PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010902-50.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: ANTONIO DE JESUS SANTOS
Advogado(s):GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EXCLUSÃO DE NOME DE CADASTRO DE INADIMPLENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto pela Instituição Financeira contra decisão que, em ação declaratória, deferiu tutela de urgência para determinar a exclusão do nome do Agravado dos cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA), em relação ao Contrato nº 00000003612242128, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

II. Questão em discussão.

2. Analisa-se o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a razoabilidade e a proporcionalidade da multa cominatória (astreintes) fixada.

III. Razões de decidir.

3. A concessão da tutela de urgência, em cognição sumária, fundamenta-se na verossimilhança das alegações do consumidor e no dano presumido (in re ipsa) decorrente da manutenção de seu nome em cadastros restritivos de crédito, o que afeta sua honra e reputação financeira.

 4. A medida não possui caráter satisfativo ou irreversível, pois, em caso de improcedência do pedido principal, a inscrição do débito poderá ser restabelecida. O perigo de dano inverso é mais gravoso ao consumidor, que sofre prejuízos imediatos com a restrição creditícia.

 5. O valor da multa diária (R$ 200,00) e seu teto (R$ 10.000,00) mostram-se adequados e proporcionais à obrigação imposta, servindo como meio coercitivo para o cumprimento da ordem judicial sem configurar enriquecimento ilícito, notadamente pela possibilidade de sua revisão, conforme o artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil.

IV. Dispositivo e tese.

6.Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Presentes a probabilidade do direito do consumidor que questiona a legitimidade de um débito e o perigo de dano concreto decorrente da negativação, é cabível a concessão de tutela de urgência para determinar a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes. 2. A fixação de astreintes em valor razoável e com limitação de teto atende à sua finalidade coercitiva, não caracterizando excesso ou risco de enriquecimento sem causa, mormente quando a legislação permite sua modificação a qualquer tempo caso se mostre desproporcional."

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 300, 537, 995 e 1.019.

Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Súmula 548; Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Agravo de Instrumento nº 8023456-78.2025.8.05.0000.

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8010902-50.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante BANCO BRADESCO SA e como agravado ANTONIO DE JESUS SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

Salvador/BA, data registrada eletronicamente.


Desembargador Presidente


Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 

Relator


Procurador(a) de Justiça 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010902-50.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: ANTONIO DE JESUS SANTOS
Advogado(s): GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. (ID 99158801) contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis Comerciais e Registro Público de Valença/BA, no processo de origem nº 8006889-05.2025.8.05.0271.

A decisão agravada (ID 99900685) deferiu o pedido de tutela de urgência formulado por ANTONIO DE JESUS SANTOS, determinando que a instituição financeira promovesse a exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA e outros) referente ao Contrato nº 00000003612242128. Foi fixado o prazo de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Inconformado, o Agravante sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora).

Argumenta que a concessão da medida liminar se confunde com o próprio mérito da demanda, o que representaria uma antecipação do julgamento e violaria os princípios do devido processo legal e do contraditório.

Defende, ainda, que a multa diária fixada é excessiva e incompatível com a obrigação, em ofensa ao artigo 537 do CPC, podendo gerar enriquecimento ilícito ao Agravado. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma integral da decisão para revogar a tutela de urgência ou, subsidiariamente, a redução do valor das astreintes.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por este Relator, conforme decisão de ID 99900685, por não se vislumbrar a probabilidade de provimento do recurso nem o perigo de dano grave ao Agravante.

Devidamente intimado para apresentar contrarrazões (ID 100033337), o Agravado não se manifestou no prazo legal, conforme certificado no ID 102306843.

Os autos foram novamente conclusos para julgamento.

Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.


Salvador/BA, data registrada eletronicamente.


 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 

Relator

02


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010902-50.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: ANTONIO DE JESUS SANTOS
Advogado(s): GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO

 

VOTO

I. Juízo de Admissibilidade

O recurso é tempestivo, foi devidamente preparado (ID 99158802) e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

II. Mérito Recursal

A controvérsia central deste recurso consiste em verificar o acerto da decisão de primeiro grau que concedeu a tutela de urgência para determinar a exclusão do nome do Agravado dos cadastros de restrição ao crédito.

O Agravante defende a reforma da decisão, alegando, essencialmente, a ausência dos requisitos legais e a desproporcionalidade da multa cominatória. Contudo, suas razões não merecem prosperar.

Da Presença dos Requisitos para a Tutela de Urgência.

Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Nesta fase de cognição sumária, não se exige uma certeza sobre os fatos, mas sim uma análise de verossimilhança das alegações. A probabilidade do direito do Agravado reside na própria existência de uma ação em que se discute a legitimidade do débito que originou a negativação. A simples contestação judicial da dívida torna plausível a tese de que a inscrição pode ser indevida, o que justifica a proteção do direito ao crédito e à honra do consumidor até que a controvérsia seja definitivamente resolvida.

O perigo de dano, por sua vez, é evidente e presumido (in re ipsa). A manutenção do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes acarreta prejuízos notórios, restringindo o acesso ao crédito, dificultando negócios jurídicos e maculando a imagem do indivíduo perante o mercado. Trata-se de um dano de difícil reparação, cuja continuidade não se justifica enquanto a dívida estiver sob litígio.

Ademais, a alegação de que a medida liminar se confunde com o mérito da causa não se sustenta. A providência é de natureza provisória e reversível. Caso, ao final do processo, a ação seja julgada improcedente, a instituição financeira poderá restabelecer a inscrição do débito, não havendo que se falar em prejuízo irreparável ou em esgotamento do objeto da demanda.

Por outro lado, o perigo de dano inverso (periculum in mora inverso) milita em favor do Agravado. Os transtornos causados pela manutenção da negativação são significativamente mais graves e imediatos do que o suposto prejuízo ao Agravante pela suspensão temporária da inscrição.

Da Razoabilidade e Proporcionalidade das Astreintes.

O Agravante questiona também o valor da multa diária fixada em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por considerá-la excessiva e apta a gerar enriquecimento ilícito.

As astreintes, previstas no artigo 537 do CPC, têm natureza coercitiva e processual, com o objetivo de compelir a parte ao cumprimento de uma determinação judicial. Seu valor deve ser suficiente para desestimular a inércia do devedor, mas sem se tornar uma fonte de enriquecimento para o credor.

No caso concreto, o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia mostra-se razoável e proporcional à capacidade econômica do Agravante, uma das maiores instituições financeiras do país. Um valor inferior poderia não surtir o efeito coercitivo desejado. A fixação de um teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais) também demonstra a prudência do juízo de origem, que já estabeleceu um limite para evitar a desproporcionalidade.

A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a multa fixada em patamares semelhantes é adequada para obrigações de fazer como a presente. A análise da razoabilidade deve considerar a capacidade econômica do ofensor e a necessidade de conferir efetividade à decisão judicial.

Importante destacar que o próprio artigo 537, § 1º, do CPC, permite que o juiz, de ofício ou a requerimento, modifique o valor ou a periodicidade da multa caso verifique que ela se tornou insuficiente ou excessiva. Essa possibilidade de revisão afasta o risco de enriquecimento sem causa, pois garante que a penalidade possa ser ajustada à luz das circunstâncias concretas e do comportamento das partes.

Finalmente, a obrigação de promover a baixa da negativação, uma vez quitado ou discutido judicialmente o débito, é do credor, conforme consolidado na Súmula 548 do Superior Tribunal de Justiça: "Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito." Embora a súmula trate do pagamento, o mesmo raciocínio se aplica, por analogia, às situações em que uma ordem judicial suspende a exigibilidade do débito ou determina a exclusão da inscrição.

No mesmo sentido, caminha o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça em julgados recentes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TUTELA DE URGÊNCIA. EXCLUSÃO DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. POSSIBILIDADE. MULTA DIÁRIA. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. 1. Verificada a probabilidade do direito e o perigo de dano, imperiosa a manutenção da tutela de urgência que determinou a baixa da restrição creditícia. 2. O valor das astreintes deve ser suficiente para compelir a parte ao cumprimento da ordem judicial, não se revelando excessivo o montante que atende aos parâmetros de proporcionalidade. (TJ-BA - AI: 8023456-78.2025.8.05.0000, Rel. Des. integrante da Quarta Câmara Cível, Publicado em 20/01/2026).

Assim, a decisão agravada está em conformidade com a legislação e a jurisprudência, não havendo motivos para sua reforma.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para manter integralmente a decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos.


Salvador/BA, data registrada eletronicamente.


 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 

Relator