PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A6 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE SUPOSTO DANO AMBIENTAL. BARRAGEM DE PEDRA DO CAVALO. SUSPENSÃO DE AÇÕES INDIVIDUAIS ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 589 STJ. . IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8029765-59.2023.8.05.0000, em que figuram como agravante, MICHELI TAIZES COSTA SILVA e outros (4) e como agravado, VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2). ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. PRESIDENTE ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU – RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029765-59.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MICHELI TAIZES COSTA SILVA e outros (4)
Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES
AGRAVADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2)
Advogado(s):MARCO ANTONIO GOULART LANES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Março de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A6 Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL interposto por MICHELI TAIZES COSTA SILVA E OUTROS, contra decisão monocrática (ID 278926055) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação tombada sob o nº 8158110-74.2022.8.05.0001 em que contendem com VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros. Infere-se da decisão recorrida ( ID 278926055 – processo de referência) os seguintes fundamentos, cujo teor ora transcrevo: “(...) Trata-se de decidir sobre demanda ajuizada por MICHELI TAIZES COSTA SILVA e outros, eles que se afirmam todos pescadores, e que se voltam contra as rés VOTORANTIM ENERGIA LTDA, VOTORANTIM CIMENTOS S.A., VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A por serem elas as responsáveis pela operação da Usina Hidrelétrica Pedra do Cavalo. Segundo os autores, o funcionamento da referida usina tem causado dano à Reserva Extrativista Marinha Baía do Iguape, fundamentalmente, alterando a salinidade de suas águas e comprometendo, assim, a sobrevivência das suas comunidades tradicionais que sobrevivem da pesca e da mariscagem. Em processos semelhantes ao presente, este Juízo deu início a uma discussão sobre a competência adequada para julgamento de matéria idêntica a que está aqui sendo tratada, considerado o local do dano coletivo indicado na petição inicial, e, ademais, determinou fosse enviado ofício ao Ministério Público Federal (MPF) em Feira de Santana, solicitando-lhe informações sobre o desfecho do inquérito civil por ele ajuizado visando à apuração da regularidade do funcionamento da Usina Hidrelétrica Pedra do Cavalo, do dano ambiental dele decorrente, das maneiras de recompô-lo, etc. A resposta do MPF está no ofício n. 268/2021 - 18º OF/ BA-VCGPV (cf. autos) e por ela se descortina que, ao fim, tal inquérito civil foi arquivado, isso porque a Defensoria Pública do Estado da Bahia e a Defensoria Pública da União se anteciparam e ajuizaram uma ação civil pública, registrada sob o n. 1034043-71.2020.8.05.0001, em face do INEMA, da Companhia de Engenharia Hídrica e de Saneamento da Bahia, do GRUPO VOTORANTIM ENERGIA, da União Federal e da Agência Nacional de Energia Elétrica. Pondo à parte, por ora, a questão relativa à competência adequada - e uma breve mirada a um mapa mostra que Maragogipe é a cidade que se situa na Reserva Extrativista Marinha Baía do Iguape, não tendo a Comarca de Salvador nenhuma relação com o dano alegadamente sofrido pelas comunidades tradicionais da mencionada Reserva -, o caso agora é de suspensão do presente processo. Note-se que, na ação civil pública registrada sob o n. 1034043-71.2020.8.05.0001, a Defensoria Pública do Estado da Bahia e a Defensoria Pública da União afirmam a existência de um dano ambiental e pleiteiam providências para a sua reparação, dizendo, além disso, haver um dano moral coletivo que precisaria ser reparado. A pretensão indenizatória (dinheiro) sustentada pelos autores do presente processo está fundada precisamente nesse mesmo dano ambiental cuja existência é afirmada lá naquela ação civil pública n. 1034043-71.2020.8.05.0001. A interpretação da legislação processual não se sujeita a escolhas meramente convenientes aos interesses das partes; há também o interesse de administrar a justiça da maneira mais eficiente, razoável e lógica que for possível. Num sistema em que ações coletivas podem, em tese, conviver com ações individuais, ambas com causa de pedir relativa a um dano ambiental, como é o caso concreto, é preciso compreender que, uma vez instaurado o processo coletivo, os processos individuais devem ser suspensos à espera da sentença a ser proferida naqueloutro processo coletivo. A razão é óbvia: nos dois casos, o objeto da investigação judicial é a veracidade da alegação relativa à existência de um dano ambiental e soa absurdo que essa atividade se desenvolva, primariamente, no processo coletivo, com todo o acervo de técnicas processuais voltadas à tutela dessa espécie de direito coletivo, e, ao mesmo, numa miríade de processos individuais nos quais o dano ambiental aparece apenas como pano de fundo, por assim dizer, porque neles, nesses últimos processos, a pretensão principal não é a proteção ao meio ambiente e, sim, a recomposição do patrimônio (moral e material) de indivíduos. O erro da solução contrária - a de permitir o prosseguimento do presente processo - mostra-se por si mesmo, data maxima venia: os próprios autores hão de pretender seja utilizada nestes autos a prova pericial multidisciplinar de extrema complexidade que deverá ser feita no processo coletivo que tramita na Justiça Federal. É, de fato, absurdo produzir uma prova pericial multidisciplinar de extrema complexidade no processo coletivo e, simultaneamente, em dezenas ou centenas de outros processos individuais com litisconsórcio multitudinário ajuizados e espraiados pelas 10 (dez) Varas Cíveis desta Comarca de Salvador - BA e eventualmente em outros tantos Juízos em que essa pretensão indenizatória individual tenha sido apresentada. Mas não é só por isso que os processos individuais têm que ser suspensos. Ainda que a prova pericial a ser utilizada por todos esses Juízos seja exatamente a mesma (aquela que vier a ser produzida no processo coletivo), está claro que subsiste o risco de decisões conflitantes: a avaliação, o peso e a ponderação que forem dados à prova pericial podem variar de Juízo para Juízo, o que é deveras inaceitável. Num sistema racional, como é o sistema brasileiro, se bem usado, haverá uma só prova pericial, produzida num processo coletivo, e um só Juízo, o que está à frente desse processo, decidirá pela existência ou não do alegado dano ambiental. Num segundo momento, sim, mais de um Juízo poderá liquidar a sentença coletiva, decidindo, caso a caso, se João, Maria ou José foram afetados pelo dano ambiental já reconhecido e em que medida o foram e, por conseguinte, se fazem jus a uma indenização e em que extensão ela deve ser dosada (processos indenizatórios individuais). O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA decidiu que “(...) ajuizada ação coletiva atinente à macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva” (REsp n. 1.110.549-RS, rel. Min. Sidnei Beneti, j. em 29.10.2009). “Conforme acentua o relator, “a faculdade de suspensão, nos casos multidutinários abre-se ao Juízo, em atenção ao interesse público de preservação da efetividade da Justiça, que se frustra se estrangulada por processos individuais multidutinários, contendo a mesma e única lide, de modo que válida a determinação de suspensão do processo individual, no aguardo do julgamento da macrolide trazida no processo de ação coletiva” (Didier, Fredie Jr. Curso de Direito Processual. Processo Coletivo. Salvador: Editora JusPodivm, 2019). Perceba-se que os prejuízos pessoais causados aos pescadores e marisqueiros da Reserva Extrativista Marinha Baía do Iguape só existirão (só serão reconhecidos) se for decidido que houve dano ambiental e essa decisão será proferida lá naquele processo coletivo n. 1034043-71.2020.8.05.0001, que tramita na 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado da Bahia. Dizer o quê? O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, editou tese sobre esse assunto e essa tese é vinculante, como se sabe: "Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva" (TEMA 589). Do exposto, determino a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado da sentença a ser proferida nos autos do processo n. 034043-71.2020.8.05.0001 (ação civil pública), que tramita na 3ª Vara Federal de Salvador – BA. (…)”. Irresignados, os recorrentes, representados, interpuseram o presente recurso visando reforma da decisão vergastada, sustentando, em síntese que: “o Douto Julgador de 1ª instância determinou a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado da sentença a ser proferida nos autos da Ação Cautelar nº 1034043- 71.2020.8.05.0001, que tramita na 3ª Vara Federal de Salvador – BA, sob o fundamento de que no caso em questão se aplica o Tema 538 do STF, que prevê o seguinte ” ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.”. Aduz que “A premissa considerada pelo Douto Juízo de 1º grau foi a de que “a pretensão indenizatória dos Agravantes estaria fundada no mesmo dano ambiental cuja existência é afirmada na Ação Civil Pública nº 1034043-71.2020.8.05.0001”. Contudo, data máxima vênia, a aludida premissa está, deveras, equivocada, porque lastreada em omissão.” Assevera que “Ação Civil Pública” supramencionada é, em verdade, ainda uma Ação Cautelar, ou seja, ainda se encontra em sede de Tutela Cautelar Antecedente. Assim sendo ainda é uma ação preparatória, e não uma “Ação Civil Pública” como aduz o D. Juízo de piso.” Explicam que “o objeto, a causa de pedir e os pedidos deste processo judicial divergem inteiramente daqueles sustentados na Ação Cautelar mencionada.”, porquanto “Neste processo judicial, a causa de pedir está relacionada ao fato de que a redução do pescado, utilizado para o comércio e para o alimento dos Agravantes, bem como os impactos ocasionados à saúde dos Demandantes decorrem do modus operandi utilizado pela Votorantim, que dentre outras condutas, opera a UHE modificando o fluxo de água, e alterando a hidrodinâmica. Muito embora o M.M. Juízo de 1ª instância tenha entendido pela similitude das circunstâncias fáticas que ensejaram o ajuizamento da Ação Cautelar e esta Ação Individual, cumpre esclarecer que, na verdade, as ações não possuem qualquer relação: a CAUSA DE PEDIR e OS PEDIDOS SÃO COMPLETAMENTE DISTINTOS!”. Sustentados em tais argumentos requerem, ao final, provimento do recurso, “revogando a decisão do juízo de piso de sobrestamento/suspensão do processo de origem, para com isso haver o prosseguimento do feito, vez que inexiste similitude fática entre as ações debatidas e previsões legais para tanto”. Decisão ao ID 46435522 nega a suspensividade requerida. Contrarrazões apresentadas pelo agravado ao ID 47753792, pugnando por improvimento do recurso. Manifestação dos agravantes apresentadas no ID 53605240, acerca de preliminar de não conhecimento do recurso suscitada em contrarrazões pelos agravados. É o Relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, de de 2024. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029765-59.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MICHELI TAIZES COSTA SILVA e outros (4)
Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES
AGRAVADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A6 Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, cuidam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL, interposto por MICHELI TAIZES COSTA SILVA E OUTROS, contra decisão monocrática (ID 278926055 – processo de referência ) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação tombada sob o nº 8158110-74.2022.8.05.0001 ajuizada em face de VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros. A controvérsia posta em questão neste recurso, versa sobre o inconformismo dos Agravantes com o entendimento do juízo a quo que decidiu por suspender o trâmite das ações individuais ajuizadas, até o trânsito em julgado da ACP (ID 278926055 – processo de referência), nos termos do seguinte fundamento: “(...)Perceba-se que os prejuízos pessoais causados aos pescadores e marisqueiros da Reserva Extrativista Marinha Baía do Iguape só existirão (só serão reconhecidos) se for decidido que houve dano ambiental e essa decisão será proferida lá naquele processo coletivo n. 1034043-71.2020.8.05.0001, que tramita na 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado da Bahia. Dizer o quê? O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, editou tese sobre esse assunto e essa tese é vinculante, como se sabe: "Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva" (TEMA 589). Do exposto, determino a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado da sentença a ser proferida nos autos do processo n. 034043-71.2020.8.05.0001 (ação civil pública), que tramita na 3ª Vara Federal de Salvador - BA.