PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS PARA O MESMO CARGO. CONFIGURAÇÃO DE PRETERIÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pela EMBASA contra decisão da 10ª Vara Cível e Comercial de Salvador que, em Ação Ordinária ajuizada por candidato aprovado em concurso público (Edital 01/2022), deferiu tutela de urgência determinando a imediata nomeação e posse do autor no cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital detém direito subjetivo à nomeação em razão de contratações temporárias/terceirizadas pela Administração; (ii) verificar se estavam presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR O tribunal apenas pode apreciar, em sede de agravo de instrumento, a presença ou não dos requisitos da tutela provisória, não lhe cabendo avançar sobre matérias não decididas em primeiro grau. A contratação de terceirizados para exercer funções idênticas às do cargo em concurso vigente caracteriza preterição, transformando a mera expectativa em direito subjetivo à nomeação, conforme jurisprudência do STF (Temas 683 e 784) e precedentes do TJ-BA. Restou comprovada, nos autos, a contratação pela EMBASA de empresa terceirizada (Consórcio Águas Borda da Mata) para preenchimento de diversas vagas de operador de água e esgoto durante o prazo de validade do certame, revelando inequívoca necessidade da Administração. Demonstrados fumus boni iuris e periculum in mora no juízo de origem estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, legitimando a tutela antecipada deferida em favor do agravado. A alegação da EMBASA de ausência de direito à nomeação não encontra respaldo, pois evidenciada a intenção administrativa de manter terceirizados em detrimento de candidatos aprovados, em afronta ao art. 37, IV, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006943-08.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e como Agravado DANIEL DE JESUS BORGES. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão recorrida, nos termos do voto da relatora. Salvador, . 2/S
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006943-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JEFFERSON MESSIAS
AGRAVADO: DANIEL DE JESUS BORGES
Advogado(s):LUIG ALMEIDA MOTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBASA - EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento em face da Decisão (ID 480599462 nos autos de origem) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível e Comercial de Salvador, que, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência (8149494-42.2024.8.05.0001), ajuizada por DANIEL DE JESUS BORGES deferiu a tutela vindicada, nos seguintes termos: “ (...) À vista do quanto gizado, concedo a tutela provisória de urgência antecipatória antecedente na presente demanda em favor da parte autora, devendo ser expedido o competente mandado nos termos do (s) pedido (s) constante (s) da peça preambular, isto é, A PARTE ACIONADA FICA OBRIGADA A PROCEDER À NOMEAÇÃO IMEDIATA E POSSE DA PARTE AUTORA NO EMPREGO PÚBLICO DE OPERADOR DE PROCESSOS DE ÁGUA E ESGOTO; até ulterior deliberação desta justiça monocrática soteropolitana. O não cumprimento do comando judicial de obrigação de fazer de tutela provisória de urgência antecipada pelas partes acionadas, a partir da intimação pessoal do seu respectivo representante legal, a respeito desta decisão, incidirá multa diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), em favor da parte autora, com espeque no art. 497 do CPC. (...)" Em suas razões recursais defende a necessidade de reforma da decisão agravada para que seja reconhecida a inexistência de direito subjetivo à nomeação por parte do agravado, alegando que a convocação e posse antecipadas estariam em desacordo com os critérios do edital, violando o princípio da isonomia entre os candidatos e comprometendo a segurança jurídica do certame. Aduz que o Edital 01/2022 previa inicialmente duas vagas para ampla concorrência e uma vaga para cota racial na localidade de Itagibá, sendo que o agravado foi classificado na 7ª colocação na lista de ampla concorrência e 2ª posição na lista de cotistas raciais, o que, segundo a agravante, não lhe conferiria direito subjetivo à nomeação, mas apenas mera expectativa. Sustenta que todas as vagas previstas foram preenchidas e que a criação de novas vagas depende da necessidade da administração e da disponibilidade orçamentária, inexistindo, portanto, fundamento jurídico robusto para a decisão recorrida. Afirma ainda que não há qualquer prejuízo em aguardar o desfecho da ação de origem para se verificar eventual direito do agravado. Argumenta que a decisão agravada não observou os requisitos do artigo 300 do CPC, na medida em que não há probabilidade do direito nem risco de dano irreparável, sendo a tutela antecipada indevida. Ressalta que a jurisprudência dominante do STF (Tema 784) e do STJ consolidou o entendimento de que a mera aprovação fora do número de vagas não gera direito subjetivo à nomeação. Defende, ainda, que a contratação de empresas terceirizadas não configura preterição automática de candidatos aprovados fora do número de vagas e que as terceirizações realizadas pela Embasa são lícitas e pautadas nos critérios da administração pública, de modo que não há prova cabal de preterição arbitrária. Diante disso, a agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC, para suspender os efeitos da decisão recorrida, e, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão interlocutória e reconhecer a inexistência de direito subjetivo do agravado à nomeação. Contrarrazões ofertadas espontaneamente pelo Agravado, suscitando intempestividade do recurso. Intimada a Agravante para se manifestar sobre a tempestividade do presente recurso, o fez no id 78972360. Consoante decisão proferida sob ID 79118038, o recurso foi admitido, porém foi denegado o pleito de concessão de efeito suspensivo. DANIEL DE JESUS BORGES/Agravado, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento, como se vê em certidão de ID 80819907. O Ministério Público, instado a manifestar-se, opinou pelo conhecimento e improvimento do Agravo de Instrumento, nos termos do parecer de ID 85843032. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento do presente recurso, juntamente, com o Agravo Interno de ID 73767926, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC/2015. Salvador/BA, 1 de setembro de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2/S
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006943-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JEFFERSON MESSIAS
AGRAVADO: DANIEL DE JESUS BORGES
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como exposto no relatório, EMBASA - EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento em face da Decisão (ID 480599462 nos autos de origem) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível e Comercial de Salvador, que, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência (8149494-42.2024.8.05.0001), ajuizada por DANIEL DE JESUS BORGES deferiu a tutela vindicada, nos seguintes termos: “ (...) À vista do quanto gizado, concedo a tutela provisória de urgência antecipatória antecedente na presente demanda em favor da parte autora, devendo ser expedido o competente mandado nos termos do (s) pedido (s) constante (s) da peça preambular, isto é, A PARTE ACIONADA FICA OBRIGADA A PROCEDER À NOMEAÇÃO IMEDIATA E POSSE DA PARTE AUTORA NO EMPREGO PÚBLICO DE OPERADOR DE PROCESSOS DE ÁGUA E ESGOTO; até ulterior deliberação desta justiça monocrática soteropolitana. O não cumprimento do comando judicial de obrigação de fazer de tutela provisória de urgência antecipada pelas partes acionadas, a partir da intimação pessoal do seu respectivo representante legal, a respeito desta decisão, incidirá multa diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), em favor da parte autora, com espeque no art. 497 do CPC. (...)" Inicialmente, há que se destacar que em sede de Agravo de Instrumento, a segunda instância está adstrita aos temas que foram debatidos e apreciados pelo julgador monocrático, qual seja, in casu, a presença ou não dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. Assim, as matérias que não compuseram a decisão singular, não podem ser objeto de análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância. Observa-se, sem maiores indagações, que o cerne deste recurso se circunscreve a reforma da decisão agravada, que deferiu o pedido de tutela de urgência requerido pelo Agravado para determinar que a Agravante proceda à sua nomeação imediata e posse no emprego público de Operador de Processos de Água e Esgoto até ulterior deliberação. Pois bem. No que tange à possibilidade de concessão do efeito suspensivo ou antecipação de tutela da pretensão recursal ao Agravo de Instrumento, o Código de Processo Civil de /2015, estabeleceu em seu art. 1.019, I, in verbis: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; O efeito suspensivo pedido no recurso é espécie de tutela de urgência, devendo, portanto, preencher os requisitos previstos no artigo 995 do CPC/2015, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso e perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Compulsando os autos e analisando os documentos colacionados, NÃO se verifica a relevância das argumentações do Agravante. Presente nos autos a verossimilhança nas alegações do Agravado, tendo sido demonstrada violação à lei ou ao edital, bem como às teses firmadas em Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (RE 766.304, Temas 683 e 784). Além disso, há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), bem como prova verossímil do direito da parte (fumus boni iuris), conferindo, assim, respaldo ao pleito do Agravado, conforme deferido pelo MM. Juizo a quo. Evidencia-se que, no Edital do certame há previsão da existência, apenas, de 02 (duas) vagas para ampla concorrência e 01 (uma) vaga para cota racial para a Regional de Jequié-BA para o cargo de Operador de Processos de Água e de Esgoto com lotação da vaga para Itagibá, nos termos do Anexo I, do Edital de Abertura nº 01/2022 (ID 469172011), com formação de cadastro de reserva por todos demais candidatos que fossem aprovados no certame. Verifica-se do item 18 (DO RESULTADO FINAL E CLASSIFICAÇÃO), 18.1 e 18.2, do respectivo Edital (“Será considerado aprovado no Concurso Público o candidato que obtiver a pontuação e a classificação mínimas exigidas para aprovação, nos termos deste Edital” - “Para as funções de Agente Operacional e Operador de Processos de Água e de Esgoto, a Nota Final dos candidatos habilitados será igual à nota obtida na prova objetiva”), gerando para os aprovados (inclusive o Agravante que logrou o 7º lugar em ampla concorrência e 2º lugar na cota de pessoas pretas e pardas), expectativa de direito quanto às suas convocações no prazo de validade do certame, em caso de surgimento de vagas efetivas no quadro. O STF, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE 837.311/PI), consignou: “A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato”. Constata-se, ainda, nos autos, que houve contratação de empresas terceirizadas durante a validade do concurso, inclusive para o cargo específico pretendido pelo Recorrido. Cediço que para a configuração da preterição dos candidatos excedentes em razão da contratação a título precário, necessária a prova da existência de vagas perenes carentes de preenchimento. Sem isso, subsiste a discricionariedade da Administração Pública para efetivar a nomeação dentro do prazo de validade do certame. Ocorre que, na presente demanda, o Autor/Agravado logrou demonstrar, por meio de farta documentação anexada aos autos de origem, a contratação pela EMBASA, através da empresa CONSÓRCIO ÁGUAS BORDA DA MATA para contratação de 40 (QUARENTA) profissionais TERCEIRIZADOS para exercer as MESMAS funções do cargo no qual o Agravado foi aprovado no concurso público, durante o prazo de validade do certame até os dias atuais, de funcionários temporários. Tais contratações foram confirmadas pela própria Agravante, por meio do Ofício 017/2024, ao afirmar que “...o número de empregados terceirizados (H/M) é de 6871 empregados. Ressalto que esse quantitativo é dinâmico e que com as contratações decorrentes do concurso público esse número poderá ser alterado.” Ademais, o contrato (ID 469172016) com a referida empresa contratada pelo Agravante diz: PROCESSO ADMINISTRATIVO NO SEI BAHIA Nº 100.0917.2023.0002134-27. RD Nº 928/22. RC Nº 003/23. LICITAÇÃO 127/22. ALOCAÇÃO DE RECURSOS SOLICITAÇÃO DE INVESTIMENTO Nº 84440, 84441, 84443, 84444, 84445 e 84447. REQUISIÇÃO DE COMPRA Nº 280211. FONTE DE RECURSOS FINANCEIROS: PRÓPRIOS. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES Pela CONTRATANTE, doravante denominada EMBASA: PRESIDENTE: LEONARDO GÓES SILVA. DIRETOR DE OPERAÇÃO DO INTERIOR: JOSÉ UBIRATAN CARDOSO MATOS. Pela ADJUDICATÁRIA, doravante denominada CONTRATADA: CONSÓRCIO ÁGUAS BORDA DA MATA (FORMADO PELAS EMPRESAS CS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA (LÍDER) - CNPJ 13.280.060/0001-57 E FPX CONSTRUÇÕES EIRELI - CNPJ 16.369.773/0001-80). ENDEREÇO: AV. SANTOS DUMONT, 6061, SL 502, PORTÃO, LAURO DE FREITAS, BAHIA. CNPJ: 49.302.980/0001-76 REPRESENTANTE LEGAL: PAULA CRISTIANE DE CASTRO CPF DO REPRESENTANTE LEGAL: 823.125.755-15 Como TESTEMUNHAS: ANDRÉIA FALCONERI CARNEIRO RIBEIRO – GERENTE DA UNIDADE DE LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES – PLC VITOR AUGUSTO DO CARMO SOUSA - GERENTE DE CONTRATAÇÕES - PLCC INFORMAÇÕES DO CONTRATO OBJETO DO CONTRATO: SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE SISTEMAS DISTRIBUIDOR DE ÁGUA, COLETOR DE ESGOTO E SERVIÇOS COMERCIAIS DE ENGENHARIA QUE ABRANGEM OS ESCRITÓRIOS DE JEQUIÉ, IPIAÚ, GANDU, UBATÃ E OUTRAS LOCALIDADES PERTENCENTES À UNIDADE REGIONAL DE JEQUIÉ - USJ, DA SUPERINTENDÊNCIA DE OPERAÇÕES SUL – IS. UNIDADE GESTORA DO CONTRATO: IS /USJ / DI. DATA DO EDITAL DE LICITAÇÃO: 19/10/2022. DATA DE APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA: 10/11/2022. VALOR GLOBAL DO CONTRATO: R$ 39.013.765,50 (TRINTA E NOVE MILHÕES, TREZE MIL SETECENTOS E SESSENTA E CINCO REAIS E CINQUENTA CENTAVOS ), COM O LANCE DE 22,26% DE DESCONTO. ÍNDICE DE REAJUSTAMENTO: INCC - DI - FGV. PRAZO DE EXECUÇÃO DO CONTRATO: 720 (SETECENTOS E VINTE) DIAS. GARANTIA ADICIONAL: 5% (CINCO POR CENTO) O projeto básico do contrato dispõe: PROJETO BÁSICO Serviços de manutenção de sistemas distribuidor de água, coletor de esgoto e serviços comerciais de engenharia que abrangem os escritórios de Jequié, Ipiaú, Gandu, Ubatã e outras localidades pertencentes à Unidade Regional de Jequié – USJ da Superintendência de Operações Sul – IS. Dito isso, provada a contratação temporária de empregados para exercerem as mesmas atividades as quais deveriam ser realizadas pela função do Candidato/Agravado, em pleno período de validade do indigitado certame, o que revela a preterição. Observa-se, outrossim, que o Recorrido foi classificado na 7ª colocação na ampla concorrência e 2ª colocação para pessoas pretas e pardas, inexistindo motivos para a combatida preterição. Desta forma, evidenciada a inequívoca intenção e necessidade de prover o cargo e, havendo candidato classificado em certame ainda vigente, certo direito à convocação, sob pena de afronta ao disposto no art. 37, IV, da Constituição da República. Ademais, insta consignar a imperiosidade, no caso concreto, de aplicação da Tese do Tema 683 do STF: “A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame.” Em recente julgado (8063431-17.2024.8.05.0000) o Des. Jorge Barreto concedeu a tutela antecipada recursal e confirmada ao dar provimento ao recurso, em caso idêntico, referente ao mesmo concurso do Agravante, que o dispositivo do voto assim consta: "Diante do exposto, voto no sentido de julgar prejudicado o Agravo Interno interposto pela agravada, e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, reformando a decisão interlocutória combatida, para determinar que a agravada, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, proceda à imediata nomeação e posse do agravante JOÃO MARIO DE ALMEIDA no emprego público efetivo e cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto, para o qual logrou êxito com aprovação no concurso regido pelo Edital nº 01/2022 (ID 77439306). Des. Jorge Barretto Relator." Em casos análogos ao presente o nosso Tribunal de Justiça, assim vem julgado: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 8023476-13.2023.8 .05.0000, de Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: ALEXSANDRO DOS SANTOS DE ASSIS, FABIANO PEREIRA DA SILVA, OSVALDO DE JESUS COSTA JUNIOR Advogado (s): Advogado (s) do reclamante: LUIG ALMEIDA MOTA AGRAVADO: COMPANHIA DE GAS DA BAHIA BAHIAGAS Advogado (s): Advogado (s) do reclamado: RENATO DINIZ DA SILVA NETO D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de recurso especial interposto pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A . - EMBASA com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Quinta Câmara Cível, conheceu e deu provimento ao Agravo de Instrumento manejado pela parte recorrida, para reformar a decisão no sentido de deferir a tutela antecipada, determinando-se a nomeação imediata e posse dos então agravantes no emprego público efetivo de TÉCNICO DE PROCESSOS TECNOLÓGICOS - MECÂNICO E SISTEMAS A GÁS (Cargo 2035), nos quadros da Bahiagás, sob pena de multa diária. Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou os arts. 300, 489, 927 e 1 .022, do Código de Processo Civil. Não foram apresentadas contrarrazões (ID 56749522). É o relatório. O apelo especial não reúne condições de ascender à Corte de destino . O aresto recorrido se encontra assim ementado (ID 47807036): "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS DE TÉCNICO DE PROCESSOS TECNOLÓGICOS DA BAHIAGÁS . CANDIDATOS APROVADOS EM CADASTRO DE RESERVA. PRETERIÇÃO. CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES TEMPORÁRIOS PARA EXECUTAR AS FUNÇÕES INERENTES AO CARGO PARA O QUAL OS AGRAVANTES FORAM APROVADOS. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL . DECISÃO REFORMADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO. DADO PROVIMENTO . " Da análise das razões recursais, constata-se que o recorrente pretende reexaminar o mérito do acórdão que deferiu a tutela antecipada pleiteada nos autos. Todavia, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito". Deste modo, incide na espécie, por analogia, o óbice da Súmula nº 735, do Supremo Tribunal Federal. Súmula 735: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar . Na esteira deste entendimento: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA . TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. EXAME. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA 735 DO STF. INCIDÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n . 2). 2. Não há violação do art. 1 .022 do CPC/2015 quando o acórdão impugnado aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões do seu convencimento, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal. 3. Em conformidade com o disposto na Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (STJ, AgRg no AREsp n. 438 .485/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2014). 4. A natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em sede liminar, fundado na mera verificação da ocorrência do periculum in mora e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada, não enseja o requisito constitucional do esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável ao cabimento dos recursos extraordinário e especial, conforme exigido expressamente na Constituição Federal - "causas decididas em única ou última instância" . 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1047253/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 20/08/2019) Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial . Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 06 de fevereiro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente FB (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80234761320238050000, Relator.: JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 06/02/2024, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 27/02/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000481-68.2018.8 .05.0036 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado (s): TIAGO AZEVEDO MOURA, BENEVAL LOBO BOA SORTE APELADO: LEANDRO DE MIRANDA QUEIROZ e outros Advogado (s):EDER ADRIANO NEVES DAVID ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO . EMPRESA BAIANA DE ÁGUA E SANEAMENTO S/A - EMBASA. CARGO DE OPERADOR DE PROCESSO DE ÁGUA E ESGOTO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. CONTRATAÇÕES A TÍTULO PRECÁRIO REALIZADAS PELA EMBASA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME . PRETERIÇÃO CONFIGURADA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELAS CORTES SUPERIORES, INCLUSIVE PELO STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO IMPROVIDO. I - A tese jurídica sedimentada no âmbito do STF, em sede de repercussão geral, dispõe que a mera expectativa de direito daqueles candidatos aprovados fora do número de vagas previsto no edital convola-se em direito subjetivo à nomeação quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação ou manutenção de profissionais a título precário em detrimento daqueles que lograram êxito no concurso público. II - In casu, a Embasa convocou os candidatos classificados dentro do número de vagas e há nos autos demonstração da existência de profissionais contratados a título precário em número suficiente a alcançar a colocação dos apelados, classificados nas 14ª e 15ª posições, restando patente o seu direito à nomeação . A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000481-68.2018.8.05 .0036, em que é Apelante a Empresa Baiana de Água e Saneamento S/A - EMBASA e Apelados Leandro de Miranda Queiroz e Márcio Silva Caldeiras. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, nos termos das razões a seguir expendidas. (TJ-BA - APL: 80004816820188050036, Relator.: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/11/2018) Nítido de registro o parecer da Exmo. Procuradora de Justiça que opinou pelo IMPROVIMENTO deste recurso. No caso dos autos entendo não estarem presentes os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo à tutela antecipada concedida no MM. Juizo de origem que determinou a nomeação e posse do Agravado em concurso que logrou êxito e fora preterido por contratação arbitrária, em clara violação a garantia constitucional. Destarte, ausente a probabilidade de êxito do presente recurso, inexiste razão para se examinar o perigo da demora (periculum in mora), razão pela qual o recurso não merece provimento. Ressalte-se que, a Suspensão de Liminar nº 1.070/BA (Rel. Min. Luís Roberto Barroso, de 01/07/2025) e pela Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos da Suspensão de Liminar nº 8015357-92.2025.8.05.0000, em que fora suspenso os efeitos de decisões proferidas em diversos processos do mesmo concurso (Edital nº 01/2022), desta demanda, não tem o condão de interferir no julgamento do presente Agravo de Instrumento, conforme dicção do § 4º do art. 354 do Regimento Interno desse Tribunal de Justiça, in verbis: “Art. 354 – Poderá o Presidente do Tribunal, a requerimento do Ministério Público, de pessoa jurídica de direito público ou concessionária de serviço público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspender, em decisão fundamentada, a execução de liminar ou de sentença nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, proferida por Juiz de primeiro grau de jurisdição. (…). § 4° A interposição do agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o Poder Público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo. Repita-se, o fundamento central contido nos processos de Suspensões de Liminar, acima citados, que suspenderam os efeitos das decisões foi o reconhecimento de que tais provimentos liminares causam grave lesão à ordem e à economia pública. Contudo, não adentram ao mérito do caso concreto. A suspensão é um incidente de natureza excepcional, com finalidade específica de evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, e não se confunde com um recurso, que sim, visa reformar a decisão ao analisar o mérito, razão pela qual não propicia a devolução do conhecimento da matéria para eventual reforma. Vejamos o artigo sobre Suspensão de Liminar e de Sentença (art. 4º da Lei 8.437/1992): “Para o STF, consiste em um meio processual autônomo à disposição das pessoas jurídicas de direito público e do Ministério Público, para buscar a sustação com objetivo de salvaguardar o interesse público primário. Nesse sentido, o STJ entende que a suspensão de segurança é medida excepcional, que NÃO tem natureza jurídica de recurso, razão pela qual NÃO admite a devolução do conhecimento da matéria de mérito da controvérsia para o eventual reexame ou reforma. Ou seja, o limite da cognição dos Tribunais quando da análise da SLS restringe-se à aferição da presença dos requisitos do caput do artigo 4º. Portanto, a Presidência dos Tribunais não vai analisar se decisão está correta ou não (mérito da decisão), mas sim se há necessidade de evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública. Desse modo, a suspensão de liminar e sentença NÃO PODE ser manejada como sucedâneo recursal, ou seja, no lugar do recurso cabível ou após a análise do recurso cabível.” (Frederico Tadeu Borlot Peixoto. Analista Judiciário - Área Judiciária do TRF da 4ª região. Pós-graduado em Direito Administrativo) Dito isso, o improvimento do presente recurso é medida que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão recorrida. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2/S
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006943-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JEFFERSON MESSIAS
AGRAVADO: DANIEL DE JESUS BORGES
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
VOTO