PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DAS ASSEMBLEIAS GERAIS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. FALSIDADE MATERIAL DAS ATAS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA EM INCIDENTE PRÓPRIO. ALTERAÇÕES, ACRÉSCIMOS E COLAGENS NAS ASSINATURAS. FRAUDE COMPROVADA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADAS. NULIDADE ABSOLUTA QUE NÃO CONVALECE COM O TEMPO. ARTIGO 169 DO CÓDIGO CIVIL. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. EFEITOS DA DECLARAÇÃO RESTRITOS ÀS PARTES DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade das assembleias gerais de 16.12.2015, 30.03.2017 e 15.05.2018 do Condomínio Residencial Villa Serena, tornando sem efeito as deliberações constantes nas respectivas atas. 2. A alegação de prescrição ou decadência não prospera, uma vez que, tratando-se de nulidade absoluta, aplica-se o art. 169 do Código Civil, segundo o qual "o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo". Ademais, no caso concreto, o objeto da demanda envolve fraude documental, o que configura vício insanável que contamina os atos na sua origem. 3. Comprovada a falsidade material das atas das assembleias gerais condominiais por meio de perícia grafotécnica realizada em incidente de falsidade (Processo nº 0300141-82.2020.8.05.0113), que constatou alterações, acréscimos e colagens nas assinaturas, impõe-se o reconhecimento da nulidade absoluta, por expressa violação ao art. 1.354 do Código Civil. 4. Incumbe à parte que produz o documento comprovar a veracidade das assinaturas nele apostas, nos termos do art. 429, II, do CPC. A parte apelante não logrou demonstrar a autenticidade das assinaturas questionadas, como lhe competia. 5. Os efeitos da declaração de nulidade das assembleias limitam-se às partes do processo, não atingindo a esfera jurídica dos demais condôminos, que não integraram a relação processual, em respeito aos limites subjetivos da coisa julgada e aos princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme precedentes desta e de outras Cortes. 6. Sendo as atas nulas por vício material (falsidade documental), desnecessário analisar as demais questões de mérito referentes a eventual desrespeito a quórum especial para a aprovação das deliberações, uma vez que o reconhecimento da nulidade das atas tem como consequência lógica a privação de eficácia de todas as decisões nelas contidas. 7. Em razão da sucumbência recursal, majora-se os honorários advocatícios devido pelo apelante em 2% (dois por cento), perfazendo o total de 17% (dezessete por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n°. 0505619-58.2018.8.05.0113, da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabuna/BA, em que é Apelante, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLA SERENA, e Apelado, KAUFMANN CACAU INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, na forma do voto da Relatora. DESA. MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505619-58.2018.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA SERENA
Advogado(s): CRISTIANO LIMA ARAUJO
APELADO: KAUFMANN CACAU INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A
Advogado(s):FERNANDO WEIBEL KAUFMANN
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLA SERENA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabuna/BA, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade das Assembleias Gerais ajuizada por KAUFMANN CACAU INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A, que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade das assembleias gerais de 16.12.2015, 30.03.2017 e 15.05.2018 do Condomínio Residencial Villa Serena, conforme dispositivo a seguir transcrito: "(...) Lado outro, considerando o vício material nas atas (fraude), com a consequente nulidade, o que enseja a condição de não existência no mundo jurídico, desnecessário tecer considerações acerca de eventual quórum exigido para realização das obras e/ou celebração de acordo, uma vez que o reconhecimento da nulidade das atas tem como corolário lógico a privação dos efeitos do que foi decidido nas assembleias condominiais questionadas nos autos. Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência anteriormente concedida e JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade das assembleias gerais de 16.12.2015, 30.03.2017 e 15.05.2018 do Condomínio Residencial Villa Serena, ficando sem efeito as deliberações constantes nas respectivas atas, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais devidos ao advogado do autor, desde já fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, considerando-se o trabalho desenvolvido (petição inicial, petições intermediárias, e ausência de audiência), bem como o tempo deste trabalho (aproximadamente de 04 anos), tudo com fulcro no artigo 85, e seus parágrafos, do Código de Processo Civil (...)” Sentença modificada parcialmente em razão de embargos de declaração: “(...) Logo, eventual anulação dos atos decorrentes das deliberações realizadas nas Assembleias declaradas nulas deve ser buscada por ação judicial própria, oportunidade em que, por meio do contraditório, será analisada a extensão das decisões e eventual prejuízo a terceiros. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. NULIDADE DE CONVENÇÃO CONDOMINIAL. NATUREZA DA SENTENÇA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. A sentença que declara a nulidade de convenção condominial possui efeito ex tunc. Atos nulos que não podem gerar efeitos, diante da ausência dos seus requisitos de validade. Inteligência do artigo 104 do CC/2002. Violação aos limites subjetivos da coisa julgada. Embora qualquer condômino tenha legitimidade para ajuizar demanda declaratória de nulidade de convenção em face do condomínio, o comando judicial não pode atingir a esfera jurídica de terceiros. Sentença que reconheceu a nulidade da convenção condominial. Ajuizamento de demanda pelo condomínio com o objetivo de cobrar os valores devidos pelo período. Impossibilidade, já que aquele comando está atingindo terceiro. Recursos conhecidos, sendo improvido o primeiro, e provido o segundo, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 00196835420158190014, Relator: Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 05/02/2019, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA - CONDOMÍNIO EDILÍCIO - PRELIMINAR DE OFÍCIO - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO - DESCUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES PARA CONVOCAÇÃO DOS CONDÔMINOS - NULIDADE DA ASSEMBLEIA - AUSÊNCIA DE NULIDADE DOS ATOS DECORRENTES DA DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA - SEGURANÇA JURÍDICA. 1. Há inovação recursal quando o tema é abordado, pela primeira vez, na apelação, o que enseja o não conhecimento do recurso nesse aspecto. 2. A teor do art. 1.354 do Código Civil, não cumpridas as formalidades previstas na convenção de condomínio para a convocação dos condôminos, é nula a assembleia extraordinária. 3. A nulidade da assembleia extraordinária por vício na convocação dos condôminos não determina a nulidade dos atos jurídicos dela decorrentes, em obediência ao princípio da segurança jurídica e em respeito aos direitos de terceiros que não figuraram na lide. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.006425-5/001, Relator (a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/04/0018, publicação da sumula em 07/05/2018 - destacado). Grifei. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração retro para fazer constar na sentença embargada a fundamentação acima (...)”. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, preliminarmente, a ocorrência de prescrição com base no art. 206, §3º, VII, "b", do Código Civil, argumentando que a ação foi proposta somente em 28/05/2018, quando já teria transcorrido o prazo prescricional de três anos contados das datas das assembleias questionadas. Subsidiariamente, alega a decadência, com fulcro no art. 179 do Código Civil, pelo transcurso do prazo de dois anos para pleitear a anulação. No mérito, o apelante alega, em síntese, que as assembleias gerais foram realizadas em conformidade com as normas legais, destacando que a assembleia de 16.12.2015, que aprovou a perfuração de poço artesiano, ocorreu em período de grave seca na região, constituindo obra necessária e emergencial, que poderia ser realizada independentemente de autorização, nos termos do art. 1.341, §1º, do Código Civil. Quanto à assembleia de 30.03.2017, que aprovou taxa extra para acordo trabalhista, sustenta que foi convocada em caráter de urgência para evitar maiores despesas ao condomínio, após condenação em reclamação trabalhista. Em relação à assembleia de 15.05.2018, referente à implantação de academia no residencial, afirma que foram respeitados todos os requisitos de quórum especial exigidos pela legislação. O apelante contesta ainda as conclusões da perícia grafotécnica realizada no incidente de falsidade (Processo nº 0300141-82.2020.8.05.0113), alegando contradições e inconsistências no laudo pericial, requerendo a realização de nova perícia. Por fim, solicita a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial ou, alternativamente, para que os efeitos da nulidade das assembleias não se estendam aos demais condôminos, além da exclusão da condenação em honorários sucumbenciais. Em contrarrazões, o apelado refuta os argumentos do recurso, pugnando pela manutenção da sentença. Destaca que a ação não está prescrita nem caduca, por se tratar de nulidade absoluta, cujo reconhecimento não está sujeito a prazo, nos termos do art. 169 do Código Civil. Quanto ao mérito, sustenta que a declaração de falsidade das atas das assembleias, proferida no incidente próprio, torna insubsistente a discussão sobre a validade das deliberações nelas contidas. Ressalta ainda que as assembleias gerais extraordinárias não observaram as formalidades legais quanto ao quórum exigido para a aprovação das deliberações, especialmente considerando que as atas foram adulteradas, conforme comprovado pela perícia, sendo incabível a discussão acerca da necessidade ou urgência das obras deliberadas, ante a constatação de fraude nas assinaturas. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral. É o que importa relatar. Passo a decidir. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505619-58.2018.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA SERENA
Advogado(s): CRISTIANO LIMA ARAUJO
APELADO: KAUFMANN CACAU INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A
Advogado(s): FERNANDO WEIBEL KAUFMANN
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ab initio, cumpre analisar as condições de admissibilidade do recurso de apelação. Recurso tempestivo, preparo devidamente recolhido. Conheço do recurso e o recebo em ambos os efeitos. Antes de adentrar ao mérito, imperioso analisar as preliminares de prescrição e decadência suscitadas pelo apelante. O apelante sustenta que a ação foi proposta apenas em 28/05/2018, quando já teria transcorrido o prazo prescricional de três anos (art. 206, §3º, VII, "b", do Código Civil) ou, subsidiariamente, o prazo decadencial de dois anos (art. 179 do Código Civil), contados das datas das assembleias impugnadas. Não assiste razão ao apelante. Em primeiro lugar, porque as preliminares de prescrição e decadência já foram apreciadas e afastadas pelo juízo a quo em decisão proferida no saneamento do processo (ID 219624225), ocorrendo a preclusão da matéria, como bem observado pelo apelado em suas contrarrazões. Ademais, mesmo que assim não fosse tratando-se de alegação de nulidade absoluta dos atos jurídicos, por suposta fraude documental (falsidade das atas), aplica-se o disposto no art. 169 do Código Civil, segundo o qual: " O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo". A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que as nulidades absolutas não estão sujeitas a prazos prescricionais ou decadenciais. Nesse sentido, confira-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ANULAÇÃO. PRAZO DE 4 ANOS. NÃO VOLVIDO ATÉ A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REGRA ATUAL. NULIDADE ABSOLUTA. NÃO SUJEITO A PRAZO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. Não há ofensa ao art. 1 .022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o seu reconhecimento nesta instância extraordinária por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando não for possível aferir de que maneira o acórdão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial. 5. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. Consoante entendimento desta Corte Superior, na vigência do CC/1916 e em virtude do princípio tempus regit actum, o direito de postular a anulação de negócio jurídico simulado submetia-se ao prazo decadencial de 4 anos previsto no art. 178, § 9º, V, b (embora com equivocada referência à prescrição), contado a partir da data de sua celebração. Precedente. 7. Sob à égide do Código Civil de 2002, a simulação passou a ser insuscetível de prescrição ou de decadência, por ser causa de nulidade absoluta do negócio jurídico, que não se convalida (arts. 167 e 169 do CC/2002). 8. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2135804 SP 2022/0153974-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024). Rejeito, portanto, as preliminares de prescrição e decadência. Passo à análise do mérito. A controvérsia reside em verificar a existência ou não de nulidade das assembleias gerais realizadas pelo Condomínio Residencial Villa Serena nos dias 16.12.2015, 30.03.2017 e 15.05.2018, cujas atas foram impugnadas pela parte autora sob o fundamento de falsidade material e inobservância de quórum especial para aprovação das deliberações. De início, cumpre destacar fato decisivo para o deslinde da controvérsia: a existência de incidente de falsidade documental (Processo nº 0300141-82.2020.8.05.0113), no qual foi reconhecida, por meio de perícia grafotécnica, a falsidade material das atas das assembleias impugnadas. Conforme relatado na sentença, a perícia concluiu que: “Em reanálise realizada [...], nas ATAS DA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA (depositadas em cartório). De tal razão, FORAM encontradas alterações, acréscimos, colagem, conforme demonstrado na presente manifestação. E por tais motivos, o perito pode afirmar que as ATAS DA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA (2015; 2017; 2018) periciadas, FORAM ADULTERADAS e são FALSAS". Com base nessa conclusão, o juízo da causa declarou "a falsidade material das atas da assembleia geral ordinária do Condomínio Residencial Villa Serena, relativas aos anos de 2015, 2017 e 2018". O apelante sustenta que a perícia contém contradições e inconsistências, questionando a conclusão pela falsidade das atas. Todavia, tal matéria já foi objeto de apreciação no incidente específico, com decisão transitada em julgado, não sendo possível, nesta sede recursal, rediscutir a falsidade já declarada. Ademais, o apelante informa que já interpôs recurso próprio contra a decisão proferida no incidente de falsidade, o qual deverá ser apreciado em separado. Considerando que restou comprovada a existência de fraude na confecção das atas impugnadas, com alterações, acréscimos e colagens de assinaturas, impõe-se reconhecer a nulidade das assembleias, independentemente da análise de outras questões, como o quórum necessário para aprovação das deliberações ou a urgência das obras. O sistema jurídico brasileiro não tolera a fraude em documentos. Na espécie, a nulidade se apresenta como sanção à violação de regras de ordem pública que visam garantir a segurança jurídica e a legitimidade das deliberações condominiais. A adulteração das assinaturas nas listas de presença configura vício insanável que contamina todo o ato, tornando as assembleias juridicamente inexistentes. O artigo 1.354 do Código Civil estabelece: "Art. 1.354. A assembléia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a reunião." Por sua vez, o art. 1.355 do mesmo diploma legal dispõe: "Art. 1.355. Assembléias extraordinárias poderão ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos." Assim, a legitimidade das deliberações assembleares depende não só da observância dos requisitos formais de convocação, mas também da comprovação da efetiva participação dos condôminos, mediante registro fidedigno em lista de presença e assinaturas autênticas na ata correspondente. No caso em tela, a perícia evidenciou a ocorrência de adulterações nas atas, o que, por si só, invalida as assembleias e suas deliberações. Como bem fundamentou o juízo de primeiro grau: "Lado outro, considerando o vício material nas atas (fraude), com a consequente nulidade, o que enseja a condição de não existência no mundo jurídico, desnecessário tecer considerações acerca de eventual quórum exigido para realização das obras e/ou celebração de acordo, uma vez que o reconhecimento da nulidade das atas tem como corolário lógico a privação dos efeitos do que foi decidido nas assembleias condominiais questionadas nos autos." O condomínio apelante alega ainda que a assembleia de 16.12.2015, que deliberou sobre a perfuração de poço artesiano, ocorreu em situação emergencial, diante de grave período de seca na região, constituindo obra necessária que poderia ser realizada até mesmo sem autorização assemblear, nos termos do art. 1.341, §1º, do Código Civil. Tal argumentação, entretanto, não afasta o vício de falsidade material constatado na ata correspondente. Mesmo que se tratasse de obra necessária e urgente, isso não autorizaria a adulteração de documento para simular a aprovação da assembleia. Registre-se, por fim, importante ponto destacado pelo juízo a quo em decisão que julgou os embargos de declaração opostos pelo réu (ID 409309895): os efeitos da declaração de nulidade das assembleias se limitam às partes do processo, não atingindo os demais condôminos que não integraram a relação processual. Confira-se: "A hipótese é de negócio nulo, e como tal, o negócio jurídico não produz efeitos diante da ausência dos requisitos para o seu plano de validade – artigo 104 do CC/2002. Assim, a nulidade ofende regramentos ou normas de ordem pública, sendo o negócio absolutamente inválido, a ação apenas declara a ocorrência do vício. No entanto, a sentença não pode atingir a esfera jurídica daquele que não foi parte no processo. Ora, no caso dos autos, um dos condôminos se insurgiu e obteve êxito na propositura da sua demanda, sendo certo que a sentença resolveu a situação entre as partes. A sentença declarou a nulidade da assembleia condominial, não podendo a parte ré promover e dar andamento a ações de cobrança/ execução de título extrajudicial proveniente dessas atas de assembleia em relação à parte autora. Estender os efeitos da sentença a quem não participou da demanda acarretaria violação aos limites subjetivos da coisa julgada e afronta aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5.º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal." Por conseguinte, a declaração de nulidade das assembleias gerais questionadas tem eficácia entre as partes do processo, impedindo que o condomínio exija do autor/apelado o pagamento das taxas extraordinárias deliberadas naquelas ocasiões, mas não afeta a validade das cobranças em relação aos demais condôminos, que não participaram da relação processual. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo inalterados os termos da sentença vergastada, inclusive quanto à condenação em honorários advocatícios. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505619-58.2018.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA SERENA
Advogado(s): CRISTIANO LIMA ARAUJO
APELADO: KAUFMANN CACAU INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A
Advogado(s): FERNANDO WEIBEL KAUFMANN
VOTO