PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO CONTRA EMPREGADOR. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA EC 45/2004 E SENTENÇA DE MÉRITO PRONUNCIADA NA JUSTIÇA COMUM. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. I. Caso em exame 1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado em ação indenizatória por acidente de trabalho, ajuizada em 1993 contra o empregador, PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, onde já foi proferida sentença de mérito na Justiça Comum. O Juízo da 8ª Vara Cível e Comercial de Salvador declinou da competência, remetendo o caso à Vara de Acidentes de Trabalho. Esta, por sua vez, também se declarou incompetente, suscitando o presente conflito. II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em determinar o juízo competente para o processamento da fase de liquidação e execução de ação indenizatória por acidente de trabalho contra empregador, ajuizada antes da Emenda Constitucional nº 45/2004, e que já possuía sentença de mérito na Justiça Comum antes da referida emenda. III. Razões de decidir 1. A Emenda Constitucional nº 45/2004 deslocou a competência para ações de indenização por acidente de trabalho contra empregador para a Justiça do Trabalho. 2. O Supremo Tribunal Federal, contudo, modulou os efeitos da EC 45/2004 (Tema 242), firmando o entendimento de que os processos com sentença de mérito proferida na Justiça Comum antes de 31/12/2004 devem nela permanecer para execução. 3. A ação foi ajuizada em 1993, com sentença de mérito já proferida na Justiça Comum, aplicando-se a regra de transição que mantém a competência no Juízo da 8ª Vara Cível e Comercial de Salvador. 4. A competência da Vara de Acidentes de Trabalho restringe-se às ações de benefícios acidentários contra o INSS, não abrangendo indenizatórias contra o empregador, conforme Súmula 235 do STF. IV. Dispositivo e tese 1. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador. Tese de julgamento: "1. Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações de indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, ajuizadas e com sentença de mérito proferida antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004, inclusive nas fases de liquidação e execução." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 953; CF/1988, art. 109, I; EC nº 45/2004. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 600.091/MG (Tema 242/STF); STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1704863 RS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Conflito de Competência Cível nº 8065728-60.2025.8.05.0000, em que figuram como Suscitante JUÍZO DA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE SALVADOR - BA e como Suscitado JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR. ACORDAM os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 8ª VARA DE CIVEL DA COMARCA DE SALVADOR, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8065728-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE SALVADOR -BA
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS
| DECISÃO PROCLAMADA |
Declara o juízo competente Por Unanimidade
Salvador, 30 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Trata-se de Conflito Negativo de Competência Cível, suscitado pelo JUÍZO DA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE SALVADOR - BA em face do JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR. A questão central versa sobre a definição da competência para processar e julgar a fase de liquidação e execução da Ação Indenizatória de Responsabilidade Civil nº 0019816-97.1993.8.05.0001, movida por JOSÉ FERNANDO ROCHA DE SOUZA contra PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS. O processo original foi ajuizado em 1993, ou seja, em período anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004. O JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR (SUSCITADO), através da decisão de ID 480914287, proferida em 09/01/2025, declarou sua incompetência absoluta para processar e julgar o feito. O magistrado fundamentou sua decisão na natureza da ação, que se refere a acidente de trabalho, e na previsão da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei nº 10.845/2007, Art. 76, I), que atribui competência às Varas de Acidentes de Trabalho para tais causas. Entendeu que a prorrogação da competência seria ofensa ao princípio do juiz natural. Por sua vez, o JUÍZO DA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE SALVADOR - BA (SUSCITANTE), ao receber os autos, igualmente declinou da competência, conforme decisão de ID 494395063, de 03/04/2025. O magistrado suscitante argumentou que a competência das Varas de Acidentes de Trabalho é restrita às ações acidentárias que visam à revisão ou concessão de benefícios previdenciários em face do INSS, conforme Súmula 235 do Supremo Tribunal Federal e o tema 414 de repercussão geral. Afirmou que o caso em tela, por ser uma ação indenizatória contra o empregador, não se enquadraria nessa especificidade. A ação principal, de longa tramitação, teve sentença de mérito proferida pela 9ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador (atual 8ª Vara Cível e Comercial). Houve a interposição de recurso de apelação e outros agravos, onde restou estabelecido que a liquidação da sentença se daria por artigos, em razão de sua iliquidez. Ademais, foi registrada a ocorrência de levantamento indevido de valores pelo autor, cuja devolução foi determinada por decisão proferida em Agravo de Instrumento. Destaque-se que foi requerida a prioridade legal de tramitação do processo em favor do Autor, JOSÉ FERNANDO ROCHA DE SOUZA, em virtude de sua idade, sendo pessoa com mais de 60 (sessenta) anos. Em despacho inicial de ID 94623688, foi designado o Juízo Suscitante para resolução de medidas urgentes e solicitado ao Juízo Suscitado a prestação de informações, nos termos dos arts. 954 e 955 do Código de Processo Civil. Contudo, certificou-se o decurso de prazo sem manifestação do Juízo Suscitado, apesar de regularmente intimado. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8065728-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE SALVADOR -BA
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas A controvérsia apresentada neste Conflito Negativo de Competência Cível exige uma análise cuidadosa dos fundamentos legais e precedentes dos tribunais superiores. O cerne da questão reside na determinação do juízo competente para a fase de liquidação e execução de uma ação indenizatória por acidente de trabalho, ajuizada antes da Emenda Constitucional nº 45/2004 e que já possuía sentença de mérito na justiça comum. É imperioso examinar os argumentos dos juízos suscitante e suscitado à luz da evolução legislativa e da interpretação jurisprudencial. A origem do litígio e sua natureza são elementos cruciais para a solução do conflito. Conforme se verifica nos autos, a ação principal foi proposta por JOSÉ FERNANDO ROCHA DE SOUZA em 1993, caracterizando-se como uma ação indenizatória de responsabilidade civil decorrente de acidente de trabalho contra seu empregador, PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS. A lide teve sua sentença de mérito proferida pela então 9ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador, atualmente denominada 8ª Vara Cível e Comercial de Salvador. A competência da Justiça Comum é o ponto de divergência. O Juízo da 8ª Vara Cível e Comercial, ao declinar da competência, considerou que a matéria de acidente de trabalho, pela Lei de Organização Judiciária Estadual, seria da Vara de Acidentes de Trabalho. Contudo, o Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho, por sua vez, refutou essa competência, argumentando corretamente que sua jurisdição se limita a causas acidentárias contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), buscando benefícios. Essa distinção é fundamental. A solução para o presente conflito encontra-se nos precedentes vinculantes dos Tribunais Superiores acerca da Emenda Constitucional nº 45/2004, que alterou o art. 114 da Constituição Federal, atribuindo à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes da relação de trabalho. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 600.091/MG, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 242), modulou os efeitos dessa decisão. A modulação de efeitos estabeleceu que as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho, propostas por empregado contra empregador, que já possuíam sentença de mérito proferida na Justiça Comum antes de 31 de dezembro de 2004 (data da promulgação da EC nº 45/2004), deveriam permanecer nessa Justiça até o trânsito em julgado e a sua execução. Tal entendimento foi ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme o AgInt nos EDcl no REsp 1704863 RS. Este é um balizador essencial para a correta definição da competência no presente caso, assegurando a segurança jurídica e o respeito ao ato jurídico perfeito. No caso específico dos autos, a ação principal foi ajuizada em 1993. Mais relevante ainda, a sentença de mérito já havia sido proferida na Justiça Comum antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45/2004, especificamente pela então 9ª Vara Cível e Comercial de Salvador. Esta particularidade atrai a regra de transição estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, de forma que a competência para a continuidade do processo, incluindo a fase de liquidação e execução, permanece com a Justiça Comum. O fato de já ter havido um Agravo de Instrumento (nº 0013737-02.2016.8.05.0000) na Terceira Câmara Cível deste Tribunal, discutindo justamente a forma de liquidação da sentença, que restou definida como sendo por artigos, reforça a manutenção da competência da Justiça Comum. Esta decisão demonstra a consolidação do trâmite do processo na jurisdição cível. O referido julgado expressamente consignou que "Desmerece reparo, a conclusão alcançada pelo magistrado singular, na medida em que, efetivamente, consolidou-se, no âmbito de agravo de instrumento anteriormente processo e julgado nesta Corte (n° 0306253-96.2012.8.05.0000), "que não restou consignado qualquer valor que pudesse ser executado" com a dispensa de liquidação, por se tratar de sentença ilíquida" [ID 261774658 p.2]. Assim, a argumentação do Juízo Suscitante, embora correta em relação à sua competência originária para causas contra o INSS, não se aplica à presente hipótese. A exceção à regra geral de competência da Justiça do Trabalho, prevista pela modulação dos efeitos da EC 45/2004, impõe a continuidade do processamento perante o Juízo da 8ª Vara Cível e Comercial de Salvador. A falta de informações do Juízo Suscitado, conforme certificado em ID 100386949, não prejudica a análise e a conclusão sobre a competência, uma vez que os elementos essenciais para a decisão já estão presentes nos autos. Por fim, a prioridade na tramitação em razão da idade do Autor (ID 488117944), nos termos do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei Federal nº 10.741/2003, art. 71, c/c art. 1.048, I, do CPC), deve ser rigorosamente observada. Este ponto, embora não afete diretamente a competência, salienta a necessidade de celeridade e efetividade na prestação jurisdicional. Ex positis, com fundamento nas razões expostas, voto no sentido de CONHECER do conflito negativo de competência e DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8065728-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE SALVADOR -BA
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO