PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO DÉBITO. DIREITO POTESTATIVO DO CONSUMIDOR. MORA PARCIAL. NÃO SUPRESSÃO DO DIREITO AO DESÁGIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta por consumidor inconformado com sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento do direito à quitação antecipada de contrato de financiamento de veículo, com a correspondente redução proporcional dos juros, nos termos do art. 52, § 2º, do CDC. O Apelante narra que, após pagar regularmente 10 parcelas do contrato, enfrentou dificuldades financeiras e decidiu antecipar a quitação do débito. Ao solicitar o boleto, o banco apresentou valor superior ao que entendia devido, desconsiderando o abatimento dos juros futuros. A instituição financeira defendeu que a mora em parcelas anteriores afastaria o direito à quitação com deságio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se a inadimplência parcial do consumidor afasta o seu direito à liquidação antecipada do saldo devedor com a correspondente redução proporcional dos juros remuneratórios, conforme assegurado pelo art. 52, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à quitação antecipada do débito com redução proporcional dos juros é um direito potestativo do consumidor, previsto em norma de ordem pública (CDC, art. 52, § 2º), não podendo ser afastado pela existência de mora parcial. 4.A função dos juros remuneratórios é compensar o credor pelo uso do capital ao longo do tempo contratado; se o contrato é quitado antecipadamente, não há justificativa para a cobrança de juros referentes ao período não utilizado, sob pena de enriquecimento sem causa. 5.A cláusula de vencimento antecipado autoriza a exigibilidade do saldo devedor, mas não altera sua composição econômica, devendo-se excluir os juros remuneratórios incidentes sobre as parcelas vincendas. 6.A interpretação que nega o direito ao deságio em razão da mora parcial desestimula a quitação de dívidas e premia o credor com vantagem indevida, contrariando os princípios da boa-fé objetiva, equilíbrio contratual e função social do contrato. 7.A recusa da instituição financeira em emitir boleto com valor ajustado ao direito do consumidor configura prática abusiva e viola os deveres de cooperação e lealdade contratual. 8.A mora do consumidor em parcelas específicas autoriza a cobrança dos encargos moratórios respectivos, mas não justifica a exigência de juros futuros sobre o saldo devedor a ser quitado de forma antecipada. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 52, § 2º; Código de Processo Civil, arts. 1.010, III, e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada expressamente. Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelação Cível nº 8031535-84.2023.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figura como Recorrente ALAN ASSIS CRUZ, sendo Recorrido o BANCO J. SAFRA S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO. 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031535-84.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALAN ASSIS CRUZ
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
APELADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s):BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de Apelo interposto por ALAN ASSIS CRUZ, inconformado com a sentença proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca Salvador/BA que, nos autos da Ação de Procedimento Comum ajuizada contra o BANCO J. SAFRA S.A, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. O Autor ajuizou a demanda de origem, narrando ter celebrado com a instituição financeira Ré, em 22/09/2020, contrato de financiamento para aquisição de um veículo FIAT ARGO DRIVE 1.0, no valor de R$ 46.660,86 (quarenta e seis mil, seiscentos e sessenta reais e oitenta e seis centavos), a ser adimplido em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 1.384,43 (mil trezentos e oitenta e quatro reais e quarenta e três centavos). Aduziu que, após o pagamento regular de 10 (dez) parcelas, por dificuldades financeiras, decidiu alienar o bem e quitar antecipadamente o financiamento. Ao solicitar o boleto para quitação, foi-lhe apresentado o valor de R$ 24.342,91 (vinte e quatro mil, trezentos e quarenta e dois reais e noventa e um centavos), montante que reputou excessivo, pois, segundo seus cálculos, o valor correto, com a devida redução proporcional dos juros, seria de aproximadamente R$ 21.776,52 (vinte e um mil, setecentos e setenta e seis reais e cinquenta e dois centavos). Fundamentou sua pretensão no artigo 52, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura o direito à liquidação antecipada do débito com o correspondente abatimento de juros e demais acréscimos. Requereu, em sede de tutela de urgência, a autorização para depositar o valor incontroverso, a manutenção na posse do bem e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. Ao final, pleiteou a declaração de seu direito à quitação antecipada pelo valor correto e a descaracterização da mora. Ao contestar o feito(ID 59977676), o Banco Réu impugnou a gratuidade da justiça, deferida ao Autor e aduzindo a carência de ação por ausência de interesse de agir, ao argumento de que o Autor já se encontrava inadimplente quando do ajuizamento da demanda. No mérito, defendeu a legalidade de todas as cláusulas contratuais e a regularidade do valor apresentado para quitação, sustentando que a mora do devedor afasta o direito à liquidação antecipada com deságio. O Autor apresentou réplica (ID 59977686), refutando as alegações da defesa e reiterando que a controvérsia se limitava ao direito de quitação antecipada com o devido desconto, acusando a instituição financeira de apresentar defesa genérica sobre temas estranhos à lide. Sobreveio a primeira sentença (ID 59977687) que, de forma equivocada, analisou a lide como se versasse sobre revisão de juros remuneratórios e capitalização, julgando os pedidos improcedentes sob essa ótica. O Autor opôs Embargos de Declaração (ID 59977690), apontando o vício de julgamento extra petita, acolhidos pela decisão de ID 78330470 e, então, prolatou-se nova sentença (ID 78330474), julgando improcedentes os pedidos autorais. O MM. Juízo a quo fundamentou sua decisão no entendimento de que o direito à quitação antecipada com redução proporcional dos juros pressupõe a pontualidade do devedor e que, havendo inadimplência, antes do ajuizamento da ação, ocorreu o vencimento antecipado da totalidade da dívida, restando inviabilizada a pretensão à liquidação antecipada. Inconformado, o Autor interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 78330477), buscando a reforma do julgado. Em suas razões, sustenta o desacerto da sentença, reiterando que o cerne da questão é o direito potestativo à quitação antecipada com o abatimento dos juros futuros, direito este que não seria afastado pela mora em algumas parcelas. Argumenta que a decisão do juízo de primeiro grau, ao negar tal direito, permite o enriquecimento ilícito da instituição financeira, que cobraria por juros não incorridos. Pleiteia, assim, a reforma integral da sentença para que seus pedidos sejam julgados procedentes. O Banco Apelado apresentou contrarrazões no ID 78672843, onde pugnou pelo não conhecimento do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pela manutenção da sentença. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031535-84.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALAN ASSIS CRUZ
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
APELADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO DÉBITO. DIREITO POTESTATIVO DO CONSUMIDOR. MORA PARCIAL. NÃO SUPRESSÃO DO DIREITO AO DESÁGIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta por consumidor inconformado com sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento do direito à quitação antecipada de contrato de financiamento de veículo, com a correspondente redução proporcional dos juros, nos termos do art. 52, § 2º, do CDC. O Apelante narra que, após pagar regularmente 10 parcelas do contrato, enfrentou dificuldades financeiras e decidiu antecipar a quitação do débito. Ao solicitar o boleto, o banco apresentou valor superior ao que entendia devido, desconsiderando o abatimento dos juros futuros. A instituição financeira defendeu que a mora em parcelas anteriores afastaria o direito à quitação com deságio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se a inadimplência parcial do consumidor afasta o seu direito à liquidação antecipada do saldo devedor com a correspondente redução proporcional dos juros remuneratórios, conforme assegurado pelo art. 52, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à quitação antecipada do débito com redução proporcional dos juros é um direito potestativo do consumidor, previsto em norma de ordem pública (CDC, art. 52, § 2º), não podendo ser afastado pela existência de mora parcial. 4.A função dos juros remuneratórios é compensar o credor pelo uso do capital ao longo do tempo contratado; se o contrato é quitado antecipadamente, não há justificativa para a cobrança de juros referentes ao período não utilizado, sob pena de enriquecimento sem causa. 5.A cláusula de vencimento antecipado autoriza a exigibilidade do saldo devedor, mas não altera sua composição econômica, devendo-se excluir os juros remuneratórios incidentes sobre as parcelas vincendas. 6.A interpretação que nega o direito ao deságio em razão da mora parcial desestimula a quitação de dívidas e premia o credor com vantagem indevida, contrariando os princípios da boa-fé objetiva, equilíbrio contratual e função social do contrato. 7.A recusa da instituição financeira em emitir boleto com valor ajustado ao direito do consumidor configura prática abusiva e viola os deveres de cooperação e lealdade contratual. 8.A mora do consumidor em parcelas específicas autoriza a cobrança dos encargos moratórios respectivos, mas não justifica a exigência de juros futuros sobre o saldo devedor a ser quitado de forma antecipada. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 52, § 2º; Código de Processo Civil, arts. 1.010, III, e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada expressamente. Exsurge a tempestividade do Apelo e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, arguida nas contrarrazões. Sustenta a instituição financeira que o Apelante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reproduzir os argumentos da petição inicial. A preliminar não merece acolhimento. Da leitura das razões recursais, extrai-se de forma clara e inequívoca o inconformismo do Apelante com o fundamento central da sentença, qual seja, a tese de que a mora do devedor e o vencimento antecipado da dívida afastam o direito à quitação antecipada com o devido deságio. O Apelante confronta diretamente essa linha de raciocínio, argumentando que tal interpretação contraria o disposto no artigo 52, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e promove o enriquecimento ilícito do credor. Ainda que repise argumentos já expendidos ao longo do processo, o recurso ataca o núcleo da decisão hostilizada, apresentando os motivos de fato e de direito pelos quais entende que a sentença deve ser reformada. Atendido, portanto, o requisito do artigo 1.010, III, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. Superada a preliminar, adentro ao mérito recursal. A controvérsia cinge-se em determinar se a inadimplência do consumidor em relação a algumas parcelas de um contrato de financiamento tem o condão de suprimir o seu direito à liquidação antecipada do saldo devedor com a correspondente redução proporcional dos juros, direito este expressamente assegurado pelo Código de Defesa do Consumidor. A sentença recorrida adotou a tese de que a mora do devedor, ao provocar o vencimento antecipado da totalidade da dívida, transmuta a natureza das parcelas vincendas, tornando-as imediatamente exigíveis em seu valor integral, sem o abatimento dos juros remuneratórios futuros. Contudo, tal conclusão não se coaduna com os princípios norteadores do direito consumerista e com a própria lógica econômica que fundamenta a cobrança de juros. O artigo 52, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece, de forma categórica e imperativa, que: "Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: (...) § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos." Trata-se de norma de ordem pública, cogente, que visa proteger o consumidor, parte vulnerável na relação contratual, de práticas abusivas e garantir o equilíbrio da relação negocial. O direito à quitação antecipada com o devido deságio é um direito potestativo do consumidor, não podendo ser afastado por convenção contratual e, tampouco, pela ocorrência de mora. A cobrança de juros remuneratórios tem por finalidade remunerar o credor pelo capital mutuado durante o prazo em que esteve à disposição do devedor. A taxa de juros é calculada com base no tempo de duração do contrato. Se o contrato é extinto antecipadamente, com a devolução do capital antes do prazo final, cessa a causa para a incidência dos juros remuneratórios sobre o período não transcorrido. Exigir o pagamento de juros correspondentes a um período em que o capital não mais estará emprestado ao devedor configura manifesto enriquecimento sem causa por parte da instituição financeira, prática expressamente vedada pelo ordenamento jurídico. A mora do devedor, de fato, acarreta consequências jurídicas, como a incidência de encargos moratórios (multa e juros de mora) e a possibilidade de o credor declarar o vencimento antecipado da dívida, tornando exigível a totalidade do saldo devedor. Contudo, a cláusula de vencimento antecipado é uma garantia ao credor, que lhe permite executar a integralidade da dívida, mas não tem o poder de alterar a composição econômica dessa dívida. A aceleração das parcelas vincendas apenas antecipa a sua exigibilidade, mas não transforma os juros remuneratórios futuros, que ainda não incidiram, em dívida líquida e certa. O valor exigível antecipadamente corresponde ao principal das parcelas futuras, devidamente trazido a valor presente. Em outras palavras, o cálculo do saldo devedor para quitação antecipada, mesmo em um cenário de inadimplência e vencimento antecipado, deve, obrigatoriamente, expurgar os juros remuneratórios que incidiriam sobre o período contratual que não será usufruído. A interpretação adotada pela sentença recorrida cria uma situação paradoxal e iníqua: o devedor que, apesar de uma dificuldade pontual que o levou à mora, reúne condições para quitar integralmente o contrato, é punido de forma mais severa do que aquele que se mantém adimplente, sendo-lhe negado um direito fundamental previsto no CDC. Tal entendimento, em última análise, desestimula a quitação de dívidas e premia o credor com um ganho indevido. No caso dos autos, o Apelante demonstrou sua intenção de quitar o débito. A recusa da instituição financeira em fornecer um boleto com o valor correto, expurgando os juros futuros, e a posterior utilização da mora – que poderia ter sido purgada com a própria quitação do contrato – como fundamento para negar o direito ao deságio, representa uma conduta que viola a boa-fé objetiva e os deveres anexos de cooperação e lealdade que devem nortear as relações contratuais. A inadimplência do Apelante em relação às parcelas de fevereiro e março de 2023 autoriza o Banco Apelado a cobrar os encargos de mora sobre tais prestações, mas não lhe confere o direito de se apropriar de juros remuneratórios sobre o capital que lhe seria restituído antecipadamente. Portanto, a sentença merece ser integralmente reformada para reconhecer o direito do Apelante à quitação antecipada do contrato com a redução proporcional dos juros e demais acréscimos, devendo o valor correto para a liquidação ser apurado em fase de liquidação de sentença. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso e, por conseguinte, julgo PROCEDENTE o pedido autoral para: a) Declarar o direito do Autor à quitação antecipada do contrato de financiamento nº 0115800010011098, com a devida redução proporcional dos juros remuneratórios e demais acréscimos incidentes sobre as parcelas vincendas, nos exatos termos do artigo 52, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor; b) Determinar que o valor devido para a quitação seja apurado em fase de liquidação de sentença por arbitramento, devendo-se calcular o valor presente das parcelas vincendas na data da efetiva solicitação do boleto de quitação, decotando-se os juros remuneratórios futuros embutidos, acrescendo-se ao saldo devedor apurado os encargos moratórios contratuais incidentes apenas sobre as parcelas que se encontravam vencidas e não pagas até aquela data. Por fim, em razão da reforma da sentença e da sucumbência integral da parte Ré, inverto os ônus sucumbenciais, condenando o Banco Apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, mantedo-se o mesmo percentual fixado na sentença, que deverá incidir, contudo, sobre o proveito econômico obtido pelo Autor, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031535-84.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALAN ASSIS CRUZ
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
APELADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
VOTO