PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076761-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALPHAVILLE URBANISMO S/A
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN
AGRAVADO: K2 EMPREENDIMENTOS E SERVIOS EIRELI
Advogado(s):ANDRE LUIZ NOGUEIRA DOS SANTOS NOVAIS, PERICLES NOVAIS FILHO

 

ACORDÃO

 

INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVELIA. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. INGRESSO TARDIO. PRECLUSÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. RECURSO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

1.        Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em embargos à execução, que, embora tenha reconhecido a revelia da parte embargada, mitigou seus efeitos em razão da contestação apresentada por assistente litisconsorcial admitida após o decurso do prazo para defesa, pretendendo o agravante a aplicação plena dos efeitos da revelia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.        A questão em discussão consiste em definir se a intervenção de assistente litisconsorcial, admitida após a consumação da preclusão temporal para apresentação de defesa pela parte assistida, tem o condão de afastar ou mitigar os efeitos da revelia já configurada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.        A assistência, em qualquer de suas modalidades, não possui efeito retroativo, devendo o assistente receber o processo no estado em que se encontra, conforme dispõe o art. 119, parágrafo único, do CPC.

4.        A preclusão temporal, uma vez consumada, impede a prática de atos processuais fora do momento legal, constituindo garantia da segurança jurídica e da estabilidade processual.

5.        O ingresso tardio do assistente não reabre prazo para contestação nem afasta os efeitos da revelia já decretada em desfavor da parte assistida.

6.        Admitir que a manifestação do assistente supere a preclusão consumada implicaria conferir-lhe posição processual mais vantajosa que a da própria parte principal.

7.        A contestação apresentada pelo assistente produz efeitos apenas prospectivos, não sendo apta a elidir a presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia.

8.        O julgamento do mérito do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra decisão monocrática anterior, em razão da perda superveniente de objeto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.        Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. O assistente litisconsorcial ingressa no processo no estado em que se encontra, submetendo-se às preclusões já consumadas. 2. A intervenção tardia de assistente não afasta nem mitiga os efeitos da revelia anteriormente decretada. 3. A contestação do assistente produz efeitos apenas para os atos futuros do processo, sem eficácia retroativa. 4. O julgamento do mérito do agravo de instrumento prejudica o agravo interno anteriormente interposto contra decisão monocrática.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 119, parágrafo único, 932, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2050757/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 29/05/2023, DJe 31/05/2023; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8072366-46.2024.8.05.0000; TJBA, Agravo Interno nº 8029044-73.2024.8.05.0000.

 

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8076761-47.2025.8.05.0000, oriundos do MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, em que figuram como agravante, Alphaville Urbanismo S/A e agravado, K2 Empreendimentos e Serviços EIRELI, as partes acima identificadas.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões, __ de ______ de 2026.

 

PRESIDENTE

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076761-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALPHAVILLE URBANISMO S/A
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN
AGRAVADO: K2 EMPREENDIMENTOS E SERVIOS EIRELI
Advogado(s): ANDRE LUIZ NOGUEIRA DOS SANTOS NOVAIS, PERICLES NOVAIS FILHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ALPHAVILLE URBANISMO S/A em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos dos Embargos à Execução nº 8004997-23.2023.8.05.0080, movidos em desfavor de K2 EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS EIRELI.

 

A decisão agravada, embora tenha reconhecido a revelia da parte embargada (K2 Empreendimentos), mitigou seus efeitos, decidindo não aplicar a presunção de veracidade dos fatos alegados em razão da contestação apresentada pela assistente litisconsorcial (Construtora Patamar LTDA – ME), admitida a intervir no feito.

 

Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, o equívoco do entendimento de origem. Argumenta que a intervenção da assistente ocorreu somente após o decurso do prazo para a defesa da parte principal, K2 EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS EIRELI (revel). Defende que, ao receber o processo no estado em que se encontra (art. 119, parágrafo único, do CPC), a assistente não poderia reverter a preclusão temporal já consumada contra a assistida, sendo incabível afastar os efeitos da revelia. Pugna, ao final, pela reforma da decisão para que sejam aplicados os efeitos plenos da revelia em desfavor da Agravada.


O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por esta Relatoria (ID 96602118).


Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte Agravada quedou-se inerte (ID 100619865).

 

É o relatório.


 

Inclua-se em pauta para julgamento.

 

Salvador/BA, 10 de abril de 2026. 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076761-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALPHAVILLE URBANISMO S/A
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN
AGRAVADO: K2 EMPREENDIMENTOS E SERVIOS EIRELI
Advogado(s): ANDRE LUIZ NOGUEIRA DOS SANTOS NOVAIS, PERICLES NOVAIS FILHO


VOTO

 

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:

 

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Previamente ao exame do mérito recursal, cumpre registrar que o presente julgamento definitivo do agravo de instrumento torna prejudicada a análise do agravo interno interposto sob o ID 98780821. A insurgência veiculada naquele recurso incidental voltava-se contra a decisão monocrática proferida em sede de cognição sumária inaugural, de modo que a prolação deste acórdão colegiado, ao enfrentar o mérito da controvérsia principal, absorve e substitui os efeitos daquela decisão interlocutória, operando-se a perda superveniente do objeto do recurso interno.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia é pacífica ao reconhecer que o julgamento do recurso principal esvazia a utilidade e o interesse processual de eventuais agravos internos manejados contra decisões liminares do Relator:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PREJUDICADO E DESPROVIMENTO. (...) Tese de julgamento: "1. O Agravo Interno que busca reconsideração de decisão monocrática perde seu objeto com o julgamento de mérito do recurso principal." (...) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº AI 8072366-46.2024.8.05.0000 e Agravo Interno nº 8072366-46.2024.8.05.0000, oriundos da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo, como Agravante REGINALDO CONCEIÇÃO NASCIMENTO NETO e, como Agravado, BANCO MASTER S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, __ de ________ de 2024 DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Classe: Agravo de instrumento, Número do Processo: 8072366-46.2024.8.05.0000, Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 18/02/2025)

 

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8029044-73.2024.8.05.0000.1. AgIntCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível ESPÓLIO: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. Advogado(s): ERNESTO JOHANNES TROUW ESPÓLIO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. (...) 3. O julgamento do mérito do Agravo de Instrumento principal substitui a decisão interlocutória anteriormente proferida, esvaziando o objeto do Agravo Interno que buscava a reforma dessa decisão. 4. Esta é a jurisprudência consolidada deste Tribunal, de que resta prejudicada a análise do Agravo Interno quando ocorre o julgamento definitivo da pretensão deduzida no Agravo de Instrumento principal, tornando desnecessária a apreciação de decisão interlocutória já substituída pelo Acórdão colegiado. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. O julgamento definitivo do mérito do Agravo de Instrumento principal prejudica a análise de Agravo Interno interposto contra decisão interlocutória relativa ao mesmo recurso, substituindo-a pelo Acórdão colegiado. (...). ACORDAM os desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO o recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala das sessões, de 2024. PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR(A) DA JUSTIÇA (Classe: Agravo, Número do Processo: 8029044-73.2024.8.05.0000, Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Publicado em: 15/12/2024)

 

Nesse contexto, a entrega da prestação jurisdicional definitiva por este colegiado acarreta a perda de objeto de qualquer discussão sobre a antecipação de tutela recursal ou efeito suspensivo anteriormente analisados, uma vez que a decisão colegiada prevalece sobre o ato monocrático, tornando desnecessário o julgamento do agravo interno de ID 98780821.

 

II – DECISÃO REFORMADA:

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ALPHAVILLE URBANISMO S/A em face da decisão interlocutória de ID 511111773, proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 8004997-23.2023.8.05.0080.

O cerne da controvérsia consiste em definir se a intervenção de assistente litisconsorcial (Construtora Patamar LTDA – ME), ocorrida após o decurso do prazo para a defesa da parte ré (K2 Empreendimentos e Serviços Eireli), tem o condão de afastar os efeitos da revelia já caracterizada.

O juízo de origem, embora tenha reconhecido a revelia da Embargada, mitigou seus efeitos em razão da contestação apresentada pela assistente. A Agravante, por sua vez, sustenta que a assistência não poderia reverter a preclusão temporal já consumada, pois o assistente recebe o processo no estado em que se encontra, conforme o parágrafo único do art. 119 do CPC.

 

Adianto, desde logo, que assiste razão ao Agravante. 

 

A regra fundamental que rege a matéria é a de que a intervenção de terceiros na modalidade de assistência não tem o poder de retroagir para reabrir fases processuais já concluídas. O assistente, seja simples ou litisconsorcial, ingressa na relação processual e a assume no exato estado em que ela se encontra, sujeito aos ônus e às preclusões já consolidadas para a parte assistida.

O parágrafo único do art. 119 do Código de Processo Civil é categórico ao dispor que:

 

 "A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre."

 

A jurisprudência dos tribunais superiores e deste próprio sodalício é uníssona na aplicação literal dessa norma. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) assim já decidiu:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONTRIBUIÇÕES PARA O SISTEMA S. PEDIDO DE INGRESSO NO FEITO DO SESI E DO SENAI COMO ASSISTENTES SIMPLES DA FAZENDA NACIONAL. ART. 119 DO CPC/2015. ADMISSÃO EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. INTERESSE JURÍDICO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) . Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.II - Simples é a assistência quando o terceiro que ingressa no feito é titular de relação jurídica conexa àquele objeto de discussão. Nos termos do parágrafo único do art. 119 do CPC/2015, o pedido de ingresso como assistente simples pode ser requerido e admitido a qualquer tempo, independentemente do grau de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontra. (...). V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2050757 SP 2022/0338410-2, Relator.: REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 29/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023)

 

De forma ainda mais relevante, esta Quinta Câmara Cível já aplicou o mesmo entendimento:

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO FIRMADO SEM A APRTICIPAÇÃO DE TODOS OS TITULARES DO CRÉDITO ENVOLVIDO. INTERVENÇÃO DOS TERCEIROS INTERESSADOS EM GRAU RECURSAL. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 119, PARÁGRAFO ÚNICO C/C O ART. 996, CAPUT, DO CPC. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (...)nos termos do art. 119, parágrafo único, c/c o art. 996, caput, do CPC, in verbis: “Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre. Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.” (...) (TJ-BA - Apelação: 05414620320168050001, Relator.: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 11/02/2021)

 

No caso dos autos, quando a assistente (Construtora Patamar) ingressou no feito, o prazo para a ré principal (K2 Empreendimentos) apresentar sua defesa já havia transcorrido in albis, operando-se a preclusão temporal do direito de contestar e, por consequência, a revelia.

 

A preclusão é instituto de ordem pública que visa à segurança jurídica e ao regular andamento do processo, impedindo que as partes pratiquem atos fora dos momentos processuais definidos em lei. Uma vez consumada, seus efeitos se impõem a todos os sujeitos processuais, inclusive àqueles que venham a intervir posteriormente.

 

Dessa forma, ao receber o processo "no estado em que se encontra", a assistente o recebeu com a revelia da parte assistida já decretada e com a preclusão do direito de defesa já consumada. Permitir que sua contestação tardia afaste os efeitos da revelia seria o mesmo que conferir ao assistente mais direitos do que a própria parte assistida, subvertendo a lógica do instituto e violando frontalmente o art. 119 do CPC.

 

Portanto, a decisão de primeiro grau errou ao mitigar os efeitos da revelia. A contestação da assistente é bem-vinda para os atos futuros do processo, mas não possui eficácia retroativa para sanar a omissão da ré principal e afastar a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial dos embargos.

 

III. CONCLUSÕES

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente agravo de instrumento e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão interlocutória de ID 511111773, a fim de que sejam aplicados os efeitos plenos da revelia em desfavor da Agravada, K2 Empreendimentos e Serviços EIRELI, nos autos dos Embargos à Execução nº 8004997-23.2023.8.05.0080, afastando-se a mitigação decorrente da contestação apresentada pela assistente litisconsorcial.

 

Declaro PREJUDICADO o agravo interno de ID 98780821, em razão da perda superveniente de seu objeto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

 

Sala das Sessões, _____de _____ de 2026.

 

PRESIDENTE

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA