PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000141-43.2024.8.05.0189
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE CLAUDIO DO NASCIMENTO
Advogado(s): ALEXANDRE MAGNO RODRIGUES DE OLIVEIRA, ANTONIO FERNANDO ANDRADE CRUZ
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA AFASTADA. PROVIMENTO PARCIAL.
I. Caso em exame

  1. Apelação interposta contra sentença que rejeitou liminarmente embargos à execução por ausência de matérias de defesa previstas no art. 917 do CPC, condenando o embargante ao pagamento de multa de 10% por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único, do CPC), além de indeferir o pedido de justiça gratuita. O embargante pleiteava a suspensão da execução para fins de renegociação de dívida com base na Lei nº 14.554/2023 e Decreto nº 11.796/2023.

II. Questão em discussão
2. Verifica-se se, com o vencimento do prazo legal para renegociação previsto nas normas citadas, houve perda superveniente do objeto dos embargos à execução. Discute-se, ainda, a legitimidade da multa imposta ao embargante por ato atentatório à dignidade da justiça.

III. Razões de decidir
3. O pedido de suspensão da execução perdeu objeto diante do fim do prazo legal para renegociação (24/04/2024), configurando perda superveniente de interesse processual (CPC, art. 485, VI).
4. Não configurada a hipótese de embargos manifestamente protelatórios, pois o pedido baseava-se em legislação específica de renegociação de dívida rural, não havendo dolo ou abuso evidente.
5. A multa prevista no art. 918, parágrafo único, do CPC depende da prática de ato atentatório à dignidade da justiça nos termos do art. 774 do CPC, o que não se verificou no caso.

IV. Dispositivo e tese
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento:

  1. A perda superveniente do objeto do pedido formulado nos embargos à execução autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
  2. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça somente é cabível quando demonstrada conduta dolosa do executado que configure alguma das hipóteses descritas no art. 774 do CPC, o que não se configura pela mera propositura de embargos com pedido de suspensão da execução amparado em norma legal específica.

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 485, VI; 917; 918, parágrafo único; 774.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Cível n.º 0712274-62.2023.8.07.0006, j. 10/04/2024.

 

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8000141-43.2024.8.05.0189 em que figuram como parte recorrente JOSÉ CLÁUDIO DO NASCIMENTO e parte recorrida BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A:

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concessão em parte Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000141-43.2024.8.05.0189
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE CLAUDIO DO NASCIMENTO
Advogado(s): ALEXANDRE MAGNO RODRIGUES DE OLIVEIRA, ANTONIO FERNANDO ANDRADE CRUZ
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível nº 8000141-43.2024.8.05.0189 interposta por JOSÉ CLÁUDIO DO NASCIMENTO contra sentença proferida nos autos da ação de Embargos à Execução n.º 8000141-43.2024.8.05.0189, proposta em face do Banco do Nordeste do Brasil S/A, em trâmite perante a Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Paripiranga/BA (ID. 75287867).

A decisão recorrida rejeitou liminarmente os embargos à execução sob o fundamento de que o embargante não apresentou nenhuma das matérias de defesa previstas no art. 917 do CPC, tendo-se limitado a pleitear a suspensão da execução para fins de análise de pedido de renegociação, o que poderia ter sido formulado por simples petição nos autos executivos. Diante disso, o juízo a quo entendeu configurado o abuso do direito de defesa, aplicando a penalidade prevista no art. 918, inciso III, do CPC, condenando o embargante ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa (R$ 60.633,45), além das custas processuais.

Ademais, indeferiu o pedido de justiça gratuita, por ausência de comprovação de hipossuficiência financeira, extinguindo o feito sem resolução do mérito.

Em suas razões recursais (ID. 75288229), JOSÉ CLÁUDIO DO NASCIMENTO pleiteia, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, invocando os artigos 98 e seguintes do CPC, bem como o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, sustentando que se encontra em situação de dificuldade econômica e que o indeferimento da gratuidade obstaculiza o seu direito de acesso ao Judiciário.

Em sede meritória, suscita preliminar de perda superveniente do objeto, ao argumento de que o pedido de suspensão da execução baseava-se em norma legal (Lei n.º 14.554/2023 e Decreto n.º 11.796/2023), cujo prazo de vigência expirou em 24/04/2024, antes da prolação da sentença (10/05/2024), motivo pelo qual deveria o juízo a quo ter reconhecido a perda de objeto e extinguido o feito com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC.

Caso ultrapassada a preliminar, pugna pela reforma parcial da sentença, afastando-se a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, defendendo que a utilização dos embargos para requerer a suspensão não caracterizaria má-fé ou intuito protelatório, mas sim o exercício legítimo de direito de defesa, especialmente diante da pretensão de renegociação de dívida rural com base em lei específica. Sustenta ainda que a ausência de intimação de um dos advogados constituídos comprometeu a validade da intimação que exigia a comprovação da hipossuficiência.

Nas contrarrazões ao recurso de apelação, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (ID. 75288238) sustenta a manutenção da sentença em todos os seus termos, asseverando que os embargos à execução opostos pelo recorrente não apresentaram qualquer matéria de defesa, limitando-se a requerer a suspensão do feito, o que denotaria finalidade protelatória, legitimando a rejeição liminar e a aplicação da multa de 10% prevista no art. 918, parágrafo único, do CPC. Argumenta que a declaração de pobreza não é suficiente para o deferimento da justiça gratuita, por ser presunção relativa, e que, diante da ausência de comprovação documental, é legítimo o indeferimento do pedido pelo juízo. Requer, por fim, o desprovimento do recurso.

É o relatório.

Inclua-se em pauta,

Salvador, 15 de maio de 2025.


Adriano Augusto Gomes Borges
Juiz Substituto de 2º Grau - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000141-43.2024.8.05.0189
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE CLAUDIO DO NASCIMENTO
Advogado(s): ALEXANDRE MAGNO RODRIGUES DE OLIVEIRA, ANTONIO FERNANDO ANDRADE CRUZ
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA

 

VOTO

De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade (extrínsecos e intrínsecos), notadamente o da tempestividade, razão pela qual conheço da irresignação.

Trata-se de apelação interposta por JOSÉ CLÁUDIO DO NASCIMENTO contra sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução ajuizados contra o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., nos quais se pleiteava a suspensão da execução até que fosse analisado o pedido de renegociação da dívida, com base na legislação que autorizava excepcionalmente essa providência, notadamente a Lei nº 14.554/2023, regulamentada pelo Decreto nº 11.796/2023.

A sentença vergastada (ID. 75287867) fundamentou-se na ausência de matérias de defesa elencadas no art. 917 do Código de Processo Civil, bem como reputou a utilização dos embargos como medida protelatória, aplicando ao embargante multa de 10% sobre o valor da causa, com base no art. 918, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Além disso, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça por ausência de comprovação de hipossuficiência.

A apelação foi interposta em 19 de junho de 2024 (ID. 75288229) e dirige-se à reforma da decisão, com fundamento, inicialmente, na alegação de perda superveniente de objeto, visto que o pedido de suspensão da execução estaria limitado ao prazo legal previsto no art. 8º do Decreto nº 11.796/2023, in verbis:

“Art. 8º [...]
§1º O devedor, na modalidade de liquidação à vista, terá prazo até 24 de abril de 2024 para realizar o pagamento de todos os valores devidos perante o banco administrador.
§2º O devedor, na modalidade pagamento com reestruturação do cronograma de reembolso, terá prazo até 24 de abril de 2024 para formalizar a prorrogação, em conjunto com todos os intervenientes e coobrigados da operação, perante o banco administrador.”

Tais prazos são peremptórios e não suscetíveis de prorrogação. O recurso foi manejado após o término do prazo legal para a suspensão pretendida — 24 de abril de 2024 — de modo que, no momento do ajuizamento da apelação, o efeito útil da medida já havia se esvaído. O interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de utilidade e necessidade da prestação jurisdicional. Vencido o prazo legal, a pretensão de suspensão da execução perdeu objeto, tornando-se inócua, razão pela qual impõe-se o acolhimento da preliminar de perda superveniente do interesse processual.

Deste modo, acolho a preliminar para reconhecer a perda superveniente do interesse processual, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC.

No entanto, ainda remanesce a análise de outro pedido recursal: o afastamento da multa aplicada com base no art. 918, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

No ponto, entendo que a reprimenda aplicada ao embargante carece de respaldo jurídico suficiente. Com efeito, os embargos à execução opostos pelo ora recorrente, conquanto eventualmente não se amoldem de forma estrita ao rol taxativo do art. 917 do CPC, não podem ser sumariamente classificados como protelatórios, se considerarmos o contexto normativo em que se inserem, especialmente a promulgação da Lei nº 14.554/2023, que reabriu, em caráter excepcional, a possibilidade de renegociação extraordinária de dívidas oriundas de crédito rural.

Ainda que o instrumento eleito (embargos à execução) não seja o mais adequado para pleitear a suspensão da execução, o fato de o embargante ter buscado, por meio da via jurisdicional, obter a oportunidade de repactuar sua dívida à luz de novo regime legal, não revela — ao menos de forma evidente — a intenção de procrastinar o andamento do feito. A utilização da via processual — ainda que atípica — para requerer a suspensão da execução não ultrapassa, de forma manifesta, os limites do exercício regular do contraditório e da ampla defesa.

O art. 918, parágrafo único, do Código de Processo Civil autoriza a imposição de multa apenas nos casos de embargos manifestamente protelatórios, isto é, fundados em conduta evidentemente voltada ao retardamento do processo. No entanto, para que se configure hipótese de aplicação de sanção por comportamento ofensivo à dignidade da justiça, é necessário que se verifique alguma das condutas descritas no art. 774 do mesmo código, que assim dispõe:

Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:
I - frauda a execução;
II - opõe resistência injustificada ao cumprimento de ordem judicial;
III - desacata o juiz, perito ou servidor;
IV - intimado para comparecer em juízo, deixar, injustificadamente, de atender à intimação;
V - pratica qualquer ato atentatório à dignidade da justiça.
Parágrafo único. Aplica-se ao executado que incidir em qualquer das condutas previstas neste artigo multa de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução ou do objeto da obrigação, conforme o caso, a ser fixada pelo juiz, sem prejuízo de outras sanções de caráter processual ou material.

 

No caso concreto, não se vislumbra nos autos qualquer comportamento subsumível a essas hipóteses legais. Não há fraude à execução, resistência a ordem judicial, desacato, ausência injustificada a intimação, tampouco qualquer outro ato que possa, com razoabilidade, ser interpretado como ofensa à dignidade da justiça. O que se extrai, em verdade, é uma tentativa — ainda que inadequada — de obter judicialmente a suspensão da execução à luz de direito reconhecido por legislação específica.

Veja-se:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS. CONFIGURAÇÃO DA MORA . PRESCINDIBILIDADE DE NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS POR MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. CIRCUNSTÂNCIA NÃO EVIDENCIADA. IMPOSITIVO O DECOTE DA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA . APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. A parte devedora apresentou embargos à execução por entender que o ?título executivo? não teria sido constituído em conformidade ao Estatuto do Condomínio, sob a fundamentação de que não teria sido previamente notificada de eventuais despesas. II . O ajuizamento de demanda executória lastreado em despesas condominiais prescinde de notificação premonitória ao condômino, na medida em que a apresentação de cópias da convenção e da ata da assembleia que teria fixado o valor das cotas ordinárias e/ou extraordinárias, e da comprovação da inadimplência, mostram-se suficientes para demonstrar a obrigação certa, líquida e exigível. III. Em relação à multa por ato atentatório à dignidade da justiça em razão dos embargos à execução ?protelatórios?, as matérias de defesa aventadas nos embargos à execução, ainda que carecedoras de provimento, não evidenciam caráter protelatório, pois, além de não excederem os lindes do direito de defesa, não estariam presentes os requisitos necessários à configuração de ofensa à dignidade da justiça, nos termos do art. 774 do Código de Processo Civil . IV. Efetivamente, para que se entenda pela viabilidade da aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, é imprescindível a constatação do dolo do executado (conduta maliciosa) em obstar a prestação jurisdicional por meio de incidentes processuais procrastinatórios, circunstância não evidenciada nos autos. V. Desse modo, tem-se por impositivo o decote da multa, pois não evidenciada qualquer conduta do apelante que configurasse ofensa à dignidade da justiça . VI. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 0712274-62.2023 .8.07.0006 1845947, Relator.: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 10/04/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/04/2024)

 

Dessa forma, afasto a multa de 10% imposta ao embargante, por ausência de amparo legal, ante a inexistência de conduta típica descrita no art. 774 do CPC, sendo que o pedido formulado nos embargos à execução, embora improcedente ou extemporâneo, foi manejado dentro dos limites objetivos do exercício do direito de petição e de defesa.

Ante ao exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para afastar a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça e reconhecendo a perda superveniente do objeto, extinguindo-se o feito sem exame do mérito com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Sala de Sessões, data conforme sistema.

PRESIDENTE

 

 

Adriano Augusto Gomes Borges
Juiz Substituto de 2º Grau - Relator