PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO (B-91). FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DA PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO PRÉVIA DE DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (ALTA PROGRAMADA). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação acidentária para conceder auxílio por incapacidade temporária acidentário (B-91), com data de início do benefício fixada na data da perícia judicial e data de cessação previamente estabelecida, além do pagamento das parcelas vencidas. A apelante insurgiu-se contra a fixação da DIB (data de início do benefício) na data da perícia e contra a estipulação de data certa para cessação do benefício, postulando o restabelecimento desde a cessação administrativa anterior, a manutenção do benefício até reabilitação profissional e a concessão de auxílio-acidente. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se é possível a fixação da data de início do benefício em momento anterior à perícia judicial; (ii) saber se é juridicamente válida a fixação prévia de data para cessação do auxílio por incapacidade temporária acidentário; e (iii) saber se estão presentes os requisitos para concessão de auxílio-acidente ou submissão da segurada a processo de reabilitação profissional. III. Razões de decidir A data de início do benefício deve ser mantida na data da perícia judicial quando o conjunto probatório demonstra variação do quadro clínico, com períodos de capacidade e incapacidade laboral, e inexistem elementos seguros que permitam retroagir a incapacidade de forma contínua. A fixação prévia de data de cessação do benefício configura indevida alta programada, vedada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo necessária nova perícia administrativa para aferição da recuperação da capacidade laboral. Inexistem elementos técnicos que indiquem incapacidade permanente ou redução definitiva da capacidade laboral, afastando a necessidade de reabilitação profissional e a concessão de auxílio-acidente. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir a data de cessação do benefício, mantendo-se o auxílio por incapacidade temporária acidentário até que nova perícia médica realizada pelo INSS ateste a recuperação da capacidade laboral da segurada. Tese de julgamento: “1. A data de início do auxílio por incapacidade temporária pode ser fixada na data da perícia judicial quando inexistirem elementos probatórios aptos a demonstrar incapacidade contínua em período anterior. 2. É vedada a fixação prévia de data de cessação do auxílio por incapacidade temporária, sendo necessária nova perícia administrativa para a suspensão do benefício.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 59, 62 e 86; Decreto nº 3.048/1999, arts. 71 e 104; CPC, arts. 371, 375 e 479. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.935.704/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 05.10.2021; STJ, AgInt no REsp nº 1.934.352/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04.10.2021; STJ, AREsp nº 1.734.777/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01.12.2020; TJBA, Apelação nº 8010009-41.2019.8.05.0150, Quinta Câmara Cível, j. 25.03.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8017322-90.2022.8.05.0039, oriundos da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Acidente de Trabalho da Comarca de Camaçari/BA, em que figura como Apelante ALINE SILVA DA SILVA e como Apelado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 2025. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017322-90.2022.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALINE SILVA DA SILVA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ALINE SILVA DA SILVA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Acidente de Trabalho da Comarca de Camaçari/BA que, nos autos da Ação Acidentária nº 8017322-90.2022.8.05.0039, ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar o INSS a conceder em favor da Apelante o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário (B-91), com DIB (data de início do benefício) em 30/05/2023 e DCB (data de cessação do benefício) em 30/09/2023, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para condenar a autarquia federal a conceder em favor da parte autora o benefício auxílio por incapacidade temporária acidentário (B-91), com DIB em 30.05.2023 e DCB em 30.09.2023. Condeno ainda a autarquia a efetuar o pagamento da verba apurada, de forma retroativa, compreendendo todos os valores devidos e não pagos, compensando-se eventuais parcelas concedidas na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável no mesmo período, acrescidas de correção monetária e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, e, a partir desta data, com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1ª-F, da Lei nº. 9.494, de 10 de setembro de 1997, modificado pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009 (Tema 810 do STF). (…) Isenta a autarquia do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 8º, §1º, da Lei 8.620/93, condeno-a, contudo, em verba honorária sucumbencial, que fixo no percentual mínimo correspondente à faixa prevista no art. 85, § 3º, do CPC/2015, sobre o total das prestações vencidas até a data da publicação da sentença (Súmula n. 111, STJ), incluindo aquelas eventualmente recebidas por força de tutela de urgência, obtido mediante simples cálculo aritmético, ficando o INSS advertido que o eventual pagamento de benefício acidentário pela via administrativa, seja total ou parcial, após a citação válida, não tem o poder de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios, nos termos do Tema 1.050, do Superior Tribunal de Justiça”. (Excerto extraído da sentença de ID 91944665). Irresignada, ALINE SILVA DA SILVA interpôs o presente Recurso de Apelação (ID. 91945032) sustentando, em síntese: (i) que o conjunto probatório dos autos demonstra que a sua incapacidade laborativa remonta, ao menos, ao ano de 2017, sendo indevida a fixação da DIB (data de início do benefício) apenas na data da perícia judicial; (ii) que houve equívoco do Juízo a quo ao desconsiderar exames, relatórios e atestados médicos que comprovam a continuidade do quadro incapacitante, inclusive após a cessação indevida do benefício anterior em 19/11/2018 (NB 623.492.666-9); (iii) que a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (TNU) é firme no sentido de que a fixação da data de início da incapacidade na data da perícia constitui medida excepcional, somente admissível quando inexistirem outros elementos probatórios capazes de retroagir tal marco; (iv) que faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário desde 20/11/2018, dia imediatamente posterior à data de cessação (DCB) do benefício acidentário anteriormente percebido, sem fixação de nova DCB (data de cessação do benefício), com encaminhamento para reabilitação profissional; (v) que, após a reabilitação, deve ser concedido o benefício de auxílio-acidente para a Apelante, diante da redução permanente da sua capacidade para o trabalho. Concluiu pugnando pela reforma parcial da sentença para: i) determinar que o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário da Apelante seja reestabelecido desde o dia 20/11/2018 (com DIB no dia imediatamente seguinte à DCB do benefício NB 623.492.666-9); ii) suspender a data de cessação do benefício (DCB) estabelecida na sentença, de modo que este perdure até a efetiva demonstração de melhora do quadro clínico da Apelante, com a conclusão da sua reabilitação profissional; iii) determinar a implementação do benefício auxílio-acidente em favor da Apelante, após a cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário deferido na sentença; e iv) condenar o Apelado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido pela segurada. Subsidiariamente, requereu a concessão do benefício auxílio-acidente, desde o dia 20/11/2018. Nos termos da certidão de ID 91945035, o Apelado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 16 de dezembro de 2025. DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017322-90.2022.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALINE SILVA DA SILVA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso, tendo em vista que encontram-se presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO (B-91) DEVIDO À APELANTE. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO PRÉVIA DE DATA PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB) Submete-se à apreciação desta Corte o recurso de apelação interposto por ALINE SILVA DA SILVA contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial para conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário (B-91) à Apelante, com DIB (data de início do benefício) em 30/05/2023 e DCB (data de cessação do benefício) em 30/09/2023, condenando o ente previdenciário a efetuar o pagamento da verba apurada de forma retroativa, compreendendo todos os valores devidos e não pagos, compensando-se as parcelas eventualmente concedidas na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável no mesmo período, acrescidas de juros e correção monetária. Em suas razões recursais, a segurada defendeu a necessidade de alteração da data de início do benefício – DIB para 20/11/2018, dia imediatamente posterior à cessação do benefício acidentário (B-91) anteriormente usufruído (NB 623.492.666-9), bem como requereu a suspensão da data de cessação do benefício (DCB) estabelecida na sentença, determinando-se que o benefício subsista até a efetiva reabilitação da Apelante. Por fim, pugnou pelo deferimento do benefício de auxílio-acidente após a cessação do auxílio por incapacidade temporária acidentário. Acerca do benefício de auxílio-doença concedido à segurada pelo juízo a quo, dispõe a Lei 8.213/91: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. §1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)." Assim, verifica-se a exigência dos seguintes requisitos para fazer jus ao auxílio-doença da modalidade acidentária: incapacidade temporária, qualidade de segurado, nexo causal entre as doenças ou lesões diagnosticadas e o acidente sofrido ou o trabalho desenvolvido pelo Segurado, bem como “ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial” (art. 71, do Decreto Federal n.º 3.048/1999). Importa, ainda, registrar importante alteração na nomenclatura do “auxílio-doença”, que passou a chamar-se de “auxílio por incapacidade temporária”, nos termos do art. 71 do Decreto Federal n.º 3.048/1999, alterado pelo Decreto Federal n.º 10.410/2020, a seguir transcrito: “Art. 71. O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) §1º Não será devido auxílio por incapacidade temporária ao segurado que se filiar ao RGPS já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)” Em 30/05/2023, a segurada foi submetida a perícia judicial, a fim de verificar o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado. Na referida ocasião, o profissional médico nomeado pelo Juízo (Dr. Danilo Barreto – CRM-BA 16.443) concluiu que a Apelante encontrava-se total e temporariamente incapacitada para o trabalho. Na mesma oportunidade, o perito do Juízo afirmou que a incapacidade total da segurada perduraria por aproximadamente 120 dias, conforme se infere da conclusão do Laudo Pericial de ID. 91944644: “Conclusão A periciada teve diagnóstico de artrite reumatóide em 2010 com acometimento do tornozelo direito, ombros e rigidez matinal, conforme relatório médico ( Num. 239731844 - Pág. 2 ). Os resultados positivos para FR (fator reumatóide) e anti-CCP (anticorpos anti-peptídeos cíclicos citrulinados) indicam uma doença de caráter mais agressivo. Ressonância magnética do ombro direito realizada em 07.06.19 ( Num. 239731844 – Pág. 31) evidencia sinal sugestivo de rotura parcial do supraespinhal, tendinopatia do infraespinhal e indícios de ossificação no segmento superior do lábio da glenóide. A periciada evolui com hipotrofia e limitação funcional no membro superior direito. As atividades laborativas, o risco ocupacional e a evolução do quadro clínico sugerem que o trabalho contribuiu para agravar o quadro clínico de forma leve a moderada. A periciada tem incapacidade laborativa por 120 dias a partir da data da perícia. O quadro clínico pode variar com a evolução dos sintomas, apresentando períodos de melhora e piora, bem como momentos de capacidade e incapacidade laborativa”. (Excerto extraído do Laudo Pericial de ID 91944644 – destacamos). Da análise do conjunto probatório que integra os autos, é possível observar que, de fato, o benefício previdenciário devido à Apelante é o auxílio por incapacidade temporária acidentário (B-91). Contudo, com relação às datas de início e de cessação do benefício (DIB e DCB), a sentença comporta alguns esclarecimentos. Diante das informações prestadas no Laudo Pericial, o magistrado a quo concluiu pela procedência parcial da demanda acidentária para conceder à Apelante o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário, com DIB (data de início do benefício) em 30/05/2023 e DCB (data de cessação do benefício) em 30/09/2023. Ocorre que, a partir da análise do Extrato de Informações Previdenciárias da Apelada (ID 91945027), é possível observar que, entre os anos de 2017 e 2022 (quando foi proposta a presente ação), a segurada foi afastada do trabalho, com percepção do benefício de auxílio por incapacidade temporária, por 5 (cinco) vezes, o que evidencia o caráter intermitente da doença que a acomete. Da análise do Laudo Pericial de ID 91944644, é possível observar que o Perito do Juízo foi enfático ao indicar que o quadro clínico da Apelante pode variar com a evolução dos sintomas, apresentando períodos de melhora e piora, bem como momentos de capacidade e incapacidade laborativa, nos seguintes termos: “i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. Resposta: A partir da data da perícia. O quadro clínico pode variar com a evolução dos sintomas, apresentando períodos de melhora e piora, bem como momentos de capacidade e incapacidade laborativa”. (Excerto extraído do Laudo Pericial de ID 91944644 – destacamos). A segurada requereu a reforma da sentença para determinar que a data de início do benefício deferido pelo magistrado a quo seja fixada no dia imediatamente posterior à cessação do seu último benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário - B-91 (NB 623.492.666-9), em 20/11/2018. Contudo, a partir da análise dos documentos apresentados pelo INSS (ID 91945027), é possível observar que, após a cessação do referido benefício, a segurada se afastou por mais duas vezes do trabalho, mediante a concessão de benefício previdenciário comum (B-31), tendo o último afastamento previdenciário cessado em 08/08/2022 (NB 640.090.505-0). Desta forma, diante da informação prestada pelo perito do juízo de que a enfermidade que acomete a Apelante varia com o tempo, apresentando períodos de melhora e períodos de agravamento, entende-se que não é possível presumir que a segurada tenha ficado incapacitada para o trabalho desde o ano de 2018, pois a Apelante foi liberada pela Autarquia Previdenciária para exercer o seu labor regularmente no período de 20/11/2018 a 11/04/2021 e de 04/07/2021 a 30/07/2022, o que corrobora a afirmação do perito do juízo de alternância entre períodos de melhora e outros de piora em seu quadro de saúde. Assim, deve ser mantida a data de início do benefício na data de realização da perícia, conforme recomendado no Laudo Pericial de ID 91944644, in verbis: “i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. Resposta: A partir da data da perícia. O quadro clínico pode variar com a evolução dos sintomas, apresentando períodos de melhora e piora, bem como momentos de capacidade e incapacidade laborativa”. (Excerto extraído do Laudo Pericial de ID 91944644 – destacamos). Contudo, o mesmo resultado não pode ser observado com relação à data de cessação do benefício (DCB) indicada na sentença. Em demandas previdenciárias, um fator de extrema relevância a ser considerado é o critério do risco. Se houver risco não tolerável de agravamento da doença ou lesão, acaso o segurado persista no desenvolvimento do labor habitual, deve ser observada a forma de preservação da sua saúde, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Ao acolher a data estimada pelo perito do Juízo e fixar a DCB (data de cessação do benefício) no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a realização da perícia, o magistrado a quo utilizou-se de instituto semelhante ao da alta programada, indo de encontro ao posicionamento da jurisprudência pátria acerca do tema. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o benefício previdenciário não pode ser interrompido sem que o segurado seja submetido a uma nova perícia médica em que se averígue a recuperação da capacidade laboral e a possibilidade de retornar as suas atividades habituais. Nesse diapasão, a Corte Superior declarou a ilegalidade da denominada “alta programada”. Ou seja, primeiro deve ser feita a perícia e, posteriormente, constatando-se a recuperação do segurado, o benefício poderá ser suspenso e/ou cancelado. É o que se infere dos seguintes precedentes do STJ: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO. PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o INSS objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Na sentença, julgou procedente o pedido. No Tribunala quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial para manter o auxílio-doença até que seja realizada nova perícia médica. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é possível, a partir da alta médica programada, cancelar automaticamente o benefício previdenciário de auxílio-doença, sem que haja prévia perícia médica que ateste a capacidade do segurado para o desempenho de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte, in verbis: (AREsp 1.734.777/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/12/2020, DJe 18/12/2020 e AgInt no AREsp 1.631.392/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 30/9/2020.) III - O acórdão recorrido, objeto do recurso especial, ao estabelecer o termo final do benefício de auxílio-doença, destoa do entendimento consolidado nesta Corte Superior. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.935.704/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 11/10/2021.) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO. CRIAÇÃO DA DENOMINADA "ALTA PROGRAMADA". ILEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação previdenciária de restabelecimento de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada em parte. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - No que tange à suposta violação do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções da Corte Julgadora originária que, com lastro no conjunto probatório acostado aos autos, concluiu que os novos embargos de declaração opostos tiveram intuito meramente protelatório. IV - Nesse diapasão, a revisão do entendimento acima mencionado, por meio da reinterpretação do dispositivo legal federal reputado violado (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015), importaria, necessariamente, o revolvimento dos elementos fático-probatórios dos autos, providência vedada no âmbito estreito do recurso especial, em virtude da incidência do óbice constante da Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual (in verbis): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." V - Por meio do Decreto n. 5.844/06, houve a alteração do Regulamento da Previdência Social (RPS - Decreto n. 3.048/99) para acrescentar os parágrafos 1º a 3º do art. 78, estabelecendo regra para o cancelamento do auxílio-doença, em que, após determinado período de tempo definido em perícia, o benefício é cancelado automaticamente. Tal regra passou a ser denominada "alta programada". VI - O referido decreto possibilita ainda ao segurado o pedido de prorrogação, quando não se sentir capacitado para o trabalho ao fim do prazo estipulado. VII - Entretanto a referida alteração no RPS foi considerada pela jurisprudência desta Corte como contrária ao disposto no art. 62 da Lei n. 8.213/1991, artigo que determina que o benefício seja mantido até que o segurado esteja considerado reabilitado para o exercício de atividade laboral, o que deverá ocorrer mediante procedimento administrativo com contraditório. Nesse sentido: AREsp n. 1.734.777/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/12/2020, DJe 18/12/2020 e AgInt no REsp n. 1.604.876/MT, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/8/2018, DJe 20/8/2018. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.934.352/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021.) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO. CRIAÇÃO DA DENOMINADA "ALTA PROGRAMADA". ILEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Cinge-se a controvérsia a determinar se é possível fixar termo final do pagamento do benefício de auxílio-doença, sem que a Autarquia realize nova perícia médica antes do cancelamento do benefício a fim de verificar o restabelecimento do segurado. 2. O acórdão recorrido está no mesmo sentido da compreensão do STJ de que não é possível o cancelamento automático do benefício auxílio-doença por intermédio do mecanismo da alta programada, sem que haja prévio e devido procedimento administrativo perante o INSS. Nesse sentido: REsp 1.597.725/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/7/2019; AgInt no AREsp 968.191/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/10/2017; AgInt no REsp 1.601.741/MT, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26/10/2017. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (AREsp n. 1.734.777/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 18/12/2020.) A Jurisprudência desta Corte de Justiça encontra-se no mesmo sentido da adotada pelo E. STJ, conforme demonstram os seguintes arestos colacionados: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. DEVIDO. PRELIMINAR. AFASTAMENTO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA VERIFICADA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DIA IMEDIATO AO DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO ATÉ SUA RECUPERAÇÃO. AVERIGUAÇÃO POR PERÍCIA FEITA PELO INSS OU REABILITAÇÃO. ENCAMINHAMENTO DA AUTORA À REABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. TENTATIVA DE HABILITÁ-LA PARA ATIVIDADE DIVERSA. APELO NÃO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 905 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. FIXAÇÃO EM FACE DA AUTARQUIA. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Rejeita-se a preliminar de inovação recursal, pois o recorrente instruiu o presente apelo com documentos sem força desconstitutiva do quanto evidenciado pelo Julgador a quo, não merecendo considerar como argumento novo a alegação de que a doença apresentada pela autora diverge daquela que justificou o deferimento de benefício anterior, pois apresentada como forma de rebater juízo de valor manifestado na sentença fustigada. O auxílio-doença acidentário é regulado na Lei 8.213/91 ( Lei de Benefícios da Previdência Social) e concedido àquele que se encontra incapacitado para o trabalho ou atividade por mais de 15 dias. Presente o conjunto probatório no sentido de evidenciar as limitações impostas à autora, em razão da atividade laborativa por ela desempenhada, imperiosa a determinação de restabelecimento do benefício auxílio-doença pela entidade autárquica. No que tange à data de início do benefício, imperioso ressaltar que deve ser o dia imediatamente posterior ao da cessação administrativa. Descabe a fixação do termo final, pois o benefício deve ser concedido até a reabilitação da beneficiária ou sua recuperação, a ser averiguada em momento futuro por perícia realizada pela própria autarquia. Mostra-se necessário o encaminhamento da requerente ao processo de reabilitação porque, verificada a inviabilidade em se recuperar para desempenhar sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de labor diverso. Em sede de remessa necessária, imperioso destacar que o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça acerca do assunto, manifestado no julgamento do REsp nº. 1.495.146/MG, Tema 905, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, é no sentido de que as condenações judiciais de natureza previdenciária impostas à Fazenda Pública sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que tange ao período posterior à Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A, na Lei 8.213/91. Os juros moratórios deverão incidir segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. Ratifica-se a sentença no que tange aos honorários advocatícios estabelecidos na base de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas porque em conformidade com os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. Mantém-se a determinação de que o INSS arque com os honorários periciais, uma vez que, nas ações acidentárias, o regime é de absoluta exclusão dos encargos, tocando os honorários periciais, por norma especial, ao INSS. (TJ-BA - APL: 80100094120198050150, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA. TESE DE CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO BENEFÍCIO APÓS O PRAZO ESTIPULADO NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DA ALTA PROGRAMADA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. (TJ-BA - APL: 05027424920168050103, Relator: ADRIANA SALES BRAGA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE APONTA PARA INCAPACIDADE PARCIAL DA SEGURADA. NÃO FIXAÇÃO DE DATA PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO – DCB. ALTA PROGRAMADA. INVALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REMUNERAÇÃO RECEBIDA NO PERÍODO DE INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE. TEMA 1013. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I – Sabe-se que os Embargos Declaratórios são uma espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente admitidos nas hipóteses previstas no art. 1022, incisos I, II e III, do CPC/15, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão ou acórdão. II – O conjunto probatório dos autos, lastreado por diversos relatórios médicos de diferentes especialidades, demonstra a incapacidade da Embargada para exercer função habitual que lhe garanta a subsistência, motivo pelo qual foi deferido o auxilio-doença. III – Não há omissão em relação a não fixação da Data de Cessação do Benefício – DCB, também conhecida como “alta programada”, uma vez que, segundo o STJ, o auxílio-doença não pode ser interrompido sem que o segurado seja submetido a uma nova perícia médica para que se averigue a possibilidade de retornar às atividades laborais. IV – Outrossim, acerca da compensação de valores, o STJ decidiu que o exercício de labor pela Segurada nos períodos de incapacidade não desfigura sua situação de inaptidão, tratando-se de sobre-esforço visando sua própria subsistência e de sua família. V - Destarte, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, restando claro que o Recurso aviado tem o nítido propósito de rediscutir o mérito da Apelação, o que não se admite em sede de Aclaratórios. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. (Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 8006278-67.2017.8.05.0001 ,Relator (a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 10/12/2020) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO DOENÇA COM BASE NA LEGISLAÇÃO QUE REGULA A MATÉRIA (LEI Nº 8.213/91 E REGULAMENTO GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL). BENEFÍCIO DEVIDO CONTADO DA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DO TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. IMPROPRIEDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. STJ. REsp 1492221/PR . ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA NESTE ASPECTO. Ação acidentária julgada procedente, para condenar o INSS a conceder à autora o auxílio-doença, de forma retroativa, de todos os valores devidos e não pagos, a partir da cessação indevida Preenchidos os requisitos, necessária a concessão do benefício, bem como o pagamento retroativo. É inadmissível em juízo o procedimento da alta programada, assim entendida a fixação de termo final para o benefício com base em estimativa de tempo para a recuperação da parte autora. Incumbe, pois, ao próprio INSS, administrativamente, depois do trânsito em julgado, realizar os exames periódicos para verificar se persiste a incapacidade laboral do segurado. No tocante aos juros incidentes sobre as parcelas vencidas, correta a incidência correspondente aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade, neste aspecto, foi reconhecida pelo STF no julgamento do RE 870947 . 5. Por fim, sobre a correção monetária, há de ser modificado o pronunciamento de origem tão somente para especificar o índice a ser adotado - o INPC - nos termos definidos pelo STJ no REsp 1492221/PR . É razoável a fixação dos honorários advocatícios, pois seu arbitramento atende às exigências positivadas no CPC e se encontra em consonância com a jurisprudência pátria. Apelo parcialmente provido. Sentença mantida nos demais termos em sede de reexame necessário. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0501025-07.2013.8.05.0103 ,Relator (a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 10/02/2021) Assim, conclui-se que o benefício previdenciário da Apelante não pode ser suspenso em data meramente estimada pelo perito do Juízo, sendo imprescindível a realização de nova perícia para verificar a efetiva recuperação da segurada e, em caso positivo, só então possibilitar a cessação do benefício por incapacidade temporária acidentário. Em face do exposto, reforma-se parcialmente a sentença para excluir a DCB (data de cessação do benefício) indicada na sentença e determinar que o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário deferido à Apelante permaneça ativo enquanto não for realizada nova perícia pelo INSS, atestando a plena recuperação da segurada para o labor atualmente exercido. Com relação ao pedido de reabilitação, assim dispõe o art. 62 da Lei nº 8.213/91: Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. § 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. § 2º A alteração das atribuições e responsabilidades do segurado compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental não configura desvio de cargo ou função do segurado reabilitado ou que estiver em processo de reabilitação profissional a cargo do INSS. (Destacamos). Da leitura do referido dispositivo legal, observa-se que o processo de reabilitação profissional é direcionado apenas para o segurado insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual, a fim de que se qualifique para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência. Contudo, conforme ressaltado no Laudo Pericial de ID 91944644, a segurada não está impossibilitada de retornar para a função anteriormente exercida, de modo que, ao menos neste momento, não foi demonstrada a necessidade de reabilitação profissional. Vejamos o que disse o perito do juízo: “l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? Resposta: A periciada tem incapacidade total omniprofissional temporária. (…) p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? Resposta: A periciada tem incapacidade laborativa por 120 dias a partir da data da perícia”. (Excerto extraído do Laudo Pericial de ID 91944644 - destacamos) Por fim, destaca-se que o auxílio-acidente é regulado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/1991 e pelo art. 104 do Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), dispõem o seguinte, respectivamente: Art. 86. “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” (Lei 8.213/91) Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) – grifos aditados. Assim, o auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado que demonstrar a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. Contudo, o Laudo Pericial de ID 91944644 indicou expressamente que a segurada não apresenta sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza que causem dispêndio de maior esforço na execução da sua atividade habitual, de modo que não se mostra devido o auxílio-acidente no caso dos autos. Vejamos: “c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? Resposta: Não. d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? Resposta: A resposta não foi positiva”. (Excerto extraído do Laudo Pericial de ID 91944644 - destacamos) III – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL apenas para excluir a DCB (data de cessação do benefício) indicada na sentença e determinar que o benefício por incapacidade temporária acidentário da Apelante deverá permanecer ativo enquanto não for realizada nova perícia pelo INSS, atestando a plena recuperação da segurada para o labor. Mantém-se a sentença em seus demais termos, inclusive com relação aos honorários advocatícios, que foram fixados com proporcionalidade e moderação observando as faixas previstas no art. 85, § 3º, do CPC. Sala das Sessões, __ de _____ de 2025. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017322-90.2022.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALINE SILVA DA SILVA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO