PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002403-54.2011.8.05.0126
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): CARLA PASSOS MELHADO, CELSO MARCON, FILIPE FRANCA MACHADO
APELADO: JOSE ALVES DOS SANTOS
Advogado(s):GENILSON SOUZA ROCHA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: Direito processual civil. Recurso de apelação. Execução de Título Extrajudicial. Extinção sem resolução de mérito. Abandono da causa. Intimação eletrônica equivalente à intimação pessoal. Sentença mantida. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa pela parte autora, que, embora regularmente intimada por meio eletrônico, permaneceu inerte por mais de 30 dias. 

II. Questão em discussão

2. Determinar se a intimação eletrônica realizada nos autos pode ser considerada válida como intimação pessoal da parte autora; bem como verificar se o abandono da causa por mais de 30 dias, após intimação eletrônica, justifica a extinção do processo sem resolução de mérito. 

III. Razões de decidir

3. A intimação eletrônica, nos termos da Lei nº 11.419/2006, equipara-se à intimação pessoal, sendo válida para fins de extinção do processo por abandono da causa, conforme previsto no art. 485, §1º, do CPC. 

4. Empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro eletrônico para recebimento de citações e intimações, nos termos do art. 246, §1º, do CPC, e a intimação efetuada por esse meio é considerada pessoal, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do TJ. 

5. Restando comprovado o abandono da causa por mais de 30 dias e a regular intimação pessoal (eletrônica) da parte autora, deve-se reconhecer a validade da sentença extintiva, conforme os artigos 485, III e §1º, do CPC 

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso desprovido, preservando-se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0002403-54.2011.8.05.0126, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO S/A e, como apelado, JOÃO ALVES DOS SANTOS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator.


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Abril de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002403-54.2011.8.05.0126
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): CARLA PASSOS MELHADO, CELSO MARCON, FILIPE FRANCA MACHADO
APELADO: JOSE ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): GENILSON SOUZA ROCHA

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos, etc.


Cuida-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S/A em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapetinga que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação nº 0002403-54.2011.8.05.0126, ajuizada contra a parte apelada, JOÃO ALVES DOS SANTOS, nos seguintes termos:


“Ante o exposto, com base no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, extingo a presente ação.” (ID 98508935)


Em suas razões (ID 98508938), suscita o apelante, em síntese, que não abandonou a causa, tampouco poderia o douto a quo extinguir o feito sem resolução de mérito sem a intimação pessoal do Banco, a teor do art. 485, § 1º do Código de Processo Civil. 


Pugna, ao fim, pelo provimento do recurso, com reforma da sentença e retorno dos autos à primeira instância para regular processamento do feito.


Ausência de contrarrazões, conforme certidão ID 98508945.


Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC.


É o relatório.


Salvador, 13 de março de 2026.


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator


 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002403-54.2011.8.05.0126
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): CARLA PASSOS MELHADO, CELSO MARCON, FILIPE FRANCA MACHADO
APELADO: JOSE ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): GENILSON SOUZA ROCHA

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.


O cerne da inconformidade reside no pedido de reforma da sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial sem resolução de mérito, fundamentado no abandono da causa pela parte autora.


Da análise dos autos, infere-se, em síntese, que a sentença objurgada decretou a extinção do feito, ao constatar que a parte autora permaneceu inerte, sem promover qualquer movimentação processual, a revelar desinteresse no feito, quando abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, a despeito de ter sido regularmente intimada pessoalmente por meio eletrônico.


A extinção do processo sem resolução do mérito, em decorrência da negligência das partes ou do abandono de causa pela parte autora, encontra previsão no artigo 485, II e III, do CPC, ora transcrito:


Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: 

(…)

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;


O referido dispositivo legal estabelece ainda que, antes da extinção do feito, deverá ser realizada a intimação pessoal da parte para suprir a falta, conforme se depreende do seu parágrafo 1º, in verbis:


§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.


No tocante ao caso específico dos autos, entendeu o douto a quo que a intimação eletrônica da parte autora deve ser considerada como pessoal, diante das normas processuais que regulamentam o processo eletrônico.


Com efeito, perante a nova sistemática introduzida pela virtualização dos processos judiciais, a intimação eletrônica ocorrida em casos como dos autos deve ser considerada pessoal. 


Isto porque, conforme prescreve o art. 246, §1º, do CPC, as empresas públicas ou privadas devem obrigatoriamente manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações.


Ademais, pelo caput do referido dispositivo, as citações e intimações serão efetuadas preferencialmente por meio eletrônico, conforme se observa:


Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. 

§ 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. 


Nessa linha, a resolução 185 do CNJ, em seu artigo 19, dispõe que: 


Art. 19. No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, far-se-ão por meio eletrônico, nos termos da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006. 


Por sua vez, este Egrégio Sodalício regulamentou o projeto “Domicílio Eletrônico”, pelo Decreto Judiciário nº 61, de 2 de fevereiro de 2021, estabelecendo que: 


Art. 2º Nos termos dos arts. 246, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, é obrigatório que as empresas públicas e privadas, e as entidades da administração indireta, efetuem seu cadastro eletrônico, ficando estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para a realização do cadastro, para fins de recebimento das comunicações processuais através de meio eletrônico. 

Parágrafo único. É facultativa a realização do cadastro pelas microempresas e empresas de pequeno porte.


Art. 3º Não cumprido o prazo indicado no artigo anterior, será realizado o cadastro compulsório, permitida a celebração de termo de cooperação técnica para compartilhamento de banco de dados com outros órgãos públicos.


Assim, por expressa previsão desta Corte, tornou-se obrigatória a citação/intimação eletrônica, a qual veio substituir qualquer outro meio de comunicação das pessoas descritas no caput do art. 2º. 


Desse modo, sendo a Instituição Financeira requerente conveniada a este Tribunal de Justiça, com cadastro para receber citações e intimações por meio eletrônico, a sua intimação pessoal, na hipótese em questão, deu-se de acordo com o previsto no art. 2º, §6º, da Lei 11.419/2006:


Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. 

(…)  

§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais 


Portanto, conforme aba de expedientes dos autos de origem, resta verificada a intimação virtual da apelante (ID 98508932), que, no caso, equipara-se à pessoal. Assim, não há se falar em qualquer vício processual, notadamente pela regularidade do ato intimatório, o qual dispôs expressamente que a ausência de manifestação no prosseguimento do feito acarretaria a extinção do processo.


Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR FEDERAL, POR VIA ELETRÔNICA. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL, APÓS O TRINTÍDIO LEGAL, SEM OBSERVÂNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO, PARTE FINAL, DO ART. 3º DA LEI 11.419/2006, E DO § 6º DO ART. 5º DA MESMA LEI. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) II. Segundo o art. 2º da Lei 11.419/2006, o envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral, por meio eletrônico, serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio, no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado. Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações. Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único, para o credenciamento previsto neste dispositivo legal. (...) IV. De acordo com o § 6º do art. 5º da Lei 11.419/2006, as intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, inclusive a Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. V. Em conformidade com o § 6º do art. 5º da Lei 11.419/2006, a Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.247.842/PR (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 28/11/2011), deixou consignado que, havendo intimação pessoal do Procurador Federal, por via eletrônica, não há que se falar em violação ao art. 17 da Lei 10.910/2004. Também a Segunda Turma do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.354.877/RS (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe de 14/10/2013), proclamou que "é distinta a intimação feita por meio eletrônico em portal próprio, na forma do art. 5º da Lei 11.419/2006, daquela realizada mediante publicação em Diário Eletrônico". (...) VII. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1488739/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015) 


De igual modo, as Egrégias Cortes de Justiça:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÕES. REGULARIDADE. NULIDADE INEXISTENTE. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO E POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. Contrasta com a boa-fé objetiva exigida pelo artigo 5º do Código de Processo Civil, a arguição de nulidade por inobservância do pedido de comunicação dos atos processuais em nome de determinado advogado, quando a parte atende às intimações eletrônicas que se sucederam sem nenhuma objeção ou questionamento. II. Consideram-se regulares as intimações realizadas por meio eletrônico na forma dos artigos 5º, §§ 1º a 3º, e 9º, caput, da Lei 11.419/2006. III. A execução pode ser extinta por abandono, consoante a inteligência dos artigos 485, inciso III, e 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil. IV. Verificado o abandono da execução por mais de 30 (trinta) dias e não suprida a falta no prazo de 5 (cinco) dias depois da intimação pessoal do exequente, deve ser confirmada a extinção com fundamento no artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. V. A intimação pessoal de que trata o artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, pode ser realizada por meio eletrônico, nos termos dos artigos 5º, § 6º e 9º, § 1º, da Lei 11.419/2006. VI. A falta do pressuposto processual da citação, por omissão do exequente, autoriza a extinção da execução com amparo no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. VII. Não se condiciona à prévia intimação pessoal do exequente a extinção da execução por ausência de pressuposto processual, consoante a inteligência do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. VIII. Apelação desprovida. (TJ-DF 07105607820208070004 1693058, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/04/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/06/2023)


APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DA PARTE. CONFIGURAÇÃO. PROCESSO VIRTUALIZADO. INTIMAÇÃO PESSOAL. ENTE PÚBLICO. VIA ELETRÔNICA. CABIMENTO. A ação pode ser julgada extinta sem resolução do mérito quando há o abandono da causa por mais de trinta dias, nos termos do art. 485, III do Código de Processo Civil. Nas ações que tramitam via PJE, a intimação pessoal do ente público se dá pela via eletrônica conforme disposto no art. 5º, § 6º da Lei nº 11.419/2006. (TJ-MG - AC: 10000220807275001 MG, Relator: Maria Cristina Cunha Carvalhais, Data de Julgamento: 21/06/2022, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2022)


Assim, paralisado o feito por mais de 30 (trinta) dias, após a efetiva intimação pessoal (eletrônica) do recorrente, cumpre reconhecer a validade do decisum, nos termos do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil.


Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença vergastada.


É o voto.


Sala de Sessões, de  de 2026.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA