PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0305004-22.2014.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ANANDA ATMAN AZEVEDO DOS SANTOS CHAVES, ANALYZ PESSOA BRAZ DE OLIVEIRA, CARLOS HENRIQUE MARTINS JUNIOR
APELADO: CLEIDE MARIA DA SILVA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. – EMBASA contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação monitória ajuizada em face de CLEIDE MARIA DA SILVA, sob fundamento de abandono da causa. A ação tinha por objeto a cobrança de faturas de água e esgoto inadimplidas entre setembro de 2004 e fevereiro de 2007, e de junho de 2009 a julho de 2014, no valor de R$ 19.619,76. A sentença de extinção foi proferida após inércia da parte autora ante intimação veiculada exclusivamente via Diário da Justiça dirigida aos advogados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se é válida a extinção do processo por abandono da causa quando ausente a intimação pessoal da parte autora, conforme exigido pelo art. 485, § 1º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 485, § 1º, do CPC determina que, nas hipóteses de abandono da causa, o autor deve ser previamente intimado pessoalmente para suprir a omissão no prazo de cinco dias.

  2. As intimações constantes dos autos foram realizadas exclusivamente por meio de publicação direcionada aos advogados da parte autora, sem a devida intimação pessoal exigida pelo referido dispositivo legal.

  3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a extinção por abandono somente se legitima após o esgotamento das diligências para a intimação pessoal do autor, inclusive mediante edital, quando necessário.

  4. Este Tribunal de Justiça também reconhece que a ausência de intimação pessoal inviabiliza o reconhecimento do abandono da causa, exigindo o retorno dos autos para prosseguimento regular do feito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.


Tese de julgamento:

  1. A extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC, exige a intimação pessoal da parte autora, sendo insuficiente a intimação dirigida apenas ao advogado.

  2. A ausência de intimação pessoal da parte autora inviabiliza a extinção do processo por abandono, devendo ser anulada a sentença que a decretar nessa hipótese.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1703824/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13.08.2019, DJe 27.08.2019; TJ-BA, Apelação Cível nº 0501806-30.2016.8.05.0004, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, j. 06.09.2022.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0305004-22.2014.8.05.0039, em que figuram como apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e como apelada CLEIDE MARIA DA SILVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador/BA, data registrada em sistema.


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0305004-22.2014.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ANANDA ATMAN AZEVEDO DOS SANTOS CHAVES, ANALYZ PESSOA BRAZ DE OLIVEIRA, CARLOS HENRIQUE MARTINS JUNIOR
APELADO: CLEIDE MARIA DA SILVA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. – EMBASA em face da sentença (ID. 80388752) proferida no Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari/BA, no sentido de extinguir o feito, sem resolução de mérito, por abandono da causa.


Adoto o relatório da sentença apelada. (ID 80388752).


Em suas razões recursais (ID. 80388757), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja anulada a decisão extintiva e determinado o regular prosseguimento do feito.


Aduz que a extinção do processo com fundamento no abandono da causa (art. 485, III, do CPC) somente se mostra legítima mediante a prévia intimação pessoal da parte autora, o que não teria ocorrido nos autos. Alega que a simples publicação em diário oficial não satisfaz esse requisito, sendo imprescindível a certificação de tentativa válida de intimação pessoal.


Pontua, ainda, que a decisão viola o princípio da primazia do julgamento de mérito, insculpido nos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil, ressaltando que decisões terminativas devem ser evitadas sempre que possível, em nome da efetividade da jurisdição.


Ao final, requer que seja dado provimento ao recurso para reforma da decisão de piso para que a ação retorne ao seu andamento.



A parte apelada não apresentou contrarrazões, ante a ausência de angularização processual. (ID 80388758).


Preparo recursal comprovado (ID 80388756).

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, conforme preceitua o art. 931 do CPC.


 

 

Salvador/BA, data registrada em sistema.


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0305004-22.2014.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ANANDA ATMAN AZEVEDO DOS SANTOS CHAVES, ANALYZ PESSOA BRAZ DE OLIVEIRA, CARLOS HENRIQUE MARTINS JUNIOR
APELADO: CLEIDE MARIA DA SILVA
Advogado(s):  

 

VOTO

 


Presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, merece ser conhecido.

 

Passo à análise do mérito.


Como relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. – EMBASA em face da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por abandono da causa.

 

Na origem, cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta pela apelante em face de CLEIDE MARIA DA SILVA, em razão da inadimplência da parte ré em relação às faturas de água e esgoto no período de setembro de 2004 a fevereiro de 2007, junho de 2009 a julho de 2014, referente ao imóvel com matrícula na EMBASA nº0101705468, totalizando o valor de R$19.619,76 (dezenove mil, seiscentos e dezenove reais e setenta e seis centavos).


