PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020778-65.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): DECIO LUIZ SOUZA DE OLIVEIRA
APELADO: MARIO CEZAR AUGUSTO DE ALMEIDA BEZERRA
Advogado(s):MOISES DE SALES SANTOS

 

ACÓRDÃO

 

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO EXONERADO. DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À INFORMAÇÃO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ACESSO A PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OMISSÃO INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO. DESRESPEITO A PRAZOS LEGAIS E À ORDEM JUDICIAL. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação Cível interposta por instituição de ensino superior contra sentença que concedeu Mandado de Segurança impetrado por servidor público exonerado, o qual requereu administrativamente, em 19 de outubro de 2021, o fornecimento de certidão de tempo de serviço e o acesso integral aos autos do Processo Administrativo Disciplinar instaurado em seu desfavor. A Administração permaneceu inerte, mesmo após ordem judicial liminar e decisão colegiada confirmatória, descumprindo os deveres legais de resposta e publicidade. O Apelo objetiva a reforma da sentença, sob o argumento de que o Apelado não teria comprovado formalmente sua exoneração e ainda manteria vínculo funcional com a instituição. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a omissão da Administração Pública no fornecimento de certidão de tempo de serviço e cópia integral do PAD ao servidor exonerado configura violação a direito líquido e certo, justificando a concessão da segurança; e (ii) avaliar se a eventual manutenção de vínculo funcional pode justificar a negativa de acesso às informações e documentos solicitados. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O direito à informação, incluindo a obtenção de certidões e o acesso a procedimentos administrativos que afetem diretamente o interessado, é assegurado pela Constituição Federal (art. 5º, incisos XXXIII, XXXIV, “a” e “b”, e LV) e regulamentado pela Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), impondo à Administração Pública o dever de transparência, com prazos legais para resposta e motivação expressa em caso de negativa. 

4. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores reconhece que o Mandado de Segurança é via adequada para proteger o direito líquido e certo de obter documentos públicos relativos à esfera pessoal do impetrante, prescindindo de dilação probatória, quando comprovada a omissão da Administração. 

5. A demora injustificada superior a quatro anos para atender requerimento administrativo viola os princípios da legalidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput, da CF/1988), evidenciando conduta omissiva e desarrazoada da autoridade coatora. 

6. A alegação da Apelante sobre suposta ausência de exoneração não descaracteriza o direito do servidor de ter acesso aos autos do Processo Administrativo que o envolve nem justifica a recusa à certidão de tempo de serviço, especialmente quando demonstrado o prejuízo funcional e previdenciário decorrente da ausência desses documentos. 

7. A autonomia universitária e a tramitação interna de procedimentos não afastam o controle judicial sobre atos administrativos ilegais ou omissivos, tampouco autorizam o descumprimento de decisões judiciais transitadas em julgado ou confirmadas em grau recursal. 

8. A manutenção da sentença que reconheceu a ilegalidade e determinou a entrega das informações requeridas é medida que respeita os preceitos constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

9. Recurso conhecido e desprovido. 

Tese de julgamento: 

1. O servidor público, ainda que exonerado, possui direito líquido e certo de acessar os autos de Processo Administrativo Disciplinar instaurado contra si, nos termos dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da publicidade. 

2. O fornecimento de certidão de tempo de serviço é obrigação da Administração Pública, sendo ilegal a omissão prolongada diante de requerimento formalizado e não respondido dentro dos prazos legais. 

3. A omissão administrativa injustificada, sobretudo diante de decisão judicial liminar previamente proferida e confirmada em sede recursal, configura afronta ao dever de transparência e ao princípio da legalidade, autorizando a concessão de segurança. 

4. A autonomia administrativa das instituições públicas não as exime do dever de observância às normas constitucionais e legais, tampouco do cumprimento de decisões judiciais.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXIII, XXXIV, “a” e “b”, e LV; art. 37, caput e § 3º, II; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 12.527/2011, art. 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Remessa Necessária nº 5067852-12.2021.8.13.0024, Rel. Des. Fábio Torres de Sousa, j. 15.02.2024, 5ª Câmara Cível. TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8036802-74.2022.8.05.0000, Rel. Des.ª Rosita Falcão de Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, j. 09.03.2023.

 

Vistos relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8020778-65.2022.8.05.0001, em que é Apelante a UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA – UNEB e Apelado MÁRIO CEZAR AUGUSTO DE ALMEIDA BEZERRA.

 

Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO e o fazem nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020778-65.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): DECIO LUIZ SOUZA DE OLIVEIRA
APELADO: MARIO CEZAR AUGUSTO DE ALMEIDA BEZERRA
Advogado(s): MOISES DE SALES SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pela UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA – UNEB contra a sentença de Id. 77963790, do Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por MÁRIO CEZAR AUGUSTO DE ALMEIDA BEZERRA, concedeu a segurança vindicada, confirmando a liminar anteriormente deferida, no sentido de determinar que a Universidade proceda ao julgamento do expediente administrativo SEI nº 074.15068.2021.0050672-55, sob pena de imposição das medidas elencadas nos artigos 297 e 301 do CPC, sem prejuízo da majoração na hipótese de comprovada resistência.

Em suas razões recursais, Id. 77963794, alega a Apelante que a sentença deve ser reformada, uma vez que não há direito líquido e certo a ser tutelado, especialmente diante da inexistência de prova pré-constituída acerca da suposta negativa por parte da Administração. Sustenta que o PAD referido pelo Apelado encontra-se em fase de reconstituição e digitalização, e que não houve comprovação nos autos de pedido de exoneração formalizado. Sustenta que o servidor ainda mantém vínculo ativo com a Universidade, embora com o pagamento suspenso, o que inviabiliza a expedição de certidão de tempo de serviço. Argumenta, por fim, que a sentença afronta a autonomia universitária e a separação dos poderes, ao impor à Administração prazo para conclusão de processo ainda em curso.

Em sede de contrarrazões, Id. 77963798, o Apelado aduz que o PAD está paralisado desde o ano de 2010, em flagrante desrespeito ao princípio da razoável duração do processo, o que por si só justifica a concessão da segurança. Ressalta que a liminar deferida foi confirmada pelo Tribunal de Justiça da Bahia em sede de Agravo de Instrumento. Rebate a alegação de ausência de prova pré-constituída, afirmando que a Apelante sequer forneceu cópia do PAD nem expediu certidão de tempo de serviço, configurando inércia e ilegalidade administrativas. Por fim, sustenta que o pedido formulado é simples e objetivo, tratando-se de mera solicitação de certidão funcional e de documentos administrativos.

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal.

Salvador, 20 de novembro  de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

                   Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020778-65.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): DECIO LUIZ SOUZA DE OLIVEIRA
APELADO: MARIO CEZAR AUGUSTO DE ALMEIDA BEZERRA
Advogado(s): MOISES DE SALES SANTOS

 

VOTO

 

A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.

Discute-se no feito a legalidade da omissão administrativa por parte da Apelante, que deixou de fornecer ao Apelado, servidor exonerado da instituição, certidão de tempo de serviço e acesso ao processo administrativo disciplinar (PAD) instaurado em seu desfavor. O pedido administrativo foi formalizado em 19 de outubro de 2021, e até a presente data, quatro anos depois, a Administração não prestou qualquer resposta ou adotou providência eficaz para atender à solicitação.

A pretensão da Apelante de reformar a sentença concessiva da segurança, não merece acolhida.

Nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, o Mandado de Segurança é o instrumento destinado à proteção de direito líquido e certo, sempre que lesado ou ameaçado por ato de autoridade pública, não amparado por habeas corpus ou habeas data. Reforça essa previsão o art. 1º da Lei nº 12.016/2009, que reitera a possibilidade de se buscar o controle jurisdicional diante de ilegalidade ou abuso de poder, exigindo-se, para tanto, a existência de prova pré-constituída e inequívoca.

A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que o direito líquido e certo, para fins de cabimento do Mandado de Segurança, é aquele que dispensa dilação probatória, podendo ser comprovado de plano. Nesse contexto, o direito de petição, de obter certidões e de acessar procedimentos que digam respeito à esfera jurídica do cidadão, é assegurado pela própria Constituição, em seus incisos XXXIV, “a”, e LV do art. 5º, que estabelecem:

“Art. 5º - [...]

XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; [...]

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”

O acesso à informação perante a Administração Pública é, igualmente, direito fundamental de todos, conforme dispõe o art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal:

“XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;”

O direito à informação perante os órgãos públicos decorre também do princípio da publicidade dos atos administrativos, previsto no caput e §3º, II do art. 37 da Constituição Federal, que assim dispõe:

“Art. 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...].

§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:

II – o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII.”

A regulamentação infraconstitucional desse direito se dá pela Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI), que obriga todos os entes públicos a garantir acesso às informações e documentos produzidos ou custodiados por seus órgãos e entidades. Dispõe o art. 11 da referida Lei:

“Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.

§ 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:

I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;

 II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou

III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.”

Da leitura dos autos, verifica-se que os comandos legais e constitucionais supratranscritos foram descumpridos pela Apelante, que permaneceu silente mesmo após provocada formalmente por requerimento administrativo, e mesmo após concessão de liminar confirmada por decisão colegiada desta Corte.

A jurisprudência pátria reconhece a ilegalidade dessa conduta. Destaco os seguintes julgados, inclusive de minha relatoria:

“EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - ACESSO À INFORMAÇÕES PESSOAIS - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SENTENÇA CONFIRMADA. Nos termos do artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal: "todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado". Revela-se ilegal e abusiva a demora imotivada e desarrazoada na análise do pedido administrativo de disponibilização de documentos pessoais para fins de aposentadoria. Sentença confirmada em remessa necessária.” (TJ-MG - Remessa Necessária: 50678521220218130024, Relator.: Des.(a) Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 15/02/2024, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2024) (Grifei).

“EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE ACESSO A INFORMAÇÕES. INÉRCIA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATO ILEGAL EVIDENCIADO. DEVER CONSTITUCIONAL DE FORNECIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A parte autora se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, inciso I, do CPC/2015, de modo que a pretensão recursal não merece qualquer amparo, sobretudo diante do grande lapso temporal em que fora formulado o requerimento do agravado de exoneração do cargo de professor e que tramita o PAD, a saber, idos de 2010. 2. O acesso à informação perante a Administração Pública é direito fundamental de todos, conforme dispõe o art. 5º, XXXIII, da CF. Já o direito à informação perante os órgãos públicos integrantes da Administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como da Administração Indireta, decorre do princípio da publicidade dos atos administrativos (art. 37 da CF/1988), que exige a ampla divulgação dos atos da administração pública 3. Regulamentando a matéria, a Lei nº 12.527/2011, a respeito do procedimento de acesso à informação, estabelece que os entes federados são obrigados a garantir o direito de acesso às informações e aos documentos produzidos ou custodiados pelos órgãos e entidades públicas, a qualquer interessado que apresentar pedido de acesso. 4. Evidenciada, pois, neste primeiro momento, a relevância dos fundamentos quanto à ilegalidade perpetrada pela UNEB, que deixa de fornecer a documentação pretendida pelo agravado. 5. Considerando que o perigo da demora milita a favor do agravado, porquanto o transcurso do tempo aumenta o grau de prejuízo suportado, diante da ausência de documentos importantes que impactam diretamente em sua situação funcional, impedindo-o, inclusive, de averbar seu tempo de serviço e de contribuição previdenciária perante o atual empregador, a manutenção da decisão agravada se impõe.” (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80368027420228050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2023) (Grifei).

A Apelante sustenta que o Apelado não comprovou a formalização de pedido de exoneração e que ainda manteria vínculo com a instituição, embora com pagamento suspenso. Ainda que tais alegações pudessem justificar a continuidade do PAD, não afastam a obrigação de fornecer cópia integral dos autos ao interessado, tampouco autorizam a omissão em relação à expedição da certidão de tempo de serviço, documento indispensável à contagem recíproca e a requerimentos previdenciários.

A autonomia da Apelante não é cláusula de imunidade contra o controle judicial dos atos administrativos ilegais ou omissivos. A omissão prolongada, especialmente diante de ordem judicial por mim proferida, já confirmada em sede recursal, conforme se verifica no Agravo de Instrumento nº 8036802-74.2022.8.05.0000, revela desrespeito ao Poder Judiciário e ao devido processo legal.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença recorrida. Em razão da ausência de condenação em custas e honorários na origem, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, deixo de aplicar a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.

 

Sala das Sessões,      de          de 2025.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora