PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. NEGATIVAÇÃO TIDA COMO INDEVIDA. INDENIZAÇÃO AFASTADA EM RAZÃO DO ENTENDIMENTO SEDIMENTANDO NA SÚMULA 385 E NO TEMA 922 DO STJ. EXISTÊNCIA DE PRÉVIA INSCRIÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. INDEVIDA. 1. Trata-se de demanda que tem por cerne a discussão acerca da existência de débito e a legalidade da negativação do nome da Autora junto aos cadastros de proteção ao crédito. 2. Da prova produzida nos autos, não restou comprovada a regularidade da relação jurídica. 3. No entanto, a indenização por danos morais foi afastada sob a alegação de existência de inscrições prévias. 4. Da acurada análise dos autos e do acervo probatório, confirma-se a existência de negativação prévia, o que atraí o entendimento firmado na Súmula 385 e no Tema 922 do STJ. 5. Indenização por danos morais indevida. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8074451-36.2023.8.05.0001, em que figuram como Apelante e Apelado, reciprocamente, RITA DE CASSIA SENA GUEDES e TAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2024. Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074451-36.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RITA DE CASSIA SENA GUEDES
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS
Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por RITA DE CASSIA SENA GUEDES em face de sentença prolatada pelo juízo da 3a Vara de Relações de Consumo de Salvador, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face da ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS. Adota-se, como próprio, o relatório da sentença impugnada (id. 57780882), acrescentando que os pedidos foram julgados parcialmente procedentes nos seguintes termos: Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art 186 do Código Civil, julgo procedente em parte os pedidos do autor, determinando que o réu retire o nome da requerente do rol de maus pagadores, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 , limitada a R$ 5.000,00. Considerando a sucumbência parcial e a impossibilidade de compensação de honorários, condeno a réu no pagamento de 50% do valor das custas e honorários advocatícios no valor certo de R$ 800,00, já que não houve proveito econômico, deixando de condenar a autora em honorários, em razão de não ter sido apresentada defesa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa no PJE Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Inconformada, a Apelante sustenta em suas razões recursais (id. 57780886) que o juízo a quo reconheceu a existência de negativação indevida, ato que se consubstancia como ilícito civil ensejador de dano moral que independeria da produção de prova (in re ipsa). Ademais, sustenta não ser possível haver a incidência do entendimento sedimentando na Súmula 385, do STJ, em razão da presente demanda não ter sido promovida em face do órgão mantenedor do crédito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada tão somente nesse ponto, fixando-se a reparação civil por danos morais em favor da Apelante. Devidamente intimada, a parte Apelada peticionou se limitando a requerer a sua habilitação no feito (id. 57780889). Distribuídos os autos à Primeira Câmara Cível, coube-me a relatoria. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074451-36.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RITA DE CASSIA SENA GUEDES
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme mencionado no relatório, trata-se de apelação interpostas em face da sentença que, apesar de reconhecer como indevida a cobrança e a inscrição do débito junto aos cadastros de proteção ao crédito, deixou de acolher o pedido de indenização por danos morais em face da existência de inscrição prévia, seguindo o entendimento firmado pela Súmula 385 do STJ. De logo, vale dizer que na origem foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita em favor da Autora, militando em seu favor a presunção acerca a ausência de condições de arcar com as custas sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. Colhe-se do disposto no art. 98 do atual CPC, in verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Cediço que, para a concessão da gratuidade judiciária não se exige a condição de miserabilidade do litigante, bastando a demonstração de impossibilidade atual de arcar com as despesas processuais sem comprometimento do próprio sustento e de sua família. Assim, não havendo demonstração nos autos da alteração da sua condição financeira, não se autoriza a revogação ou reforma da decisão fundamentada, proferida com amparo legal pelo juízo de primeiro grau que concedeu o benefício da gratuidade da justiça ao litigante tido hipossuficiente, benefício que prevalece nesta instância recursal. No mais, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos de Apelação. No mérito, não tendo havido impugnação da Ré à sentença, parte-se do pressuposto que transitou em julgado a deliberação que entendeu pela inexistência do débito e do dever de o Apelado retirar o nome da Apelante dos cadastros de proteção ao crédito. Dito isso, o cerne da questão recai a existência, ou não, do dever de o Apelado reparar a Apelante por danos morais decorrentes do lançamento indevido do seu nome junto aos cadastros de proteção ao crédito. Debruçando-se sobre os autos, verifica-se da própria documentação juntada pela Autora/Apelante junto a peça inaugural, que existiam registro de negativação anteriores aquele impugnado nos presentes autos (id. 57780871). E, por mais que o Apelado afirme que tais débitos “estão sendo discutidos administrativamente e/ou judicialmente conforme prova busca no sistema judicial PJE PROC N°8074432-30.2023, 8074437-52.2023 e 8074448-81.2023”, ao menos em dois desses processos já houve sentença de improcedência. Assim, imprescindível se faz invocar o entendimento entabulado na Súmula 385 do STJ: Súmula 385 - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. O qual foi reafirmado quando do julgamento do REsp 1386424/MG pelo próprio STJ, consolidando o Terma 922: A inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento. Inteligência da Súmula 385/STJ. No mesmo sentido é o posicionamento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. O CDC reconhece a hipossuficiência do consumidor quanto a matéria probatória, possibilitando a inversão do ônus da prova. A autora alega não conhecer o débito que ensejou a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Com efeito, a demandada não apresentou documentos que comprovem a contratação do cartão de crédito e sua utilização. Negativação indevida. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.386.424/MG, submetido ao rito do então art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que “a inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de proteção ao crédito, quando preexistente legítima inscrição, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento”. Autora possuía negativação anterior à questionada nos autos e não se desincumbiu do ônus de demonstrar que eram indevidas. Dano moral inexistente. (TJBA – Apelação nº 0508407-61.2016.8.05.0001, Primeira Câmara Cível, Des. Rel. Mário Augusto Albiani Alves Junior, julgado publicado em 10/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO RECONHECIDA PELA AUTORA E COMPROVADA NOS AUTOS, PORÉM A MESMA NÃO RECONHECE AS COMPRAS REALIZADAS. ACIONADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA, SENDO QUE OS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS APENAS COMPROVAM A ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO, E NÃO QUE TENHA SIDO EMITIDO, ENTREGUE OU DESBLOQUEADO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO QUE SE IMPÕE. INCLUSÃO INDEVIDA DOS DADOS DA REQUERENTE NOS CADASTROS DE NEGATIVAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA E EXCLUSÃO DO NOME DA ACIONANTE DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE SE IMPÕE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÕES CREDITÍCIAS ANTERIORES E NÃO IMPUGNADAS JUDICIALMENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE (TJBA – Apelação nº 0517101-14.2019.8.05.0001, Terceira Câmara Cível, Des. Rel. Aldenilson Barbosa dos Santos - Juiz Convocado, julgado publicado em 02/06/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APONTAMENTO INDEVIDO DOS DADOS DO AUTOR EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. NÃO COMPROVAÇÃO DE CELEBRAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONSTATADAS INSCRIÇÕES LEGÍTIMAS PREEXISTENTES. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. DANOS MORAIS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. A discussão gira em torno do reconhecimento da ilegitimidade da cobrança e indevida negativação do nome do autor nos cadastros de inadimplência. In casu, entendo que o apelado não se desincumbiu do ônus de demonstrar fielmente a existência da alegada relação jurídica como apelante, não tendo apresentado documentos hábeis à comprovação de ter o mesmo efetuado a contratação. Entretanto, é cediço que, a inscrição indevida em órgãos restritivos de crédito apenas enseja a reparação por dano moral quando inexistam outras inscrições legítimas e precedentes desabonadoras em nome da parte autora(Súmula 385, STJ). Assim, existindo inscrições preexistentes e legítimas, não há falar-se em dano moral, segundo o entendimento do STJ. Nesse sentido, não merece reforma a sentença atacada, devendo apenas considerar-se indevida a inscrição no órgão de proteção ao crédito e cancelado o débito existente em nome da autora, conforme concedido na sentença. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJBA – Apelação nº 0518771-87.2019.8.05.0001, Quinta Câmara Cível, Des. Rel. Jose Luiz Pessoa Cardoso - Juiz Convocado, julgado publicado em 11/03/2021) Assim, não merece reforma a sentença proferida pelo juízo a quo, razão pela qual, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos presente apelo. Sala de Sessões, de de 2024. DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074451-36.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RITA DE CASSIA SENA GUEDES
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
VOTO