Cinge-se a controvérsia na possibilidade de extinção da execução fiscal em comento, sob o fundamento de abandono da causa disposto no inciso III do art. 485 do CPC.

 


Em julho de 2024, verifica-se que o magistrado a quo determinou a intimação do autor, ora apelante, para manifestar-se acerca do resultado das pesquisas realizadas, bem como para indicar os endereços para a citação, e sendo o caso, recolher as custas processuais devidas para a prática do ato processual, conforme ato ordinatório de ID 80388749.


Nesse sentido, a parte autora foi intimada a partir de publicação no Diário da Justiça, conforme consta do ID 80388750, constando dos autos certidão ID 80388751 indicando que quedou-se inerte.


Com efeito, em março de 2025, sobreveio a sentença de extinção do processo por abandono da causa pelo autor. (ID 80388752)


Assim, após análise cronológica do caso dos autos, entendo que assiste razão ao apelante, pelos motivos que passo a expor a seguir.


Nesse contexto, em que pesem as intimações não atendidas, observa-se que não houve a observância do requisito da intimação pessoal da parte autora, conforme expressamente determinado pelo art. 485, § 1º do CPC, que dispõe:


Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...]

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...]

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.



As intimações realizadas foram direcionadas apenas aos advogados constituídos nos autos, mas não à própria parte exequente, como expressamente exige a lei.


Nesse particular, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "as diligências para localização e intimação pessoal do autor devem ser esgotadas antes de extinguir-se o processo por abandono, sendo insuficiente a intimação efetivada apenas na pessoa do advogado." Senão, confira-se:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA . ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. CARTA REGISTRADA DEVOLVIDA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE . AGRAVO PROVIDO. 1. Para a extinção do processo por abandono da causa, é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, sendo dispensável a intimação de seu advogado. 2. Se a intimação pessoal do autor for frustrada por falta de endereço correto, deve-se proceder à intimação por edital. Somente após, se o autor permanecer silente, é que poderá ser extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono de causa. 3. A ratio do legislador em determinar a intimação pessoal do autor parece estar atrelada ao fato de o abandono da causa, muitas vezes, decorrer de deficiente atuação de seu advogado, que, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixa de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização nos autos do endereço, na forma exigida pela legislação processual (arts . 106 e 274 do CPC de 2015; arts. 39 e 238 do CPC de 1973). 4. Devem, por isso, ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não do advogado) para que manifeste interesse ou não no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste . 5. Agravo interno provido para, alterando a fundamentação do julgado, negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1703824 PR 2017/0247303-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2019) - Grifos aditados.


Este Egrégio TJBA caminha no mesmo sentido:


RECURSO DE APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AÇÃO DE INVENTÁRIO. ABANDONO DE CAUSA PELO AUTOR. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I – Não se pode imputar às partes a responsabilidade pela demora na resolução de uma causa, atribuindo-lhe o abandono e falta de interesse de agir, quando pendente de prática de ato pelo próprio Poder Judiciário; II – Autos que sequer foram despachados após apresentação de requerimento por parte da Apelante, não sendo demandado qualquer ato por parte da Autora de modo a restar caracterizado o abandono da causa; III - Antes da extinção do feito sem resolução do mérito por suposto abandono da causa por parte do Autor faz-se necessária intimação pessoal da parte para que seja suprida a falta no prazo de 05 (cinco) dias; IV – Observa-se que não foram esgotados todos os meios de intimação pessoal da parte de modo a caracterizar o abandono de causa da Autora, apto a justificar a extinção do feito sem julgamento do mérito; V – Recurso de apelação que se dá provimento para anular a sentença vergastada e determinar o prosseguimento do feito. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 0501806-30.2016.8 .05.0004 em que figuram como apelante LORENNA OLIVEIRA SUZARTE e como apelada ROSIVANIA MARIA DOS SANTOS SUZARTE. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - APL: 05018063020168050004 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons . Cível e Comerciais - Alagoinhas, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2022)


No caso em análise, a intimação realizada exclusivamente por meio dos advogados constituídos não atende ao requisito legal da intimação pessoal da parte autora, razão pela qual a sentença que extinguiu o processo merece reforma.


Ressalte-se que não se pode presumir o desinteresse da parte exequente no prosseguimento do feito, especialmente em se tratando de ação de execução de título extrajudicial, em que há evidente interesse na satisfação do crédito.


Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.


Salvador, data registrada em sistema.



Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR