PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk3 EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO CIRÚRGICO E MEDICAMENTO A PACIENTE ECONOMICAMENTE DESFAVORECIDO. INDICAÇÃO MÉDICA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA E EM TRIBUNAIS SUPERIORES. TEMA 793 STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES POLÍTICOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I – A decisão recorrida prestigiou princípios caros na ordem jurídico-positiva, quais sejam, a proteção à vida e à saúde e o princípio da dignidade humana. II – O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente(tema 793 STF). III – A saúde é direito de todos e dever dos Estados e Municípios, que deverão assegurar a sua fruição igualitária, instituindo ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, fornecendo medicamentos e possibilitando os meios necessário ao tratamento da saúde. IV – Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8034848-22.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS - BA e como apelada AURINETE GOMES DE AGUIAR. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034848-22.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS - BA
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS registrado(a) civilmente como MICHEL SOARES REIS
AGRAVADO: AURINETE GOMES DE AGUIAR
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk3 O Município de Teixeira de Freitas interpôs agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da Ação Ordinária nº. 8006492-59.2023.8.05.0256, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que os réus solidariamente forneçam, no prazo de 15 (quinze) dias, a realização do procedimento cirúrgico de “ROTURA LIGAMENTO CRUZADO ANTERIOR DO JOELHO DIREITO”, bem como, todo e qualquer medicamento, exame, consulta e/ou tratamento que se revelar necessário a assegurar a saúde da parte Autora, sob pena de bloqueio de verbas públicas, além das demais cominações legais cabíveis, inclusive multa por descumprimento, e o faço com amparo nos artigos 139, inciso IV, 297 e 497 do NCPC. No caso dos autos, a agravada possui lesão no ligamento do joelho, necessita fazer o procedimento cirúrgico pleiteado, e não possui condições financeiras de arcar com os mesmos. Em suas razões, defende o agravante que não estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência. Afirma que “a tutela antecipada requerida afeta o interesse comum, à ordem e à economia pública, importando efetivamente na realização de dispêndio de verbas já devidamente comprometidas com o andamento normal da máquina administrativa.”. Por fim, defende a impossibilidade de determinação de bloqueio de verbas públicas. Decisão deste Relator indeferindo a antecipação de tutela. Contrarrazões apresentadas, id 65067336. Parecer da douta Procuradoria de Justiça pela ausência de interesse. É o relatório. Cabendo sustentação oral, solicito inclusão em pauta. . Salvador/BA, 8 de agosto de 2024. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034848-22.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS - BA
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS registrado(a) civilmente como MICHEL SOARES REIS
AGRAVADO: AURINETE GOMES DE AGUIAR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk3 Trata-se, na hipótese, de Agravo de Instrumento voltado contra decisão que, nos autos da Ação Ordinária nº. 8006492-59.2023.8.05.0256, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que os réus solidariamente forneçam, no prazo de 15 (quinze) dias, a realização do procedimento cirúrgico de “ROTURA LIGAMENTO CRUZADO ANTERIOR DO JOELHO DIREITO”, bem como, todo e qualquer medicamento, exame, consulta e/ou tratamento que se revelar necessário a assegurar a saúde da parte Autora, sob pena de bloqueio de verbas públicas, além das demais cominações legais cabíveis, inclusive multa por descumprimento, e o faço com amparo nos artigos 139, inciso IV, 297 e 497 do NCPC. O risco de lesão grave e/ou irreversível, em situações que tais, tem sensibilizado o entendimento desta Corte, em especial no que refere a medidas de urgência destinadas a assegurar tratamento adequado a pacientes de risco notório, que conjugam fatores semelhantes aos que verificados em mais esse caso. Esse tipo de postura, além dos outros fundamentos que serão analisados depois, é justificado também pelo fato de que ao longo da instrução nos feitos de cognição ampla ainda será possível aprofundar o exame sobre a solução que melhor atende à justa composição do conflito. Considerando a circunstância atual do feito de origem e dos fatos que dele podem ser depreendidos, é certo que a decisão recorrida, ao determinar a imediata prestação do tratamento na modalidade requerida, prestigiou os princípios caros na ordem jurídico-positiva, quais sejam, a proteção à vida e à saúde e o princípio da dignidade humana. Ademais, entendo que é possível o deferimento de medida liminar, ainda que satisfativa, quando o caso versa sobre proteção urgente do direito à saúde. A propósito, confira acórdãos dos Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. UNIDADE DE ABRIGO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. NECESSIDADE DE REFORMAS. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMINAR SATISFATIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. 1- O excelso STF assentou a legitimidade das restrições impostas pela Lei nº 9.494/97, relativas ao não cabimento de antecipação de tutela contra o Poder Público, nas hipóteses que importem em: a) reclassificação ou equiparação de servidores públicos; (b) concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; (c) outorga ou acréscimo de vencimentos; (d) pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público ou (e) esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação, desde que tal ação diga respeito, exclusivamente, a qualquer das matérias acima referidas. (STF, Rcl 5476 AgR, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015). 2- Não obstante as disposições do Artigo 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, que veda a concessão de liminar de caráter satisfativo contra a Fazenda Pública, a questão deve ser flexibilizada em razão da relevância da matéria versada, a tutela de urgência para a determinação ao município recorrido de realização de reforma no prédio Casa da Mãe Social - Unidades I e II, que há muito se encontra em situação precária, e abriga crianças e adolescentes em situação de abandono.3- Admite-se a concessão de liminar satisfativa e irreversível contra a Fazenda Pública, quando os bens jurídicos a serem tutelados com o deferimento da medida forem mais valiosos que a proteção ao erário.AGRAVO PROVIDO. (TJ-GO - AI: 06737389420198090000, Relator: Des(a). CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 28/04/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 28/04/2020) AÇÃO CAUTELAR - ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR - PLANO DE SAÚDE - LIMINAR DEFERIDA - CIRURGIA REALIZADA -NATUREZA SATISFATIVA - DISPENSABILIDADE DA AÇÃO PRINCIPAL - EXTINÇÃO DO FEITO CAUTELAR - IMPOSSIBILIDADE -DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL - IMPOSIÇÃO DE MULTA. - Admite-se, excepcionalmente, ações cautelares satisfativas, como na hipótese em que se pretende a garantia da saúde e/ou da vida, com deferimento de liminar de cunho satisfativo, que dispensa o ajuizamento de outra demanda (ação principal). A ausência de ajuizamento de ação principal adequada não deve levar à extinção da ação cautelar, quando esta, por si só, esgota a prestação jurisdicional que se pretenderia com a eventual propositura daquela, devendo o julgador examinar o pedido como cautelar satisfativa, manifestando-se sobre o mérito da causa. - Fixada multa e havendo descumprimento pelo réu daquela decisão judicial, terá o réu que arcar com o pagamento daquela sanção. - Preliminar rejeita. Recurso provido. V.v. Em se tratando de cautelar preparatória, exige-se do requerente que proponha ação principal no prazo de 30 dias contados da efetivação da liminar, sob pena de perda da correspondente eficácia e consequente extinção do feito. Inteligência dos artigos 806 e 808, I, do CPC. (Des. Saldanha da Fonseca) (TJ-MG - AC: 10145095095082002 MG , Relator: Alvimar de Ávila, Data de Julgamento: 10/04/2013, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/04/2013) AÇÃO CAUTELAR PLANO DE SAÚDE LIMINAR DEFERIDA CIRURGIA REALIZADA - CARÁTER SATISFATIVO PRETENSÃO RECEBIDA LIMINARMENTE DESNECESSIDADE DE PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL EXTINÇÃO DO FEITO CAUTELAR, SEM APRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FUNDO IMPOSSIBILIDADE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 515, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AÇÃO PROCEDENTE - RECURSO PROVIDO, COM INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. Admite-se, excepcionalmente, ações cautelares satisfativas, como na hipótese em que se pretende a garantia da saúde e/ou da vida, com deferimento de liminar de cunho satisfativo, que dispensa o ajuizamento de outra demanda (ação principal). A ausência de ajuizamento de ação principal adequada não deve levar à extinção da ação cautelar, quando esta, por si só, esgota a prestação jurisdicional que se pretenderia com a eventual propositura daquela, devendo o julgador examinar o pedido como cautelar satisfativa, manifestando-se sobre o mérito da causa. (TJ-PR 8428400 PR 842840-0 (Acórdão), Relator: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 12/04/2012, 9ª Câmara Cível) O relatório médico que foi acostado pelo agravante, entendeu pela necessidade de fornecimento do tratamento requerido, sob pena de prejuízo à saúde deste último. Destaque-se, que a Segunda Turma do considerou dispensável a inclusão da União no polo passivo das ações que tratam de fornecimento de medicamento registrado na ANVISA fixando a seguinte tese: “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes A lógica da responsabilidade solidária é exatamente possibilitar que o autor demande de qualquer um dos corresponsáveis pelo cumprimento da obrigação, isoladamente e por todo o objeto vindicado. Assim, como no âmbito do SUS a União, os Estados e os Municípios são responsáveis solidários, não há que se falar na impossibilidade de cumprimento do comando judicial por parte do apelante, não podendo o jurisdicionado ficar à mercê da divisão interna de atribuições feita pelos entes políticos de acordo com os seus próprios critérios. Sobre o tema, cito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ARTIGO 535 DO CPC. ARGÜIÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ARTIGO 273 DO CPC. SÚMULA 7/STJ. SUPOSTA AFRONTA A PRECEITO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MEDICAMENTO OU CONGÊNERE. PESSOA DESPROVIDA DE RECURSOS FINANCEIROS. FORNECIMENTO GRATUITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS. 1. Não se conhece do recurso especial pela alegada violação ao artigo 535 do CPC nos casos em que a argüição é genérica, por incidir a Súmula 284/STF, assim redigida: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. A apreciação dos requisitos de que trata o artigo 273 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela antecipada enseja o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte. 3. Falta de prequestionamento quanto à suposta transgressão ao artigo 1º da Lei 9.494/97. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. Mostra-se inviável considerar como emissão de juízo a simples assertiva do acórdão dos embargos declaratórios de que estão prequestionados os artigos tidos como contrariados. 5. A Lei 8.080/90, com fundamento na Constituição da República, classifica a saúde como um direito de todos e dever do Estado. 6. É obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo as mais graves. 7. Sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de quaisquer deles no pólo passivo da demanda. 8. Recurso especial conhecido em parte e improvido (STJ, REsp 719716, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 07/06/2005, T2 - SEGUNDA TURMA) Nesse sentido, vale colacionar importante manifestação do Ministro Celso Mello, no julgamento do AgRg no RE 271.286-8/RS: "O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano de organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional." Alexandre de Moraes, ao dissertar sobre o tema, preleciona que: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (CF, art. 196), sendo de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou por meio de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado (CF, art. 197)" (Direto Constitucional, 15ª ed., Ed. Jurídicas Atlas, 2004, págs. 687/688). Encontra-se evidente, portanto, de que é dever da União, dos Estados e dos Municípios as ações de proteção e de assistência à saúde, à luz do que dispõe o art. 196, da Constituição Federal. "Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Da mesma forma, é cediço que a tutela à saúde é assegurada constitucionalmente, por ser direito fundamental da pessoa e dever do Estado, sendo perfeitamente possível exigir de qualquer um dos entes federados os meios e instrumentos necessários ao seu resguardo. A responsabilidade pelo dever fundamental de prestação da saúde é solidária, imposto a todos os entes da federação indistintamente. Com efeito, a Constituição Federal estabelece que a saúde é "direito de todos e dever do Estado" (art. 196), norma que tem por destinatários "todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro" (CRETELLA JÚNIOR, José. Comentários à Constituição de 1988, vol. VIII, item 181, São Paulo: Forense Universitária, 1993). Por seu turno, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, sedimentou o entendimento em sede de repercussão geral (Tema 793), firmado no RE 855178, consignando a responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área da saúde, sendo da alçada da autoridade judicial compelir o cumprimento o encargo, diante dos critérios de descentralização e hierarquização, atendendo regras de repartição de competências, determinando o ressarcimento ao ente federado que suportou o ônus financeiro. Nessa senda, o direito fundamental à saúde, até mesmo por possuir uma conexão íntima e direta com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), deve prevalecer sobre os interesses financeiros da Fazenda Pública. Sobre o tema, vide a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535. INOCORRÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. MEIOS DE COERÇÃO AO DEVEDOR (CPC, ARTS. 273, §3º E 461, §5º). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. CONFLITO ENTRE A URGÊNCIA NA AQUISIÇÃO DO MEDICAMENTO E O SISTEMA DE PAGAMENTO DAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS PELA FAZENDA. PREVALÊNCIA DA ESSENCIALIDADE DO DIREITO À SAÚDE SOBRE OS INTERESSES FINANCEIROS DO ESTADO (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 840.912 – RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, 15/02/2007). A proteção do direito à saúde deve ser abordada de forma ampla, pois de nada adianta garanti-lo sem que, ao mesmo tempo, seja promovida a sua rápida efetivação, nos moldes do que se convencionou chamar de princípio da proibição de proteção deficiente (Untermassverbot). Assim, constatada nos autos a necessidade de fornecer o tratamento requerido sob risco de agravamento de sua condição clínica, conforme relatórios médicos acostados, independentemente de integrar ou não a listagem oficial, cabe ao agravante providenciar todos os instrumentos necessários para que cumpra com o seu dever de prestar assistência integral à saúde dos cidadãos; caso contrário, estar-se-ia violando o próprio contrato social que legitima a existência do Estado. Com efeito, encontra-se este firmado no entendimento no STJ, quanto a obrigação do fornecimento pelo Estado de medicamentos não incorporados ao sistema, senão, vejamos trecho da ementa da tese fixado no RECURSO ESPECIAL Nº 1.657.156: "A tese fixada no julgamento repetitivo passa a ser: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Modula-se os efeitos do presente repetitivo de forma que os requisitos acima elencados sejam exigidos de forma cumulativa somente quanto aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão embargado, ou seja, 4/5/2018." Ressalte-se, ainda, que no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) 14, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu teses a respeito de qual ente federativo deve responder ação na qual se pede acesso a medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Em razão da responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação da saúde, o colegiado entendeu que: a) nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o poder público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do Sistema Único de Saúde (SUS), mas registrados na Anvisa, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativa do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo juízo estadual ou federal – questões que devem ser analisadas no bojo da ação principal; e c) a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ). No tocante à pena de bloqueio das verbas públicas, insta salientar que o artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil, ao reafirmar a regra insculpida no artigo 461, § 5º, do CPC/1973, contempla as medidas assecuratórias à obtenção do resultado prático equivalente ao adimplemento, sendo certo que tal rol não é exaustivo, e sim exemplificativo, fundamentando-se nele o sequestro da verba pública, medida excepcional e razoável diante do caso concreto. O Superior Tribunal de Justiça, da mesma forma, entende pela plena aplicabilidade do art. 461, §§ 4º e 5º, CPC, já que possibilita não só a aplicação de multa diária, mas também, diante da ineficácia da referida cominação, o bloqueio de verbas públicas, conforme acórdão assim ementado, na parte que interessa: Nesse sentido, o periculum in mora mostra-se inverso já que a espera pelo julgamento da ação representará sério risco de agravamento à saúde do agravado. Do mesmo modo, o fumus boni iuris encontra-se a favor da parte agravada vez que repousa na demonstração inequívoca de que é dever do Estado e dos Municípios as ações de proteção e de assistência à saúde. Assim, não vislumbro motivo suficiente para modificar a decisão recorrida, sob pena de violação do direito à saúde (art. 6º da CF) e do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III da CF. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos acima expostos. Salvador/BA, 8 de agosto de 2024. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034848-22.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS - BA
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS registrado(a) civilmente como MICHEL SOARES REIS
AGRAVADO: AURINETE GOMES DE AGUIAR
Advogado(s):
VOTO
federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em
conjunto ou isoladamente(tema 793 STF)”.
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. MEDIDA EXECUTIVA. POSSIBILIDADE, IN CASU. PEQUENO VALOR. ART. 461, § 5.º, DO CPC. ROL EXEMPLIFICATIVO DE MEDIDAS. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À SAÚDE, À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRIMAZIA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO. NOVEL ENTENDIMENTO DA E. PRIMEIRA TURMA.
1. O art. 461, § 5.º do CPC, faz pressupor que o legislador, ao possibilitar ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas assecuratórias como a "imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial", não o fez de forma taxativa, mas sim exemplificativa, pelo que, in casu, o seqüestro ou bloqueio da verba necessária ao fornecimento de medicamento, objeto da tutela deferida, providência excepcional adotada em face da urgência e imprescindibilidade da prestação dos mesmos, revela-se medida legítima, válida e razoável.
...........................................................................................(omissis)
3. Deveras, é lícito ao julgador, à vista das circunstâncias do caso concreto, aferir o modo mais adequado para tornar efetiva a tutela, tendo em vista o fim da norma e a impossibilidade de previsão legal de todas as hipóteses fáticas. Máxime diante de situação fática, na qual a desídia do ente estatal, frente ao comando judicial emitido, pode resultar em grave lesão à saúde ou mesmo por em risco a vida do demandante.
...........................................................................................(omissis)
6. Outrossim, a tutela jurisdicional para ser efetiva deve dar ao lesado resultado prático equivalente ao que obteria se a prestação fosse cumprida voluntariamente. O meio de coerção tem validade quando capaz de subjugar a recalcitrância do devedor. O Poder Judiciário não deve compactuar com o proceder do Estado, que condenado pela urgência da situação a entregar medicamentos imprescindíveis proteção da saúde e da vida de cidadão necessitado, revela-se indiferente à tutela judicial deferida e aos valores fundamentais por ele eclipsados.
...........................................................................................(omissis)
9. Agravo Regimental desprovido" (AgRg no REsp 1.002.335/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/8/2008, DJe 22.9.2008, grifei).