamente fundamentada, demonstrando que o caso examinado se enquadra nas teses firmadas nos Temas 970 e 971, do STJ.

Desse modo, consoante sustentado na decisão agravada, devidamente constatada a conformidade entre o posicionamento firmado pelo acórdão recorrido e o quanto estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgado representativo da controvérsia em exame, como restou demonstrado no presente feito, aplica-se, na espécie, o quanto prescrito no art. 1.030, I, “b”, do CPC, razão pela qual deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso especial manejado.

CONCLUSÃO

Em face do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto, ficando mantida a decisão agravada.

Salvador (BA), (data registrada eletronicamente)

Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA

2º Vice-Presidente