(…)”. Desse modo, cinge-se a insurgência dos demandantes/agravantes contra a decisão a quo que sobrestou o processo alegando similitude fática entre as ações supramencionadas, restando ao juízo ad quem verificar se estão presentes ou não, os requisitos autorizadores para concessão da tutela provisória requerida. Não comporta acolhimento a preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada pelos agravados em sede de contrarrazões, sob argumento de que os agravantes defendem o cabimento do Agravo de Instrumento com base no conceito da taxatividade mitigada do rol previsto no art. 1.015, do CPC. Todavia, importa esclarecer que foi fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Recursos Especiais de nº 1696396/ MT e 1704520/ MT (Rel. Ministra Nancy Andrighi), representativos do Tema Repetitivo de nº 988, a seguinte tese: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” No caso concreto o juízo suspendeu o processo com fundamento na decisão do STJ, por entender que o caso dos autos se enquadra na demanda repetitiva debatida no REsp n. 1.110.549-RS, no qual ficou determinado que “(...) ajuizada ação coletiva atinente à macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva”. O adiamento da análise desta matéria para o momento da apelação resulta na inutilidade de seu julgamento, na medida em que, uma vez julgado o incidente, não subsistirão os efeitos da determinação de suspensão dele emanada. Resta, portanto, demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, admitindo-se , desse modo, a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que suspendeu o processo com fulcro em determinação emanada de IRDR. Logo, rejeito a preliminar. Passa-se, então, ao exame do mérito recursal. Compulsados os autos, compreendo que a decisão vergastada não deve ser reformada, conforme restará demonstrado. Ab initio, impende registrar que o recurso de Agravo de Instrumento está limitado, legalmente, aos termos e limites da decisão agravada. Inadmissível, em sede de agravo de instrumento, exame de questões que extravasem esses limites objetivos, sob pena de supressão de instância e de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, de forma que questões não apreciadas, inclusive o meritum causae, deverão ser analisadas e decididas no processo principal. Também é cediço, que o deferimento de tutela provisória em sede de agravo de instrumento, tal qual requerido pelo Agravante, constitui medida excepcional e, portanto, deve se pautar pela existência concorrente dos pressupostos autorizadores mencionados nos arts. 300 c/c 1.019, I, do Código de Processo Civil, notadamente, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como, a probabilidade do direito invocado. Outrossim, disciplinando a tutela de urgência, o art. 300 do CPC, autoriza a sua concessão, desde que observados dois pressupostos, quais sejam: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A antecipação dos efeitos da tutela recursal, pressupõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do art. 300, caput, do CPC. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Sobreleva consignar ainda, que as medidas liminares destinam-se a preservar interesses das partes litigantes, resguardando direitos prováveis e, procurando impedir que a pretensão deduzida possa frustrar-se, por força do próprio efeito negativo inerente ao decurso do tempo. Nos termos do Art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Deve pois, o julgador, diante do contexto fático apresentado em determinada relação processual, verificar a plausibilidade das alegações sustentadas, levando em consideração o respectivo conjunto probatório e, assim, proceder de modo a evitar perecimento dos direitos discutidos em juízo, enquanto decisão final não resolva a questão. In Casu, na petição inicial, os autores, ora agravantes, alegaram que “A operação realizada pelas Rés no Complexo Pedra do Cavalo tem provocado modificações ambientais graves, com redução das áreas de pesca e mariscagem, impacto no volume de espécies naturais, criando graves prejuízos de ordem econômica, social e de subsistência dos Pescadores(as)/Marisqueiros(as) Autores, além de promover – por uma operação desastrada – agravos à saúde dos mesmos”. Argumentaram que o funcionamento da referida usina tem causado dano à Reserva Extrativista Marinha Baía do Iguape, fundamentalmente, alterando a salinidade de suas águas e comprometendo, assim, a sobrevivência das suas comunidades tradicionais que sobrevivem da pesca e da mariscagem. Acerca dos argumentos levantados pelos demandantes, de que tais danos ambientais causados pela operação da Usina Hidroelétrica de Pedra do Cavalo, acarretam prejuízo aos pescadores e marisqueiras da região, foi ajuizada Ação Civil Pública tombada sob o nº 1034043-71.2020.8.05.0001, em face do INEMA, da Companhia de Engenharia Hídrica e de Saneamento da Bahia, do GRUPO VOTORANTIM ENERGIA, da União Federal e da Agência Nacional de Energia Elétrica. Sendo certo tratar-se de uma macro-lide de outros processos individuais que podem vir a se tornar multitudinários. Nesse aspecto, vale trazer a lume trecho da decisão vergastada, em que o juízo a quo faz a seguinte explanação: “Num sistema em que ações coletivas podem, em tese, conviver com ações individuais, ambas com causa de pedir relativa a um dano ambiental, como é o caso concreto, é preciso compreender que, uma vez instaurado o processo coletivo, os processos individuais devem ser suspensos à espera da sentença a ser proferida naqueloutro processo coletivo. A razão é óbvia: nos dois casos, o objeto da investigação judicial é a veracidade da alegação relativa à existência de um dano ambiental e soa absurdo que essa atividade se desenvolva, primariamente, no processo coletivo, com todo o acervo de técnicas processuais voltadas à tutela dessa espécie de direito coletivo, e, ao mesmo, numa miríade de processos individuais nos quais o dano ambiental aparece apenas como pano de fundo, por assim dizer, porque neles, nesses últimos processos, a pretensão principal não é a proteção ao meio ambiente e, sim, a recomposição do patrimônio (moral e material) de indivíduos.” Pontua ainda, o juízo primevo, que “A pretensão indenizatória (dinheiro) sustentada pelos autores do presente processo está fundada precisamente nesse mesmo dano ambiental cuja existência é afirmada lá naquela ação civil pública n. 1034043-71.2020.8.05.0001”, sobrevindo a decisão de suspensão da qual os demandantes, sem razão, ora agravam. É lícito ao Juiz, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, inclusive, com cominação de pena pecuniária, para a hipótese de descumprimento da decisão judicial. A decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada, em consonância com a legislação pertinente, correspondendo ao exercício do princípio do livre convencimento motivado, intimamente ligado à prudência e à discricionariedade do Magistrado, devendo manter-se intacta neste momento processual. Calha esclarecer que a questão acerca da suspensão das ações multitudinárias por força de ação coletiva, já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, ensejando a edição do Tema nº 589, em precedente com caráter vinculante, do qual restou a seguinte tese: “Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva" Extrai-se dos elementos carreados para os autos que os requisitos da verossimilhança do direito alegado pelos agravantes e das inequívocas provas produzidas não restaram satisfatoriamente demonstrados, sobretudo considerando que a análise neste momento processual, aponta no sentido de que a suspensão determinada não traz prejuízo às partes, como bem observado pelo juízo singular, quando avaliou que “os prejuízos pessoais causados aos pescadores e marisqueiros da Reserva Extrativista Marinha Baía do Iguape só existirão (só serão reconhecidos) se for decidido que houve dano ambiental e essa decisão será proferida lá naquele processo coletivo n. 1034043-71.2020.8.05.0001, que tramita na 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado da Bahia”. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE DANO AMBIENTAL. BARRAGEM DE PEDRA DO CAVALO. SUSPENSÃO DE AÇÕES INDIVIDUAIS ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 589 STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - In casu, na origem, os autores, ora agravantes, alegam que “A operação realizada pelas Rés no Complexo Pedra do Cavalo tem provocado modificações ambientais graves, com redução das áreas de pesca e mariscagem, impacto no volume de espécies naturais, criando graves prejuízos de ordem econômica, social e de subsistência dos Pescadores (as)/Marisqueiros (as) Autores, além de promover – por uma operação desastrada – agravos à saúde dos mesmos.”. II - Ocorre que, acerca dos supostos danos causados pela operação da Usina Hidroelétrica de Pedra do Cavalo, foi ajuizada Ação Civil Pública tombada sob o nº 1034043-71.2020.8.05.0001, em trâmite perante o Juízo da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA. Entendeu, então, o Douto Magistrado a quo, por suspender o trâmite das ações individuais ajuizadas, até o trânsito em julgado da ACP. III - O caso dos autos, a ação civil pública em comento constitui, em verdade, uma macro-lide de outros processos individuais que podem vir a se tornar multitudinários. IV – Tese firmada no tema 589, STJ: “Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva". V - Decisão mantida. Recurso Improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo de Instrumento nº 8009268-24.2023.8.05.0000, em que figuram como Agravante MARIA HELENA DOS SANTOS BARBOSA e outros e como Agravada VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 06-239. (TJ-BA - AI: 80092682420238050000 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2023) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUSPENSÃO DE AÇÕES INDIVIDUAIS ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SEGUNDA SEÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. INAPLICABILIDADE DO NCPC A ESTE JULGAMENTO ANTE OS TERMOS DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2, APROVADO PELO PLENÁRIO DO STJ NA SESSÃO DE 9/3/2016: AOS RECURSOS INTERPOSTOS COM FUNDAMENTO NO CPC/1973 (RELATIVOS A DECISÕES PUBLICADAS ATÉ 17 DE MARÇO DE 2016) DEVEM SER EXIGIDOS OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE NA FORMA NELE PREVISTA, COM AS INTERPRETAÇÕES DADAS ATÉ ENTÃO PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. CONSTOU EXPRESSAMENTE NA DECISÃO AGRAVADA QUE O ENTENDIMENTO DO STJ FIRMOU-SE NO SENTIDO DE QUE AJUIZADA AÇÃO COLETIVA RELATIVA A MACROLIDE GERADORA DE PROCESSOS MULTITUDINÁRIOS, SUSPENDEM-SE AS AÇÕES INDIVIDUAIS, NO AGUARDO DO JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. 3. O REFERIDO ENTENDIMENTO FOI, NOVAMENTE, REITERADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.525.327/PR NO QUAL FICOU DECIDIDO QUE ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS Nº 5004891-93.2011.4004.7000 E Nº 2001.70.00.019188-2, EM TRAMITAÇÃO NA VARA FEDERAL AMBIENTAL, AGRÁRIA E RESIDUAL DE CURITIBA, ATINENTES À MACROLIDE GERADORA DE PROCESSOS MULTITUDINÁRIOS EM RAZÃO DE SUPOSTA EXPOSIÇÃO À CONTAMINAÇÃO AMBIENTAL, DECORRENTE DA EXPLORAÇÃO DE JAZIDA DE CHUMBO NO MUNICÍPIO DE ADRIANÓPOLIS/PR, DEVERÃO FICAR SUSPENSAS AS AÇÕES INDIVIDUAIS. 4. NÃO SENDO A LINHA ARGUMENTATIVA APRESENTADA CAPAZ DE EVIDENCIAR A INADEQUAÇÃO DOS FUNDAMENTOS INVOCADOS PELA DECISÃO AGRAVADA, O PRESENTE AGRAVO INTERNO NÃO SE REVELA APTO A ALTERAR O CONTEÚDO DO JULGADO IMPUGNADO, DEVENDO ELE SER INTEGRALMENTE MANTIDO EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS. 5. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (AGRG NO RESP N. 1.554.599/PR, RELATOR MINISTRO MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 18/2/2019, DJE DE 20/2/2019.) RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AÇÃO INDIVIDUAL DE INDENIZAÇÃO POR SUPOSTO DANO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE ADRIANÓPOLIS. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. TUTELA DOS DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. EVENTO FACTUAL GERADOR COMUM. PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS MASSIFICADAS. EFEITOS DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À REPARAÇÃO DOS DANOS INDIVIDUAIS E AO AJUIZAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. CONVENIÊNCIA DA SUSPENSÃO DOS FEITOS INDIVIDUAIS. EXISTÊNCIA. 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: Até o trânsito em julgado das Ações Civis Públicas n. 5004891-93. 2011.4004.7000 e n. 2001.70.00.019188-2, em tramitação na Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba, atinentes à macrolide geradora de processos multitudinários em razão de suposta exposição à contaminação ambiental decorrente da exploração de jazida de chumbo no Município de Adrianópolis-PR, deverão ficar suspensas as ações individuais. 2. No caso concreto, recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1525327 PR 2015/0037555-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/03/2019) Destarte, das circunstâncias que, por ora, emergem dos autos, tem-se que a decisão objurgado há de subsistir porquanto ausente a verossimilhança da tese levantada na peça recursal. Sua alegação não é verossímil a ponto de justificar a concessão da tutela de urgência postulada. Assim, a manutenção da decisão é medida que se impõe. Por tais razões e tudo mais que dos autos consta, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão agravada. Sala das Sessões. Salvador/BA, de de 2024. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029765-59.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MICHELI TAIZES COSTA SILVA e outros (4)
Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES
AGRAVADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
VOTO